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Document 32009R0116
Council Regulation (EC) No 116/2009 of 18 December 2008 on the export of cultural goods (Codified version)
Regulamento (CE) n. o 116/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada)
Regulamento (CE) n. o 116/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada)
JO L 39 de 10.2.2009, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 116/2009 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
relativo à exportação de bens culturais
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (1), foi várias vezes alterado de modo substancial (2). Por uma questão de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Para a manutenção do mercado interno convém estabelecer uma regulamentação das trocas comerciais com os países terceiros de modo a assegurar a protecção dos bens culturais. |
(3) |
É necessário prever medidas destinadas a assegurar, nas fronteiras externas da Comunidade, um controlo uniforme da exportação de bens culturais. |
(4) |
Um sistema desse tipo impõe a apresentação de uma licença emitida pelo Estado-Membro competente, antes da exportação de bens culturais abrangida pelo presente regulamento. Isso implica uma definição precisa do âmbito dessas medidas e das respectivas regras de execução. A implementação desse sistema deverá ser tão simples e eficaz quanto possível. |
(5) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(6) |
Perante a significativa experiência adquirida pelas autoridades dos Estados-Membros na aplicação do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (4), o referido regulamento deverá ser aplicável nesta matéria. |
(7) |
O Anexo I do presente regulamento tem em vista precisar as categorias de bens culturais que deverão ser objecto de uma protecção especial nas trocas comerciais com países terceiros, sem prejuízo da definição pelos Estados-Membros de bens considerados como património nacional na acepção do artigo 30.o do Tratado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Sem prejuízo dos poderes dos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o do Tratado, entende-se por «bens culturais», na acepção do presente regulamento, os bens incluídos na lista do Anexo I.
Artigo 2.o
Licença de exportação
1. A exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à apresentação de uma licença de exportação.
2. A licença de exportação é emitida, a pedido do interessado:
a) |
por uma autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontrava, legal e definitivamente, o bem cultural em causa em 1 de Janeiro de 1993; |
b) |
ou, após essa data, por uma autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontra após expedição legal e definitiva de outro Estado-Membro, ou importação de um país terceiro ou reimportação de um país terceiro depois de expedição legal de um Estado-Membro para esse país. |
No entanto, sem prejuízo do n.o 4, o Estado-Membro competente nos termos das alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo pode não requerer licenças de exportação para os bens culturais enunciados nos primeiro e segundo travessões da categoria A 1 do Anexo I com um valor arqueológico ou científico reduzido que não sejam produto directo de escavações, descobertas ou estações arqueológicas de um Estado-Membro e cuja presença no mercado seja legal.
A licença de exportação pode ser recusada, para efeitos do disposto no presente regulamento, sempre que os bens culturais em causa sejam abrangidos por legislação de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico no Estado-Membro em causa.
Se necessário, a autoridade referida na alínea b) do primeiro parágrafo entrará em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência do bem cultural em questão, sobretudo com as autoridades competentes na acepção da Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (5).
3. A licença de exportação é válida em toda a Comunidade.
4. Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 3, a exportação directa do território aduaneiro da Comunidade de bens do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico que não sejam bens culturais na acepção do presente regulamento está sujeita à legislação nacional do Estado-Membro de exportação.
Artigo 3.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das autoridades competentes para a emissão das licenças de exportação de bens culturais.
2. A Comissão publica a lista das autoridades, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 4.o
Apresentação da licença de exportação
A licença de exportação é apresentada, para corroborar a declaração de exportação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, à autoridade aduaneira competente para aceitar essa declaração.
Artigo 5.o
Limitação do número das estâncias aduaneiras competentes
1. Os Estados-Membros podem limitar o número de estâncias aduaneiras habilitadas a proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais.
2. Quando recorram à possibilidade prevista no n.o 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão quais as estâncias aduaneiras habilitadas.
A Comissão publica essas informações no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 6.o
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente regulamento, é aplicável, mutatis mutandis, o Regulamento (CE) n.o 515/97, nomeadamente no que se refere à confidencialidade das informações.
Além da cooperação prevista no primeiro parágrafo, os Estados-Membros adoptam todas as disposições necessárias para estabelecer, no plano das suas relações mútuas, uma cooperação entre as administrações aduaneiras e as autoridades competentes referidas no artigo 4.o da Directiva 93/7/CEE.
Artigo 7.o
Medidas de execução
As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas ao formulário a utilizar (por exemplo, o modelo e as características técnicas), são aprovadas nos termos no n.o 2 do artigo 8.o
Artigo 8.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Artigo 9.o
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções adoptadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 10.o
Relatório
1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as medidas que tomar nos termos do presente regulamento.
A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.
2. A Comissão apresenta trienalmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
O Conselho, sob proposta da Comissão, procede trienalmente à análise e, se necessário, à actualização dos montantes mencionados no Anexo I em função dos índices económicos e monetários da Comunidade.
Artigo 11.o
Revogação
O Regulamento (CEE) n.o 3911/92, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos enumerados no Anexo II, é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 395 de 31.12.1992, p. 1.
(2) Ver Anexo II.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
(5) JO L 74 de 27.3.1993, p. 74.
