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Asiakirja 32021R1165

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1165 da Comissão de 15 de julho de 2021 que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5149

    JO L 253 de 16.7.2021, s. 13—48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa: Tätä säädöstä on muutettu. Viimeisin konsolidoitu versio: 15/11/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1165/oj

    16.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO

    de 15 de julho de 2021

    que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9, e o artigo 39.o, n.o 2, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos e as substâncias que tenham sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento podem ser utilizados na produção biológica desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União. A Comissão avaliou já a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica com base nos objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2). Os produtos e substâncias selecionados foram consequentemente autorizados de acordo com as condições específicas definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) e incluídos nas listas constantes de determinados anexos do mesmo regulamento. Os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 são similares aos previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado ser necessário garantir a continuidade da produção biológica, os produtos e substâncias em causa devem ser incluídos nas listas restritivas a estabelecer com base no Regulamento (UE) 2018/848.

    (2)

    Além disso, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinados produtos e substâncias, tendo em vista a autorização dos mesmos e a inclusão dos produtos e substâncias em causa nas listas a estabelecer ao abrigo do mesmo regulamento.

    (3)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, no anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, determinados produtos e substâncias autorizados podem ser utilizados na proteção de plantas. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as substâncias ativas utilizáveis nos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e constituir uma lista dessas substâncias.

    (4)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.9.3, na parte II, ponto 1.9.1.2, alínea b), ponto 1.9.2.2, alínea d), ponto 1.9.3.2, alínea b), e ponto 1.9.5.2, alínea a), e na parte III, ponto 2.2.2, alínea c), ponto 2.3.2 e ponto 3.1.5.3, quarto parágrafo, segundo travessão, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes podem ser utilizados na nutrição de plantas, no melhoramento e enriquecimento de camas, no cultivo de algas ou na criação de um ambiente propício para a aquicultura. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

    (5)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte II, ponto 1.4.1, alínea i), e ponto 1.5.2.3, na parte III, ponto 3.1.3.1, alínea d), e na parte V, ponto 2.3, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinadas matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, determinados aditivos para alimentação animal e determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na alimentação animal. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as matérias-primas não biológicas para utilização na alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, as matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, os aditivos para alimentação animal e os auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas.

    (6)

    Além disso, algumas matérias-primas não biológicas para alimentação animal são autorizadas diretamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848. Por razões de clareza, essas matérias-primas devem também constar da lista das matérias-primas para alimentação animal autorizadas pelo presente regulamento, acompanhadas de uma referência às disposições específicas do Regulamento (UE) 2018/848.

    (7)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.11, na parte II, ponto 1.5.1.6, ponto 1.5.1.7 e ponto 1.9.4.4, alínea c), na parte III, ponto 3.1.4.1, alínea f), na parte IV, ponto 2.2.3, na parte V, ponto 2.4, e na parte VII, ponto 1.4, do anexo II e nos pontos 4.2 e 7.5 do anexo III do Regulamento (UE) 2018/848, apenas determinados produtos e substâncias podem ser utilizados na limpeza e desinfeção. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas.

    (8)

    Determinados produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados para a produção animal, a aquicultura e a produção de algas foram avaliados e incluídos nas listas constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, até à data, os produtos de limpeza e de desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal e de instalações de transformação e de armazenagem apenas são avaliados e autorizados ao nível dos Estados-Membros. Antes de autorizar a utilização desses produtos na produção biológica, a Comissão, assistida pelo Grupo de Peritos para Aconselhamento Técnico sobre Produção Biológica, deve proceder a uma avaliação ao nível da União. Essa avaliação deve incidir em todos os produtos e substâncias de limpeza e de desinfeção já autorizados.

    (9)

    Para garantir a continuidade da produção biológica, os produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e os produtos autorizados ao nível dos Estados-Membros devem continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a constituição das listas de produtos de limpeza e de desinfeção de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, esses produtos devem cumprir os requisitos do direito da União que se lhes apliquem, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os critérios para a produção biológica definidos no capítulo II e no artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/848.

    (10)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

    (11)

    Os aditivos e auxiliares tecnológicos alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados constam do anexo VIII, secções A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, dependendo das suas utilizações e funções no produto final, alguns desses produtos podem ser classificados de aditivos e não de auxiliares tecnológicos. Esta classificação obriga a uma análise específica e exaustiva da utilização dos produtos em causa na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Essa análise deve abranger todos os produtos incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Este processo levará algum tempo e não poderá ficar concluído antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, na pendência da realização de uma análise específica exaustiva, os produtos atualmente incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008 serão incluídos como auxiliares tecnológicos no presente regulamento.

    (12)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte IV, ponto 2.2.1, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar esses ingredientes de origem agrícola não biológicos, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, e estabelecer a lista respetiva. Os processos relativos aos ingredientes de origem agrícola não biológicos destinados a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, foram avaliados no âmbito do Comité da Produção Biológica. Os produtos e substâncias selecionados, que cumprem os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848, devem constar da lista restritiva a estabelecer pelo presente regulamento, se necessário sob condições específicas.

    (13)

    No entanto, a fim de que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem à nova lista restritiva de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados, designadamente para encontrarem um fornecedor de ingredientes de origem agrícola produzidos de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados pelo presente regulamento para utilização na transformação de géneros alimentícios biológicos deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    (14)

    Dada a composição de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos, algumas utilizações desses ingredientes em géneros alimentícios biológicos transformados podem corresponder a utilizações como aditivos ou auxiliares tecnológicos alimentares ou como os produtos ou substâncias referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848. Essas utilizações requerem autorizações específicas de acordo com o anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, não podendo ser autorizadas por via de ingredientes de origem agrícola não biológicos.

    (15)

    Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte VII, ponto 1.3, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva.

    (16)

    De acordo com o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos autorizados, nos termos do artigo 24.o do mesmo regulamento, para utilização na produção biológica podem ser utilizados na elaboração dos produtos do setor vitivinícola referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos e substâncias em causa e estabelecer a lista respetiva.

    (17)

    O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848 habilita a Comissão a conceder autorizações específicas para a utilização de determinados produtos e substâncias nos países terceiros e nas regiões ultraperiféricas da União. O artigo 24.o, n.o 7, do mesmo regulamento estabelece o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no respeitante às regiões ultraperiféricas da União. No entanto, o Regulamento (UE) 2018/848 não especifica o procedimento a seguir para as autorizações respeitantes a países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer esse procedimento no presente regulamento, em consonância com o procedimento de autorização dos produtos e substâncias utilizáveis na produção biológica na União, estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Uma vez que estas autorizações podem ser concedidas por períodos de 2 anos, renováveis, é conveniente, a fim de evitar confusões com as substâncias e os produtos autorizados por tempo indeterminado, incluir os produtos e substâncias em causa num anexo específico.

