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Document 32003D0862

    2003/862/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única

    JO L 325 de 12.12.2003, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/862/oj

    32003D0862

    2003/862/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única

    Jornal Oficial nº L 325 de 12/12/2003 p. 0045 - 0045


    Decisão do Conselho

    de 8 de Dezembro de 2003

    que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única

    (2003/862/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu o artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Ao aprovar a Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de Dezembro 2003, relativa à análise e cooperação no que respeita às moedas falsas em euros(2), o Conselho previu que esta produziria efeitos nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única.

    (2) Importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o adoptaram, pelo que é necessário aprovar disposições necessárias para o efeito,

    APROVA A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/861/CE do Conselho, relativa à análise e cooperação no que respeita às moedas falsas em euros, é extensiva a todos os Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) Parecer emitido em 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Ver página 44 do presente Jornal Oficial.

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