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Document 31971R1182
Regulation (EEC, Euratom) No 1182/71 of the Council of 3 June 1971 determining the rules applicable to periods, dates and time limits
Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos
Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos
JO L 124 de 8.6.1971, p. 1–2
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 354 - 355
In force
Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos
Jornal Oficial nº L 124 de 08/06/1971 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0071
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0311
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0071
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0354
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0149
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0149
REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 1182/71 DO CONSELHO de 3 de Junho de 1971 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que numerosos actos do Conselho e da Comissão fixam prazos, datas ou termos e utilizam a noção de dia útil ou de dia feriado; Considerando que é conveniente estabelecer, nesta matéria, regras gerais uniformes; Considerando que, em casos excepcionais, pode ser necessário que certos actos do Conselho ou da Comissão derroguem estas regras gerais; Considerando que, para realizar os objectivos das Comunidades, é necessário assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário e, por conseguinte, determinar regras gerais aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos; Considerando que os Tratados não prevêm poderes de acção para estabelecer tais regras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Salvo disposição em contrário, o disposto no presente regulamento é aplicável aos actos do Conselho e da Comissão que tenham sido ou venham a ser adoptados por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. CAPÍTULO I Prazos Artigo 2o 1. Os dias feriados a tomar em consideração para a aplicação do presente regulamento são todos os dias previstos como feriados no Estado-membro ou na instituição das Comunidades junto da qual o acto deva ser praticado. Para o efeito, cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos dias previstos como dias feriados na sua legislação. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas transmitidas pelos Estados-membros e completadas pela menção dos dias previstos como dias feriados nas instituições das Comunidades. 2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os dias úteis a ter em consideração são todos aqueles que não sejam dias feriados, domingos e sábados. Artigo 3o 1. Quando um prazo fixado em horas deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, a hora no decurso da qual o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluída na contagem do prazo. Quando um prazo fixado em dias, em semanas, em meses ou em anos deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, o dia em que o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluído na contagem do prazo. 2. Sem prejuízo do disposto nos nOS 1 e 4: a) Um prazo fixado em horas começa a correr no início da primeira hora e termina com o decurso da última hora do prazo; b) Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia e termina com o decurso da última hora do último dia do prazo. c) Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Se, no caso de um prazo fixado em meses ou em anos, o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo termina com o decurso da última hora do último dia desse mês. d) Se um prazo compreender fracções de um mês, considerar-se-á, para o cálculo destas fracções, que um mês é composto por trinta dias. 3. Os prazos compreendem os dias feriados, os domingos e os sábados, salvo se estes forem expressamente excluídos ou se os prazos forem fixados em dias úteis. 4. Se o último dia de um prazo fixado por outra forma que não em horas for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte. Esta disposição não é aplicável aos prazos calculados retroactivamente a partir de uma data ou de um evento determinado. 5. Todos os prazos de dois ou mais dias incluirão pelo menos dois dias úteis. CAPÍTULO II Datas e termos Artigo 4o 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3o, com excepção dos nOS 4 e 5, é aplicável aos prazos de entrada em vigor, de produção de efeitos, de aplicação, de cessação de validade, de cessação da produção de efeitos e de cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão ou de disposições destes actos. 2. A entrada em vigor, a produção de efeitos e a aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificam-se no início da primeira hora do dia correspondente a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável aquando da entrada em vigor, da produção de efeitos ou da aplicação dos actos ou disposições referidas devam verificarse decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto. 3. A cessação da validade, a cessação da produção de efeitos ou a cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificamse com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável aquando da cessação de validade, da cessação da produção dos efeitos, ou da cessação da aplicação dos actos ou disposições referidos devam verificar-se decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto. Artigo 5o 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3o, com excepção dos nOS 4 e 5, é aplicável quando um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, num determinado momento. 2. Sempre que um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, numa data determinada, pode ou deve sê-lo entre o início da primeira hora e o decurso da última hora do dia correspondente a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável quando um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um outro acto. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1971. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971. Pelo Conselho O Presidente R. PLEVEN (1) JO no C 51 de 29. 4. 1970, p. 25.