    (18)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser revogado. No entanto, uma vez que as listas de produtos de limpeza e de desinfeção não serão estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2024, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2023. Neste contexto, é conveniente especificar que os produtos enumerados nesse anexo que não sejam autorizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não podem ser utilizados como produtos biocidas. Além disso, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados estabelecida no presente regulamento só será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com ingredientes de origem agrícola não biológicos constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem ser colocados no mercado após essa data, até ao esgotamento das existências.

    (19)

    O certificado a emitir aos operadores pelas autoridades competentes ou, se for o caso, pelas autoridades ou organismos de controlo, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, pode ser emitido a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, não será emitido a todos os operadores em causa nesse dia. Para garantir a continuidade da produção biológica e em derrogação do disposto no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, as provas documentais facultadas aos operadores pelas autoridades ou organismos de controlo até 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, devem manter-se válidas até ao final do período de eficácia. No entanto, uma vez que, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores estão sujeitos a uma verificação do cumprimento, no mínimo, uma vez por ano e que, nos termos do artigo 38.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a concessão do certificado deve basear-se nos resultados dessa verificação, o período de eficácia não deve ir além de 31 de dezembro de 2022.

    (20)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Contudo, pelas razões expostas no considerando 18 do presente regulamento, as disposições relativas às listas de produtos de limpeza e de desinfeção e à lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Substâncias ativas utilizáveis em produtos fitofarmacêuticos

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias ativas enumeradas no anexo I do presente regulamento podem estar presentes em produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no mesmo anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa:

    a)

    tenham sido autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

    b)

    sejam utilizados de acordo com as condições de utilização especificadas nas autorizações dos produtos que contêm as substâncias ativas em questão, concedidas pelos Estados-Membros; e

    c)

    sejam utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8).

    Artigo 2.o

    Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes para a nutrição de plantas, o melhoramento e enriquecimento de camas, o cultivo de algas ou a criação de um ambiente propício para a aquicultura, desde que cumpram as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os artigos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12), e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 3.o

    Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou como matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 4.o

    Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como aditivos para alimentação animal ou como auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 5.o

    Produtos de limpeza e de desinfeção

    1.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    2.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    3.   Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    4.   Na pendência da sua inclusão no anexo IV, partes A, B ou C, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848, que tenham sido autorizados para utilização na produção biológica, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou do direito nacional, antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, podem continuar a ser utilizados se cumprirem as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 6.o

    Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados como aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e como auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 7.o

    Ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo V, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que tenham de ser cumpridos os requisitos pormenorizados para a produção biológica de géneros alimentícios transformados, estabelecidos no anexo II, parte IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/848. O primeiro parágrafo não se aplica, nomeadamente, aos ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizados como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos ou como substâncias ou produtos referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848.

    Artigo 8.o

    Auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras

    Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados como auxiliares tecnológicos na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras para alimentação humana e animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 9.o

    Produtos e substâncias destinados a ser utilizados na produção biológica de vinho

    Para efeitos do disposto no anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte D, do presente regulamento podem ser utilizados na produção e conservação dos produtos vitivinícolas biológicos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente os limites e condições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (16), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.

    Artigo 10.o

    Procedimento de concessão de autorizações específicas para utilização de produtos e substâncias em determinadas zonas de países terceiros

    1.   Se considerar que um produto ou substância deve beneficiar de uma autorização específica para poder ser utilizado em determinada zona fora do território da União, devido às condições específicas referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, uma autoridade ou organismo de controlo, reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode solicitar à Comissão que proceda a uma avaliação. Para o efeito, deve apresentar à Comissão um processo que descreva o produto ou substância em causa, exponha as razões da autorização específica e explique por que motivo os produtos e as substâncias autorizados ao abrigo do presente regulamento não se adequam a ser utilizados, devido às condições específicas da zona em causa. A autoridade ou o organismo em causa deve zelar por que o processo possa ser tornado público, em observância das disposições da União e do direito interno dos Estados-Membros no domínio da proteção de dados.

    2.   A Comissão transmite os pedidos previstos no n.o 1 aos Estados-Membros e publica-os.

    3.   A Comissão analisa o processo referido no n.o 1. A Comissão só autoriza a utilização do produto ou substância em causa se, à luz das condições específicas expostas no processo, concluir, da sua análise global, que:

    a)

    a autorização específica se justifica na zona em causa;

    b)

    o produto ou substância descrito no processo respeita os princípios enunciados no capítulo II, os critérios definidos no artigo 24.o, n.o 3, e a condição estabelecida no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848; e

    c)

    a utilização do produto ou substância em questão cumpre as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente, no respeitante às substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos, o disposto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    Uma vez autorizado, o produto ou substância é incluído no anexo VI do presente regulamento.

    4.   Findo o período de eficácia de dois anos previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, a autorização é automaticamente renovada por igual período, desde que não existam novos elementos e que nenhum Estado-Membro, ou autoridade ou organismo de controlo reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, tenha levantado objeções que justifiquem uma reavaliação das conclusões da Comissão referidas no n.o 3.

    Artigo 11.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    No entanto, os anexos VII e IX continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.

    Artigo 12.o

    Disposições transitórias

    1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados, até 31 de dezembro de 2023, na limpeza e na desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, sob reserva do disposto no anexo IV, parte D, do presente regulamento.

    2.   Para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados até 31 de dezembro de 2023. Os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com esses ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser colocados no mercado após essa data, até esgotamento das existências.

    3.   As provas documentais emitidas antes de 1 de janeiro de 2022 nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permanecem válidas até ao termo do seu período de eficácia, o qual não pode, porém, ir além de 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Contudo, o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 7.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

    (16)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


    ANEXO I

    Substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na produção biológica é autorizada referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848

    As substâncias ativas enumeradas no presente anexo podem estar presentes nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no presente anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e com as condições especificadas nas autorizações concedidas pelos Estados-Membros nos quais são utilizados. Na última coluna de cada quadro abaixo são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos e coformulantes utilizados como componentes de produtos fitofarmacêuticos e os adjuvantes destinados a ser misturados com produtos fitofarmacêuticos são autorizados para utilização na produção biológica, desde que estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias enumeradas no presente anexo só podem ser utilizadas na luta contra pragas, na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2018/848.

    Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, estas substâncias só podem ser utilizadas se as plantas não puderem ser adequadamente protegidas das pragas por meio das medidas previstas no ponto 1.10.1 dessa mesma parte, designadamente utilizando agentes de luta biológica, como insetos, ácaros e nemátodos úteis, que satisfaçam o disposto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    Para efeitos do presente anexo, as substâncias ativas dividem-se nas seguintes subcategorias:

    1.   Substâncias de base

    As substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica. Essas substâncias de base estão assinaladas com um asterisco no quadro infra. Devem ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes (3) e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro abaixo.

