16.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1165 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2021
que autoriza a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica e que estabelece as listas respetivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 9, e o artigo 39.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos e as substâncias que tenham sido autorizados nos termos do artigo 24.o desse regulamento podem ser utilizados na produção biológica desde que a sua utilização na produção não biológica tenha também sido autorizada de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União. A Comissão avaliou já a utilização de determinados produtos e substâncias na produção biológica com base nos objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2). Os produtos e substâncias selecionados foram consequentemente autorizados de acordo com as condições específicas definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3) e incluídos nas listas constantes de determinados anexos do mesmo regulamento. Os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 são similares aos previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado ser necessário garantir a continuidade da produção biológica, os produtos e substâncias em causa devem ser incluídos nas listas restritivas a estabelecer com base no Regulamento (UE) 2018/848. |
(2) |
Além disso, nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, os Estados-Membros apresentaram à Comissão e aos outros Estados-Membros processos relativos a determinados produtos e substâncias, tendo em vista a autorização dos mesmos e a inclusão dos produtos e substâncias em causa nas listas a estabelecer ao abrigo do mesmo regulamento. |
(3) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, no anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, determinados produtos e substâncias autorizados podem ser utilizados na proteção de plantas. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as substâncias ativas utilizáveis nos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e constituir uma lista dessas substâncias. |
(4) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.9.3, na parte II, ponto 1.9.1.2, alínea b), ponto 1.9.2.2, alínea d), ponto 1.9.3.2, alínea b), e ponto 1.9.5.2, alínea a), e na parte III, ponto 2.2.2, alínea c), ponto 2.3.2 e ponto 3.1.5.3, quarto parágrafo, segundo travessão, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes podem ser utilizados na nutrição de plantas, no melhoramento e enriquecimento de camas, no cultivo de algas ou na criação de um ambiente propício para a aquicultura. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(5) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte II, ponto 1.4.1, alínea i), e ponto 1.5.2.3, na parte III, ponto 3.1.3.1, alínea d), e na parte V, ponto 2.3, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinadas matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, determinados aditivos para alimentação animal e determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na alimentação animal. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar as matérias-primas não biológicas para utilização na alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, as matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, os aditivos para alimentação animal e os auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas. |
(6) |
Além disso, algumas matérias-primas não biológicas para alimentação animal são autorizadas diretamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848. Por razões de clareza, essas matérias-primas devem também constar da lista das matérias-primas para alimentação animal autorizadas pelo presente regulamento, acompanhadas de uma referência às disposições específicas do Regulamento (UE) 2018/848. |
(7) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte I, ponto 1.11, na parte II, ponto 1.5.1.6, ponto 1.5.1.7 e ponto 1.9.4.4, alínea c), na parte III, ponto 3.1.4.1, alínea f), na parte IV, ponto 2.2.3, na parte V, ponto 2.4, e na parte VII, ponto 1.4, do anexo II e nos pontos 4.2 e 7.5 do anexo III do Regulamento (UE) 2018/848, apenas determinados produtos e substâncias podem ser utilizados na limpeza e desinfeção. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer as listas respetivas. |
(8) |
Determinados produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados para a produção animal, a aquicultura e a produção de algas foram avaliados e incluídos nas listas constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, até à data, os produtos de limpeza e de desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal e de instalações de transformação e de armazenagem apenas são avaliados e autorizados ao nível dos Estados-Membros. Antes de autorizar a utilização desses produtos na produção biológica, a Comissão, assistida pelo Grupo de Peritos para Aconselhamento Técnico sobre Produção Biológica, deve proceder a uma avaliação ao nível da União. Essa avaliação deve incidir em todos os produtos e substâncias de limpeza e de desinfeção já autorizados. |
(9) |
Para garantir a continuidade da produção biológica, os produtos enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e os produtos autorizados ao nível dos Estados-Membros devem continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 2023, a fim de permitir a constituição das listas de produtos de limpeza e de desinfeção de acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848. No entanto, esses produtos devem cumprir os requisitos do direito da União que se lhes apliquem, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como os critérios para a produção biológica definidos no capítulo II e no artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/848. |
(10) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte IV, ponto 2.2.1 e ponto 2.2.2, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(11) |
Os aditivos e auxiliares tecnológicos alimentares utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados constam do anexo VIII, secções A, B e C, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. No entanto, dependendo das suas utilizações e funções no produto final, alguns desses produtos podem ser classificados de aditivos e não de auxiliares tecnológicos. Esta classificação obriga a uma análise específica e exaustiva da utilização dos produtos em causa na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Essa análise deve abranger todos os produtos incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Este processo levará algum tempo e não poderá ficar concluído antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Por conseguinte, na pendência da realização de uma análise específica exaustiva, os produtos atualmente incluídos na lista de auxiliares tecnológicos constante do Regulamento (CE) n.o 889/2008 serão incluídos como auxiliares tecnológicos no presente regulamento. |
(12) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente na parte IV, ponto 2.2.1, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar esses ingredientes de origem agrícola não biológicos, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, e estabelecer a lista respetiva. Os processos relativos aos ingredientes de origem agrícola não biológicos destinados a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, foram avaliados no âmbito do Comité da Produção Biológica. Os produtos e substâncias selecionados, que cumprem os objetivos e princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848, devem constar da lista restritiva a estabelecer pelo presente regulamento, se necessário sob condições específicas. |
(13) |
No entanto, a fim de que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem à nova lista restritiva de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados, designadamente para encontrarem um fornecedor de ingredientes de origem agrícola produzidos de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos autorizados pelo presente regulamento para utilização na transformação de géneros alimentícios biológicos deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(14) |
Dada a composição de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos, algumas utilizações desses ingredientes em géneros alimentícios biológicos transformados podem corresponder a utilizações como aditivos ou auxiliares tecnológicos alimentares ou como os produtos ou substâncias referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848. Essas utilizações requerem autorizações específicas de acordo com o anexo II, parte IV, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, não podendo ser autorizadas por via de ingredientes de origem agrícola não biológicos. |
(15) |
Em determinadas circunstâncias e de acordo com as condições estabelecidas, nomeadamente, na parte VII, ponto 1.3, alínea a), do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, determinados auxiliares tecnológicos podem ser utilizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras. Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 e estabelecer a lista respetiva. |
(16) |
De acordo com o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos autorizados, nos termos do artigo 24.o do mesmo regulamento, para utilização na produção biológica podem ser utilizados na elaboração dos produtos do setor vitivinícola referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, incumbe à Comissão autorizar os produtos e substâncias em causa e estabelecer a lista respetiva. |
(17) |
O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848 habilita a Comissão a conceder autorizações específicas para a utilização de determinados produtos e substâncias nos países terceiros e nas regiões ultraperiféricas da União. O artigo 24.o, n.o 7, do mesmo regulamento estabelece o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no respeitante às regiões ultraperiféricas da União. No entanto, o Regulamento (UE) 2018/848 não especifica o procedimento a seguir para as autorizações respeitantes a países terceiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer esse procedimento no presente regulamento, em consonância com o procedimento de autorização dos produtos e substâncias utilizáveis na produção biológica na União, estabelecido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/848. Uma vez que estas autorizações podem ser concedidas por períodos de 2 anos, renováveis, é conveniente, a fim de evitar confusões com as substâncias e os produtos autorizados por tempo indeterminado, incluir os produtos e substâncias em causa num anexo específico. |
