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Document 32009L0001
Commission Directive 2009/1/EC of 7 January 2009 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Directive 2005/64/EC of the European Parliament and of the Council on the type-approval of motor vehicles with regard to their reusability, recyclability and recoverability (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 9 de 14.1.2009, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/31 |
DIRECTIVA 2009/1/CE DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2005/64/CE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2). |
(2) |
É necessário estabelecer as regras específicas que permitam verificar, no âmbito da avaliação preliminar do fabricante referida no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, se os materiais utilizados na construção de um modelo de veículo cumprem o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (3). |
(3) |
Em especial, importa garantir que as autoridades competentes possam verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições são comunicados correctamente. |
(4) |
As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico — Veículos a Motor, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O Anexo IV da Directiva 2005/64/CE é alterado mediante a inserção de um novo n.o 4 como segue:
«4.1. |
Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a demonstrar que assegura o cumprimento do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE através de disposições contratuais com os seus fornecedores. |
4.2. |
Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a adoptar procedimentos com vista a:
|
4.3. |
Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos do n.o 4, o fabricante de veículos é instado a aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.». |
Artigo 2.o
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, se o disposto na Directiva 2005/64/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos veículos a motor, devem recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 3 de Fevereiro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 4 de Fevereiro de 2010.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da dita referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.
(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.
(3) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.