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Document 32022R1361

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1361 da Comissão de 28 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita às atividades de certificação, supervisão e fiscalização das autoridades competentes na aplicação das regras relativas às entidades envolvidas no projeto e produção de aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa

    C/2022/5339

    JO L 205 de 5.8.2022, p. 127–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1361/oj

    5.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/127


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1361 DA COMISSÃO

    de 28 de julho de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita às atividades de certificação, supervisão e fiscalização das autoridades competentes na aplicação das regras relativas às entidades envolvidas no projeto e produção de aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (1), do Conselho, nomeadamente o artigo 62.o, n.os 14 e 15,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos em matéria de aeronavegabilidade e de certificação ambiental dos produtos, peças e equipamentos de aeronaves civis, bem como dos motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, incluindo a certificação das entidades de projeto e produção.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (3) prevê regras simples e proporcionadas para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa, que sejam eficazes em termos de custos e reduzam o ónus administrativo e financeiro desnecessário para as organizações envolvidas no projeto e produção dessas aeronaves, mantendo simultaneamente os níveis de segurança necessários.

    (3)

    Por conseguinte, devem também ser introduzidas regras adequadas relativas às funções de certificação, supervisão e fiscalização por parte das autoridades competentes, a fim de assegurar uma aplicação uniforme de regras simples e proporcionadas, introduzidas para as aeronaves destinadas principalmente a fins desportivos e recreativos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1358.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 prevê um período de transição suficiente para as entidades envolvidas no projeto e produção dessas aeronaves, a fim de assegurar que cumprem as novas regras e procedimentos introduzidos por esse regulamento. Deverá aplicar-se o mesmo período transitório no que diz respeito às regras aplicáveis às autoridades competentes.

    (5)

    Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser alterado.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Parecer n.o 5/2021 (4), emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7).

    (4)  Parecer 05/2021, de 22 de outubro de 2021, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 21 Light — Certificação e declaração de conformidade do projeto das aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa e produtos e peças conexos, e declaração da capacidade de projeto e produção das entidades, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions/opinion-052021


    ANEXO

    O anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridos os seguintes pontos 21L.1 e 21L.2:

    «21L.1   Âmbito de aplicação

    a)

    A secção A do presente anexo (parte 21 Light) estabelece as disposições que regem os direitos e as obrigações das seguintes pessoas, com o seu estabelecimento principal situado num Estado-Membro:

    1.

    O requerente e o titular de qualquer certificado emitido ou a emitir em conformidade com o presente anexo;

    2.

    As pessoas singulares e coletivas que declarem, nos termos do presente anexo, a conformidade com o projeto, capacidades de conceção ou capacidades de produção, ou que pretendam fazer tais declarações;

    3.

    O signatário de uma declaração de conformidade de uma aeronave, ou de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para um motor, hélice ou peça, produzido em conformidade com o presente anexo.

    b)

    A secção B do presente anexo estabelece as disposições que regem a certificação, supervisão e fiscalização pela Agência e pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com o presente anexo e estabelece os requisitos para os seus sistemas de administração e gestão relacionados com o exercício dessas funções.

    21L.2   Autoridade competente

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

    a)

    Na subparte A da secção A:

    1.

    No que respeita às entidades que exercem atividades de projeto, a Agência;

    2.

    No caso de uma entidade de produção, a autoridade designada pelo Estado-Membro em que a entidade tem o seu estabelecimento principal; ou a Agência, se essa responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

    b)

    Para a secção A, subpartes B, C, D, E, F, J, K, M, N e Q, a Agência;

    c)

    Para a secção A, subpartes G, H, I e R, a autoridade designada pelo Estado-Membro em que a entidade tem o seu estabelecimento principal; ou a Agência, se essa responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

    d)

    No que se refere à subparte P da secção A:

    1.

    Tratando-se de aeronaves matriculadas num Estado-Membro, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

    2.

    Tratando-se de aeronaves não registadas, a autoridade designada pelo Estado-Membro que prescreveu as marcas de identificação;

    3.

    Para a aprovação de condições de voo relacionadas com a segurança do projeto, a Agência.»;

    2)

    A secção B é alterada do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte subparte A:

    «SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

    21L.B.11   Documentação em matéria de supervisão

    A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

    21L.B.12   Intercâmbio de informações

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro e a Agência devem partilhar as informações obtidas no quadro das suas investigações ou da supervisão, realizadas em conformidade com a presente secção, que sejam relevantes para a outra parte no exercício das atividades de certificação, supervisão ou fiscalização previstas na presente secção.

