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Document 22000A1116(01)

Convenção para a Protecção do Reno - Protocolo de assinatura

JO L 289 de 16.11.2000, p. 31–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/706/oj

Related Council decision

22000A1116(01)

Convenção para a Protecção do Reno - Protocolo de assinatura

Jornal Oficial nº L 289 de 16/11/2000 p. 0031 - 0037


TRADUÇÃO

Convenção para a Protecção do Reno

OS GOVERNOS:

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA,

e a COMUNIDADE EUROPEIA,

Desejosos de trabalhar, com base numa perspectiva global, no sentido de um desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, tendo em consideração a riqueza natural do rio, das suas margens e das suas zonas aluviais;

Desejosos de reforçar a cooperação em matéria de preservação e melhoria do ecossistema do Reno;

Reportando-se à Convenção de 17 de Março de 1992 relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais, bem como à Convenção de 22 de Setembro de 1992 para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste;

Considerando os trabalhos realizados no âmbito do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição e do acordo adicional de 3 de Dezembro de 1976;

Considerando que importa prosseguir a melhoria da qualidade das águas, obtidas graças à Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a protecção do Reno contra a poluição química e ao programa de acção "Reno" de 30 de Setembro de 1987;

Conscientes do facto de o saneamento do Reno ser igualmente necessário para a preservação e melhoria do ecossistema do mar do Norte;

Conscientes da importância do Reno enquanto via navegável europeia, bem como das suas diversas utilizações,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a) "Reno":

o Reno a partir da saída do lago inferior e, nos Países Baixos, os braços Bovenrijn, Bijlands Kanaal, Pannerdensch Kanaal, IJssel, Nederrijn, Lek, Waal, Boven-Merwede, Beneden-Merwede, Noord Oude Maas, Nieuwe Maas e Scheuer, bem como o Nieuwe Waterweg até à linha de base, tal como definido no artigo 5.o em relação com o artigo 11.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Ketelmeer e o IJselmeer.

b) "Comissão":

a Comissão Internacional para a protecção do Reno (CIPR).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente convenção abrange:

a) O Reno;

b) As águas subterrâneas em interacção com o Reno;

c) Os ecossistemas aquáticos e terrestres em interacção com o Reno ou cujas interacções com o Reno poderiam ser restabelecidas;

d) A bacia de drenagem do Reno, na medida em que a poluição aí causada por substâncias nocivas tem efeitos prejudiciais no Reno;

e) A bacia de drenagem do Reno, dado que esta tem um papel importante na prevenção das cheias e na protecção contra as inundações ao longo do Reno.

Artigo 3.o

Objectivos

Com a presente convenção, as partes contratantes pretendem atingir os seguintes objectivos:

1. Garantir o desenvolvimento sustentável do ecossistema do Reno, em especial:

a) Preservando e melhorando a qualidade das águas do Reno, incluindo a das matérias em suspensão, sedimentos e águas subterrâneas, velando nomeadamente por:

- prevenir, reduzir ou suprimir, na medida do possível, as poluições decorrentes de substâncias nocivas e de nutrientes de origem pontual (por exemplo, industrial e urbana), de origem difusa (por exemplo, agrícola e proveniente do tráfego) - igualmente as provenientes das águas subterrâneas -, bem como as decorrentes da navegação,

- garantir e melhorar a segurança das instalações e prevenir incidentes e acidentes;

b) Protegendo as populações de organismos e a diversidade das espécies e reduzindo a contaminação por substâncias nocivas nos organismos;

c) Preservando, melhorando e restaurando a função natural das águas; garantindo uma gestão dos débitos que tome em conta o fluxo natural das matérias sólidas e que favoreça as interacções entre o rio, as águas subterrâneas e as zonas aluviais; preservando, protegendo e reactivando as zonas aluviais como leitos de cheia naturais;

d) Preservando, melhorando e restaurando habitats tão naturais quanto possível para a fauna e a flora selvagens na água, no fundo e nas margens do rio, bem como nas zonas adjacentes, inclusivamente através da melhoria do habitat dos peixes e do restabelecimento da sua livre circulação;

e) Garantindo uma gestão dos recursos hídricos racional e consentânea com a protecção do ambiente;

f) Tendo em conta os requisitos de carácter ecológico ao aplicar medidas técnicas de ordenamento do curso de água, por exemplo, relativas à protecção contra inundações, navegação e exploração hidroeléctrica.