    As outras substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, não obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, só podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra. Essas substâncias de base devem igualmente ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3 e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.

    As substâncias de base não podem ser utilizadas como herbicidas.

    Número e parte do anexo  (4)

    CAS

    Designação

    Condições e limites específicos

    1 C

     

    Equisetum arvense L.*

     

    2 C

    9012-76-4

    Cloridrato de quitosano*

    Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5).

    3 C

    57-50-1

    Sacarose*

     

    4 C

    1305-62-0

    Hidróxido de cálcio

     

    5 C

    90132-02-8

    Vinagre*

     

    6 C

    8002-43-5

    Lecitinas*

     

    7 C

    Salix spp., córtex*

     

    8 C

    57-48-7

    Frutose*

     

    9 C

    144-55-8

    Hidrogenocarbonato de sódio

     

    10 C

    92129-90-3

    Soro de leite*

     

    11 C

    7783-28-0

    Fosfato diamónico

    Apenas em armadilhas.

    12 C

    8001-21-6

    Óleo de girassol*

     

    14 C

    84012-40-8

    90131-83-2

    Urtica spp. (extrato de Urtica dioica) (extrato de Urtica urens)*

     

    15 C

    7722-84-1

    Peróxido de hidrogénio

     

    16 C

    7647-14-5

    Cloreto de sódio

     

    17 C

    8029-31-0

    Cerveja*

     

    18 C

    Pó de sementes de mostarda*

     

    20 C

    8002-72-0

    Óleo de cebola*

     

    21 C

    52-89-1

    L-cisteína (E 920)

     

    22 C

    8049-98-7

    Leite de vaca*

     

    23 C

    Extrato de bolbo de Allium cepa* L.

     

     

     

    Outras substâncias de base obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal*

     

    2.   Substâncias ativas de baixo risco

    As substâncias ativas de baixo risco, com exceção dos microrganismos, enumeradas no anexo, parte D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra ou de outra parte do presente anexo. Estas substâncias ativas devem ser utilizadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro infra.

    Número e parte do anexo  (6)

    CAS

    Designação

    Condições e limites específicos

    2 D

     

    COS-OGA

     

    3 D

     

    Cerevisana e outros produtos à base de fragmentos de células de microrganismos

    Não provenientes de organismos geneticamente modificados.

    5 D

    10045-86-6

    Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)]

     

    12 D

    9008-22-4

    Laminarina

    As algas devem provir de aquicultura biológica ou ser colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848.

    3.   Microrganismos

    Os microrganismos enumerados no anexo, partes A, B e D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizados na produção biológica, desde que não sejam de origem geneticamente modificada (OGM) e apenas se forem utilizados em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3. Os microrganismos, incluindo vírus, são agentes de luta biológica considerados substâncias ativas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    4.   Substâncias ativas não integradas nas categorias acima

    As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e enumeradas no quadro abaixo só podem ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos na produção biológica se o forem em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.

    Número e parte do anexo  (7)

    CAS

    Designação

    Condições e limites específicos

    139 A

    131929-60-7

    131929-63-0

    Espinosade

     

    225 A

    124-38-9

    Dióxido de carbono

     

    227 A

    74-85-1

    Etileno

    Unicamente nas bananas e nas batatas; no entanto, pode também ser utilizado nos citrinos, no quadro de uma estratégia de prevenção dos danos causados pela mosca da fruta.

    230 A

    67701-09-1 (entre outros)

    Ácidos gordos

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    231 A

    8008-99-9

    Extrato de alho (Allium sativum)

     

    234 A

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: 901

    Proteínas hidrolisadas, com exceção da gelatina

     

    244 A

    298-14-6

    Hidrogenocarbonato de potássio

     

    249 A

    98999-15-6

    Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino

     

    255 A e outros

     

    Feromonas e outras substâncias semioquímicas

    Apenas em armadilhas e distribuidores.

    220 A

    1332-58-7

    Silicato de alumínio (caulino)

     

    236 A

    61790-53-2

    Terra de diatomáceas (kieselgur)

     

    247 A

    14808-60-7

    7637-86-9

    Areia de quartzo

     

    343 A

    11141-17-6

    84696-25-3

    Azadiractina (extrato de amargoseira)

    Extraída de sementes de nim (Azadirachta indica).

    240 A

    8000-29-1

    Óleo de citronela

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    241 A

    84961-50-2

    Óleo de cravo-da-índia

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    242 A

    8002-13-9

    Óleo de colza

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    243 A

    8008-79-5

    Óleo de hortelã

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    56 A

    8028-48-6

    5989-27-5

    Óleo de laranja

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    228 A

    68647-73-4

    Óleo de Melalenca alternifolia

    Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida.

    246 A

    8003-34-7

    Piretrinas extraídas de plantas

     

    292 A

    7704-34-9

    Enxofre

     

    294 A 295 A

    64742-46-7

    72623-86-0

    97862-82-3

    8042-47-5

    Óleos parafínicos

     

    345 A

    1344-81-6

    Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio)

     

    44 B

    9050-36-6

    Maltodextrina

     

    45 B

    97-53-0

    Eugenol

     

    46 B

    106-24-1

    Geraniol

     

    47 B

    89-83-8

    Timol

     

    10 E

    20427-59-2

    Hidróxido de cobre

    Nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, só podem ser autorizadas utilizações que resultem numa aplicação total de, no máximo, 28 kg de cobre por hectare ao longo de um período de 7 anos.

    10 E

    1332-65-6

    1332-40-7

    Oxicloreto de cobre

    10 E

    1317-39-1

    Óxido de cobre

    10 E

    8011-63-0

    Calda bordalesa

    10 E

    12527-76-3

    Sulfato de cobre tribásico

    40 A

    52918-63-5

    Deltametrina

    Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata.

    5 E

    91465-08-6

    Lambda-cialotrina

    Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (3)  Disponíveis na Base de dados dos pesticidas: https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=search.as

    (4)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (6)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.

    (7)  Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.


    ANEXO II

    Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848

    Os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (1) enumerados no presente anexo podem ser utilizados na produção biológica, desde que cumpram

    a legislação aplicável nacional e da União, relativa aos produtos fertilizantes, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (UE) 2019/1009; e

    a legislação da União relativa aos subprodutos animais, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, nomeadamente os anexos V e XI.

    Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento (UE) 2018/848, podem ser utilizados preparados de microrganismos para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas.

    Só podem ser utilizados em observância das especificações e restrições de utilização constantes da respetiva legislação nacional e da União mencionada. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.

    Designação

    Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte

    Descrição e condições e limites específicos

    Estrume

    Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas de animais e matérias-primas para alimentação animal).

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Excrementos líquidos de animais

    Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada.

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas

    Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás.

    Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais.

    Unicamente as produzidas num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro.

    Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável.

    Turfa

    Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros).