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro e a Agência coordenam uma investigação centrada nos produtos e uma supervisão da conceção e produção de produtos e peças ao abrigo do presente anexo, incluindo, se necessário, a realização de visitas de supervisão conjuntas.

    21L.B.13   Informações a comunicar à Agência

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que os problemas são notificados.

    b)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente do Estado-Membro em causa fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, tal como especificado no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

    21L.B.14   Diretivas de aeronavegabilidade emitida por Estados terceiros

    Quando a autoridade competente de um Estado-Membro recebe uma diretiva de aeronavegabilidade emitida pela autoridade competente de um Estado terceiro, essa diretiva de aeronavegabilidade é transferida para a Agência.

    21L.B.15   Resposta imediata a um problema de segurança

    a)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

    b)

    A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução com base nele adotados.

    c)

    Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro em causa tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

    d)

    As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) do ponto 21L.B.15 serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados. A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais estas digam respeito.

    21L.B.16   Sistema de gestão

    a)

    A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:

    1.

    Medidas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, meios e métodos destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 e com os atos delegados e de execução com base neles adotados. Os procedimentos devem ser atualizados e servir como documentos de trabalho básicos no âmbito dessa autoridade competente para todas as funções conexas;

    2.

    Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

    3.

    Pessoal que seja qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua necessários para manter o seu nível de competências;

    4.

    Instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

    5.

    Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. A função de controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

    6.

    Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

    b)

    A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade, incluindo o sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

    c)

    A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações necessárias com as outras autoridades competentes em causa, do Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, bem como para a prestação de assistência, e incluindo:

    1.

    Todas as constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão das pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

    2.

    Quaisquer informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido pelo ponto 21L.A.3.

    d)

    Para efeitos de normalização, deve ser disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos relacionados com o sistema de gestão da autoridade competente do Estado-Membro, bem como das respetivas alterações.»;

    21L.B.17   Atribuição de funções a entidades qualificadas

    a)

    A autoridade competente pode atribuir a entidades qualificadas tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua dos produtos e das peças, bem como das pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução com base nele adotados. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

    1.

    Foi estabelecido um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do anexo VI «Requisitos essenciais relativos às entidades qualificadas» do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte da entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

    2.

    Deve ser estabelecido um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:

    i)

    as funções a desempenhar,

    ii)

    as declarações, relatórios e registos a fornecer,

    iii)

    as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

    iv)

    a correspondente cobertura da responsabilidade,

    v)

    a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

    b)

    A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos em matéria de segurança requeridos pelo ponto 21L.B.16, alínea a), ponto 5, abrange todas as funções de certificação e de supervisão contínua desempenhadas em seu nome pela autoridade competente.

    21L.B.18   Alterações ao sistema de gestão

    a)

    A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento n.o 376/2014, bem como nos atos delegados e de execução com base neles adotados. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

    b)

    A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento n.o 376/2014 ou nos atos delegados e de execução com base neles adotados, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

    c)

    A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, ou nos atos delegados e de execução com base neles adotados.

    21L.B.19   Resolução de litígios

    A autoridade competente de cada Estado-Membro deve estabelecer um procedimento relativo à resolução de litígios no âmbito dos seus procedimentos documentados.

    21L.B.20   Conservação de registos

    a)

    A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

    1.

    Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

    2.

    Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

    3.

    Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 21L.B.17, e descrição das funções atribuídas;

    4.

    Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

    i)

    pedidos de certificado;

    ii)

    declarações de capacidade;

    iii)

    declarações de conformidade do projeto;

    iv)

    o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;

    v)

    os certificados emitidos, incluindo quaisquer alterações aos mesmos;

    vi)

    uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar;

    vii)

    cópias de toda a correspondência oficial;

    viii)

    recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, ou a manutenção do registo de uma declaração, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento de cada item, as medidas de execução e as observações;

    ix)

    os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente;

    x)

    cópias de todos os manuais, procedimentos e processos ou manuais da entidade e respetivas alterações;

    xi)

    cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

    5.

    declarações de conformidade da aeronave (Formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) para motores, hélices ou peças inspecionados em conformidade com a subparte R do presente anexo.

