29.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/714 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro.

(2)

A fim de fazer face às circunstâncias específicas decorrentes da atual crise relacionada com a doença por coronavírus (COVID-19), o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em relação aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. O referido regulamento de execução permite que os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes a certificados e atestados oficiais sejam realizados numa versão eletrónica desses certificados ou atestados, sob reserva de certas condições.

(3)

A fim de assegurar a fluidez das trocas comerciais, deve clarificar-se que os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem ser realizados numa cópia dos certificados ou atestados originais que tenha sido fornecida por certos meios eletrónicos. Além disso, importa clarificar que a obrigação de fornecer o original desses documentos logo que seja tecnicamente possível não se aplica quando os controlos oficiais e outras atividades oficiais são realizados com base em dados eletrónicos produzidos e transmitidos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(4)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão e os outros Estados-Membros de que as perturbações graves no funcionamento dos seus sistemas de controlo no contexto da crise relacionada com a COVID-19, bem como as dificuldades de realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais, persistirão para além de 1 de junho de 2020. A fim de fazer face a essas perturbações graves e facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19, o período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve ser prorrogado até 1 de agosto de 2020.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:

a)

numa cópia do original desses certificados ou atestados disponibilizada eletronicamente, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração afirmando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível; ou

b)

nos dados eletrónicos desses certificados ou atestados, caso esses dados tenham sido produzidos e transmitidos pela autoridade competente no TRACES.

2.   Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.»

2)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O presente regulamento é aplicável até 1 de agosto de 2020.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).