2. Garantir a produção de água potável a partir das águas do Reno.

3. Melhorar a qualidade dos sedimentos, a fim de permitir a descarga ou espalhamento dos materiais de dragagem sem impacto negativo no ambiente.

4. Prevenir as cheias e garantir a protecção contra inundações num contexto global, tendo em conta os requisitos de carácter ecológico.

5. Contribuir para o saneamento do mar do Norte em ligação com as outras acções de protecção desse mar.

Artigo 4.o

Princípios

Para tal, as partes contratantes inspiram-se nos seguintes princípios:

a) Princípio da precaução;

b) Princípio da acção preventiva;

c) Princípio da correcção, com prioridade à fonte;

d) Princípio do poluidor-pagador;

e) Princípio do não aumento das perturbações;

f) Princípio da compensação, no caso de intervenções técnicas importantes;

g) Princípio do desenvolvimento sustentável;

h) Aplicação e desenvolvimento do estado da técnica e das melhores práticas ambientais;

i) Princípio da não transferência de poluição ambiental de um meio para outro.

Artigo 5.o

Compromissos das partes contratantes

A fim de atingir os objectivos referidos no artigo 3.o e no respeito dos princípios citados no artigo 4.o, as partes contratantes comprometem-se a:

1. Reforçar a cooperação entre si e a enviarem reciprocamente informações, nomeadamente sobre as acções realizadas nos respectivos territórios com vista à protecção do Reno.

2. Aplicar, no seu território, os programas de âmbito internacional e os estudos do ecossistema do Reno decididos pela Comissão e a informar a Comissão dos seus resultados.

3. Proceder a análises com o objectivo de identificar as causas e os responsáveis pelas poluições.

4. Realizar no seu território as acções autónomas que considerem necessárias e a garantir, pelo menos:

a) A sujeição das descargas de águas usadas susceptíveis de ter um impacto na qualidade das águas a uma autorização prévia ou a uma regulamentação geral onde sejam fixados limites de emissões;

b) A redução progressiva das descargas de substâncias perigosas, com o objectivo de eliminar a descarga dessas substâncias;

c) A verificação do respeito das autorizações ou regulamentações gerais, bem como das descargas;

d) A verificação e a adaptação periódicas das autorizações ou regulamentações gerais, na medida em que alterações substanciais do estado da técnica o permitam ou o estado do meio receptor o exija;

e) A maior redução possível, através de regulamentação, dos riscos de poluição acidental decorrentes de incidentes ou acidentes e a adopção das medidas necessárias em caso de urgência;

f) A sujeição das intervenções técnicas susceptíveis de causar prejuízos graves ao ecossistema a uma autorização prévia acompanhada das obrigações exigidas ou a uma regulamentação geral.

5. Realizar, no seu território, as acções necessárias para a aplicação das decisões da Comissão, em conformidade com o artigo 11.o

6. Informar sem demora a Comissão e as partes contratantes susceptíveis de serem afectadas, em caso de incidentes ou acidentes cujos efeitos possam implicar um risco para a qualidade das águas do Reno ou em caso de cheias iminentes, de acordo com os planos de aviso e de alerta coordenados pela Comissão.

Artigo 6.o

Comissão

1. Para fins de aplicação da presente convenção, as partes contratantes desenvolvem a sua cooperação no âmbito da Comissão.

2. A Comissão tem personalidade jurídica. No território das partes contratantes, a Comissão tem, em particular, a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. A Comissão é representada pelo seu presidente.

3. O direito em vigor na sede da Comissão é aplicável às questões relativas à legislação do trabalho e às questões sociais.

Artigo 7.o

Organização da Comissão

1. A Comissão é composta por delegações das partes contratantes. Cada parte contratante designa os seus delegados e, entre estes, um chefe de delegação.

2. As delegações podem ser assistidas por peritos.

3. A presidência da Comissão é assegurada por três anos, sucessivamente por cada uma das delegações, pela ordem das partes contratantes no preâmbulo. A delegação que assume a presidência designa o presidente da Comissão. O presidente não intervém como porta-voz da sua delegação.

Caso uma parte contratante renuncie ao exercício da sua presidência, esta será assumida pela parte contratante seguinte.

4. A Comissão estabelece o seu regulamento interno e financeiro.

5. A Comissão decide sobre as medidas de organização interna, a estrutura de trabalho que considera necessária e o orçamento anual de funcionamento.