    Resíduos de culturas de cogumelos

    Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo.

    Misturas de excrementos de minhocas (lombricomposto) e de substrato de excrementos de insetos

    Se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Guano

     

    Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais

    Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás.

    Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo

    Subprodutos animais (incluindo de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009)].

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Os processos utilizados devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas.

    Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:

     

    Farinha de sangue

     

    Farinha de cascos

     

    Farinha de chifres

     

    Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados

     

    Farinha de peixe

     

    Farinha de carne

     

    Farinha de penas, de pelos e de aparas de pele (chiquettes)

     

     

    Pele com pelo (1)

     

    Pelo

     

    Produtos lácteos

     

    Proteínas hidrolisadas(2)

    1)

    Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): indetetável;

    2)

    Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas.

    Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes

    Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte.

    Proteínas hidrolisadas de origem vegetal

     

    Algas e produtos de algas

    Obtidos diretamente por

    i)

    processos físicos, incluindo a desidratação, a congelação e a trituração,

    ii)

    extração por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas ou

    iii)

    fermentação

    e unicamente de origem biológica ou provenientes de colheita sustentável, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848.

    Serradura e aparas de madeira

    Madeira sem tratamento químico após o abate.

    Cascas de árvore compostadas

    Madeira sem tratamento químico após o abate.

    Cinzas de madeira

    Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate.

    Fosfato natural macio

    Produto obtido por moagem de fosfatos minerais macios e contendo como componentes essenciais fosfato tricálcico e carbonato de cálcio.

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

     

    25% P2O5;

     

    fósforo expresso em P2O5 solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 55% do teor declarado de P2O5 solúvel em ácido fórmico a 2%.

    Granulometria:

    passagem de, pelo menos, 90% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,063 mm,

    passagem de, pelo menos, 99% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,125 mm.

    Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Fosfato aluminocálcico

    Produto obtido sob a forma amorfa por tratamento térmico e moagem, contendo como componentes essenciais fosfatos de cálcio e de alumínio.

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

     

    30% P2O5;

     

    fósforo expresso em P2O5 solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 75% do teor declarado de P2O5 solúvel em solução alcalina de citrato de amónio (solução de Joulie).

    Granulometria:

    passagem de, pelo menos, 90% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm,

    passagem de, pelo menos, 98% (m/m) num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm.

    Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5).

    Escórias de desfosforação (fosfatos Thomas ou escórias Thomas)

    Produto obtido em siderurgia pelo tratamento da gusa fosforosa e contendo como componentes essenciais silicofosfatos de cálcio.

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

     

    12% P2O5;

     

    fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácidos minerais, sendo pelo menos 75% do teor declarado de pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%;

    ou

    10% P2O5;

    fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%.

    Granulometria:

    passagem de, pelo menos, 75% num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm,

    passagem de, pelo menos, 96% num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Sal bruto de potássio

    Produto obtido a partir de sais brutos de potássio.

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):

     

    9% K2O;

     

    potássio expresso em K2O solúvel em água;

     

    2% MgO;

     

    magnésio sob a forma de sais solúveis em água, expresso em óxido de magnésio.

     

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio

    Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio.

    Vinhaça e extratos de vinhaça

    Com exceção das vinhaças amoniacais.

    Carbonato de cálcio, por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatado

    Unicamente de origem natural.

    Resíduos de moluscos

    Unicamente provenientes de aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Cascas de ovos

    Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra».

    Carbonato de cálcio e magnésio

    Unicamente de origem natural.

    Por exemplo, cré magnesiano, rocha cálcica magnesiana moída.

    Sulfato de potássio (quieserite)

    Unicamente de origem natural.

    Solução de cloreto de cálcio

    Unicamente para tratamento foliar de macieiras, para evitar carências de cálcio.

    Sulfato de cálcio (gesso)

    Produto de origem natural, contendo sulfato de cálcio com diferentes graus de hidratação.

    Teores mínimos de nutrientes (percentagem ponderal):

     

    25% CaO,

     

    35% SO3;

    cálcio e enxofre expressos em CaO + SO3.

    Granulometria:

    passagem de, pelo menos, 80% num peneiro com abertura de malha de 2 mm,

    passagem de, pelo menos, 99% num peneiro com abertura de malha de 10 mm.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Cal industrial proveniente da produção de açúcar

    Subproduto da produção de açúcar obtido a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.

    Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo

    Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas.

    Enxofre elementar

    Até 15 de julho de 2022: conforme consta do anexo I, parte D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Fertilizantes de micronutrientes inorgânicos

    Até 15 de julho de 2022: conforme constam do anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Cloreto de sódio

     

    Pó de rocha, argilas e minerais argilosos

     

    Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos)

    Unicamente se subproduto de atividades mineiras.

    Ácidos húmicos e fúlvicos

    Unicamente se obtidos a partir de sais/soluções inorgânicos, com exclusão dos sais de amónio; ou se obtidos a partir da purificação de água potável.

    Xilitol

    Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite).

    Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos)

    De aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Sedimentos ricos em matéria orgânica  (2) provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio

    (por exemplo, sapropel)

    Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce.

    Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacte no sistema aquático.

    Unicamente sedimentos provenientes de fontes não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos.

    Até 15 de julho de 2022: concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável.

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.

    Biocarvão – produto da pirólise obtido a partir de uma grande variedade de matérias orgânicas de origem vegetal e aplicado como corretivo dos solos

    Unicamente proveniente de matérias vegetais, tratadas após a colheita apenas com produtos incluídos no anexo I.

    Até 15 de julho de 2022: valor máximo de 4 mg de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) por kg de matéria seca (MS).

    A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009.


    (1)  Abrange todas as categorias funcionais de produto enumeradas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009.

    (2)  Neste caso, «orgânico» aplicado à química orgânica e não à agricultura biológica.


    ANEXO III

    Produtos e substâncias cuja utilização como alimentos para animais ou na produção de alimentos para animais é autorizada

    PARTE A

    Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, autorizadas, referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848

    1)   MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM MINERAL PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal  (1)

    Designação

    Condições e limites específicos

    11.1.1

    Carbonato de cálcio

     

    11.1.2

    Conchas marinhas calcárias

     

    11.1.4

    Maërl

     

    11.1.5

    Litotâmnio

     

    11.1.13

    Gluconato de cálcio

     

    11.2.1

    Óxido de magnésio

     

    11.2.4

    Sulfato de magnésio anidro

     

    11.2.6

    Cloreto de magnésio

     

    11.2.7

    Carbonato de magnésio

     

    11.3.1

    Fosfato dicálcico

     

    11.3.3

    Fosfato monocálcico

     

    11.3.5

    Fosfato de cálcio e magnésio

     

    11.3.8

    Fosfato de magnésio

     

    11.3.10

    Fosfato monossódico

     

    11.3.16

    Fosfato de cálcio e de sódio

     

    11.3.17

    Fosfato monoamónico (di-hidrogeno-ortofosfato de amónio)

    Unicamente para aquicultura.

