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Document 32008D0907

2008/907/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2008 , que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n. o 1, alínea c), do artigo 9. o da Directiva 91/496/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 6296] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 327 de 5.12.2008, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/2010; revogado por 32010D0057 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/907/oj

5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 6296]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/907/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/467/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE, devem ser fixadas as garantias sanitárias para o transporte de animais de um país terceiro para outro país terceiro. Surgiram alguns problemas com a circulação de equídeos entre países terceiros.

(3)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (4) fixa as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados. Essas condições proporcionam todas as garantias necessárias relativamente ao estatuto sanitário da Comunidade; por conseguinte, é conveniente, no que diz respeito às garantias sanitárias aplicáveis à circulação de equídeos entre países terceiros, ter como referência as condições sanitárias estabelecidas na Decisão 92/260/CEE. Essa decisão exige, entre outros requisitos, um determinado prazo de residência no país de expedição. No entanto, para o cálculo do prazo em causa pode ser tomada em consideração a residência nos Estados-Membros ou em certos países terceiros incluídos numa lista, desde que, no mínimo, sejam respeitados os mesmos requisitos em matéria sanitária.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os equídeos provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro só podem ser provenientes de um país terceiro constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE.

2.   Os equídeos referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de um certificado intitulado «Certificado de trânsito para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro». Este certificado deve retomar as rubricas I, II e III, com excepção da subalínea v) da alínea e) do certificado sanitário, correspondente ao país terceiro de proveniência previsto no anexo II da Decisão 92/260/CEE. Deve ser completado pelas seguintes rubricas:

«IV.

Equídeo proveniente de: …

(país)

e destinado a: …

(país)

V.

Carimbo e assinatura do veterinário oficial: …».

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, e unicamente no que respeita aos equídeos registados, a lista de países do terceiro travessão, alínea d), da rubrica III dos certificados A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 92/260/CEE é substituída pela lista de países terceiros dos grupos A a E do anexo I dessa decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 94/467/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 190 de 26.7.1994, p. 28.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.


ANEXO I

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão 94/467/CE da Comissão

(JO L 190 de 26.7.1994, p. 28)

 

Decisão 96/81/CE da Comissão

(JO L 19 de 25.1.1996, p. 53)

Unicamente o artigo 4.o

Decisão 2001/662/CE da Comissão

(JO L 232 de 30.8.2001, p. 28)

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 94/467/CE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo II


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