Artigo 8.o

Funções da Comissão

1. A fim de atingir os objectivos fixados no artigo 3.o, a Comissão executa as seguintes funções:

a) Prepara os programas internacionais de medição e os estudos do ecossistema do Reno e explora os resultados obtidos em cooperação, se necessário, com instituições científicas;

b) Elabora as propostas de acção individuais e os programas de acção, com eventual integração de instrumentos económicos e tomando em consideração os custos previstos;

c) Coordena os planos de aviso e de alerta dos Estados signatários relativos ao Reno;

d) Avalia a eficácia das acções decididas, nomeadamente com base nos relatórios das partes contratantes e nos resultados dos programas de medição e dos estudos do ecossistema do Reno;

e) Executa outras tarefas que lhe sejam confiadas pelas partes contratantes.

2. Para esse efeito, a Comissão adopta decisões nos termos dos artigos 10.o e 11.o

3. A Comissão apresenta um relatório anual de actividades às partes contratantes.

4. A Comissão informa o público quanto ao estado do Reno e aos resultados dos seus trabalhos. A Comissão pode elaborar e publicar relatórios.

Artigo 9.o

Assembleias plenárias da Comissão

1. A Comissão reúne em assembleia plenária ordinária uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente.

2. As assembleias plenárias extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um mínimo de duas delegações.

3. O presidente propõe a ordem de trabalhos. Cada delegação tem o direito fazer inscrever na ordem de trabalhos os pontos que deseje ver tratados.

Artigo 10.o

Tomada de decisões pela Comissão

1. As decisões da Comissão são adoptadas por unanimidade.

2. Cada delegação tem direito a um voto.

3. Caso as acções a executar pelas partes contratantes, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 8.o, sejam da competência da Comunidade Europeia, esta última exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes da presente convenção, não obstante o disposto n.o 2. A Comunidade Europeia não exerce o seu direito de voto caso os referidos Estados-Membros exerçam o seu direito e reciprocamente.

4. A abstenção de uma só delegação não obsta à unanimidade. Esta disposição não se aplica à delegação da Comunidade Europeia. A ausência de uma delegação equivale a uma abstenção.

5. O regulamento interno pode prever um procedimento escrito.

Artigo 11.o

Execução das decisões da Comissão

1. A Comissão apresenta às partes contratantes, sob a forma de recomendações, as suas decisões relativas às acções previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o, que são aplicadas de acordo com o direito interno das partes contratantes.

2. A Comissão pode decidir que essas decisões:

a) Deverão ser aplicadas pelas partes contratantes de acordo com um calendário;

b) Deverão ser aplicadas de forma coordenada.

3. As partes contratantes apresentam regularmente relatórios à Comissão sobre:

a) As medidas legislativas, regulamentares ou outras que tenham adoptado com vista à execução das disposições da presente convenção e com base nas decisões da Comissão;

b) Os resultados das acções desenvolvidas de acordo com a alínea a);

c) Os problemas colocados pela execução das acções referidas na alínea a).

4. Uma parte contratante que não possa dar execução às decisões da Comissão, na totalidade ou em parte, deve informá-la do facto num prazo específico a fixar, caso a caso, por esta e apresentar os motivos. Qualquer delegação pode depositar um pedido de consulta, ao qual deverá ser dado seguimento num prazo de dois meses.

Com base nos relatórios das partes contratantes ou nas consultas, a Comissão pode decidir que sejam iniciadas acções com vista a promover a aplicação das decisões.

5. A Comissão elabora uma lista das suas decisões dirigidas às partes contratantes. As partes contratantes completam anualmente a lista da Comissão, actualizando o estado de execução das decisões da Comissão, o mais tardar dois meses antes da assembleia plenária da Comissão.

Artigo 12.o

Secretariado da Comissão

1. A Comissão dispõe de um secretariado permanente que executa as tarefas que lhe são delegadas pela Comissão e que é dirigido por um chefe do secretariado.

2. As partes contratantes determinam a sede do secretariado.

3. A Comissão designa o chefe do secretariado.

Artigo 13.o

Repartição das despesas

1. Cada parte contratante assume as despesas da sua representação na Comissão e da sua estrutura de trabalho e cada Estado signatário assume as despesas dos estudos e das acções que desenvolve no seu próprio território.