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro deve incluir na conservação de registos:

    1.

    A apreciação e a notificação à Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos propostos pelas entidades e a avaliação de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pela autoridade competente;

    2.

    Informações de segurança em conformidade com o ponto 21L.B.13 e medidas de acompanhamento;

    3.

    A aplicação das disposições de salvaguarda e flexibilidade, em conformidade com os artigos 71.o, n.o 1, e 76.°, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

    c)

    A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados que emitiu e declarações que tenha registado.

    d)

    Todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

    e)

    Todos os registos referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

    21L.B.21   Constatações e observações

    a)

    Sempre que, durante a investigação ou supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente detetar um incumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, de um procedimento ou manual exigido por esses regulamentos, ou de um certificado ou declaração emitido em conformidade com esses regulamentos, deve, sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais exigidas por esses regulamentos, formular uma constatação.

    b)

    A autoridade competente deve instituir um sistema para analisar a pertinência das constatações do ponto de vista da segurança.

    A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1 sempre que seja detetada uma não conformidade significativa que comprometa a segurança ou coloque seriamente em risco a segurança de voo, ou, no caso das entidades de projeto, possa conduzir a uma não conformidade não controlada e a uma situação potencialmente perigosa, em conformidade com o ponto 21L.B.23; As constatações de nível 1 incluem também, entre outros, os seguintes elementos:

    1.

    A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade ou da pessoa singular ou coletiva, referidas no ponto 21L.A.10, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

    2.

    A prestação de informações erróneas ou a falsificação de provas documentais;

    3.

    Qualquer prova de práticas abusivas ou de utilização fraudulenta de uma declaração ou de um certificado emitido em conformidade com o presente anexo;

    4.

    A falta de um administrador ou chefe da entidade de projeto responsável, consoante o caso.

    Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais exigidos por esses regulamentos, ou com uma declaração emitida em conformidade com esses regulamentos, que não seja classificada como uma constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

    c)

    A autoridade competente deve comunicar a constatação por escrito à entidade ou à pessoa singular ou coletiva e solicitar medidas corretivas para corrigir as faltas de conformidade identificadas.

    d)

    Se existirem constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas, em conformidade com o ponto 21L.B.22, a menos que a constatação diga respeito a uma entidade de projeto que tenha declarado as suas capacidades de conceção, caso em que a Agência concederá à entidade um período de aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não pode, em caso algum, ser superior a 21 dias úteis. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

    e)

    Para as constatações de nível 2, a autoridade competente concede à entidade ou à pessoa singular ou coletiva um período de aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade ou à pessoa singular ou coletiva, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver a não-conformidade constatada. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado, sob reserva de apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente.

    A autoridade competente deve avaliar as medidas corretivas e o plano de execução propostos pela entidade ou pela pessoa singular ou coletiva e, se a avaliação concluir que as mesmas são suficientes para corrigir as faltas de conformidade, aceitá-las.

    Sempre que uma entidade ou pessoa singular ou coletiva não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, a constatação subirá para o nível 1 e serão tomadas as medidas previstas na alínea d).

    f)

    A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

    1.

    Relativamente a qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

    2.

    Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento; ou

    3.

    Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da organização em matéria de segurança.

    As observações formuladas ao abrigo do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade ou à pessoa singular ou coletiva e registadas pela autoridade competente.

    21L.B.22   Medidas de execução

    a)

    A autoridade competente deve:

    1.

    Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

    2.

    Emitir uma diretiva de aeronavegabilidade nas condições enumeradas no ponto 21L.B.23;

    3.

    Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 21L.B.21;

    4.

    Suspender ou revogar um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, se estiverem preenchidas as condições especificadas no ponto 21L.B.163, alínea b);

    5.

    Suspender ou revogar um certificado de ruído ou um certificado de ruído restrito, se estiverem preenchidas as condições especificadas no ponto 21L.B.173, alínea b);

    6.

    Tomar as medidas imediatas e adequadas necessárias para limitar ou proibir as atividades de uma entidade ou de uma pessoa singular ou coletiva, se a autoridade competente considerar que existem motivos razoáveis que justifiquem tais medidas, necessárias para prevenir uma ameaça credível para a segurança da aeronave;

    7.

