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Document 32017R2470

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/8878

    JO L 351 de 30.12.2017, p. 72–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/08/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj

    30.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 351/72


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2470 DA COMISSÃO

    de 20 de dezembro de 2017

    que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 estabelece regras para a colocação no mercado e utilização de novos alimentos na União.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tem de estabelecer a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    A lista da União de novos alimentos é aplicável sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em legislação setorial específica.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Lista da União de novos alimentos autorizados

    Fica estabelecida a lista da União de novos alimentos autorizados para serem colocados no mercado da União referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, tal como consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).


    ANEXO

    LISTA DA UNIÃO DE NOVOS ALIMENTOS

    Conteúdo da lista

    1.

    A lista da União é constituída pelos quadros 1 e 2.

    2.

    O quadro 1 inclui os novos alimentos autorizados e contém as seguintes informações:

    Coluna 1

    :

    Novo alimento autorizado

    Coluna 2

    :

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado. Esta coluna está subdividida em duas: categoria especificada de alimentos e níveis máximos

    Coluna 3

    :

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Coluna 4

    :

    Outros requisitos

    3.

    O quadro 2 inclui as especificações dos novos alimentos e contém as seguintes informações:

    Coluna 1

    :

    Novo alimento autorizado

    Coluna 2

    :

    Especificações

    Quadro 1: Novo alimento autorizado

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    Ácido N-acetil-D-neuramínico

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico».

    Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ostentar uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.

     

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1)

    0,05 g/l de fórmula reconstituída

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    0,05 g/kg para alimentos sólidos

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no quadro relativamente à categoria correspondente aos produtos

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    0,2 g/l (bebidas)

    1,7 g/kg (barras)

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (2)

    1,25 g/kg

    Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

    0,05 g/l

    Produtos à base de leite fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    0,05 g/l (bebidas)

    0,4 g/kg (sólidos)

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    0,05 g/l (bebidas)

    0,25 g/kg (sólidos)

    Barras de cereais

    0,5 g/kg

    Edulcorantes de mesa

    8,3 g/kg

    Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas

    0,05 g/l

    Bebidas aromatizadas

    0,05 g/l

    Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões

    0,2 g/kg

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (3)

    300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos

    55 mg/dia para lactentes

    130 mg/dia para crianças pequenas

    250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos

    Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

    Não especificado

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «polpa do fruto do embondeiro»

     

    Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal em suplementos alimentares de um extrato semelhante das partes aéreas floridas de Ajuga reptans

    L-Alanil-L-glutamina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

     

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas

    Óleo da microalga Ulkenia sp.

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Ulkenia sp.»

     

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

    60 mg/100 ml

    Óleo de semente de Allanblackia

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de Allanblackia»

     

    Produtos gordos para barrar de cor amarela e pastas para barrar à base de natas

    20 g/100 g

    Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares do gel semelhante derivado de Aloe vera (L.) Burm.

    Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA e EPA combinados

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas

    Bebidas lácteas

    Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

    80 mg/100 ml

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 ml

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras nutritivas/barras de cereais

    500 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    3 000 mg/dia para a população em geral

    450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    200 mg/100 ml

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA e EPA combinados

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas

    Bebidas lácteas

    Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

    80 mg/100 ml

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 ml

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras nutritivas/barras de cereais

    500 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    3 000 mg/dia para a população em geral

    450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    200 mg/100 ml

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Mortierella alpina»

     

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes prematuros, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Óleo de argão de Argania spinosa

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de argão» e, se for utilizado como tempero, deve ser mencionado no rótulo «óleo vegetal apenas para tempero»

     

    Como tempero

    Não especificado

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

    Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «astaxantina»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    40-80 mg/dia de oleorresina, resultando em ≤ 8 mg de astaxantina por dia

    Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

    3 g/200 ml para a adição de sementes inteiras de manjericão (Ocimum basilicum)

    Extrato de soja preta fermentada

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja preta fermentada» ou «extrato de soja fermentada»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    4,5 g/dia

    Lactoferrina bovina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lactoferrina de leite de vaca»

     

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (prontas a beber)

    100 mg/100 ml

    Alimentos lácteos destinados a crianças pequenas (prontos a comer/beber)

    200 mg/100 g

    Alimentos à base de cereais transformados (sólidos)

