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Document 32005R2183

Regulamento (CE) n. o  2183/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n. o  795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho

JO L 347 de 30.12.2005, p. 56–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 455–463 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1120

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2183/oj

30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/56


REGULAMENTO (CE) N.o 2183/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), h), i) e s) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicável a partir de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (3), define as normas que regem o apoio não-dissociado ao algodão, ao azeite, ao tabaco em rama e ao lúpulo, bem como o apoio dissociado e a integração desses sectores no regime de pagamento único.

(3)

Para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no quadro da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e ao lúpulo no regime de pagamento único, devem ser adoptadas normas específicas a respeito dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e de diversos aspectos da reserva nacional referidos nos n.os 1 e 8 do artigo 42.o do mesmo regulamento.

(4)

Nos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único em 2005, e relativamente aos agricultores a quem foram atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006, o valor e o número dos respectivos direitos ao pagamento devem ser recalculados em função dos montantes de referência e do número de hectares decorrentes da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão. Nesse cálculo não devem ser tidos em conta os direitos por retirada de terras da produção.

(5)

É conveniente permitir a inserção ou a alteração da cláusula relativa aos contratos privados, referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, num contrato de arrendamento até à data-limite de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único em 2006.

(6)

Em relação aos Estados-Membros que apliquem o modelo regional previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente aumentar todos os direitos ao pagamento de um montante suplementar em função dos montantes de referência decorrentes da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e ao lúpulo.

(7)

Em aplicação do n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, Malta e a Eslovénia decidiram aplicar o regime de pagamento único em 2007. O mesmo regulamento estatui, no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 71.o, que o período transitório não é aplicável relativamente ao algodão, ao azeite e azeitonas de mesa e ao tabaco e, no que respeita ao lúpulo, expira em 31 de Dezembro de 2005. Malta e a Eslovénia seriam, assim, obrigadas a aplicar o regime de pagamento único apenas nesses sectores e a integrar todos os restantes sectores em 2007. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único, é, por conseguinte, conveniente prever normas transitórias que permitam prosseguir a aplicação, em 2006, dos regimes actuais aos olivais em Malta e na Eslovénia e ao lúpulo na Eslovénia, únicos sectores em causa nesses Estados-Membros. Malta e a Eslovénia poderiam desse modo aplicar o regime de pagamento único, em 2007, a todos os sectores.

(8)

O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004, dispõe que o montante de referência para o azeite é a média quadrienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título do regime de apoio ao azeite, calculados e ajustados nos termos do anexo VII do mesmo regulamento, durante as campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003. No momento da adopção do Regulamento (CE) n.o 864/2004, a Comissão não tinha fixado o montante definitivo da ajuda para a campanha de comercialização de 2002/2003. É conveniente alterar o ponto H do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a fim de ter em conta o montante unitário da ajuda à produção de azeitonas para a campanha de comercialização de 2002/2003 fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2004 (4).

(9)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe que o número total de direitos ao pagamento é igual ao número médio de hectares que, no período de referência, tenha dado direito a pagamentos directos. No que respeita ao sector do azeite, o número de hectares deve ser calculado com base no método comum referido no ponto H do anexo VII do mesmo regulamento. É necessário definir o método comum a aplicar para determinar o número de hectares, bem como os direitos ao pagamento e a utilização dos direitos ao pagamento no sector do azeite.

(10)

Nos termos dos artigos 44.o e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são consideradas elegíveis para o regime de pagamento único as superfícies plantadas com oliveiras após 1 de Maio de 1998 no quadro de programas de plantação aprovados. Tais plantações podem ser consideradas investimentos nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004. As plantações autorizadas ao abrigo desses programas têm como data-limite 31 de Dezembro de 2006. É necessário fixar uma data posterior para os investimentos relativos às plantações de oliveiras.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 795/2004 devem ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A linha «Azeite» passa a ter a seguinte redacção:

Sector

Base jurídica

Notas

«Azeite

Capítulo 10-B do título IV do presente regulamento

Ajuda por superfície

N.o 10 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (5)

Para Malta e a Eslovénia em 2006

b)

A linha «Lúpulo» passa a ter a seguinte redacção:

Sector

Base jurídica

Notas

«Lúpulo

Capítulo 10-D do título IV do presente regulamento (***) (*****)

Ajuda por superfície

N.o 11 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004

Para a Eslovénia em 2006»

2)

No anexo VII, no primeiro parágrafo do ponto H, a expressão «(CE) n.o 1794/2003» e a nota de rodapé correspondente são substituídas por:

«(CE) n.o 1299/2004 (6)

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 do artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, no caso de investimentos que consistam na plantação de oliveiras no âmbito de programas aprovados pela Comissão, a data indicada no primeiro parágrafo é 31 de Dezembro de 2006.».

2)

Ao n.o 2 do artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, relativamente aos investimentos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, a execução do plano ou programa deve terminar até 31 de Dezembro de 2006.».

3)

Ao capítulo 4 é aditado o seguinte artigo 31.o-B:

«Artigo 31.o-B

Determinação e utilização dos direitos no sector do azeite

1.   O número de hectares a considerar para a determinação do número de direitos ao pagamento referido no artigo 43.o e no anexo VII, ponto H, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é calculado pelos Estados-Membros em hectares «SIG oleícola», em conformidade com o método comum definido no anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

2.   Relativamente às parcelas ocupadas em parte por oliveiras e em parte por outras culturas abrangidas pelo regime de pagamento único, incluindo terras retiradas da produção, o método a utilizar para o cálculo da superfície ocupada pelas oliveiras é o referido no n.o 1. A superfície da parte da parcela ocupada pelas outras culturas abrangidas pelo regime de pagamento único é determinada em conformidade com o sistema integrado referido no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A aplicação destes dois métodos de cálculo não pode resultar numa superfície superior à superfície agrícola da parcela.