    11.4.1

    Cloreto de sódio

     

    11.4.2

    Bicarbonato de sódio

     

    11.4.4

    Carbonato de sódio

     

    11.4.6

    Sulfato de sódio

     

    11.5.1

    Cloreto de potássio

     

    2)   OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal  (2)

    Designação

    Condições e limites específicos

    10

    Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola ou provenientes de outros animais aquáticos, para alimentação animal

    Desde que provenham de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Desde que produzidos ou preparados sem solventes de síntese química.

    Utilização unicamente autorizada no caso dos animais não herbívoros.

    Hidrolisado de proteínas de peixe unicamente autorizado no caso dos animais não herbívoros jovens.

    10

    Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola, malacozoária ou crustácea, para alimentação animal

    Para animais de aquicultura carnívoros.

    Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

    Derivados de aparas de peixes, crustáceos ou moluscos já capturados para consumo humano em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 ou derivados de peixes, crustáceos ou moluscos inteiros, capturados e não utilizados para consumo humano, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848.

    10

    Farinha de peixe e óleo de peixe

    Na fase de engorda de peixes de águas interiores, camarões penaeídeos, camarões-d’água-doce e peixes tropicais de água doce.

    Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

    Unicamente se os tanques de terra ou lagos não dispuserem de quantidades suficientes de alimentos naturais, no máximo 25% de farinha de peixe e 10% de óleo de peixe na ração dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) e no máximo 10% de farinha de peixe ou de óleo de peixe na ração dos pangasius (Pangasius spp.), em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.4, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/848.

    ex 12.1.5

    Leveduras

    Levedura obtida a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, inativada, sem microrganismos vivos.

    Quando indisponível de produção biológica.

    ex 12.1.12

    Produtos de leveduras

    Produto de fermentação inativado obtido a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, sem microrganismos vivos, mas com partes de leveduras.

    Quando indisponíveis de produção biológica.

     

    Colesterol

    Produto obtido a partir de gordura de lã (lanolina) por saponificação, separação e cristalização, a partir de marisco ou proveniente de outras fontes.

    Para suprir as necessidades dietéticas quantitativas dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) na fase de engorda e nas fases mais precoces de vida em viveiros.

    Quando indisponível de produção biológica.

     

    Plantas aromáticas

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

    quando indisponíveis na forma biológica,

    produzidas/preparadas sem solventes químicos,

    1%, no máximo, da ração.

     

    Melaços

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

    quando indisponíveis na forma biológica,

    produzidos/preparados sem solventes químicos,

    1%, no máximo, da ração.

     

    Fitoplâncton e zooplâncton

    Unicamente na criação de larvas de juvenis de produção biológica.

     

    Compostos proteicos específicos

    Em conformidade com o ponto 1.9.3.1, alínea c), e o ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

    até 31 de dezembro de 2026,

    quando indisponíveis na forma biológica,

    produzidos/preparados sem solventes químicos,

    para a alimentação de leitões até 35 kg ou de aves de capoeira jovens,

    5%, no máximo, da matéria seca dos alimentos para animais de origem agrícola por período de 12 meses.

     

    Especiarias

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:

    quando indisponíveis na forma biológica,

    produzidas/preparadas sem solventes químicos,

    1%, no máximo, da ração.

    PARTE B

    Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848

    Os aditivos para alimentação animal enumerados na presente parte são obrigatoriamente autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    As condições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    1)   ADITIVOS TECNOLÓGICOS

    a)   Conservantes

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    E 200

    Ácido sórbico

     

    E 236

    Ácido fórmico

     

    E 237

    Formato de sódio

     

    E 260

    Ácido acético

     

    E 270

    Ácido láctico

     

    E 280

    Ácido propiónico

     

    E 330

    Ácido cítrico

     

    b)   Antioxidantes

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    1b306(i)

    Extratos de tocoferol de óleos vegetais

     

    1b306(ii)

    Extratos ricos em tocoferol de óleos vegetais (ricos em delta-tocoferol)

     

    c)   Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    1c322, 1c322i

    Lecitinas

    Unicamente provenientes de matérias-primas biológicas.

    Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura.

    d)   Aglutinantes e antiaglomerantes

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    E 412

    Goma de guar

     

    E 535

    Ferrocianeto de sódio

    Teor máximo: 20 mg/kg de NaC1; expresso em anião ferrocianeto.

    E 551b

    Sílica coloidal

     

    E 551c

    Kieselgur (terra de diatomáceas purificada)

     

    1m558i

    Bentonite

     

    E 559

    Argilas cauliníticas isentas de amianto

     

    E 560

    Misturas naturais de esteatite e de clorite

     

    E 561

    Vermiculite

     

    E 562

    Sepiolite

     

    E 566

    Natrolite-fonolite

     

    1g568

    Clinoptilolite de origem sedimentar

     

    E 599

    Perlite

     

    e)   Aditivos de silagem

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    1k

    Enzimas, microrganismos

    Autorizados unicamente para garantir uma fermentação adequada.

    1k236

    Ácido fórmico

    1k237

    Formato de sódio

    1k280

    Ácido propiónico

    1k281

    Propionato de sódio

    2)   ADITIVOS ORGANOLÉTICOS

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    ex2a

    Astaxantina

    Unicamente de origem biológica, como cascas de crustáceos de produção biológica.

    Unicamente na ração de salmões e trutas, dentro dos limites das necessidades fisiológicas respetivas.

    Se não estiver disponível astaxantina de origem biológica pode utilizar-se astaxantina de fontes naturais, como a Phaffia rhodozyma, rica em astaxantina.

    ex2b

    Compostos aromatizantes

    Unicamente extratos de produtos agrícolas, incluindo extrato de castanha (Castanea sativa Mill.).

    3)   ADITIVOS NUTRICIONAIS

    a)   Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    ex3a

    Vitaminas e provitaminas

    Derivadas de produtos agrícolas.

    Quando indisponíveis de produtos agrícolas:

    no caso das vitaminas de síntese, só podem ser utilizadas para os animais monogástricos e os animais de aquicultura as vitaminas idênticas às derivadas de produtos agrícolas;

    no caso das vitaminas de síntese, só podem ser utilizadas para os ruminantes as vitaminas A, D e E idênticas às derivadas de produtos agrícolas; utilização sujeita a autorização prévia dos Estados-Membros com base na avaliação da possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as quantidades necessárias das referidas vitaminas através das suas rações alimentares.

    3a920

    Betaína anidra

    Apenas para animais monogástricos.