2. A repartição entre as partes contratantes dos encargos aferentes ao orçamento anual de funcionamento é fixada no regulamento interno e financeiro da Comissão.

Artigo 14.o

Cooperação com outros Estados, outros organismos e peritos externos

1. A Comissão coopera com outras organizações intergovernamentais e pode dirigir-lhes recomendações.

2. A Comissão pode reconhecer como observadores:

a) Estados que têm um interesse nos trabalhos da Comissão;

b) Organizações intergovernamentais cujos trabalhos têm relação com a convenção;

c) Organizações não governamentais, na medida em que estejam envolvidos os seus domínios de interesse ou as suas actividades.

3. A Comissão procede a um intercâmbio de informações com as organizações não governamentais, na medida em que tenham relação com os domínios de interesse ou com as actividades dessas organizações. A Comissão recolhe, nomeadamente, o parecer dessas organizações antes de deliberar, caso devam ser tomadas decisões susceptíveis de ter um impacto importante nessas organizações, e informa-as seguidamente das decisões tomadas.

4. Os observadores podem apresentar à Comissão informações ou relatórios que sejam de interesse para os objectivos da convenção. Podem também ser convidados a participar em reuniões da Comissão, sem direito a voto.

5. A Comissão pode decidir consultar representantes especializados das organizações não governamentais reconhecidas ou outros peritos e convidá-los para reuniões da Comissão.

6. O regulamento interno e financeiro fixa as condições de cooperação, bem como as condições de admissão e de participação.

Artigo 15.o

Línguas de trabalho

As línguas de trabalho da Comissão são o alemão, o francês e o neerlandês. As modalidades com elas relacionadas são definidas no regulamento interno e financeiro.

Artigo 16.o

Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes quanto à interpretação ou aplicação da presente convenção, essas partes procurarão chegar a uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro método de resolução de diferendos que considerem aceitável.

2. Caso não possa ser resolvido desta maneira, o diferendo será, a não ser que as partes no diferendo decidam de outra forma, submetido a arbitragem a pedido de uma das partes, nos termos das disposições do anexo à presente convenção, que dela é parte integrante.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

As partes contratantes notificarão o Governo da Confederação Helvética da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor da presente convenção. O Governo da Confederação Helvética acusará a recepção das notificações e informará igualmente as outras partes contratantes. A convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a recepção da última notificação.

Artigo 18.o

Denúncia

1. No termo de um prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a presente convenção pode ser objecto de denúncia, em qualquer momento, por qualquer das partes contratantes, através de uma declaração escrita dirigida ao Governo da Confederação Helvética.

2. A denúncia da convenção produz efeitos no final do ano seguinte ao ano da denúncia.

Artigo 19.o

Revogação e manutenção do direito em vigor

1. Na entrada em vigor da presente convenção são revogados, não obstante o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a) O Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição;

b) O Acordo Adicional de 3 de Dezembro de 1976 ao Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição;

c) A Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a protecção do Reno contra a poluição química.

2. As decisões, recomendações, valores-limite e outras disposições adoptadas com base no Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição e no acordo adicional de 3 de Dezembro de 1976, bem como com base na Convenção de 3 de Dezembro de 1976 sobre a protecção do Reno contra a poluição química, mantêm-se em vigor sem alteração da sua natureza jurídica, na medida em que não sejam explicitamente revogados pela Comissão.

3. A repartição das despesas aferentes ao orçamento anual de funcionamento, definida no artigo 12.o do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição e alterada pelo acordo adicional de 3 de Dezembro de 1976, mantém-se em vigor até à data em que a Comissão fixe uma repartição de despesas, no regulamento interno e financeiro.

Artigo 20.o

Texto original e depósito

A presente convenção, redigida nas línguas alemã, francesa e neerlandesa, fazendo igualmente fé qualquer dos três textos, é depositada junto do Governo da Confederação Helvética, que envia uma cópia certificada conforme a cada uma das partes contratantes.

Feito em Berna, em 12 de Abril de 1999.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da Confederação Helvética:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pela Comunidade Europeia:

ANEXO

ARBITRAGEM

1. A não ser que as partes no diferendo decidam de outra forma, o processo de arbitragem é conduzido de acordo com as disposições do presente anexo.