ANEXO I
Categorias de bens culturais abrangidos pelo artigo 1.o
1. |
Objectos arqueológicos com mais de 100 anos, provenientes de: |
|
||
|
9705 00 00 |
|||
|
9706 00 00 |
|||
|
||||
2. |
Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos |
9705 00 00 9706 00 00 |
||
3. |
Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 4 ou 5, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1) |
9701 |
||
4. |
Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1) |
9701 |
||
5. |
Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 ou 2, realizados inteiramente à mão em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1) |
6914 9701 |
||
6. |
Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais (1) |
Capítulo 49 9702 00 00 8442 50 99 |
||
7. |
Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original (1), para além das abrangidas pela categoria A1 |
9703 00 00 |
||
8. |
Fotografias, filmes e respectivos negativos (1) |
3704 3705 3706 4911 91 80 |
||
9. |
Incunábulos e manuscritos, incluindo cartas geográficas e partituras musicais, isolados ou em colecção (1) |
9702 00 00 9706 00 00 4901 10 00 4901 99 00 4904 00 00 4905 91 00 4905 99 00 4906 00 00 |
||
10. |
Livros com mais de 100 anos, isolados ou em colecção |
9705 00 00 9706 00 00 |
||
11. |
Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos |
9706 00 00 |
||
12. |
Arquivos, e respectivos elementos, de qualquer tipo, e independentemente do respectivo suporte, com mais de 50 anos |
3704 3705 3706 4901 4906 9705 00 00 9706 00 00 |
||
13. |
|
9705 00 00 |
||
|
9705 00 00 |
|||
14. |
Meios de transporte com mais de 75 anos |
9705 00 00 Capítulos 86 a 89 |
||
15. |
Qualquer outra antiguidade não mencionada nas categorias A.1 a A.14 |
|
||
|
|
|||
brinquedos, jogos |
Capítulo 95 |
|||
vidros e cristais |
7013 |
|||
artigos de ourivesaria |
7114 |
|||
móveis e objectos de mobiliário |
Capítulo 94 |
|||
instrumentos de óptica, fotografia ou cinematografia |
Capítulo 90 |
|||
instrumentos musicais |
Capítulo 92 |
|||
relojoaria |
Capítulo 91 |
|||
obras de madeira |
Capítulo 44 |
|||
produtos cerâmicos |
Capítulo 69 |
|||
tapeçarias |
5805 00 00 |
|||
tapetes |
Capítulo 57 |
|||
papéis de parede |
4814 |
|||
armas |
Capítulo 93 |
|||
|
9706 00 00 |
Os bens culturais referidos nas categorias A.1 a A.15 só são abrangidos pelo presente regulamento se o seu valor corresponder ou exceder os limiares financeiros apresentados em B.
B. Limiares financeiros aplicáveis a certas categorias referidas em A (em EUR)
Valor:
|
Independentemente do seu valor
|
|
15 000
|
|
30 000
|
|
50 000
|
|
150 000
|
O respeito pelas condições relativas aos valores financeiros deve ser julgado no momento da introdução do pedido da licença de exportação. O valor financeiro é o do bem cultural no Estado-Membro referido no n.o 2 do artigo 2.o
No caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os valores expressos em euros no Anexo I são convertidos e expressos em moedas nacionais à taxa de câmbio de 31 de Dezembro de 2001 publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse contravalor em moedas nacionais é revisto de dois em dois anos a partir de 31 de Dezembro de 2001. O cálculo desse contravalor baseia-se no valor diário médio dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termine no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produz efeitos em 31 de Dezembro. Esse método de cálculo é reexaminado, mediante proposta da Comissão, pelo Comité Consultivo para os bens culturais, em princípio, dois anos após a primeira aplicação. A cada revisão, os valores expressos em euros e nos seus contravalores em moedas nacionais são publicados no Jornal Oficial da União Europeia periodicamente nos primeiros dias do mês de Novembro anterior à data em que a revisão produz efeitos.
(1) Que tenham mais de 50 anos e não sejam propriedade dos respectivos autores.
(2) Com a seguinte definição que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/84: «Os objectos a que se refere a posição 97.05 da Pauta Aduaneira Comum devem ser entendidos como aqueles que se revestem das qualidades necessárias para pertencer a uma colecção, isto é, objectos relativamente raros que normalmente já não são utilizados para o fim a que foram inicialmente destinados, sendo susceptíveis de transacção à margem do comércio usual de objectos similares utilizáveis e possuindo elevado valor».
ANEXO II
Regulamento revogado e sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2469/96 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 974/2001 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho |
Apenas o ponto 2 do Anexo I |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 3911/92 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigos 3.o a 9.o |
Artigo 10.o, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, terceiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, quarto parágrafo |
— |
Artigo 10.o quinto parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Anexo, pontos A.1, A.2 e A.3 |
Anexo I, pontos A.1, A.2 e A.3 |
Anexo, ponto A.3A |
Anexo I, ponto A.4 |
Anexo, ponto A.4 |
Anexo I, ponto A.5 |
Anexo, pontoA.5 |
Anexo I, ponto A.6 |
Anexo, pontoA.6 |
Anexo I, ponto A.7 |
Anexo, ponto A.7 |
Anexo I, ponto A.8 |
Anexo, ponto A.8 |
Anexo I, ponto A.9 |
Anexo, ponto A.9 |
Anexo I, ponto A.10 |
Anexo, ponto A.10 |
Anexo I, ponto A.11 |
Anexo, ponto A.11 |
Anexo I, ponto A.12 |
Anexo, ponto A.12 |
Anexo I, ponto A.13 |
Anexo, ponto A.13 |
Anexo I, ponto A.14 |
Anexo, ponto A.14 |
Anexo I, ponto A.15 |
Anexo, ponto B |
Anexo I, ponto B |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |