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Document 32003R1105

    Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    JO L 158 de 27.6.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1083

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1105/oj

    32003R1105

    Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1105/2003 do Conselho

    de 26 de Maio de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) determinam respectivamente o recurso ao procedimento de comité do tipo I e aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos na Decisão 87/373/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(5).

    (2) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), veio substituir a Decisão 87/373/CEE.

    (3) Em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão(7) relativa à Decisão 1999/468/CE, é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    (4) Devem ser tomadas medidas necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 esteja em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

    (5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os n.os 2 e 3 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 são substituídos pelo seguinte texto:

    "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3a. Os comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Drys

    (1) JO C 75 E de 26.3.2003, p. 383.

    (2) Parecer emitido em 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

    (3) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

    (4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

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