    Unicamente de produção biológica; se indisponível, de origem natural.

    b)   Compostos de oligoelementos

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    3b101

    Carbonato de ferro(II) (siderite)

     

    3b103

    Sulfato de ferro(II) mono-hidratado

     

    3b104

    Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado

     

    3b201

    Iodeto de potássio

     

    3b202

    Iodato de cálcio anidro

     

    3b203

    Iodato de cálcio anidro granulado revestido

     

    3b301

    Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado

     

    3b302

    Carbonato de cobalto (II)

     

    3b303

    Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado

     

    3b304

    Granulado revestido de carbonato de cobalto (II)

     

    3b305

    Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado

     

    3b402

    Carbonato di-hidróxido de cobre(II) mono-hidratado

     

    3b404

    Óxido de cobre (II)

     

    3b405

    Sulfato de cobre(II) penta-hidratado

     

    3b409

    Cloreto tri-hidróxido de dicobre

     

    3b502

    Óxido de manganês(II)

     

    3b503

    Sulfato manganoso mono-hidratado

     

    3b603

    Óxido de zinco

     

    3b604

    Sulfato de zinco hepta-hidratado

     

    3b605

    Sulfato de zinco mono-hidratado

     

    3b609

    Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado

     

    3b701

    Molibdato de sódio di-hidratado

     

    3b801

    Selenito de sódio

     

    3b802

    3b803

    Selenito de sódio granulado revestido

    Selenato de sódio

     

    3b810

    Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada

     

    3b811

    Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R397, inativada

     

    3b812

    Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, inativada

     

    3b813

    Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R646, inativada

     

    3b817

    Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R645, inativada

     

    c)   Aminoácidos, sais de aminoácidos e compostos análogos

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    3c3.5.1 e 3c352

    Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado

    Produzido por fermentação.

    Utilização autorizada na ração dos salmonídeos se as fontes de alimentos indicadas no anexo II, parte II, ponto 3.1.3.3, do Regulamento (UE) 2018/848 não fornecerem histidina em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas dos peixes.

    4)   ADITIVOS ZOOTÉCNICOS

    Número de identificação ou grupo funcional

    Designação

    Condições e limites específicos

    4a, 4b, 4c e 4d

    Enzimas e microrganismos

     


    (1)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).

    (2)  Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013.


    ANEXO IV

    Produtos de limpeza e de desinfeção autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848

    PARTE A

    Produtos de limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal

    PARTE B

    Produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas

    PARTE C

    Produtos de limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem

    PARTE D

    Produtos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

    Os produtos a seguir indicados, ou produtos que contenham substâncias ativas a seguir indicadas, enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008, não podem ser utilizados como produtos biocidas:

    soda cáustica;

    potassa cáustica;

    ácido oxálico;

    essências naturais de plantas, com exceção de óleo de linhaça, de óleo de alfazema e de óleo de hortelã-pimenta;

    ácido nítrico;

    ácido fosfórico;

    carbonato de sódio;

    sulfato de cobre;

    permanganato de potássio;

    bagaço de sementes de camélias naturais;

    ácido húmico;

    ácidos peroxiacéticos, com exceção do ácido peracético.


    ANEXO V

    Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de leveduras utilizadas na alimentação humana ou animal

    PARTE A

    Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848

    SECÇÃO A1 – ADITIVOS ALIMENTARES, INCLUINDO AGENTES DE TRANSPORTE

    Os géneros alimentícios biológicos a que podem ser adicionados aditivos alimentares estão sujeitos aos limites das autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    Para efeitos de cálculo das percentagens referidas no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, os aditivos alimentares marcados com um asterisco na coluna correspondente ao número de código infra são considerados ingredientes de origem agrícola.

    Código

    Designação

    Géneros alimentícios biológicos aos quais pode ser adicionado

    Condições e limites específicos

    E 153

    Carvão vegetal

    Casca comestível de queijo de cabra com cinza

    Queijo Morbier

     

    E 160b(i)*

    Bixina de anato

    Queijo Red Leicester

    Queijo Double Gloucester

    Cheddar

    Queijo Mimolette

     

    E 160b(ii)*

    Norbixina de anato

    Queijo Red Leicester

    Queijo Double Gloucester

    Cheddar

    Queijo Mimolette

     

    E 170

    Carbonato de cálcio

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Não pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio.

    E 220

    Dióxido de enxofre

    Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar

    100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l).

    E 223

    Metabissulfito de sódio

    Crustáceos

     

    E 224

    Metabissulfito de potássio

    Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar

    100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l).

    E 250

    Nitrito de sódio

    Produtos à base de carne

    Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.

    Não em combinação com E 252.

    Teor máximo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg.

    E 252

    Nitrato de potássio

    Produtos à base de carne

    Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.

    Não em combinação com E 250.

    Teor máximo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg.

    E 270

    Ácido láctico

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 290

    Dióxido de carbono

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 296

    Ácido málico

    Produtos de origem vegetal

     

    E 300

    Ácido ascórbico

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de carne

     

    E 301

    Ascorbato de sódio

    Produtos à base de carne

    Só pode ser utilizado em associação com nitratos e nitritos.

    E 306*

    Extrato

    rico em tocoferóis

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Antioxidante.

    E 322*

    Lecitinas

    Produtos de origem vegetal

    Produtos lácteos

    Unicamente de produção biológica.

    E 325

    Lactato de sódio

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de leite e produtos à base de carne

     

    E 330

    Ácido cítrico

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 331

    Citratos de sódio

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 333

    Citratos de cálcio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 334

    Ácido tartárico

    (L(+)-)

    Produtos de origem vegetal

    Hidromel

     

    E 335

    Tartaratos de sódio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 336

    Tartaratos de potássio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 341(i)

    Fosfato monocálcico

    Farinha autolevedante

    Agente levedante.

    E 392*

    Extratos de alecrim

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Unicamente de produção biológica.

    E 400

    Ácido algínico

    Produtos de origem vegetal

    Produtos lácteos

     

    E 401

    Alginato de sódio

    Produtos de origem vegetal

    Produtos lácteos

    Enchidos à base de carne

     

    E 402

    Alginato de potássio

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de leite

     

    E 406

    Ágar-ágar

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de leite e produtos à base de carne

     

    E 407

    Carragenina

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de leite

     

    E 410*

    Farinha de sementes de alfarroba

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Unicamente de produção biológica.

    E 412*

    Goma de guar

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Unicamente de produção biológica.

    E 414*

    Goma arábica

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Unicamente de produção biológica.

    E 415

    Goma xantana

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 417

    Goma de tara

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Espessante.

    Unicamente de produção biológica.

    E 418

    Goma gelana

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Apenas as formas altamente aciladas.

    Unicamente de produção biológica; aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    E 422

    Glicerol

    Extratos de plantas

    Aromatizantes

    Apenas de origem vegetal.

    Solvente e excipiente em aromatizantes e extratos vegetais.

    Humectante em cápsulas moles.

    Cobertura de superfície nos comprimidos.

    Unicamente de produção biológica.

    E 440(i)*

    Pectinas

    Produtos de origem vegetal

    Produtos à base de leite

     

    E 460

    Celulose

    Gelatina

     

    E 464

    Hidroxipropilmetilcelulose

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Material de encapsulação para cápsulas.

    E 500

    Carbonatos de sódio

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 501

    Carbonatos de potássio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 503

    Carbonatos de amónio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    Produtos de origem vegetal

     

    E 509

    Cloreto de cálcio

    Produtos à base de leite

    Agente de coagulação.

    E 516

    Sulfato de cálcio

    Produtos de origem vegetal

    Excipiente.

    E 524

    Hidróxido de sódio

    Laugengebäck

    Aromatizantes

    Tratamento de superfície.

    Regulador de acidez.

    E 551

    Dióxido de silício

    Ervas aromáticas e especiarias desidratadas em pó

    Aromatizantes

    Própolis

     

    E 553b

    Talco

    Enchidos à base de carne

    Tratamento de superfície.

    E 901

    Cera de abelhas

    Produtos de confeitaria

    Agente de revestimento.

    Unicamente de produção biológica.

    E 903

    Cera de carnaúba

    Produtos de confeitaria

    Citrinos

    Agente de revestimento.

    Método de atenuação no caso do tratamento obrigatório dos frutos pelo frio extremo, como medida de quarentena obrigatória contra organismos prejudiciais, de acordo com a Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão  (1).

    Unicamente de produção biológica.

    E 938

    Árgon

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 939

    Hélio

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 941

    Azoto

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 948

    Oxigénio

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    E 968

    Eritritol

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Unicamente de produção biológica, sem recurso à tecnologia de permuta iónica.

    SECÇÃO A2 – AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA

    As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    Designação

    Autorizado unicamente na transformação dos seguintes géneros alimentícios biológicos

    Condições e limites específicos

    Água

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Água potável, na aceção da Diretiva 98/83/CE do Conselho  (2).

    Cloreto de cálcio

    Produtos de origem vegetal

    Enchidos à base de carne

    Agente de coagulação.

    Carbonato de cálcio

    Produtos de origem vegetal

     

    Hidróxido de cálcio

    Produtos de origem vegetal

     

    Sulfato de cálcio

    Produtos de origem vegetal

    Agente de coagulação.

    Cloreto de magnésio (ou nigari)

    Produtos de origem vegetal

    Agente de coagulação.

    Carbonato de potássio

    Uvas

    Agentes de secagem.

    Carbonato de sódio

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    Ácido láctico

    Queijo

    Regulação do pH da salmoura na produção de queijo.

    Ácido L(+)-láctico resultante da fermentação

    Extratos de proteínas vegetais

     

    Ácido cítrico

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    Hidróxido de sódio

    Açúcar(es)

    Óleo de origem vegetal, com exceção do azeite

    Extratos de proteínas vegetais

     

    Ácido sulfúrico

    Gelatina

    Açúcar(es)

     

    Extrato de lúpulo

    Açúcar

    Apenas para fins antimicrobianos.

    Quando disponível, de produção biológica.

    Extrato de colofónia

    Açúcar

    Apenas para fins antimicrobianos.

    Quando disponível, de produção biológica.

    Ácido clorídrico

    Gelatina

    Queijos Gouda, Edam e Maasdammer, Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas

    Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3).

    Regulação do pH da salmoura na transformação dos queijos.

    Hidróxido de amónio

    Gelatina

    Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Peróxido de hidrogénio

    Gelatina

    Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Dióxido de carbono

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    Azoto

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    Etanol

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Solvente.

    Ácido tânico

    Produtos de origem vegetal

    Agente de filtração.

    Ovalbumina

    Produtos de origem vegetal

     

    Caseína

    Produtos de origem vegetal

     

    Gelatina

    Produtos de origem vegetal

     

    Cola de peixe

    Produtos de origem vegetal

     

    Óleos vegetais

    Produtos de origem vegetal ou animal

    Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica.

    Gel ou solução coloidal de dióxido de silício

    Produtos de origem vegetal

     

    Carvão ativado

    (CAS-7440-44-0)

    Produtos de origem vegetal ou animal

     

    Talco

    Produtos de origem vegetal

    De acordo com os critérios de pureza específicos do aditivo alimentar E 553b.

    Bentonite

    Produtos de origem vegetal

    Hidromel

    Agente de clarificação do hidromel.

    Celulose

    Produtos de origem vegetal

    Gelatina

     

    Terra de diatomáceas

    Produtos de origem vegetal

    Gelatina

     

    Perlite

    Produtos de origem vegetal

    Gelatina

     

    Cascas de avelã

    Produtos de origem vegetal

     

    Farinha de arroz

    Produtos de origem vegetal

     

    Cera de abelhas

    Produtos de origem vegetal

    Agente lubrificante.

    Unicamente de produção biológica.

    Cera de carnaúba

    Produtos de origem vegetal

    Agente lubrificante.

    Unicamente de produção biológica.

    Acido acético/vinagre

    Produtos de origem vegetal

    Peixe

    Unicamente de produção biológica.

    De fermentação natural.

    Cloridrato de tiamina

    Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel

     

    Fosfato diamónico

    Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel

     

    Fibra de madeira

    Produtos de origem vegetal ou animal

    As madeiras devem ter como fontes madeiras certificadas, exploradas de forma sustentável.

    A madeira utilizada não deve conter componentes tóxicos (tratamento após colheita, toxinas naturalmente presentes ou toxinas a partir de microrganismos).

    PARTE B

    Ingredientes de origem agrícola não biológicos cuja utilização na produção de géneros alimentícios biológicos transformados é autorizada a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848

    Designação

    Condições e limites específicos

    Algas arame (Eisenia bicyclis) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados

     

    Algas hijiki (Hizikia fusiforme) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados

     

    Casca de pau-d’arco, Handroanthus impetiginosus («ipé»)

    Unicamente para utilização na kombucha e em misturas de chá.

    Invólucros

    De matérias-primas naturais de origem animal ou vegetal.

    Gelatina

    De origem não porcina.

    Minerais do leite, na forma líquida ou em pó

    Apenas quando utilizado pela sua função organolética, para substituir total ou parcialmente cloreto de sódio.

    Peixes selvagens e animais aquáticos selvagens, não transformados, e produtos deles obtidos por processos de transformação

    Unicamente provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848.

    Unicamente quando indisponível de aquicultura biológica.

    PARTE C

    Auxiliares tecnológicos e outros produtos autorizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848

    Designação

    Levedura primária

    Produção/preparação/formulação das leveduras

    Condições e limites específicos

    Cloreto de cálcio

    X

     

     

    Dióxido de carbono

    X

    X

     

    Ácido cítrico

    X

     

    Para regulação do pH na produção de leveduras.

    Ácido láctico

    X

     

    Para regulação do pH na produção de leveduras.