    Limitar ou proibir as atividades de uma entidade ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha declarado a sua capacidade para projetar ou produzir produtos ou peças em conformidade com a secção A ou que tenha emitido declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) em conformidade com a secção A, subparte R, nos termos do ponto 21L.B.21, alínea d);

    8.

    Não registar uma declaração de conformidade do projeto enquanto subsistirem constatações não resolvidas, resultantes da investigação de supervisão inicial;

    9.

    Cancelar temporária ou permanentemente o registo de uma declaração de conformidade do projeto ou de uma declaração de capacidade nos termos do ponto 21L.B.21, alínea d);

    10.

    Tomar as medidas repressivas necessárias para resolver uma situação de não conformidade com os requisitos essenciais enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139 e no presente anexo e, sempre que necessário, remediar as consequências dessa situação.

    b)

    Ao tomar uma medida de execução nos termos da alínea a), a autoridade competente deve notificá-la ao destinatário, indicar os motivos que a justificam e informá-lo do seu direito de recurso.

    21L.B.23   Diretivas de aeronavegabilidade

    a)

    Entende-se por «diretiva de aeronavegabilidade» um documento emitido ou adotado pela Agência que obrigue à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja suscetível de ficar comprometida.

    b)

    A emissão de uma diretiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorre nos seguintes casos:

    1.

    Se a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice ou peça instalada nessa aeronave; bem como

    2.

    Se a referida condição for suscetível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

    c)

    Uma diretiva de aeronavegabilidade deve conter as seguintes informações identificando:

    1.

    As condições de insegurança;

    2.

    A aeronave afetada;

    3.

    A(s) medida(s) a empreender;

    4.

    O prazo para o cumprimento da(s) medida(s) acima;

    5.

    A data de entrada em vigor.

    21L.B.24   Meios de conformidade

    a)

    A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados.

    b)

    Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

    c)

    As autoridades competentes informam a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas sob a sua supervisão para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.»;

    b)

    São aditadas as seguintes subpartes G, H e I:

    «SUBPARTE G — ENTIDADES DE PRODUÇÃO DECLARADAS

    21L.B.141   Investigação de supervisão inicial

    a)

    Ao receber uma declaração de uma organização que ateste a sua capacidade de produção, a autoridade competente deve verificar se:

    1.

    O declarante é elegível para declarar a sua capacidade de produção em conformidade com o ponto 21L.A.122;

    2.

    A declaração contém todas as informações especificadas no ponto 21L.A.123, alínea c); e

    3.

    A declaração não contém informações que indiquem uma não conformidade com os requisitos da secção A, subparte G, do presente anexo.

    b)

    A autoridade competente acusa a receção da declaração, incluindo a atribuição de um número de referência individual da entidade de produção declarada ao declarante.

    21L.B.142   Registo de uma declaração de capacidade de produção

    A autoridade competente deve registar a declaração de capacidade de produção numa base de dados adequada, incluindo o âmbito do trabalho declarado, desde que:

    a)

    O declarante tenha declarado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21L.A.123;

    b)

    O declarante se tenha comprometido a cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.127;

    c)

    Não existam questões pendentes em conformidade com o ponto 21L.B.141.

    21L.B.143   Supervisão

    a)

    A autoridade competente deve supervisionar a entidade de produção declarada, a fim de verificar a sua conformidade permanente com os requisitos aplicáveis da secção A, bem como a aplicação das medidas de segurança prescritas em conformidade com o ponto 21L.B.15.

    b)

    A supervisão deve incluir uma inspeção do primeiro artigo de cada projeto de aeronave, motor, hélice ou peça nova, produzida pela primeira vez e, conforme determinado pelo programa de supervisão em conformidade com o ponto 21L.B.144, inspeções de aeronaves, motores, hélices e peças produzidos pela entidade de produção declarada.

    21L.B.144   Programa de supervisão

    a)

    A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de garantir a conformidade com o ponto 21L.B.143. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

    1.

    Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

    i)

    avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

    ii)

    auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos e peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da entidade;

    iii)

    amostragem do trabalho realizado; e

    iv)

    inspeções sem aviso prévio;

    2.

    Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre questões importantes.

    b)

    O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

    c)

    Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não ultrapasse 24 meses.

    d)

    Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

    1.

