This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R0714
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/714 of 28 May 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2020/466 as regards the use of electronic documentation for the performance of official controls and other official activities and the period of application of temporary measures (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3557
JO L 167 de 29.5.2020, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/2021
29.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/714 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro. |
(2) |
A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a doença por coronavírus (COVID-19), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em relação aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. O referido regulamento de execução permite que os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes a certificados e atestados oficiais sejam realizados numa versão eletrónica desses certificados ou atestados, sob reserva de certas condições. |
(3) |
A fim de assegurar a fluidez das trocas comerciais, deve clarificar-se que os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem ser realizados numa cópia dos certificados ou atestados originais que tenha sido fornecida por certos meios eletrónicos. Além disso, importa clarificar que a obrigação de fornecer o original desses documentos logo que seja tecnicamente possível não se aplica quando os controlos oficiais e outras atividades oficiais são realizados com base em dados eletrónicos produzidos e transmitidos no sistema informático veterinário integrado (TRACES). |
(4) |
Alguns Estados-Membros informaram a Comissão e os outros Estados-Membros de que as perturbações graves no funcionamento dos seus sistemas de controlo no contexto da crise relacionada com a COVID-19, bem como as dificuldades de realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais, persistirão para além de 1 de junho de 2020. A fim de fazer face a essas perturbações graves e facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve ser prorrogado até 1 de agosto de 2020. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:
2. Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.» |
2) |
No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de junho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).