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Document 32002D0188

    2002/188/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA

    JO L 63 de 6.3.2002, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/188/oj

    32002D0188

    2002/188/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA

    Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0014 - 0014


    Decisão do Conselho

    de 28 de Fevereiro de 2002

    relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA

    (2002/188/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Acção Comum 97/396/JAI, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta a iniciativa da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O relatório de avaliação dos riscos ligados à PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano) foi elaborado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Acção Comum 97/396/JAI, na reunião convocada sob os auspícios do Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

    (2) Actualmente, a PMMA é sujeita a controlo nos termos da legislação nacional em matéria de droga em quatro Estados-Membros.

    (3) A PMMA não se encontra neste momento incluída em qualquer dos quadros da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. A PMMA constitui um risco para a saúde das pessoas e pode constituir uma ameaça para a saúde pública. A PMMA consiste num composto anfetamínico muito próximo da PMA, que foi incluída na lista I da Convenção das Nações Unidas de 1971. A PMMA não possui valor terapêutico.

    (4) Na União Europeia, a PMMA tem sido sempre consumida com PMA, em comprimidos de "ecstasy" (MDMA). Não existe um mercado de consumo explícito de PMMA ou de PMA.

    (5) A PMMA, em combinação com a PMA, foi associada a três mortes que ocorreram na Comunidade Europeia. As experiências em animais indicam que a margem entre a dose que produz um efeito comportamental e a dose letal de PMMA é muito estreita, existindo portanto um elevado risco de intoxicação aguda para o ser humano, que pode ser mortal. A PMMA parece ter uma toxicidade semelhante à da PMA e da MDMA.

    (6) O tráfico e a distribuição de PMMA verifica-se em quatro Estados-Membros e três destes possuem informações sobre o envolvimento do crime organizado no tráfico de PMMA/PMA. Em 29 operações foram apreendidos 18870 comprimidos contendo PMMA. Não existe produção em grande escala de PMMA na Comunidade Europeia. Em países da Europa Oriental foram encerrados dois laboratórios, mas pensa-se que a produção prossiga nesta região.

    (7) Os Estados-Membros devem submeter a medidas de controlo e de natureza penal, previstas na sua legislação em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nos quadros I e II da referida Convenção,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para submeterem a PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano) a medidas de controlo e a sanções penais previstas na sua legislação, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nos quadros I e II da referida Convenção.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros dispõem, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 97/396/JAI, de um prazo de três meses a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, para tomar as medidas previstas no artigo 1.o No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão das medidas que tomaram.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Acebes Paniagua

    (1) JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

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