    A organização demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

    2.

    A entidade demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21L.A.128 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

    3.

    Não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

    4.

    Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

    e)

    Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

    f)

    Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

    g)

    Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação das atividades da entidade de produção declarada, com base na sua declaração de capacidade de produção, refletindo os resultados da supervisão.

    21L.B.145   Atividades de supervisão

    a)

    Ao verificar a conformidade da entidade de produção declarada em conformidade com o ponto 21L.B.143 e o programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.144, a autoridade competente deve:

    1.

    Prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

    2.

    Realizar avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

    3.

    Recolher os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 21L.B.21 e 21L.B.22;

    4.

    Informar a entidade de produção declarada sobre os resultados das atividades de supervisão.

    b)

    Sempre que as instalações da entidade de produção declarada estiverem localizadas em vários Estados, a autoridade competente, tal como identificada no ponto 21L.2, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas outras instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas num país terceiro. Qualquer entidade de produção declarada que seja visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

    c)

    No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas pela autoridade competente em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

    d)

    A autoridade competente deve coligir e tratar todas as informações consideradas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

    e)

    Se a autoridade competente detetar uma falta de conformidade da entidade de produção declarada com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança exigidas nos termos do ponto 21L.B.15, alíneas c) e d), a autoridade competente deve agir em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.

    21L.B.146   Alterações às declarações

    a)

    Após receber uma notificação de alterações em conformidade com o ponto 21L.A.128, a autoridade competente deve verificar se a notificação está completa em conformidade com o ponto 21L.B.141.

    b)

    A autoridade competente deve atualizar o seu programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.144 e investigar se é necessário estabelecer as condições em que a entidade pode operar durante a alteração.

    c)

    Se a alteração afetar qualquer aspeto da declaração registada em conformidade com o ponto 21L.B.142, a autoridade competente deve atualizar o registo.

    d)

    Após a conclusão das atividades exigidas nas alíneas a) a c), a autoridade competente deve acusar a receção da notificação à entidade de produção declarada.

    SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

    21L.B.161   Investigação

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos para as suas investigações que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

    1.

    Avaliação da elegibilidade do requerente;

    2.

    Avaliação das condições para o requerimento;

    3.

    Classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

    4.

    Avaliação da documentação fornecida com o requerimento;

    5.

    Inspeção de aeronaves;

    6.

    Determinação das condições, restrições ou limitações necessárias ao certificado.

    b)

    Ao receber um pedido de certificado de aeronavegabilidade ou de certificado de aeronavegabilidade restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá verificar se a aeronave é abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.141.

    c)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve realizar atividades de investigação suficientes para justificar a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação do certificado de aeronavegabilidade ou do certificado de aeronavegabilidade restrito. Ao realizar investigações relacionadas com a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito para uma aeronave recém-produzida, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve avaliar a necessidade de realizar uma inspeção física da aeronave para garantir a conformidade e a segurança do voo da aeronave antes da emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito. A avaliação deve ter em conta:

    1.

    Os resultados da inspeção física do primeiro artigo desse produto na configuração final, realizada em conformidade com o ponto 21L.B.143, alínea b), ou com o ponto 21L.B.251, alínea b), pela autoridade competente do Estado-Membro de registo, ou pela autoridade competente que supervisiona a entidade ou a pessoa singular ou coletiva que fabricou a aeronave, se diferir;

    2.

    O período decorrido desde a última inspeção física efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro de registo de uma aeronave produzida pela entidade, ou pela pessoa singular ou coletiva que fabricou essa aeronave;

    3.

    Os resultados da supervisão efetuada nos termos da subparte G do presente anexo ou da subparte G da secção B do anexo I (parte 21) da entidade que emite a declaração de conformidade para a aeronave, ou da verificação, efetuada nos termos da subparte R da secção A do presente anexo, de outras declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou dos certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) emitidos pelo mesmo signatário;

    4.

    O período decorrido desde a última visita de supervisão da entidade, em conformidade com a subparte G ou a subparte G da secção B do anexo I (parte 21) do presente regulamento, ou desde a última verificação efetuada nos termos da secção A, subparte R, do presente anexo, de uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) emitido pelo mesmo signatário.