(18) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve ser revogado. No entanto, uma vez que as listas de produtos de limpeza e de desinfeção não serão estabelecidas antes de 1 de janeiro de 2024, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2023. Neste contexto, é conveniente especificar que os produtos enumerados nesse anexo que não sejam autorizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não podem ser utilizados como produtos biocidas. Além disso, a lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados estabelecida no presente regulamento só será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com ingredientes de origem agrícola não biológicos constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem ser colocados no mercado após essa data, até ao esgotamento das existências. |
(19) |
O certificado a emitir aos operadores pelas autoridades competentes ou, se for o caso, pelas autoridades ou organismos de controlo, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, pode ser emitido a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, não será emitido a todos os operadores em causa nesse dia. Para garantir a continuidade da produção biológica e em derrogação do disposto no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, as provas documentais facultadas aos operadores pelas autoridades ou organismos de controlo até 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, devem manter-se válidas até ao final do período de eficácia. No entanto, uma vez que, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os operadores estão sujeitos a uma verificação do cumprimento, no mínimo, uma vez por ano e que, nos termos do artigo 38.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a concessão do certificado deve basear-se nos resultados dessa verificação, o período de eficácia não deve ir além de 31 de dezembro de 2022. |
(20) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. Contudo, pelas razões expostas no considerando 18 do presente regulamento, as disposições relativas às listas de produtos de limpeza e de desinfeção e à lista de ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Substâncias ativas utilizáveis em produtos fitofarmacêuticos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias ativas enumeradas no anexo I do presente regulamento podem estar presentes em produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no mesmo anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa:
a) |
tenham sido autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
b) |
sejam utilizados de acordo com as condições de utilização especificadas nas autorizações dos produtos que contêm as substâncias ativas em questão, concedidas pelos Estados-Membros; e |
c) |
sejam utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8). |
Artigo 2.o
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes para a nutrição de plantas, o melhoramento e enriquecimento de camas, o cultivo de algas ou a criação de um ambiente propício para a aquicultura, desde que cumpram as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os artigos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12), e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 3.o
Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou como matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 4.o
Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo III, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção biológica como aditivos para alimentação animal ou como auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 5.o
Produtos de limpeza e de desinfeção
1. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
2. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de edifícios e de instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
3. Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os produtos enumerados no anexo IV, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados na limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem, desde que cumpram as disposições do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
4. Na pendência da sua inclusão no anexo IV, partes A, B ou C, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848, que tenham sido autorizados para utilização na produção biológica, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou do direito nacional, antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, podem continuar a ser utilizados se cumprirem as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 648/2004 e (UE) n.o 528/2012, e, se for o caso, as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 6.o
Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte A, do presente regulamento podem ser utilizados como aditivos alimentares, incluindo as enzimas alimentares utilizáveis como aditivos alimentares, e como auxiliares tecnológicos na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 7.o
Ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizáveis na produção de géneros alimentícios biológicos transformados
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo V, parte B, do presente regulamento podem ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
O disposto no primeiro parágrafo não obsta a que tenham de ser cumpridos os requisitos pormenorizados para a produção biológica de géneros alimentícios transformados, estabelecidos no anexo II, parte IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2018/848. O primeiro parágrafo não se aplica, nomeadamente, aos ingredientes de origem agrícola não biológicos utilizados como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos ou como substâncias ou produtos referidos no anexo II, parte IV, ponto 2.2.2, do Regulamento (UE) 2018/848.
Artigo 8.o
Auxiliares tecnológicos para produção de leveduras e de produtos à base de leveduras
Para efeitos do disposto no artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte C, do presente regulamento podem ser utilizados como auxiliares tecnológicos na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras para alimentação humana e animal, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 9.o
Produtos e substâncias destinados a ser utilizados na produção biológica de vinho
Para efeitos do disposto no anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848, apenas as substâncias e os produtos enumerados no anexo V, parte D, do presente regulamento podem ser utilizados na produção e conservação dos produtos vitivinícolas biológicos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que a sua utilização seja conforme com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente os limites e condições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (16), e, se for o caso, com as disposições nacionais baseadas no direito da União.
Artigo 10.o
Procedimento de concessão de autorizações específicas para utilização de produtos e substâncias em determinadas zonas de países terceiros
1. Se considerar que um produto ou substância deve beneficiar de uma autorização específica para poder ser utilizado em determinada zona fora do território da União, devido às condições específicas referidas no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, uma autoridade ou organismo de controlo, reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode solicitar à Comissão que proceda a uma avaliação. Para o efeito, deve apresentar à Comissão um processo que descreva o produto ou substância em causa, exponha as razões da autorização específica e explique por que motivo os produtos e as substâncias autorizados ao abrigo do presente regulamento não se adequam a ser utilizados, devido às condições específicas da zona em causa. A autoridade ou o organismo em causa deve zelar por que o processo possa ser tornado público, em observância das disposições da União e do direito interno dos Estados-Membros no domínio da proteção de dados.
2. A Comissão transmite os pedidos previstos no n.o 1 aos Estados-Membros e publica-os.
3. A Comissão analisa o processo referido no n.o 1. A Comissão só autoriza a utilização do produto ou substância em causa se, à luz das condições específicas expostas no processo, concluir, da sua análise global, que:
a) |
a autorização específica se justifica na zona em causa; |
b) |
o produto ou substância descrito no processo respeita os princípios enunciados no capítulo II, os critérios definidos no artigo 24.o, n.o 3, e a condição estabelecida no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848; e |
c) |
a utilização do produto ou substância em questão cumpre as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente, no respeitante às substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos, o disposto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
Uma vez autorizado, o produto ou substância é incluído no anexo VI do presente regulamento.
4. Findo o período de eficácia de dois anos previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848, a autorização é automaticamente renovada por igual período, desde que não existam novos elementos e que nenhum Estado-Membro, ou autoridade ou organismo de controlo reconhecido ao abrigo do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, tenha levantado objeções que justifiquem uma reavaliação das conclusões da Comissão referidas no n.o 3.
Artigo 11.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 889/2008.
No entanto, os anexos VII e IX continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 12.o
Disposições transitórias
1. Para efeitos do artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, os produtos de limpeza e de desinfeção enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados, até 31 de dezembro de 2023, na limpeza e na desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal, sob reserva do disposto no anexo IV, parte D, do presente regulamento.
2. Para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, os ingredientes de origem agrícola não biológicos enumerados no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 889/2008 podem continuar a ser utilizados na produção de géneros alimentícios biológicos transformados até 31 de dezembro de 2023. Os géneros alimentícios biológicos transformados produzidos antes de 1 de janeiro de 2024 com esses ingredientes de origem agrícola não biológicos podem ser colocados no mercado após essa data, até esgotamento das existências.
3. As provas documentais emitidas antes de 1 de janeiro de 2022 nos termos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permanecem válidas até ao termo do seu período de eficácia, o qual não pode, porém, ir além de 31 de dezembro de 2022.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Contudo, o artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 7.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(15) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
ANEXO I
Substâncias ativas presentes em produtos fitofarmacêuticos cuja utilização na produção biológica é autorizada referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848
As substâncias ativas enumeradas no presente anexo podem estar presentes nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na produção biológica, como se estabelece no presente anexo, desde que os produtos fitofarmacêuticos em causa estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Estes produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados de acordo com as condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 e com as condições especificadas nas autorizações concedidas pelos Estados-Membros nos quais são utilizados. Na última coluna de cada quadro abaixo são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, os protetores de fitotoxicidade, agentes sinérgicos e coformulantes utilizados como componentes de produtos fitofarmacêuticos e os adjuvantes destinados a ser misturados com produtos fitofarmacêuticos são autorizados para utilização na produção biológica, desde que estejam autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. As substâncias enumeradas no presente anexo só podem ser utilizadas na luta contra pragas, na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2018/848.
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.10.2, do Regulamento (UE) 2018/848, estas substâncias só podem ser utilizadas se as plantas não puderem ser adequadamente protegidas das pragas por meio das medidas previstas no ponto 1.10.1 dessa mesma parte, designadamente utilizando agentes de luta biológica, como insetos, ácaros e nemátodos úteis, que satisfaçam o disposto no Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Para efeitos do presente anexo, as substâncias ativas dividem-se nas seguintes subcategorias:
1. Substâncias de base
As substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica. Essas substâncias de base estão assinaladas com um asterisco no quadro infra. Devem ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes (3) e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro abaixo.
As outras substâncias de base enumeradas no anexo, parte C, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, não obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal, só podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra. Essas substâncias de base devem igualmente ser utilizadas em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3 e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.
As substâncias de base não podem ser utilizadas como herbicidas.
Número e parte do anexo (4) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
1 C |
|
Equisetum arvense L.* |
|
2 C |
9012-76-4 |
Cloridrato de quitosano* |
Obtido a partir de Aspergillus, da aquicultura biológica ou proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
3 C |
57-50-1 |
Sacarose* |
|
4 C |
1305-62-0 |
Hidróxido de cálcio |
|
5 C |
90132-02-8 |
Vinagre* |
|
6 C |
8002-43-5 |
Lecitinas* |
|
7 C |
– |
Salix spp., córtex* |
|
8 C |
57-48-7 |
Frutose* |
|
9 C |
144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
|
10 C |
92129-90-3 |
Soro de leite* |
|
11 C |
7783-28-0 |
Fosfato diamónico |
Apenas em armadilhas. |
12 C |
8001-21-6 |
Óleo de girassol* |
|
14 C |
84012-40-8 90131-83-2 |
Urtica spp. (extrato de Urtica dioica) (extrato de Urtica urens)* |
|
15 C |
7722-84-1 |
Peróxido de hidrogénio |
|
16 C |
7647-14-5 |
Cloreto de sódio |
|
17 C |
8029-31-0 |
Cerveja* |
|
18 C |
– |
Pó de sementes de mostarda* |
|
20 C |
8002-72-0 |
Óleo de cebola* |
|
21 C |
52-89-1 |
L-cisteína (E 920) |
|
22 C |
8049-98-7 |
Leite de vaca* |
|
23 C |
– |
Extrato de bolbo de Allium cepa* L. |
|
|
|
Outras substâncias de base obtidas a partir de géneros alimentícios de origem animal ou vegetal* |
|
2. Substâncias ativas de baixo risco
As substâncias ativas de baixo risco, com exceção dos microrganismos, enumeradas no anexo, parte D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizadas para proteção fitossanitária na produção biológica se constarem do quadro infra ou de outra parte do presente anexo. Estas substâncias ativas devem ser utilizadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da última coluna do quadro infra.
Número e parte do anexo (6) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
2 D |
|
COS-OGA |
|
3 D |
|
Cerevisana e outros produtos à base de fragmentos de células de microrganismos |
Não provenientes de organismos geneticamente modificados. |
5 D |
10045-86-6 |
Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)] |
|
12 D |
9008-22-4 |
Laminarina |
As algas devem provir de aquicultura biológica ou ser colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848. |
3. Microrganismos
Os microrganismos enumerados no anexo, partes A, B e D, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 podem ser utilizados na produção biológica, desde que não sejam de origem geneticamente modificada (OGM) e apenas se forem utilizados em observância das utilizações, condições e restrições estabelecidas nos relatórios de avaliação correspondentes3. Os microrganismos, incluindo vírus, são agentes de luta biológica considerados substâncias ativas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
4. Substâncias ativas não integradas nas categorias acima
As substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e enumeradas no quadro abaixo só podem ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos na produção biológica se o forem em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no respeitante a utilizações, condições e restrições e tendo em conta as restrições adicionais eventualmente constantes da coluna da direita do quadro infra.
Número e parte do anexo (7) |
CAS |
Designação |
Condições e limites específicos |
139 A |
131929-60-7 131929-63-0 |
Espinosade |
|
225 A |
124-38-9 |
Dióxido de carbono |
|
227 A |
74-85-1 |
Etileno |
Unicamente nas bananas e nas batatas; no entanto, pode também ser utilizado nos citrinos, no quadro de uma estratégia de prevenção dos danos causados pela mosca da fruta. |
230 A |
67701-09-1 (entre outros) |
Ácidos gordos |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
231 A |
8008-99-9 |
Extrato de alho (Allium sativum) |
|
234 A |
N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: 901 |
Proteínas hidrolisadas, com exceção da gelatina |
|
244 A |
298-14-6 |
Hidrogenocarbonato de potássio |
|
249 A |
98999-15-6 |
Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino |
|
255 A e outros |
|
Feromonas e outras substâncias semioquímicas |
Apenas em armadilhas e distribuidores. |
220 A |
1332-58-7 |
Silicato de alumínio (caulino) |
|
236 A |
61790-53-2 |
Terra de diatomáceas (kieselgur) |
|
247 A |
14808-60-7 7637-86-9 |
Areia de quartzo |
|
343 A |
11141-17-6 84696-25-3 |
Azadiractina (extrato de amargoseira) |
Extraída de sementes de nim (Azadirachta indica). |
240 A |
8000-29-1 |
Óleo de citronela |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
241 A |
84961-50-2 |
Óleo de cravo-da-índia |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
242 A |
8002-13-9 |
Óleo de colza |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
243 A |
8008-79-5 |
Óleo de hortelã |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
56 A |
8028-48-6 5989-27-5 |
Óleo de laranja |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
228 A |
68647-73-4 |
Óleo de Melalenca alternifolia |
Autorizadas todas as utilizações, exceto como herbicida. |
246 A |
8003-34-7 |
Piretrinas extraídas de plantas |
|
292 A |
7704-34-9 |
Enxofre |
|
294 A 295 A |
64742-46-7 72623-86-0 97862-82-3 8042-47-5 |
Óleos parafínicos |
|
345 A |
1344-81-6 |
Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio) |
|
44 B |
9050-36-6 |
Maltodextrina |
|
45 B |
97-53-0 |
Eugenol |
|
46 B |
106-24-1 |
Geraniol |
|
47 B |
89-83-8 |
Timol |
|
10 E |
20427-59-2 |
Hidróxido de cobre |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, só podem ser autorizadas utilizações que resultem numa aplicação total de, no máximo, 28 kg de cobre por hectare ao longo de um período de 7 anos. |
10 E |
1332-65-6 1332-40-7 |
Oxicloreto de cobre |
|
10 E |
1317-39-1 |
Óxido de cobre |
|
10 E |
8011-63-0 |
Calda bordalesa |
|
10 E |
12527-76-3 |
Sulfato de cobre tribásico |
|
40 A |
52918-63-5 |
Deltametrina |
Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata. |
5 E |
91465-08-6 |
Lambda-cialotrina |
Apenas em armadilhas com iscos específicos contra a Bactrocera oleae e a Ceratitis capitata. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3) Disponíveis na Base de dados dos pesticidas: https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/?event=search.as
(4) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
(5) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
(7) Lista, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, números e categoria: Parte A – substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte B – substâncias ativas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; parte C – substâncias de base; parte D – substâncias ativas de baixo risco; parte E – substâncias candidatas para substituição.
ANEXO II
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848
Os fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes (1) enumerados no presente anexo podem ser utilizados na produção biológica, desde que cumpram
— |
a legislação aplicável nacional e da União, relativa aos produtos fertilizantes, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 2003/2003 e (UE) 2019/1009; e |
— |
a legislação da União relativa aos subprodutos animais, designadamente os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, nomeadamente os anexos V e XI. |
Em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.9.6, do Regulamento (UE) 2018/848, podem ser utilizados preparados de microrganismos para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas.
Só podem ser utilizados em observância das especificações e restrições de utilização constantes da respetiva legislação nacional e da União mencionada. Na coluna da direita dos quadros são especificadas condições mais restritivas de utilização na produção biológica.
Designação Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte |
Descrição e condições e limites específicos |
||||||||||||||||||||||||||||
Estrume |
Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas de animais e matérias-primas para alimentação animal). Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
||||||||||||||||||||||||||||
Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
||||||||||||||||||||||||||||
Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
||||||||||||||||||||||||||||
Excrementos líquidos de animais |
Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada. Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
||||||||||||||||||||||||||||
Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas |
Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás. Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais. Unicamente as produzidas num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro. Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável. |
||||||||||||||||||||||||||||
Turfa |
Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros). |
||||||||||||||||||||||||||||
Resíduos de culturas de cogumelos |
Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo. |
||||||||||||||||||||||||||||
Misturas de excrementos de minhocas (lombricomposto) e de substrato de excrementos de insetos |
Se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Guano |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais |
Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás. |
||||||||||||||||||||||||||||
Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo |
Subprodutos animais (incluindo de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009)]. Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». Os processos utilizados devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 142/2011. Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas. |
||||||||||||||||||||||||||||
Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes |
Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte. |
||||||||||||||||||||||||||||
Proteínas hidrolisadas de origem vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Algas e produtos de algas |
Obtidos diretamente por
e unicamente de origem biológica ou provenientes de colheita sustentável, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2018/848. |
||||||||||||||||||||||||||||
Serradura e aparas de madeira |
Madeira sem tratamento químico após o abate. |
||||||||||||||||||||||||||||
Cascas de árvore compostadas |
Madeira sem tratamento químico após o abate. |
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Cinzas de madeira |
Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate. |
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Fosfato natural macio |
Produto obtido por moagem de fosfatos minerais macios e contendo como componentes essenciais fosfato tricálcico e carbonato de cálcio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
Granulometria:
Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Fosfato aluminocálcico |
Produto obtido sob a forma amorfa por tratamento térmico e moagem, contendo como componentes essenciais fosfatos de cálcio e de alumínio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
Granulometria:
Até 15 de julho de 2022, teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5). |
||||||||||||||||||||||||||||
Escórias de desfosforação (fosfatos Thomas ou escórias Thomas) |
Produto obtido em siderurgia pelo tratamento da gusa fosforosa e contendo como componentes essenciais silicofosfatos de cálcio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
ou 10% P2O5; fósforo expresso em pentóxido de fósforo solúvel em ácido cítrico a 2%. Granulometria:
A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Sal bruto de potássio |
Produto obtido a partir de sais brutos de potássio. Teor mínimo de nutrientes (percentagem ponderal):
|
||||||||||||||||||||||||||||
Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio |
Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio. |
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Vinhaça e extratos de vinhaça |
Com exceção das vinhaças amoniacais. |
||||||||||||||||||||||||||||
Carbonato de cálcio, por exemplo: cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatado |
Unicamente de origem natural. |
||||||||||||||||||||||||||||
Resíduos de moluscos |
Unicamente provenientes de aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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Cascas de ovos |
Proibidos os produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra». |
||||||||||||||||||||||||||||
Carbonato de cálcio e magnésio |
Unicamente de origem natural. Por exemplo, cré magnesiano, rocha cálcica magnesiana moída. |
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Sulfato de potássio (quieserite) |
Unicamente de origem natural. |
||||||||||||||||||||||||||||
Solução de cloreto de cálcio |
Unicamente para tratamento foliar de macieiras, para evitar carências de cálcio. |
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Sulfato de cálcio (gesso) |
Produto de origem natural, contendo sulfato de cálcio com diferentes graus de hidratação. Teores mínimos de nutrientes (percentagem ponderal):
cálcio e enxofre expressos em CaO + SO3. Granulometria:
A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Cal industrial proveniente da produção de açúcar |
Subproduto da produção de açúcar obtido a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar. |
||||||||||||||||||||||||||||
Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo |
Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas. |
||||||||||||||||||||||||||||
Enxofre elementar |
Até 15 de julho de 2022: conforme consta do anexo I, parte D, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Fertilizantes de micronutrientes inorgânicos |
Até 15 de julho de 2022: conforme constam do anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Cloreto de sódio |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Pó de rocha, argilas e minerais argilosos |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos) |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras. |
||||||||||||||||||||||||||||
Ácidos húmicos e fúlvicos |
Unicamente se obtidos a partir de sais/soluções inorgânicos, com exclusão dos sais de amónio; ou se obtidos a partir da purificação de água potável. |
||||||||||||||||||||||||||||
Xilitol |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite). |
||||||||||||||||||||||||||||
Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos) |
De aquicultura biológica ou de pesca sustentável, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
||||||||||||||||||||||||||||
Sedimentos ricos em matéria orgânica (2) provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio (por exemplo, sapropel) |
Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce. Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacte no sistema aquático. Unicamente sedimentos provenientes de fontes não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos. Até 15 de julho de 2022: concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável. A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
||||||||||||||||||||||||||||
Biocarvão – produto da pirólise obtido a partir de uma grande variedade de matérias orgânicas de origem vegetal e aplicado como corretivo dos solos |
Unicamente proveniente de matérias vegetais, tratadas após a colheita apenas com produtos incluídos no anexo I. Até 15 de julho de 2022: valor máximo de 4 mg de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) por kg de matéria seca (MS). A partir de 16 de julho de 2022, aplicam-se os limites de contaminantes correspondentes estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1009. |
(1) Abrange todas as categorias funcionais de produto enumeradas no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009.
(2) Neste caso, «orgânico» aplicado à química orgânica e não à agricultura biológica.
ANEXO III
Produtos e substâncias cuja utilização como alimentos para animais ou na produção de alimentos para animais é autorizada
PARTE A
Matérias-primas não biológicas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal ou provenientes de algas ou de leveduras, ou matérias-primas para alimentação animal de origem microbiana ou mineral, autorizadas, referidas no artigo 24.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848
1) MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM MINERAL PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal (1) |
Designação |
Condições e limites específicos |
11.1.1 |
Carbonato de cálcio |
|
11.1.2 |
Conchas marinhas calcárias |
|
11.1.4 |
Maërl |
|
11.1.5 |
Litotâmnio |
|
11.1.13 |
Gluconato de cálcio |
|
11.2.1 |
Óxido de magnésio |
|
11.2.4 |
Sulfato de magnésio anidro |
|
11.2.6 |
Cloreto de magnésio |
|
11.2.7 |
Carbonato de magnésio |
|
11.3.1 |
Fosfato dicálcico |
|
11.3.3 |
Fosfato monocálcico |
|
11.3.5 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
|
11.3.8 |
Fosfato de magnésio |
|
11.3.10 |
Fosfato monossódico |
|
11.3.16 |
Fosfato de cálcio e de sódio |
|
11.3.17 |
Fosfato monoamónico (di-hidrogeno-ortofosfato de amónio) |
Unicamente para aquicultura. |
11.4.1 |
Cloreto de sódio |
|
11.4.2 |
Bicarbonato de sódio |
|
11.4.4 |
Carbonato de sódio |
|
11.4.6 |
Sulfato de sódio |
|
11.5.1 |
Cloreto de potássio |
|
2) OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
Número no catálogo de matérias-primas para alimentação animal (2) |
Designação |
Condições e limites específicos |
||||||||||
10 |
Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola ou provenientes de outros animais aquáticos, para alimentação animal |
Desde que provenham de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Desde que produzidos ou preparados sem solventes de síntese química. Utilização unicamente autorizada no caso dos animais não herbívoros. Hidrolisado de proteínas de peixe unicamente autorizado no caso dos animais não herbívoros jovens. |
||||||||||
10 |
Farinhas, óleos e outras matérias-primas de origem piscícola, malacozoária ou crustácea, para alimentação animal |
Para animais de aquicultura carnívoros. Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Derivados de aparas de peixes, crustáceos ou moluscos já capturados para consumo humano em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848 ou derivados de peixes, crustáceos ou moluscos inteiros, capturados e não utilizados para consumo humano, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848. |
||||||||||
10 |
Farinha de peixe e óleo de peixe |
Na fase de engorda de peixes de águas interiores, camarões penaeídeos, camarões-d’água-doce e peixes tropicais de água doce. Provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Unicamente se os tanques de terra ou lagos não dispuserem de quantidades suficientes de alimentos naturais, no máximo 25% de farinha de peixe e 10% de óleo de peixe na ração dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) e no máximo 10% de farinha de peixe ou de óleo de peixe na ração dos pangasius (Pangasius spp.), em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.4, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/848. |
||||||||||
ex 12.1.5 |
Leveduras |
Levedura obtida a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, inativada, sem microrganismos vivos. Quando indisponível de produção biológica. |
||||||||||
ex 12.1.12 |
Produtos de leveduras |
Produto de fermentação inativado obtido a partir de Saccharomyces cerevisiae ou de Saccharomyces carlsbergensis, sem microrganismos vivos, mas com partes de leveduras. Quando indisponíveis de produção biológica. |
||||||||||
|
Colesterol |
Produto obtido a partir de gordura de lã (lanolina) por saponificação, separação e cristalização, a partir de marisco ou proveniente de outras fontes. Para suprir as necessidades dietéticas quantitativas dos camarões penaeídeos e dos camarões-d’água-doce (Macrobrachium spp.) na fase de engorda e nas fases mais precoces de vida em viveiros. Quando indisponível de produção biológica. |
||||||||||
|
Plantas aromáticas |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Melaços |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Fitoplâncton e zooplâncton |
Unicamente na criação de larvas de juvenis de produção biológica. |
||||||||||
|
Compostos proteicos específicos |
Em conformidade com o ponto 1.9.3.1, alínea c), e o ponto 1.9.4.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
||||||||||
|
Especiarias |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2018/848, designadamente:
|
PARTE B
Aditivos para alimentação animal e auxiliares tecnológicos utilizados na alimentação animal autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848
Os aditivos para alimentação animal enumerados na presente parte são obrigatoriamente autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
As condições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
1) ADITIVOS TECNOLÓGICOS
a) Conservantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
E 200 |
Ácido sórbico |
|
E 236 |
Ácido fórmico |
|
E 237 |
Formato de sódio |
|
E 260 |
Ácido acético |
|
E 270 |
Ácido láctico |
|
E 280 |
Ácido propiónico |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
|
b) Antioxidantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1b306(i) |
Extratos de tocoferol de óleos vegetais |
|
1b306(ii) |
Extratos ricos em tocoferol de óleos vegetais (ricos em delta-tocoferol) |
|
c) Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1c322, 1c322i |
Lecitinas |
Unicamente provenientes de matérias-primas biológicas. Utilização limitada à alimentação de animais de aquicultura. |
d) Aglutinantes e antiaglomerantes
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
E 412 |
Goma de guar |
|
E 535 |
Ferrocianeto de sódio |
Teor máximo: 20 mg/kg de NaC1; expresso em anião ferrocianeto. |