3.   Em derrogação ao n.o 1, o método comum definido no anexo XXIV não se aplica quando:

a)

A parcela oleícola tenha uma dimensão mínima, a determinar pelo Estado-Membro mas não superior a 0,1 hectares;

b)

A parcela oleícola esteja situada numa entidade administrativa relativamente à qual o Estado-Membro tenha estabelecido um sistema alternativo de «SIG oleícola».

Nesses casos, o Estado-Membro determina a superfície elegível para ajuda de acordo com critérios objectivos e de forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores.

4.   A superfície a considerar para a utilização dos direitos ao pagamento, na acepção do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é a calculada em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.».

4)

Ao artigo 48.o-A são aditados os seguintes números:

«10.   Malta e a Eslovénia podem conceder ajudas para os olivais por hectare “SIG oleícola” em 2006 até ao máximo de cinco categorias de olivais, como definidas no n.o 2 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e dentro dos limites dos montantes máximos fixados no n.o 3 do mesmo artigo, de acordo com critérios objectivos e de forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores.

11.   No que respeita à Eslovénia, os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 (7) do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1098/98 (8) do Conselho continuam a aplicar-se, respectivamente, em relação à colheita de 2006 e até 31 de Dezembro de 2006.

5)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 6-B

INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Artigo 48.o-C

Disposições gerais

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e decidido aplicar o regime de pagamento único em 2006, são aplicáveis as normas estabelecidas no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e nos capítulos 1 a 6 do presente regulamento.

2.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aplicam-se, para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento em 2006 no quadro da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão no regime de pagamento único, os artigos 37.o e 43.o daquele regulamento, sob reserva do disposto no artigo 48.o-D do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no artigo 48.o-E do presente regulamento.

3.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, velará pelo respeito do limite máximo nacional fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   Se for caso disso, o n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes em 2006, antes da integração dos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos, e aos montantes de referência calculados para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite, ao algodão e/ou aos produtos lácteos.

5.   Sempre que um Estado-Membro tenha aplicado o regime de pagamento único em 2005, a redução percentual fixada em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 aplica-se em 2006 aos montantes de referência relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão a integrar no regime de pagamento único.

6.   O período de cinco anos previsto no n.o 8 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não será reiniciado para os direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional cujo montante tenha sido recalculado ou aumentado em conformidade com os artigos 48.o-D e 48.o-E do presente regulamento.

7.   Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento relativos ao algodão, ao tabaco e ao azeite, 2006 é o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único referido no n.o 1 do artigo 7.o e nos artigos 12.o a 17.o e 20.o

Artigo 48.o-D

Disposições específicas

1.   Um agricultor a quem não tenham sido atribuídos ou que não tenha comprado direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006 recebe direitos ao pagamento calculados em conformidade com os artigos 37.o e 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável em caso de arrendamento pelo agricultor de direitos ao pagamento para 2005 e/ou 2006.

2.   Relativamente a um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento para 2006, o valor e o número dos respectivos direitos ao pagamento são recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão concedidos no período de referência;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para as superfícies a que foram concedidos pagamentos relativos ao tabaco, ao azeite e ao algodão no período de referência pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo.

No cálculo referido no primeiro parágrafo não são tidos em conta os direitos por retirada de terras.

3.   Em derrogação ao artigo 27.o, a cláusula contratual referida nesse artigo pode ser inserida ou alterada num contrato de arrendamento até à data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único em 2006.

4.   Os direitos ao pagamento arrendados antes da data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único em 2006 são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2. No entanto, os direitos ao pagamento arrendados antes de 15 de Maio de 2004 nos termos da cláusula contratual referida no artigo 27.o só são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2 se as condições de arrendamento puderem ser ajustadas.

Artigo 48.-E

Implementação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, todos os direitos ao pagamento são aumentados de um montante suplementar, correspondente à divisão do aumento do limite máximo regional em 2006 pelo número total de direitos ao pagamento concedidos em 2005.

2.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.o do mesmo regulamento, o agricultor recebe um montante suplementar por direito ao pagamento.

O montante suplementar é igual à soma:

a)

Da divisão da parte correspondente do limite máximo regional pelo número total de direitos ao pagamento concedidos em 2005; e

b)

Do montante de referência correspondente, para cada agricultor, à divisão da parte remanescente do aumento do limite máximo regional pelo número de direitos ao pagamento que o agricultor possui, o mais tardar, na data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único em 2006.

Contudo, no caso de direitos por retirada de terras, o agricultor recebe apenas o montante suplementar calculado de acordo com a alínea a) por direito por retirada de terras.».

6)

É inserido o seguinte artigo 49.o-A:

«Artigo 49.o-A

Integração do tabaco, do algodão, do azeite e do lúpulo

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve comunicar à Comissão, até 1 de Outubro de 2005, a justificação da divisão parcial do aumento do limite máximo.

2.   O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até 1 de Outubro de 2005, a decisão tomada até 1 de Agosto relativamente às opções previstas no artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nos pontos H e I do anexo VII do mesmo regulamento e no artigo 69.o do mesmo regulamento no que respeita ao algodão, ao tabaco, ao azeite e ao lúpulo.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, o ponto 6 do artigo 2.o do presente regulamento e o n.o 7 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004, aditado pelo ponto 5 do artigo 2.o do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2005 (JO L 273 de 19.10.2005, p. 6).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48; rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 20.

(4)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 16.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.»;

(6)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 16.».

(7)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

(8)  JO L 157 de 30.5.1998, p. 7.».


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