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Document 32014D0659

    Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 , que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    JO L 271 de 12.9.2014, p. 54–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/659/oj

    12.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/54


    DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO

    de 8 de setembro de 2014

    que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

    (2)

    Em 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu condenou o crescente influxo de combatentes e armas no Leste da Ucrânia a partir do território da Federação da Rússia e as agressões das forças armadas russas em solo ucraniano.

    (3)

    O Conselho Europeu pediu que fossem preparadas propostas para se poderem tomar outras medidas significativas, conforme a evolução da situação no terreno.

    (4)

    Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera adequado tomar novas medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

    (5)

    Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o. Os empréstimos só deverão ser considerados como empréstimos novos se forem sacados depois de 12 de setembro de 2014.

    (6)

    Deverá ainda ser proibida a venda, fornecimento ou transferência de bens de dupla utilização com destino a determinadas pessoas, entidades ou organismos na Rússia.

    (7)

    Além disso, deverá ser proibida a prestação de serviços necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de óleo de xisto.

    (8)

    É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   São proibidas a aquisição ou venda direta ou indireta e a prestação direta ou indireta de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014:

    a)

    Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

    b)

    Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

    c)

    Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

    2.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

    a)

    Entidades estabelecidas na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, tal como enumeradas no anexo II, com exceção das que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

    b)

    Entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a um bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo em 12 de setembro de 2014, tal como enumeradas no anexo III;

    c)

    Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) e b); ou

    d)

    Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea c) ou enumerada nos anexos II ou III.

    3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.»

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 3.o-A

    1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia, tal como enumerados no Anexo IV da presente decisão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 12 de setembro de 2014, nem o fornecimento de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

    4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização destinados ao setor da aeronáutica e ao setor espacial, ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, bem como à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes na UE, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares.»

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 4.o-A

    1.   É proibida a prestação, direta ou indireta, dos serviços conexos necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de óleo de xisto na Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.

    2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

    3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.»

    4.

    No artigo 7.o, n.o1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c) e no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) ou d), ou enumeradas nos anexos I, II, III ou IV;»

    .

    5.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1.o a 4.o-A, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 1.o

    .

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


    ANEXO

    1.

    O anexo da Decisão 2014/512/PESC passa a ser o anexo I;

    2.

    São aditados os seguintes anexos:

    «

    ANEXO II

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA a)

     

    OPK OBORONPROM

     

    UNITED AIRCRAFT CORPORATION

     

    URALVAGONZAVOD

    ANEXO III

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA b)

     

    ROSNEFT

     

    TRANSNEFT

     

    GAZPROM NEFT

    ANEXO IV

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 3.o-A

     

    JSC Sirius (optoeletrónica para fins civis e militares)

     

    OJSC Stankoinstrument (engenharia mecânica para fins civis e militares)

     

    OAO JSC Chemcomposite (materiais para fins civis e militares)

     

    JSC Kalashnikov (armas de pequeno calibre)

     

    JSC Tula Arms Plant (sistemas de armamento)

     

    NPK Technologii Maschinostrojenija (munições)

     

    OAO Wysokototschnye Kompleksi (sistemas antiaéreos e antitanque)

     

    OAO Almaz Antey (empresa estatal; armas, munições, investigação)

     

    OAO NPO Bazalt (empresa estatal, produção de maquinaria para a produção de armas e munições)

    ».

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