E 551b |
Sílica coloidal |
|
E 551c |
Kieselgur (terra de diatomáceas purificada) |
|
1m558i |
Bentonite |
|
E 559 |
Argilas cauliníticas isentas de amianto |
|
E 560 |
Misturas naturais de esteatite e de clorite |
|
E 561 |
Vermiculite |
|
E 562 |
Sepiolite |
|
E 566 |
Natrolite-fonolite |
|
1g568 |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
|
E 599 |
Perlite |
|
e) Aditivos de silagem
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
1k |
Enzimas, microrganismos |
Autorizados unicamente para garantir uma fermentação adequada. |
1k236 |
Ácido fórmico |
|
1k237 |
Formato de sódio |
|
1k280 |
Ácido propiónico |
|
1k281 |
Propionato de sódio |
2) ADITIVOS ORGANOLÉTICOS
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
ex2a |
Astaxantina |
Unicamente de origem biológica, como cascas de crustáceos de produção biológica. Unicamente na ração de salmões e trutas, dentro dos limites das necessidades fisiológicas respetivas. Se não estiver disponível astaxantina de origem biológica pode utilizar-se astaxantina de fontes naturais, como a Phaffia rhodozyma, rica em astaxantina. |
ex2b |
Compostos aromatizantes |
Unicamente extratos de produtos agrícolas, incluindo extrato de castanha (Castanea sativa Mill.). |
3) ADITIVOS NUTRICIONAIS
a) Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
||||
ex3a |
Vitaminas e provitaminas |
Derivadas de produtos agrícolas. Quando indisponíveis de produtos agrícolas:
|
||||
3a920 |
Betaína anidra |
Apenas para animais monogástricos. Unicamente de produção biológica; se indisponível, de origem natural. |
b) Compostos de oligoelementos
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
3b101 |
Carbonato de ferro(II) (siderite) |
|
3b103 |
Sulfato de ferro(II) mono-hidratado |
|
3b104 |
Sulfato de ferro(II) hepta-hidratado |
|
3b201 |
Iodeto de potássio |
|
3b202 |
Iodato de cálcio anidro |
|
3b203 |
Iodato de cálcio anidro granulado revestido |
|
3b301 |
Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado |
|
3b302 |
Carbonato de cobalto (II) |
|
3b303 |
Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado |
|
3b304 |
Granulado revestido de carbonato de cobalto (II) |
|
3b305 |
Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado |
|
3b402 |
Carbonato di-hidróxido de cobre(II) mono-hidratado |
|
3b404 |
Óxido de cobre (II) |
|
3b405 |
Sulfato de cobre(II) penta-hidratado |
|
3b409 |
Cloreto tri-hidróxido de dicobre |
|
3b502 |
Óxido de manganês(II) |
|
3b503 |
Sulfato manganoso mono-hidratado |
|
3b603 |
Óxido de zinco |
|
3b604 |
Sulfato de zinco hepta-hidratado |
|
3b605 |
Sulfato de zinco mono-hidratado |
|
3b609 |
Hidroxicloreto de zinco mono-hidratado |
|
3b701 |
Molibdato de sódio di-hidratado |
|
3b801 |
Selenito de sódio |
|
3b802 3b803 |
Selenito de sódio granulado revestido Selenato de sódio |
|
3b810 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3060, inativada |
|
3b811 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R397, inativada |
|
3b812 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, inativada |
|
3b813 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R646, inativada |
|
3b817 |
Levedura selenizada, Saccharomyces cerevisiae NCYC R645, inativada |
|
c) Aminoácidos, sais de aminoácidos e compostos análogos
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
3c3.5.1 e 3c352 |
Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado |
Produzido por fermentação. Utilização autorizada na ração dos salmonídeos se as fontes de alimentos indicadas no anexo II, parte II, ponto 3.1.3.3, do Regulamento (UE) 2018/848 não fornecerem histidina em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas dos peixes. |
4) ADITIVOS ZOOTÉCNICOS
Número de identificação ou grupo funcional |
Designação |
Condições e limites específicos |
4a, 4b, 4c e 4d |
Enzimas e microrganismos |
|
(1) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
(2) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013.
ANEXO IV
Produtos de limpeza e de desinfeção autorizados referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) 2018/848
PARTE A
Produtos de limpeza e desinfeção de tanques de terra, jaulas, tanques de material sintético, pistas, edifícios ou instalações utilizados na produção animal
PARTE B
Produtos de limpeza e desinfeção de edifícios e instalações utilizados na produção vegetal, incluindo armazenagem em explorações agrícolas
PARTE C
Produtos de limpeza e desinfeção de instalações de transformação e de armazenagem
PARTE D
Produtos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento
Os produtos a seguir indicados, ou produtos que contenham substâncias ativas a seguir indicadas, enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 889/2008, não podem ser utilizados como produtos biocidas:
— |
soda cáustica; |
— |
potassa cáustica; |
— |
ácido oxálico; |
— |
essências naturais de plantas, com exceção de óleo de linhaça, de óleo de alfazema e de óleo de hortelã-pimenta; |
— |
ácido nítrico; |
— |
ácido fosfórico; |
— |
carbonato de sódio; |
— |
sulfato de cobre; |
— |
permanganato de potássio; |
— |
bagaço de sementes de camélias naturais; |
— |
ácido húmico; |
— |
ácidos peroxiacéticos, com exceção do ácido peracético. |
ANEXO V
Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção de géneros alimentícios biológicos transformados e de leveduras utilizadas na alimentação humana ou animal
PARTE A
Aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos autorizados a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848
SECÇÃO A1 – ADITIVOS ALIMENTARES, INCLUINDO AGENTES DE TRANSPORTE
Os géneros alimentícios biológicos a que podem ser adicionados aditivos alimentares estão sujeitos aos limites das autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Para efeitos de cálculo das percentagens referidas no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/848, os aditivos alimentares marcados com um asterisco na coluna correspondente ao número de código infra são considerados ingredientes de origem agrícola.
Código |
Designação |
Géneros alimentícios biológicos aos quais pode ser adicionado |
Condições e limites específicos |
E 153 |
Carvão vegetal |
Casca comestível de queijo de cabra com cinza Queijo Morbier |
|
E 160b(i)* |
Bixina de anato |
Queijo Red Leicester Queijo Double Gloucester Cheddar Queijo Mimolette |
|
E 160b(ii)* |
Norbixina de anato |
Queijo Red Leicester Queijo Double Gloucester Cheddar Queijo Mimolette |
|
E 170 |
Carbonato de cálcio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Não pode ser utilizado na coloração de produtos nem no enriquecimento de produtos em cálcio. |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar |
100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l). |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
Crustáceos |
|
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
Bebidas fermentadas de frutos (obtidas a partir de frutos que não sejam uvas, incluindo a sidra e a perada) e hidromel, com e sem adição de açúcar |
100 mg/l (teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l). |
E 250 |
Nitrito de sódio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto. Não em combinação com E 252. Teor máximo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg. |
E 252 |
Nitrato de potássio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado, de forma considerada satisfatória pela autoridade competente, que não se encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto. Não em combinação com E 250. Teor máximo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg; teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg. |
E 270 |
Ácido láctico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 290 |
Dióxido de carbono |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 296 |
Ácido málico |
Produtos de origem vegetal |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de carne |
|
E 301 |
Ascorbato de sódio |
Produtos à base de carne |
Só pode ser utilizado em associação com nitratos e nitritos. |
E 306* |
Extrato rico em tocoferóis |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Antioxidante. |
E 322* |
Lecitinas |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos |
Unicamente de produção biológica. |
E 325 |
Lactato de sódio |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite e produtos à base de carne |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 331 |
Citratos de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 333 |
Citratos de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 334 |
Ácido tartárico (L(+)-) |
Produtos de origem vegetal Hidromel |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 336 |
Tartaratos de potássio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 341(i) |
Fosfato monocálcico |
Farinha autolevedante |
Agente levedante. |
E 392* |
Extratos de alecrim |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 400 |
Ácido algínico |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos |
|
E 401 |
Alginato de sódio |
Produtos de origem vegetal Produtos lácteos Enchidos à base de carne |
|
E 402 |
Alginato de potássio |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 406 |
Ágar-ágar |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite e produtos à base de carne |
|
E 407 |
Carragenina |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 410* |
Farinha de sementes de alfarroba |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 412* |
Goma de guar |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 414* |
Goma arábica |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica. |
E 415 |
Goma xantana |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 417 |
Goma de tara |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Espessante. Unicamente de produção biológica. |
E 418 |
Goma gelana |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Apenas as formas altamente aciladas. Unicamente de produção biológica; aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. |
E 422 |
Glicerol |
Extratos de plantas Aromatizantes |
Apenas de origem vegetal. Solvente e excipiente em aromatizantes e extratos vegetais. Humectante em cápsulas moles. Cobertura de superfície nos comprimidos. Unicamente de produção biológica. |
E 440(i)* |
Pectinas |
Produtos de origem vegetal Produtos à base de leite |
|
E 460 |
Celulose |
Gelatina |
|
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Material de encapsulação para cápsulas. |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 501 |
Carbonatos de potássio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 503 |
Carbonatos de amónio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
Produtos de origem vegetal |
|
E 509 |
Cloreto de cálcio |
Produtos à base de leite |
Agente de coagulação. |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
Excipiente. |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
Laugengebäck Aromatizantes |
Tratamento de superfície. Regulador de acidez. |
E 551 |
Dióxido de silício |
Ervas aromáticas e especiarias desidratadas em pó Aromatizantes Própolis |
|
E 553b |
Talco |
Enchidos à base de carne |
Tratamento de superfície. |
E 901 |
Cera de abelhas |
Produtos de confeitaria |
Agente de revestimento. Unicamente de produção biológica. |
E 903 |
Cera de carnaúba |
Produtos de confeitaria Citrinos |
Agente de revestimento. Método de atenuação no caso do tratamento obrigatório dos frutos pelo frio extremo, como medida de quarentena obrigatória contra organismos prejudiciais, de acordo com a Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (1). Unicamente de produção biológica. |
E 938 |
Árgon |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 939 |
Hélio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 941 |
Azoto |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 948 |
Oxigénio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
E 968 |
Eritritol |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Unicamente de produção biológica, sem recurso à tecnologia de permuta iónica. |
SECÇÃO A2 – AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA
As condições e restrições específicas estabelecidas no presente anexo são aplicadas em complemento das condições das autorizações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.
Designação |
Autorizado unicamente na transformação dos seguintes géneros alimentícios biológicos |
Condições e limites específicos |
Água |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Água potável, na aceção da Diretiva 98/83/CE do Conselho (2). |
Cloreto de cálcio |
Produtos de origem vegetal Enchidos à base de carne |
Agente de coagulação. |
Carbonato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
Hidróxido de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
|
Sulfato de cálcio |
Produtos de origem vegetal |
Agente de coagulação. |
Cloreto de magnésio (ou nigari) |
Produtos de origem vegetal |
Agente de coagulação. |
Carbonato de potássio |
Uvas |
Agentes de secagem. |
Carbonato de sódio |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Ácido láctico |
Queijo |
Regulação do pH da salmoura na produção de queijo. |
Ácido L(+)-láctico resultante da fermentação |
Extratos de proteínas vegetais |
|
Ácido cítrico |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Hidróxido de sódio |
Açúcar(es) Óleo de origem vegetal, com exceção do azeite Extratos de proteínas vegetais |
|
Ácido sulfúrico |
Gelatina Açúcar(es) |
|
Extrato de lúpulo |
Açúcar |
Apenas para fins antimicrobianos. Quando disponível, de produção biológica. |
Extrato de colofónia |
Açúcar |
Apenas para fins antimicrobianos. Quando disponível, de produção biológica. |
Ácido clorídrico |
Gelatina Queijos Gouda, Edam e Maasdammer, Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Regulação do pH da salmoura na transformação dos queijos. |
Hidróxido de amónio |
Gelatina |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Peróxido de hidrogénio |
Gelatina |
Produção de gelatina de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Dióxido de carbono |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Azoto |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Etanol |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Solvente. |
Ácido tânico |
Produtos de origem vegetal |
Agente de filtração. |
Ovalbumina |
Produtos de origem vegetal |
|
Caseína |
Produtos de origem vegetal |
|
Gelatina |
Produtos de origem vegetal |
|
Cola de peixe |
Produtos de origem vegetal |
|
Óleos vegetais |
Produtos de origem vegetal ou animal |
Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica. |
Gel ou solução coloidal de dióxido de silício |
Produtos de origem vegetal |
|
Carvão ativado (CAS-7440-44-0) |
Produtos de origem vegetal ou animal |
|
Talco |
Produtos de origem vegetal |
De acordo com os critérios de pureza específicos do aditivo alimentar E 553b. |
Bentonite |
Produtos de origem vegetal Hidromel |
Agente de clarificação do hidromel. |
Celulose |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Terra de diatomáceas |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Perlite |
Produtos de origem vegetal Gelatina |
|
Cascas de avelã |
Produtos de origem vegetal |
|
Farinha de arroz |
Produtos de origem vegetal |
|
Cera de abelhas |
Produtos de origem vegetal |