    21L.B.162   Emissão ou alteração de um certificado de aeronavegabilidade ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará um certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 25 da AESA, ver apêndice VI do anexo I (parte 21)), sem demora injustificada, quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.143 e cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.144, e se considerar que:

    1.

    No caso de aeronaves novas, que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto aprovado em conformidade com a subparte B e em condições de operação segura;

    2.

    No caso das aeronaves usadas:

    i)

    que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de tipo aprovado em conformidade com a subparte B do presente anexo e com qualquer certificado de tipo suplementar, alteração ou reparação aprovados em conformidade com as subpartes D, E ou M do presente anexo;

    ii)

    o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

    iii)

    que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, foram inspecionados em conformidade com o anexo I (parte M) ou o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará um certificado de aeronavegabilidade restrito (formulário 24B da AESA, ver apêndice I), sem demora injustificada, quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.143 e cumprir as obrigações previstas no ponto 21L.A.144, e se considerar que:

    1.

    no caso das aeronaves novas, que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de aeronave cuja conformidade com o projeto tenha sido declarada em conformidade com a subparte C da secção A, registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 no momento do pedido, e que se encontram em condições de operação segura;

    2.

    No caso das aeronaves usadas:

    i)

    que a aeronave, bem como o seu motor e a sua hélice, se aplicável, estão conformes com um projeto de aeronave cuja conformidade tenha sido declarada nos termos da secção A, subparte C, e registada pela Agência em conformidade com o ponto 21L.B.63 no momento do pedido, juntamente com quaisquer alterações de projeto ou alterações de projeto de reparação relativamente às quais tenha sido declarada a conformidade do projeto de acordo com a subparte F ou N da secção A, registada pela Agência em conformidade com os pontos 21L.B.122 ou 21L.B.222, ou pelo declarante em conformidade com o ponto 21L.A.105, alínea c);

    ii)

    o cumprimento das diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

    iii)

    que a aeronave foi inspecionada em conformidade com o anexo I (parte M) ou com o anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

    c)

    Em derrogação do disposto no ponto 21L.B.162, alíneas a) e b), no caso de uma aeronave usada originária de outro Estado-Membro, a autoridade competente do novo Estado-Membro de registo emitirá o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida pelo ponto 21L.A.145, alínea b), e se se considerar que o requerente cumpre o disposto no ponto 21L.A.144.

    d)

    No caso das aeronaves novas e usadas provenientes de Estados não membros, além do certificado de aeronavegabilidade adequado, referido na alínea a) ou b), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir:

    1.

    No caso das aeronaves abrangidas pelo anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15a da EASA, apêndice II);

    2.

    No caso das aeronaves novas abrangidas pelo anexo I (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II);

    3.

    No caso das aeronaves usadas provenientes de Estados não membros, abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade inicial (Formulário 15c da AESA, apêndice II), quando a autoridade competente tiver realizado a avaliação da aeronavegabilidade.»

    e)

    O certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito serão emitidos por um período ilimitado. Só pode ser alterado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

    21L.B.163   Supervisão

    a)

    Se houver provas de violação de qualquer das condições em que foi emitido o certificado de aeronavegabilidade ou o certificado de aeronavegabilidade restrito, ou de que o titular não cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis de uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, ou os requisitos de aeronavegabilidade permanente, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

    b)

    Se o certificado de tipo ao abrigo do qual o certificado de aeronavegabilidade foi emitido for suspenso ou revogado, se perder a validade em conformidade com o ponto 21L.A.30, ou se a declaração de conformidade do projeto ao abrigo da qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade restrito deixar de estar registada em conformidade com o ponto 21L.B.63, a autoridade competente do Estado-Membro de registo tomará as medidas previstas no ponto 21L.B.22.

    SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

    21L.B.171   Investigação

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve elaborar procedimentos para as suas investigações que devem abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

    1.

    Avaliação da elegibilidade do requerente;

    2.

    Avaliação das condições para o requerimento;

    3.

    Avaliação da documentação fornecida com o requerimento;

    4.

