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Document 32018R1142
Commission Regulation (EU) 2018/1142 of 14 August 2018 amending Regulation (EU) No 1321/2014 as regards the introduction of certain categories of aircraft maintenance licences, the modification of the acceptance procedure of components from external suppliers and the modification of the maintenance training organisations' privileges (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, de 14 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, de 14 de agosto de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/5474
JO L 207 de 16.8.2018, p. 2–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/2 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1142 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à introdução de determinadas categorias de licenças de manutenção de aeronaves, à alteração do processo de aceitação dos componentes provenientes de fornecedores externos e à alteração das prerrogativas das entidades de formação em manutenção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas. |
(2) |
Para assegurar um nível elevado e uniforme de segurança da aviação, é necessário estabelecer, à escala da União, um sistema de licenciamento do pessoal de certificação afeto à manutenção de aviões ELA1 e de aeronaves que não sejam aviões nem helicópteros. O sistema deve ser simples e proporcionado. Devem, por conseguinte, ser tomadas as medidas necessárias para o efeito. |
(3) |
Os requisitos aplicáveis ao licenciamento do pessoal de certificação envolvido na manutenção de sistemas aviónicos e elétricos de aeronaves não incluídas no grupo de aeronaves complexas não são proporcionados à menor complexidade dessas aeronaves, em particular porque um conjunto significativo de conhecimentos teóricos de base só é relevante para as aeronaves complexas. Deve, pois, ser introduzida uma nova licença para esta categoria de pessoal. Os requisitos dessa nova licença devem garantir que o nível de segurança não seja reduzido comparativamente ao alcançado com a licença atual. A introdução desta nova licença deve contribuir para a redução dos riscos de segurança potenciais, decorrentes da insuficiência de pessoal devidamente qualificado e licenciado disponível para as tarefas de manutenção em causa. |
(4) |
Durante a realização das operações de manutenção, é habitual as pessoas e entidades utilizarem componentes, peças ou material fornecidos por terceiros. É necessário atenuar os riscos associados à aceitação desses componentes, peças ou material e, em particular, garantir que as pessoas e entidades em causa tomem as medidas necessárias para assegurar a sua correta aceitação, classificação e separação. |
(5) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») teve conhecimento de um número significativo de casos de fraude, que revelam uma violação deliberada das normas aplicáveis aos exames, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014. Trata-se de casos relacionados com exames de conhecimentos teóricos de base realizados por entidades de formação em manutenção certificadas a formandos que não frequentaram o curso básico de formação. Tal situação suscitou graves preocupações de segurança, em especial devido ao risco de os titulares de licenças declararem as aeronaves aptas para o serviço, após a manutenção, sem disporem dos conhecimentos teóricos de base necessários. Devem, pois, ser tomadas medidas que respondam a essas preocupações de segurança. |
(6) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014, os operadores de aeronaves a motor complexas, para fins comerciais ou não comerciais, devem assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam realizadas por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada e que as operações de manutenção das aeronaves e dos componentes nelas instalados sejam executadas por uma entidade de manutenção certificada. Porém, em determinados casos, como o das operações não comerciais de aparelhos biturbopropulsores mais leves, o esforço de conformidade exigido aos operadores é desproporcionado em relação aos benefícios que a aplicação desses requisitos acarreta para a segurança das suas operações. Os requisitos aplicáveis nesses casos devem, portanto, ser adaptados. Os esforços de conformidade desproporcionados, o tempo necessário para a sua adaptação e a sua não-aplicação na pendência da adaptação não acarretam riscos significativos para a segurança da aviação, pelo que esses requisitos devem deixar de ser aplicáveis, voltando a aplicar-se apenas quando for adequado. |
(7) |
As normas de execução relativas à utilização do anexo III, apêndice VI, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 foram indevidamente eliminadas na alteração desse regulamento pelo Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão (3), pelo que se impõe corrigir este erro. |
(8) |
Foram detetados no anexo V-A do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 determinados erros de redação que ocasionaram dificuldades de aplicação, pelo que esses erros devem ser corrigidos. |
(9) |
É necessário dar tempo suficiente a todas as partes envolvidas para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado pelas medidas estabelecidas no presente regulamento. Essas medidas devem, por conseguinte, tornar-se aplicáveis seis meses após a data da sua entrada em vigor. Contudo, atendendo ao seu objeto e ao facto de as partes em causa não necessitarem de realizar esforços de adaptação significativos, algumas das medidas devem ser de aplicação imediata. Algumas outras medidas requerem mais esforços de adaptação, devendo, por conseguinte, aplicar-se a partir de uma data posterior, uma vez que implicam a transição de uma regulamentação essencialmente nacional para o quadro regulamentar europeu alterado estabelecido pelo presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da Agência, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Enquanto os requisitos específicos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes não forem aditados ao presente regulamento, continuam a aplicar-se os requisitos estabelecidos na legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa, exceto os respeitantes às entidades de manutenção situadas fora da União, cujos requisitos devem ser aprovados pela Agência.»; |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4) |
O anexo II (parte 145) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
5) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
6) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
7) |
O anexo V-A (parte T) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de março de 2019.
Todavia,
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o artigo 1.o, n.o 7, e o ponto 1 do anexo IV são aplicáveis a partir de 5 de setembro de 2018. |
2) |
No caso da manutenção de aeronaves ELA1 não envolvidas em operações CAT e de aeronaves que não sejam aviões nem helicópteros:
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante ao alinhamento das regras relativas à aeronavegabilidade permanente com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, aos trabalhos de manutenção crítica e à monitorização da aeronavegabilidade permanente das aeronaves (JO L 241 de 17.9.2015, p. 16).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
(1) |
O índice é alterado como segue:
|
(2) |
O ponto M.A.501 passa a ter a seguinte redação: «M.A.501 Classificação e instalação
|
(3) |
No ponto M.A.502, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
(4) |
O ponto M.A.504 passa a ter a seguinte redação: «M.A.504 Separação dos componentes
|
(5) |
No ponto M.A.606, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
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(6) |
No ponto M.A.608, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
(7) |
No apêndice VII, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alíneas b)2. e c)». |
ANEXO II
O anexo II é alterado do seguinte modo:
(1) |
O índice é alterado como segue:
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(2) |
No ponto 145.A.30, as alíneas f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redação:
|
(3) |
No ponto 145.A.35, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
(4) |
O ponto 145.A.40 é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O ponto 145.A.42 passa a ter a seguinte redação: «145.A.42 Componentes
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ANEXO III
O anexo III é alterado do seguinte modo:
(1) |
No índice, são aditadas as seguintes referências aos apêndices VII e VIII:
|
(2) |
O ponto 66.A.3 passa a ter a seguinte redação: «66.A.3 Categorias e subcategorias de licenças As licenças de manutenção aeronáutica incluem as seguintes categorias e, se for caso disso, as subcategorias e qualificações de sistemas:
|
(3) |
O ponto 66.A.5 passa a ter a seguinte redação: «66.A.5 Grupos de aeronaves Para efeitos das qualificações a averbar nas licenças de manutenção aeronáutica, as aeronaves classificam-se nos grupos seguintes:
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(4) |
No ponto 66.A.20, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
(5) |
No ponto 66.A.25, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
(6) |
O ponto 66.A.25 é alterado do seguinte modo:
|
(7) |
No ponto 66.A.30, alínea a), são aditados os seguintes 2-A e 2-B:
|
(8) |
O ponto 66.A.45 passa a ter a seguinte redação: «66.A.45 Averbamento de qualificações