2. O tribunal de arbitragem é composto por três membros. Cada uma das partes no diferendo nomeia um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados designam de comum acordo o terceiro árbitro, que assume a presidência do tribunal.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não estiver ainda designado, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça procede à sua designação, a pedido da parte mais diligente, num novo prazo de dois meses.

3. Se, num prazo de dois meses após a recepção do pedido previsto no artigo 16.o da convenção, uma das partes no diferendo não proceder à designação que lhe incumbe de um membro do tribunal, a outra parte pode recorrer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que designa o presidente do tribunal de arbitragem num novo prazo de dois meses. A partir da sua designação, o presidente do tribunal de arbitragem solicita à parte que não nomeou árbitro que o faça no prazo de dois meses. Passado este prazo, recorre ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que procede à nomeação num novo prazo de dois meses.

4. Se, nos casos considerados nos números anteriores, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça se encontrar impedido ou se for nacional de uma das partes no diferendo, a designação do presidente do tribunal de arbitragem ou a nomeação do árbitro incumbe ao vice-presidente do tribunal ou ao membro mais antigo do tribunal que não se encontre impedido e que não seja nacional de qualquer das partes no diferendo.

5. As disposições anteriores aplicam-se, por analogia, para prover os lugares tornados vagos.

6. O tribunal de arbitragem decide segundo as regras do Direito Internacional e, em particular, segundo as disposições da presente convenção.

7. As decisões do tribunal de arbitragem, tanto na forma como no conteúdo, são tomadas com base na maioria dos votos dos seus membros e a ausência ou a abstenção de um dos membros do tribunal desginados pelas partes não impede o tribunal de estatuir. Em caso de empate de votos, o presidente tem voto de qualidade. As decisões do tribunal vinculam as partes. Estas suportam as despesas do árbitro que nomearam e partilham em igualdade de circunstâncias as outras despesas. Sobre as outras questões, o tribunal de arbitragem regula o seu próprio processo.

8. Em caso de diferendo entre duas partes contratantes, em que só uma seja um Estado-Membro da Comunidade Europeia, ela mesma parte contratante, a outra parte apresenta o pedido simultaneamente a esse Estado-Membro e à Comunidade, que lhe comunicam em conjunto, no prazo de dois meses a partir da recepção do pedido, se o Estado-Membro, a Comunidade ou o Estado-Membro e a Comunidade conjuntamente se constituem parte no diferendo. Na falta de notificação no referido prazo, o Estado-Membro e a Comunidade são considerados a mesma parte no diferendo, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente anexo. O mesmo acontece quando o Estado-Membro e a Comunidade se constituem conjuntamente parte no diferendo.

PROTOCOLO DE ASSINATURA

Quando da assinatura da Convenção para a protecção do Reno, são acordados os seguintes pontos pelos chefes de delegação na CIPR:

1. Não são afectados pela convenção:

a) A Convenção de 3 de Dezembro de 1976 relativa à protecção do Reno contra a poluição por cloretos;

b) A troca de cartas de 29 de Abril/13 de Maio de 83 referente à convenção supramencionada, com entrada em vigor a 5 de Julho de 1985;

c) A declaração de 11 de Dezembro de 1986 dos chefes de delegação dos Governos que são partes contratantes do Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição;

d) O protocolo adicional, de 25 de Setembro de 1991, referente à Convenção de 3 de Dezembro de 1976 relativa à Comissão internacional para a protecção do Reno contra a poluição por cloretos;

e) A declaração de 25 de Setembro de 1991 dos chefes de delegação dos Governos das partes ao Acordo de 29 de Abril de 1963 relativo à Comissão Internacional para a protecção do Reno contra a poluição.

2. O "estado da técnica" e a "melhor tecnologia disponível" são expressões sionónimais e, tal como a expressão "melhores práticas ambientais", devem ser entendidas no âmbito, da Convenção para a protecção do Reno, na acepção que lhes é dada na Convenção de 17 de Março de 1992 relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (anexos I e II) e na Convenção de 22 de Setembro de 1992 para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste (apêndice 1).

3. A sede da comissão mantém-se em Coblença.

4. Para resolução de um diferendo entre Estados-Membros da União Europeia que não envolva um outro Estado, faz fé o artigo 219.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Berna, em 12 de Abril de 1999.

Pelo Governo:

da República Federal da Alemanha

do Reino dos Países Baixos

da República Francesa

da Confederação Helvética

do Grão-Ducado do Luxemburgo

Pela Comunidade Europeia

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