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Document 32013D0778(01)

2013/778/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE

JO L 346 de 20.12.2013, p. 54–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/778/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE

(2013/778/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho autoriza a Comissão a delegar poderes nas agências de execução para a implementação da totalidade ou parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

(2)

O objetivo de confiar às agências de execução funções de implementação de programas visa permitir que a Comissão se centre nas suas atividades e funções fundamentais, que não são externalizáveis, sem renunciar ao controlo nem à responsabilidade final pelas atividades geridas por essas agências de execução.

(3)

A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a implementação de programas exige uma clara separação entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, tarefa confiada à Comissão, e a fase de implementação dos programas, que deve ser confiada à agência de execução.

(4)

Pela Decisão 2008/46/CE (2), a Comissão criou a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência) e encarregou-a da gestão de ações comunitárias no domínio da investigação com vista a exercer as funções de implementação do Programa Específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (3), do Programa Específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (4) e do Programa Específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (5), no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (6) (a seguir denominado o Sétimo Programa-Quadro).

(5)

A Agência demonstrou que a delegação de funções numa agência de execução é uma solução que tem toda a pertinência para melhorar a relação custo-eficácia, permitindo assim à Comissão gerir um orçamento crescente com um aumento menos que proporcional do número total de efetivos de pessoal. A separação das funções de definição de políticas da Comissão das funções de execução dos programas confiadas à Agência permitiu que ambas as partes desempenhem melhor as suas funções principais. A avaliação externa da Agência efetuada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003 demonstrou a eficácia e eficiência deste instrumento na gestão das ações que envolvem PME do Programa Específico Capacidades, das ações Marie Curie do Programa Específico Pessoas, das ações de investigação no domínio do Espaço e da Segurança do Programa Específico Cooperação, bem como no fornecimento de serviços de apoio administrativo e logístico a todos os domínios dos Programas Específicos Pessoas, Capacidades e Cooperação. As poupanças decorrentes da delegação de funções na Agência foram estimadas em cerca de 106 milhões de EUR no período de 2009-2013.

(6)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (7), a Comissão propôs que se utilize a opção de um maior recurso às agências de execução existentes para a implementação dos programas da União no contexto do quadro financeiro plurianual 2014-2020 (a seguir denominado QFP).

(7)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 revelou a maior eficiência das operações da Agência em comparação com a Comissão. Do ponto de vista temático, os novos programas delegados são conformes com o atual mandato e missão da Agência e inscrevem-se na continuação das atividades em curso. A Agência já adquiriu competências, aptidões e capacidades que são diretamente relevantes para estes programas, estando bem colocada para continuar a gerir os programas de investigação no âmbito do QFP 2014-2020. A delegação da gestão dos programas na Agência asseguraria a continuidade das atividades para os beneficiários dos programas, na medida em que a Agência desenvolveu competências e capacidades pertinentes centradas na comunidade de investigação. Estima-se que a delegação da gestão dos programas na Agência venha a gerar ganhos de eficiência de 158 milhões de EUR no período de 2014-2024 em comparação com a gestão pelos serviços da Comissão.

(8)

Para dar uma identidade coerente às agências de execução, a Comissão agrupou os trabalhos, tanto quanto possível, em domínios de intervenção temáticos ao definir os novos mandatos.

(9)

Deve ser confiada à Agência a gestão das seguintes partes do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (8)

Parte I «Excelência científica», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, são geridas pela Comissão e que são caracterizadas por projetos que geram um grande número de operações homogéneas e normalizadas;

Parte II «Liderança industrial», que sucede a atividades semelhantes que, no âmbito do QFP 2007-2013, já são em parte geridas pela Agência e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III «Desafios societais», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto;

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade», que sucede a atividades semelhantes que são geridas pela Comissão no âmbito do QFP 2007-2013 e que incluem a execução de projetos técnicos que não implicam a tomada de decisões políticas e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo do projeto.

(10)

A Agência deve prosseguir a execução das partes do Sétimo Programa-Quadro que já lhe foram delegadas ao abrigo do QFP 2007-2013.

(11)

A Agência deve ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico, nomeadamente nos casos em que a centralização desses serviços de apoio possa resultar em ganhos de eficiência e economias de escala adicionais.

(12)

Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a Agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

(13)

Deve ser criada a Agência de Execução para a Investigação, que substitui e sucede à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE. Deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(14)

A Decisão 2008/46/CE deve, pois, ser revogada e devem ser adotadas disposições transitórias.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada a Agência de Execução para a Investigação (a seguir denominada a Agência), que substitui e sucede de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2024 à agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

Artigo 2.o

Localização

A sede da Agência é fixada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Objetivos e funções

1.   É confiada à Agência, no âmbito do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), a implementação das seguintes partes:

a)

Parte I «Excelência científica»;

b)

Parte II «Liderança industrial»;

c)

Parte III «Desafios societais»;

d)

Parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação»;

e)

Parte III-B «Ciência com e para a sociedade».

O presente número é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

2.   É confiada à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a implementação do legado de partes dos seguintes programas:

a)

As atividades «Investigação para as PME» e «Investigação para associações de PME» do Programa Específico Capacidades;

b)

Os temas «Espaço» e «Segurança» do Programa Específico Cooperação;

c)

O Programa Específico Pessoas.

3.   No âmbito da realização das partes dos programas da União a que se referem os n.os 1 e 2, a Agência é responsável pelas seguintes funções:

a)

Gestão de algumas etapas da implementação dos programas e de algumas etapas dos projetos específicos com base nos programas de trabalho relevantes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

b)

Adoção dos atos de execução orçamental em receitas e em despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

c)

Apoio à implementação dos programas, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

4.   A Agência será responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico tal como definidos no ato de delegação. Estes serviços serão prestados em benefício dos órgãos de implementação dos programas e no âmbito dos programas referidos no ato de delegação.

Artigo 4.o

Duração das nomeações

1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

2.   O Diretor é nomeado por quatro anos.

Artigo 5.o

Supervisão e prestação de contas

A Agência está sujeita à supervisão da Comissão e deve prestar regularmente contas sobre a implementação dos programas ou partes dos programas da União, e sobre os serviços de apoio administrativo e logístico pelos quais é responsável, segundo as modalidades definidas no ato de delegação.

Artigo 6.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (9).

Artigo 7.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Decisão 2008/46/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

2.   A Agência é considerada a sucessora legal da agência de execução criada pela Decisão 2008/46/CE.

3.   Sem prejuízo da revisão da classificação no grau dos funcionários destacados prevista no ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e obrigações do pessoal empregado pela Agência, incluindo o seu Diretor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.

(3)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(4)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(5)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  COM(2011) 500 final.

(8)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(9)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.


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