    Inspeção de aeronaves.

    b)

    Ao receber um pedido de certificado de ruído ou de certificado de ruído restrito, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá verificar se a aeronave é abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no ponto 21L.A.161.

    c)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve efetuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído ou de um certificado de ruído restrito, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

    21L.B.172   Emissão ou alteração de certificados de ruído

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá ou alterará, sem demora injustificada, os certificados de ruído (formulário 45 da AESA, ver apêndice VII do anexo I (parte 21) do presente regulamento) e os certificados de ruído restrito (formulário 45B da AESA, ver apêndice II), quando o requerente tiver fornecido a documentação exigida no ponto 21L.A.163 e se considerar que a aeronave está conforme com as informações sobre ruído aplicáveis, determinadas de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído.

    b)

    No caso das aeronaves usadas originárias de outro Estado-Membro, o certificado de ruído, ou o certificado de ruído restrito, deve ser emitido com base nos dados correspondentes fornecidos pela base de dados da Agência sobre os níveis de ruído.

    c)

    Os certificados de ruído, ou o certificado de ruído restrito, deve ser emitido por um período ilimitado. Só pode ser alterado pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

    21L.B.173   Supervisão

    a)

    Se houver provas de uma violação de qualquer das condições em que foi emitido o certificado de ruído, ou o certificado de ruído restrito, ou de que o titular não cumpre os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados ou o projeto de tipo aplicável ou os dados de projeto aplicáveis a uma aeronave para a qual tenha sido declarada a conformidade do projeto, a autoridade competente do Estado-Membro de registo emite uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

    b)

    Se o certificado de tipo ao abrigo do qual o certificado de ruído foi emitido for suspenso ou revogado, ou se perder a validade em conformidade com o ponto 21L.A.30, ou se a declaração de conformidade do projeto ao abrigo da qual foi emitido o certificado de ruído restrito deixar de estar registada em conformidade com o ponto 21L.B.63, a autoridade competente do Estado-Membro de registo tomará as medidas previstas no ponto 21L.B.22.»;

    c)

    É aditada a seguinte subparte P:

    «SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

    21L.B.241   Investigação prévia à emissão de uma licença de voo

    a)

    Sem prejuízo do disposto no anexo I (parte 21), secção B, subparte P, do presente regulamento, ao analisar um pedido de emissão de uma licença de voo para uma aeronave abrangida pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a autoridade competente do Estado-Membro procederá a uma inspeção física da aeronave e certificar-se-á de que a aeronave está conforme com o projeto definido no ponto 21.A.708 do mesmo anexo I (parte 21) antes do voo, quando o pedido de licença de voo disser respeito à:

    1.

    Demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 relativamente a uma aeronave que esteja, ou se destine a ser, certificada por tipo;

    2.

    Demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave relativamente à qual a conformidade do projeto é ou se destina a ser declarada.

    b)

    Para todos os outros pedidos de emissão de uma licença de voo para atividades e aeronaves abrangidas pelo presente anexo, a autoridade competente avalia, em conformidade com o ponto 21.B.520 do anexo I (parte 21) do presente regulamento, a necessidade de uma inspeção física.

    c)

    Se a autoridade competente verificar que a aeronave não está conforme com o projeto definido no ponto 21.A.708 do anexo I (parte 21) do presente regulamento, deve emitir uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.

    21L.B.242   Investigação prévia à emissão das condições de voo

    a)

    Sem prejuízo do disposto no anexo I (parte 21), secção B, subparte P, do presente regulamento, ao analisar um pedido de aprovação das condições de voo para uma aeronave abrangida pelo âmbito de aplicação do presente anexo, a Agência deve:

    1.

    Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.25 para uma aeronave com uma certificação de tipo ou que deva receber uma certificação de tipo, realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de assegurar que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

    2.

    Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração das atividades de conformidade referidas no ponto 21L.A.44 para uma aeronave cuja conformidade de projeto seja ou deva ser declarada, realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de assegurar que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

    3.

    Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração de atividades de conformidade para uma grande alteração no ponto 21L.A.66, um certificado de tipo suplementar no ponto 21L.A.85 ou uma grande reparação no ponto 21L.A.206, com base na avaliação efetuada nos pontos 21L.B.83, 21L.B.102 e 21L.B.203, determinar a necessidade de realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave e uma revisão crítica do projeto, a fim de garantir que a aeronave é capaz de efetuar um voo seguro e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança;

    4.

