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Document 32005R2023
Commission Regulation (EC) No 2023/2005 of 12 December 2005 amending Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento (CE) n. o 2023/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3199/93 da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento (CE) n. o 2023/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 3199/93 da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
JO L 326 de 13.12.2005, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 331–332
(MT)
In force
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2023/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, sejam os descritos no anexo do regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(3) |
A Letónia comunicou algumas alterações no que respeita ao processo de desnaturação n.o 2 autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(4) |
A Comissão transmitiu a referida comunicação aos restantes Estados-Membros em 25 de Março de 2005. |
(5) |
Não foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93, o parágrafo respeitante à Letónia passa a ter a seguinte redacção:
«Letónia
Quantidade mínima por hectolitro de álcool:
1) |
Mistura das seguintes substâncias:
|
2) |
Mistura das seguintes substâncias:
|
3) |
Mistura das seguintes substâncias:
|
4) |
10 litros de acetato de etilo. |
Quantidade mínima por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo, no máximo, 0,5 % de água):
1) |
Mínimo 5 litros e máximo 7 litros de éter de petróleo ou petróleo.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2005 (JO L 208 de 11.8.2005, p. 12).