Agente lubrificante. Unicamente de produção biológica. |
Cera de carnaúba |
Produtos de origem vegetal |
Agente lubrificante. Unicamente de produção biológica. |
Acido acético/vinagre |
Produtos de origem vegetal Peixe |
Unicamente de produção biológica. De fermentação natural. |
Cloridrato de tiamina |
Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel |
|
Fosfato diamónico |
Bebidas fermentadas de frutos, sidra, perada e hidromel |
|
Fibra de madeira |
Produtos de origem vegetal ou animal |
As madeiras devem ter como fontes madeiras certificadas, exploradas de forma sustentável. A madeira utilizada não deve conter componentes tóxicos (tratamento após colheita, toxinas naturalmente presentes ou toxinas a partir de microrganismos). |
PARTE B
Ingredientes de origem agrícola não biológicos cuja utilização na produção de géneros alimentícios biológicos transformados é autorizada a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Condições e limites específicos |
Algas arame (Eisenia bicyclis) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados |
|
Algas hijiki (Hizikia fusiforme) não transformadas e produtos de primeiro estádio de transformação com elas diretamente relacionados |
|
Casca de pau-d’arco, Handroanthus impetiginosus («ipé») |
Unicamente para utilização na kombucha e em misturas de chá. |
Invólucros |
De matérias-primas naturais de origem animal ou vegetal. |
Gelatina |
De origem não porcina. |
Minerais do leite, na forma líquida ou em pó |
Apenas quando utilizado pela sua função organolética, para substituir total ou parcialmente cloreto de sódio. |
Peixes selvagens e animais aquáticos selvagens, não transformados, e produtos deles obtidos por processos de transformação |
Unicamente provenientes de pesca sustentável certificada ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em observância dos princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conformidade com o anexo II, parte III, ponto 3.1.3.1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848. Unicamente quando indisponível de aquicultura biológica. |
PARTE C
Auxiliares tecnológicos e outros produtos autorizados na produção de leveduras e de produtos à base de leveduras a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Levedura primária |
Produção/preparação/formulação das leveduras |
Condições e limites específicos |
Cloreto de cálcio |
X |
|
|
Dióxido de carbono |
X |
X |
|
Ácido cítrico |
X |
|
Para regulação do pH na produção de leveduras. |
Ácido láctico |
X |
|
Para regulação do pH na produção de leveduras. |
Azoto |
X |
X |
|
Oxigénio |
X |
X |
|
Fécula de batata |
X |
X |
Para filtração. Unicamente de produção biológica. |
Carbonato de sódio |
X |
X |
Para regulação do pH. |
Óleos vegetais |
X |
X |
Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma. Unicamente de produção biológica. |
PARTE D
Produtos e substâncias autorizados na produção e conservação de produtos biológicos do setor vitivinícola a que se refere o anexo II, parte VI, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2018/848
Designação |
Números de identificação |
Referências do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 |
Condições e limites específicos |
Ar |
|
Parte A, quadro 1, pontos 1 e 8 |
|
Oxigénio gasoso |
E 948 CAS 17778-80-2 |
Parte A, quadro 1, ponto 1 Parte A, quadro 2, ponto 8.4 |
|
Árgon |
E 938 CAS 7440-37-1 |
Parte A, quadro 1, ponto 4 Parte A, quadro 2, ponto 8.1 |
Não pode ser utilizado para borbulhamento. |
Azoto |
E 941 CAS 7727-37-9 |
Parte A, quadro 1, pontos 4, 7 e 8 Parte A, quadro 2, ponto 8.2 |
|
Dióxido de carbono |
E 290 CAS 124-38-9 |
Parte A, quadro 1, pontos 4 e 8 Parte A, quadro 2, ponto 8.3 |
|
Aparas de madeira de carvalho |
|
Parte A, quadro 1, ponto 11 |
|
Ácido tartárico (L(+)-) |
E 334 CAS 87-69-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.1 |
|
Ácido láctico |
E 270 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.3 |
|
L(+)-Tartarato de potássio |
E 336(ii) CAS 921-53-9 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.4 |
|
Bicarbonato de potássio |
E 501(ii) CAS 298-14-6 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.5 |
|
Carbonato de cálcio |
E 170 CAS 471-34-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.6 |
|
Sulfato de cálcio |
E 516 |
Parte A, quadro 2, ponto 1.8 |
|
Dióxido de enxofre |
E 220 CAS 7446-09-5 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.1 |
Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos tintos não pode exceder 100 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l; Por força do disposto no anexo I, parte B, ponto A.1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos brancos e dos vinhos rosados não pode exceder 150 mg/l; o teor residual de açúcar deve ser inferior a 2 g/l; No caso das outras categorias de vinhos, o teor máximo de dióxido de enxofre aplicado em conformidade com o anexo I, parte B, do Regulamento (UE) 2019/934 é diminuído de 30 mg/l. |
Bissulfito de potássio |
E 228 CAS 7773-03-7 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.2 |
|
Metabissulfito de potássio |
E 224 CAS 16731-55-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.3 |
|
Ácido L-ascórbico |
E 300 |
Parte A, quadro 2, ponto 2.6 |
|
Carvões enológicos |
|
Parte A, quadro 2, ponto 3.1 |
|
Hidrogenofosfato de diamónio |
E 342/CAS 7783-28-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 4.2 |
|
Cloridrato de tiamina |
CAS 67-03-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 4.5 |
|
Autolisados de levedura |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.6 |
|
Paredes celulares de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.7 |
|
Leveduras inativadas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 4.8 Parte A, quadro 2, ponto 10.5 Parte A, quadro 2, ponto 11.5 |
|
Gelatina alimentar |
CAS 9000-70-8 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.1 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína de trigo |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.2 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína de ervilha |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.3 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Proteína da batata |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.4 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Cola de peixe |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.5 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Caseína |
CAS 9005-43-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.6 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Caseinatos de potássio |
CAS 68131-54-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.7 |
|
Ovalbumina |
CAS 9006-59-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.8 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Bentonite |
E 558 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.9 |
|
Dióxido de silício (gel ou solução coloidal) |
E 551 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.10 |
|
Taninos |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.12 Parte A, quadro 2, ponto 6.4 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Quitosano derivado de Aspergillus niger |
CAS 9012-76-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.13 Parte A, quadro 2, ponto 10.3 |
|
Extratos proteicos de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 5.15 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Alginato de potássio |
E 402/CAS 9005-36-1 |
Parte A, quadro 2, ponto 5.18 |
|
Hidrogenotartarato de potássio |
E 336(i)/CAS 868-14-4 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.1 |
|
Ácido cítrico |
E 330 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.3 |
|
Ácido metatartárico |
E 353 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.7 |
|
Goma-arábica |
E 414/CAS 9000-01-5 |
Parte A, quadro 2, ponto 6.8 |
Proveniente de matérias-primas biológicas, se disponíveis. |
Manoproteínas de leveduras |
|
Parte A, quadro 2, ponto 6.10 |
|
Pectina-liases |
CE 4.2.2.10 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.2 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Pectina-metilesterase |
CE 3.1.1.11 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.3 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Poligalacturonase |
CE 3.2.1.15 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.4 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Hemicelulase |
CE 3.2.1.78 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.5 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Celulase |
CE 3.2.1.4 |
Parte A, quadro 2, ponto 7.6 |
Apenas para fins enológicos, na clarificação. |
Leveduras de vinificação |
|
Parte A, quadro 2, ponto 9.1 |
Cada estirpe de levedura: de origem biológica, se disponível. |
Bactérias lácticas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 9.2 |
|
Citrato de cobre |
CAS 866-82-0 |
Parte A, quadro 2, ponto 10.2 |
|
Resina de pinheiro de Alepo |
|
Parte A, quadro 2, ponto 11.1 |
|
Borras frescas |
|
Parte A, quadro 2, ponto 11.2 |
Unicamente de produção biológica. |
(1) Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
ANEXO VI
Produtos e substâncias cuja utilização é autorizada na produção biológica em determinadas zonas de países terceiros, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848