    Se o pedido de condições de voo estiver relacionado com a demonstração de atividades de conformidade para uma alteração importante do ponto 21L.A.108 ou uma grande reparação no ponto 21L.A.227, com base na avaliação efetuada nos pontos 21L.B.121 e 21L.B.221, determinar a necessidade de realizar uma inspeção física e uma avaliação da aeronave, a fim de garantir que a aeronave está apta a voar em segurança e que os ensaios de voo podem ser realizados em segurança.

    b)

    Se a Agência encontrar provas que indiquem que a aeronave poderá não estar apta para realizar um voo em segurança, deverá formular uma constatação em conformidade com o ponto 21L.B.21.»;

    d)

    É aditada a seguinte subparte R:

    «SUBPARTE R — DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS AERONAVES E CERTIFICADOS DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO (FORMULÁRIO 1 DA AESA) PARA MOTORES, HÉLICES E RESPETIVAS PEÇAS, QUE ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM UMA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O PROJETO

    21L.B.251   Supervisão

    a)

    A autoridade competente deve supervisionar a pessoa singular ou coletiva que emite as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou os certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) nos termos da secção A, subparte R, a fim de verificar a conformidade permanente da pessoa singular ou coletiva com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança exigidas nos termos do ponto 21L.B.15.

    b)

    A supervisão deve incluir uma inspeção do primeiro artigo de cada aeronave, motor, hélice ou peça nova que seja produzido pela primeira vez para o qual a pessoa singular ou coletiva tenha emitido uma declaração de conformidade (formulário 52B da AESA) ou certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) e, conforme determinado pelo programa de supervisão em conformidade com o ponto 21L.B.252, inspeções de outras aeronaves, motores, hélices e peças produzidos por essa pessoa singular ou coletiva.

    21L.B.252   Programa de supervisão

    a)

    A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão a fim de garantir a conformidade com o ponto 21L.B.251. O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da pessoa singular ou coletiva, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

    1.

    Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

    i)

    avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

    ii)

    auditorias de produtos a uma amostra relevante dos produtos e peças abrangidos pelo âmbito de aplicação da pessoa singular ou coletiva;

    iii)

    amostragem do trabalho realizado; e

    iv)

    inspeções sem aviso prévio;

    2.

    Reuniões entre a pessoa singular ou coletiva e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre questões importantes.

    b)

    O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução.

    c)

    Deve ser aplicado um ciclo de planeamento da supervisão que não exceda 24 meses.

    d)

    Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

    1.

    A pessoa singular ou coletiva demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

    2.

    A pessoa singular ou coletiva demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21L.A.273 e tem pleno controlo de todas as alterações do sistema de gestão da produção;

    3.

    Não foi apresentada nenhuma constatação de nível 1;

    4.

    Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21L.B.21.

    e)

    Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas na alínea d), a pessoa singular ou coletiva tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

    f)

    Se ficar comprovado que a pessoa singular ou coletiva apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão poderá ser abreviado.

    g)

    Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação das atividades da pessoa singular ou coletiva, refletindo os resultados da supervisão.

    21L.B.253   Atividades de supervisão

    a)

    Ao verificar a conformidade da pessoa singular ou coletiva em conformidade com o ponto 21L.B.251 e o programa de supervisão estabelecido em conformidade com o ponto 21L.B.252, a autoridade competente deve:

    1.

    Prestar orientações ao pessoal responsável pela supervisão para o desempenho das suas funções;

    2.

    Realizar avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

    3.

    Recolher os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas nos pontos 21L.B.21 e 21L.B.22;

    4.

    Informar a pessoa singular ou coletiva sobre os resultados das atividades de supervisão.

    b)

    Sempre que as instalações da pessoa singular ou coletiva estiverem localizadas em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 21L.2, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas num país terceiro. Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

    c)

    No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a pessoa singular ou coletiva tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

    d)

    A autoridade competente deve coligir e tratar todas as informações consideradas necessárias para a realização de atividades de supervisão.

    e)

    Se a autoridade competente detetar uma falta de conformidade da pessoa singular ou coletiva que emitiu as declarações de conformidade (formulário 52B da AESA) ou dos certificados de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA) com os requisitos aplicáveis da secção A e a aplicação das medidas de segurança impostas nos termos do ponto 21L.B.15, alíneas c) e d), a autoridade competente deverá proceder em conformidade com os pontos 21L.B.21 e 21L.B.22.»


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