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Document 32014R0627

    Regulamento (UE) n. ° 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 para efeitos de adaptação ao progresso técnico no que diz respeito à monitorização de partículas pelo sistema de diagnóstico a bordo Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 174 de 13.6.2014, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/627/oj

    13.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/28


    REGULAMENTO (UE) N.o 627/2014 DA COMISSÃO

    de 12 de junho de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 para efeitos de adaptação ao progresso técnico no que diz respeito à monitorização de partículas pelo sistema de diagnóstico a bordo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 12.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (2) estabelece que é obrigação da Comissão levar a efeito uma revisão da viabilidade técnica da monitorização, para os veículos de ignição por compressão, do desempenho do filtro de partículas de motor diesel (DPF) em função dos valores-limite do sistema de diagnóstico a bordo (OTL) estabelecidos no quadro 1 do anexo X do mesmo regulamento.

    (2)

    A Comissão procedeu a essa revisão, tendo concluído que a tecnologia capaz de monitorizar o desempenho do DPF em função dos OTL está disponível. No entanto, também decorre dessa revisão que é adequado adiar o início da aplicação desses requisitos de desempenho do DPF, a fim de prever um tempo de adaptação adequado para que a indústria garanta a disponibilidade do equipamento em termos de produção em massa e a sua adaptação aos veículos. Por conseguinte, é necessário adaptar o quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011, de modo a incluir a nova data de aplicação.

    (3)

    Além disso, e no caso dos motores de ignição comandada, o quadro 1 do apêndice 9 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve ser igualmente adaptado, inserindo uma coluna referente ao requisito de monitorizar os níveis de monóxido de carbono em função dos OTL estabelecidos no quadro 2 do anexo X do Regulamento (UE) n.o 582/2011, bem como uma coluna referente aos requisitos do desempenho em circulação estabelecidos nos pontos 6 a 6.5.5.1 do anexo X do mesmo regulamento.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   A pedido do fabricante, até 31 de dezembro de 2015, no caso de novos modelos de veículos ou de novos tipos de motores, e até 31 de dezembro de 2016, para todos os veículos novos vendidos, matriculados ou postos em circulação na União, podem ser usadas disposições alternativas para a monitorização do DPF, tal como previsto no ponto 2.3.3.3 do anexo X.»;

    2)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os certificados de homologação concedidos a veículos e motores de ignição por compressão em conformidade com a letra B do quadro 1 do apêndice 9 do anexo I antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos após essa data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).


    ANEXO

    O quadro 1 do apêndice 9 do anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1

    Letra

    OTL dos NOx  (1)

    OTL das partículas (2)

    OTL do CO (6)

    IUPR

    Qualidade e consumo de reagente

    Datas de aplicação: novos modelos

    Datas de aplicação: todos os veículos

    Última data de matrícula

    A

    Linha “período de introdução gradual” do quadro 1 ou do quadro 2

    Monitorização do desempenho (3)

     

    Introdução gradua (7)

    Introdução gradual (4)

    31.12.2012

    31.12.2013

    31.08.2015 (9)

    30.12.2016 (10)

    B (11)

    Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

     

    Linha “período de introdução gradual” do quadro 2

    Introdução gradual (7)

    Introdução gradual (4)

    1.9.2014

    1.9.2015

    30.12.2016

    C

    Linha “requisitos gerais” do quadro 1 ou do quadro 2

    Linha “requisitos gerais” do quadro 1

    Linha “requisitos gerais” do quadro 2

    Geral (8)

    Geral (5)

    31.12.2015

    31.12.2016

     


    (1)  Requisitos de monitorização dos “OTL dos NOx” tal como definidos nos quadros 1 e 2 do anexo X.

    (2)  Requisitos de monitorização dos “OTL das partículas” tal como definidos no quadro 1 do anexo X.

    (3)  Requisitos para a “monitorização do desempenho” tal como definidos no ponto 2.1.1 do anexo X.

    (4)  Requisitos em matéria de qualidade e de consumo de reagente aplicáveis no “período de introdução gradual”, tal como definidos nos pontos 7.1.1.1 e 8.4.1.1 do anexo XIII.

    (5)  Requisitos “gerais” em matéria de qualidade e de consumo de reagente, tal como definidos nos pontos 7.1.1 e 8.4.1 do anexo XIII.

    (6)  Requisitos de monitorização dos “OTL do CO” tal como definidos no quadro 2 do anexo X.

    (7)  Requisitos para a “introdução gradual” do IUPR tal como definidos nos pontos 6.4.4, 6.5.5 e 6.5.5.1 do anexo X.

    (8)  Requisitos “gerais” para o IUPR tal como definidos na secção 6 do anexo X.

    (9)  Para motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.

    (10)  Para motores de ignição por compressão e veículos equipados com esses motores.

    (11)  Aplicável apenas a motores de ignição comandada e veículos equipados com esses motores.».


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