    Azoto

    X

    X

     

    Oxigénio

    X

    X

     

    Fécula de batata

    X

    X

    Para filtração.

    Unicamente de produção biológica.

    Carbonato de sódio

    X

    X

    Para regulação do pH.

    Óleos vegetais

    X

    X

    Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma.

    Unicamente de produção biológica.

    PARTE D

    Produtos e substâncias autorizados na produção e conservação de produtos biológicos do setor vitivinícola a que se refere o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848

    Designação

    Números de identificação

    Referências do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/934

    Condições e limites específicos

    Ar

     

    Parte A, quadro 1, pontos 1 e 8

     

    Oxigénio gasoso

    E 948

    CAS 17778-80-2

    Parte A, quadro 1, ponto 1

    Parte A, quadro 2, ponto 8.4

     

    Árgon

    E 938

    CAS 7440-37-1

    Parte A, quadro 1, ponto 4

    Parte A, quadro 2, ponto 8.1

    Não pode ser utilizado para borbulhamento.

    Azoto

    E 941

    CAS 7727-37-9

    Parte A, quadro 1, pontos 4, 7 e 8

    Parte A, quadro 2, ponto 8.2

     

    Dióxido de carbono

    E 290

    CAS 124-38-9

    Parte A, quadro 1, pontos 4 e 8

    Parte A, quadro 2, ponto 8.3

     

    Aparas de madeira de carvalho

     

    Parte A, quadro 1, ponto 11

     

    Ácido tartárico (L(+)-)

    E 334

    CAS 87-69-4

    Parte A, quadro 2, ponto 1.1

     

    Ácido láctico

    E 270

    Parte A, quadro 2, ponto 1.3

     

    L(+)-Tartarato de potássio

    E 336(ii)

    CAS 921-53-9

    Parte A, quadro 2, ponto 1.4

     

    Bicarbonato de potássio

    E 501(ii)

    CAS 298-14-6

    Parte A, quadro 2, ponto 1.5

     

    Carbonato de cálcio

    E 170

    CAS 471-34-1

    Parte A, quadro 2, ponto 1.6

     

    Sulfato de cálcio

    E 516

    Parte A, quadro 2, ponto 1.8

     

    Dióxido de enxofre

    E 220

    CAS 7446-09-5

    Parte A, quadro 2, ponto 2.1

    Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos tintos não pode exceder 100 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l;

    Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos brancos e dos vinhos rosados não pode exceder 150 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l;

    No caso das outras categorias de vinhos, o teor máximo de dióxido de enxofre aplicado em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2019/934 é diminuído de 30 mg/l.

    Bissulfito de potássio

    E 228

    CAS 7773-03-7

    Parte A, quadro 2, ponto 2.2

    Metabissulfito de potássio

    E 224

    CAS 16731-55-8

    Parte A, quadro 2, ponto 2.3

    Ácido L-ascórbico

    E 300

    Parte A, quadro 2, ponto 2.6

     

    Carvões enológicos

     

    Parte A, quadro 2, ponto 3.1

     

    Hidrogenofosfato de diamónio

    E 342/CAS 7783-28-0

    Parte A, quadro 2, ponto 4.2

     

    Cloridrato de tiamina

    CAS 67-03-8

    Parte A, quadro 2, ponto 4.5

     

    Autolisados de levedura

     

    Parte A, quadro 2, ponto 4.6

     

    Paredes celulares de leveduras

     

    Parte A, quadro 2, ponto 4.7

     

    Leveduras inativadas

     

    Parte A, quadro 2, ponto 4.8

    Parte A, quadro 2, ponto 10.5

    Parte A, quadro 2, ponto 11.5

     

    Gelatina alimentar

    CAS 9000-70-8

    Parte A, quadro 2, ponto 5.1

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Proteína de trigo

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.2

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Proteína de ervilha

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.3

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Proteína da batata

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.4

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Cola de peixe

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.5

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Caseína

    CAS 9005-43-0

    Parte A, quadro 2, ponto 5.6

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Caseinatos de potássio

    CAS 68131-54-4

    Parte A, quadro 2, ponto 5.7

     

    Ovalbumina

    CAS 9006-59-1

    Parte A, quadro 2, ponto 5.8

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Bentonite

    E 558

    Parte A, quadro 2, ponto 5.9

     

    Dióxido de silício (gel ou solução coloidal)

    E 551

    Parte A, quadro 2, ponto 5.10

     

    Taninos

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.12

    Parte A, quadro 2, ponto 6.4

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Quitosano derivado de Aspergillus niger

    CAS 9012-76-4

    Parte A, quadro 2, ponto 5.13

    Parte A, quadro 2, ponto 10.3

     

    Extratos proteicos de leveduras

     

    Parte A, quadro 2, ponto 5.15

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Alginato de potássio

    E 402/CAS 9005-36-1

    Parte A, quadro 2, ponto 5.18

     

    Hidrogenotartarato de potássio

    E 336(i)/CAS 868-14-4

    Parte A, quadro 2, ponto 6.1

     

    Ácido cítrico

    E 330

    Parte A, quadro 2, ponto 6.3

     

    Ácido metatartárico

    E 353

    Parte A, quadro 2, ponto 6.7

     

    Goma-arábica

    E 414/CAS 9000-01-5

    Parte A, quadro 2, ponto 6.8

    Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

    Manoproteínas de leveduras

     

    Parte A, quadro 2, ponto 6.10

     

    Pectina-liases

    CE 4.2.2.10

    Parte A, quadro 2, ponto 7.2

    Apenas para fins enológicos, na clarificação.

    Pectina-metilesterase

    CE 3.1.1.11

    Parte A, quadro 2, ponto 7.3

    Apenas para fins enológicos, na clarificação.

    Poligalacturonase

    CE 3.2.1.15

    Parte A, quadro 2, ponto 7.4

    Apenas para fins enológicos, na clarificação.

    Hemicelulase

    CE 3.2.1.78

    Parte A, quadro 2, ponto 7.5

    Apenas para fins enológicos, na clarificação.

    Celulase

    CE 3.2.1.4

    Parte A, quadro 2, ponto 7.6

    Apenas para fins enológicos, na clarificação.

    Leveduras de vinificação

     

    Parte A, quadro 2, ponto 9.1

    Cada estirpe de levedura: de origem biológica, se disponível.

    Bactérias lácticas

     

    Parte A, quadro 2, ponto 9.2

     

    Citrato de cobre

    CAS 866-82-0

    Parte A, quadro 2, ponto 10.2

     

    Resina de pinheiro de Alepo

     

    Parte A, quadro 2, ponto 11.1

     

    Borras frescas

     

    Parte A, quadro 2, ponto 11.2

    Unicamente de produção biológica.


    (1)  Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).

    (2)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).


    ANEXO VI

    Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção biológica em determinadas zonas de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848


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