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Document 31976R0300

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

JO L 38 de 13.2.1976, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/300/oj

31976R0300

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

Jornal Oficial nº L 038 de 13/02/1976 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0116
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0055


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 300/76 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1976 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2577/75 (2) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 56o A do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Considerando que compete ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto, determinar as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que trabalhem no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O funcionário remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num establecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou remunerado por verbas de funcionamento e afecto a um centro informático ou a um serviço de segurança, e que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, de acordo com o artigo 56o A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:

- 2 685 francos belgas, quando trabalhar no âmbito de um serviço de dois turnos, excluíndo sábados, domingos e dias feriados,

- 4 430 francos belgas, quando trabalhar no âmbito de um serviço por turnos sem interrupção, excluíndo sábados, domingos e dias feriados,

- 6 041 francos belgas, quando trabalhar no âmbito de um serviço contínuo.

Este subsídio está sujeito ao coeficiente de correcção aplicável à remuneração do funcionário.

2. Quando o serviço contínuo ou por turnos não for efectuado durante todo o mês, o montante a pagar será igual a um trigésimo do subsídio em questão, por dia de serviço prestado. Contudo, não é devido qualquer subsídio, se a duração do serviço contínuo ou por turnos não perfizer três dias por mês.

3. O funcionário que prove estar impedido, durante um período que não ultrapasse um mês, de efectuar o serviço contínuo ou por turnos na sequência de doença, acidente, paragem das instalações ou licença para curso de reciclagem, ou que se encontre em gozo de licença de férias, conserva o direito ao subsídio. Se o impedimento se prolongar para além de um mês, o direito ao subsídio é suspenso ao fim deste mês, até que o funcionário retome o trabalho.

Artigo 2o

O funcionário que tiver direito ao pagamento do subsídio previsto no artigo 1o pode beneficiar de subsídios por trabalhos penosos previstos no artigo 100o do Estatuto só até a um máximo de 600 pontos determinados de acordo com o Regulamento (Euratom) no 1799/72 (3).

Artigo 3o

O presente regulamento é aplicável por analogia aos agentes temporários, aos agentes auxiliares e aos agentes de instalação.

Artigo 4o

São revogados o artigo 1o e o segundo parágrafo do artigo 4o do Regulamento (Euratom) no 1371/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que determina as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários ou agentes remunerados por verbas de investigação e de investimento e colocados num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afectos às actividades indirectas, relativamente a certas prestações de serviço que apresentam um carácter específico (4).

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 263 de 11. 10. 1975, p. 1.(3) JO no L 192 de 22. 8. 1972, p. 1.(4) JO no L 149 de 1. 7. 1972, p. 4.

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