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Document 31982L0443

Directiva 82/443/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/800/CEE no que diz respeito ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

JO L 206 de 14.7.1982, p. 35–36 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/443/oj

31982L0443

Directiva 82/443/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/800/CEE no que diz respeito ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 206 de 14/07/1982 p. 0035 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0132


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Junho de 1982 que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/800/CEE no que diz respeito ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

(82/443/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as isenções fiscais intracomunitárias contribuem para a interpenetração das economias dos Estados-membros;

Considerando que, para atingir este objectivo e no interesse da população dos Estados-membros, convém aumentar o valor das isenções fixadas no artigo 2o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego internacional de viajantes (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/933/CEE (5);

Considerando que, para a expressão do teor em álcool, é necessário ter em conta a Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas (6) e alterar em conformidade os artigos 4o e 5o da Directiva 69/169/CEE e o artigo 1o da Directiva 77/800/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, respeitante a uma derrogação concedida ao Reino da Dinamarca, no que diz respeito ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no âmbito do tráfego internacional de viajantes (7);

Considerando que, em virtude da actual situação económica, convém conceder ao Reino da Dinamarca um prazo suplementar para proceder ao aumento do valor da isenção em benefício dos viajantes provenientes de outros Estados-membros da Comunidade.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os artigos 1o e 2o da Directiva 69/169/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No no 3 do artigo 1o, a expressão «quarenta unidades de conta europeias» é substituída por «o montante previsto no no 1»;

2. No no 1 do artigo 2o, a expressão «cento e oitenta unidades de conta europeias» é substituída por «duzentos e dez ECUs»;

3. No no 2 do artigo 2o, a expressão «cinquenta unidades de conta europeias» é substituída por «sessenta ECUs».

4. No no 3 do artigo 2o, a expressão «cento e oitenta unidades de conta europeias» é substituída por «o montante previsto no no 1».

Artigo 2o

Nos artigos 4o e 5o da Directiva 69/169/CEE e no artigo 1o da Directiva 77/800/CEE, a expressão «22 graus» é substituída por «22 % vol».

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Todavia, o Reino da Dinamarca porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no no 2 do artigo 1o, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Junho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) JO no C 318 de 19. 12. 1979, p. 5.(2) JO no C 117 de 12. 5. 1980, p. 83.(3) JO no C 113 de 7. 5. 1980, p. 34.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 338 de 25. 11. 1981, p. 24.(6) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 149.(7) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 21.

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