|
(9) |
No ponto 66.A.50, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
(10) |
No ponto 66.A.70, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
|
(11) |
No ponto 66.B.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
(12) |
O ponto 66.B.110 passa a ter a seguinte redação: «66.B.110 Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica com vista ao averbamento de outra categoria ou subcategoria básica
|
(13) |
No ponto 66.B.115, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
(14) |
No ponto 66.B.125, a alínea b)1. passa a ter a seguinte redação:
|
(15) |
O ponto 66.B.130 passa a ter a seguinte redação: «66.B.130 Procedimento de aprovação direta da formação de tipo
|
(16) |
No ponto 66.B.200, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
(17) |
No ponto 66.B.305, alínea b), a expressão «apêndice III» é substituída pela expressão «apêndice I»; |
(18) |
O ponto 66.B.405 passa a ter a seguinte redação: «66.B.405 Relatório de créditos de exame
|
(19) |
No ponto 66.B.410, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
(20) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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(21) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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(22) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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(23) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: «Apêndice IV Requisitos de experiência para alargamento do âmbito das licenças de manutenção aeronáutica previstas na parte 66. O quadro a seguir apresentado indica os períodos de experiência necessários para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo a parte 66. A experiência deve consistir em experiência prática em manutenção de aeronaves da subcategoria a que se refere o requerimento. O período de experiência exigido será reduzido 50 % se o requerente tiver concluído um curso aprovado nos termos da parte 147 relevante para a subcategoria visada.
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(24) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: «Apêndice V Formulário de requerimento – Formulário 19 da AESA
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(25) |
O apêndice VI é alterado do seguinte modo:
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(26) |
São aditados os seguintes apêndices VII e VIII: «Apêndice VII Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as contidas no apêndice I, ponto 1, do anexo III (parte 66).
ÍNDICE:
MÓDULO 1L – CONHECIMENTOS BÁSICOS
MÓDULOS 2L – FATORES HUMANOS
MÓDULO 3L – LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA
MÓDULO 4L – ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL
MÓDULO 5L – ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO
MÓDULO 6L – ESTRUTURA METÁLICA
MÓDULO 7L – ESTRUTURA GERAL
MÓDULO 8L – GRUPO MOTOPROPULSOR
MÓDULO 9L – BALÃO/DIRIGÍVEL A AR QUENTE
MÓDULO 10L – BALÃO/DIRIGÍVEL A GÁS (LIVRE/CATIVO)
MÓDULO 11L – DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS
MÓDULO 12L – RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPÔNDER/INSTRUMENTOS
Apêndice VIII Normas de exame de base para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L
|
ANEXO IV
O Anexo IV é alterado do seguinte modo:
(1) |
No ponto 147.A.145, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
Os apêndices I e II passam a ter a seguinte redação: «Apêndice I Duração do curso de formação de base Um curso de formação de base completo deve ter a seguinte duração mínima:
Apêndice II Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) – Formulário 11 da AESA Texto de imagem Texto de imagem |
(3) |
O Formulário 149 da AESA, versão 2, constante do apêndice III passa a ter a seguinte redação: Texto de imagem |
(*1) Este número de horas é aumentado da forma seguinte, consoante as outras qualificações de sistema selecionadas:
Qualificação de sistema |
Duração (em horas) |
Proporção da formação teórica (em %) |
COM/NAV |
90 |
50-60 |
INSTRUMENTOS |
55 |
|
PILOTO AUTOMÁTICO |
80 |
|
VIGILÂNCIA |
40 |
|
SISTEMAS DA ESTRUTURA |
100 |
ANEXO V
O anexo V-A é alterado do seguinte modo:
(1) |
No índice, a seguir a «Subparte E – Entidade de manutenção», é aditado o seguinte ponto T.A.501: «T.A.501 Entidade de manutenção»; |
(2) |
O ponto T.A.201(3) passa a ter a seguinte redação:
|
(3) |
Nas disposições da subparte E – Entidade de manutenção, é aditado o seguinte título: «T.A.501 Entidade de manutenção»; |
(4) |
O ponto T.A.716 passa a ter a seguinte redação: «T.A.716 Constatações Após receção da notificação de constatações segundo o ponto T.B.705, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado com esta.». |