    670 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Dependendo das necessidades do indivíduo, até 3 g/dia

    Bebidas lácteas

    200 mg/100 g

    Misturas em pó para bebidas lácteas (prontas a beber)

    330 mg/100 g

    Bebidas à base de leite fermentado (incluindo bebidas à base de iogurte)

    50 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas

    120 mg/100 g

    Produtos à base de iogurte

    80 mg/100 g

    Produtos à base de queijo

    2 000 mg/100 g

    Gelados

    130 mg/100 g

    Bolos e produtos de pastelaria

    1 000 mg/100 g

    Rebuçados

    750 mg/100 g

    Gomas de mascar

    3 000 mg/100 g

    Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo refinado de Buglossoides»

     

    Produtos lácteos e seus sucedâneos

    250 mg/100 g

    75 mg/100 g para bebidas

    Queijo e produtos de queijo

    750 mg/100 g

    Manteiga e outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas para barrar (não para cozinhar ou fritar)

    750 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    625 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

    500 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Óleo de Calanus finmarchicus

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2,3 g/dia

    Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo 1,3-butadieno, 2-metil-homopolímero, maleico, ésteres com éter monometílico de polietilenoglicol)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 1246080-53-4)»

     

    Gomas de mascar

    8 %

    Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma base (incluindo copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)» ou «goma base (incluindo n.o CAS: 9011-16-9)»

     

    Gomas de mascar

    2 %

    Óleo de chia de Salvia hispanica

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de chia (Salvia hispanica

     

    Gorduras e óleos

    10 %

    Óleo de chia puro

    2 g/dia

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2 g/dia

    Sementes de chia (Salvia hispanica)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sementes de chia (Salvia hispanica)».

    2.

    As sementes de chia (Salvia hispanica) na forma pré-embalada devem conter rotulagem adicional que informe os consumidores de que a dose diária máxima é de 15 g.

     

    Produtos de panificação

    5 % de sementes de chia inteiras ou moídas

    Produtos cozidos

    10 % de sementes de chia inteiras

    Cereais para pequeno-almoço

    10 % de sementes de chia inteiras

    Misturas de frutos, nozes e sementes

    10 % de sementes de chia inteiras

    Sumos de frutas e bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas

    15 g/dia para a adição de sementes de chia inteiras, esmagadas ou moídas

    Sementes de chia enquanto tais na forma pré-embalada

    15 g/dia de sementes de chia inteiras

    Produtos para barrar à base de fruta

    1 % de sementes de chia inteiras

    Iogurte

    1,3 g de sementes de chia inteiras por 100 g de iogurte ou 4,3 g de sementes de chia inteiras por 330 g de iogurte (porção)

    Pratos preparados esterilizados à base de grãos de cereais, pseudocereais e/ou leguminosas

    5 % de sementes de chia inteiras

    Quitina-glucano de Aspergillus niger

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Aspergillus niger»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    5 g/dia

    Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «quitina-glucano de Fomes fomentarius»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    5 g/dia

    Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de quitosano de Agaricus bisporus» ou «extrato de quitosano de Aspergillus niger»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de quitosano de crustáceos

    Sulfato de condroitina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sulfato de condroitina derivado de fermentação microbiana e de sulfatação»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

    1 200 mg/dia

    Picolinato de crómio

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de crómio total

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «picolinato de crómio»

     

    Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    250 μg/dia

    Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 (4)

    Erva de Cistus incanus L. Pandalis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «erva de Cistus incanus L. Pandalis»

     

    Infusões de plantas

    Dose diária prevista: 3 g de erva/dia (2 chávenas/dia)

    Citicolina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citicolina»

    2.

    Na rotulagem dos alimentos que contenham citicolina deve figurar uma advertência de que o produto não se destina a ser consumido por crianças

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    500 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    250 mg por porção e um nível máximo de consumo diário de 1 000 mg

    Clostridium butyricum

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (CBM 588)» ou «Clostridium butyricum (CBM 588)»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    1,35 × 108 UFC/dia

    Extrato de cacau em pó desengordurado

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de polifenóis, o que corresponde a 1,1 g de extrato de cacau em pó desengordurado por dia

     

    Barras nutritivas

    1 g/dia e 300 mg de polifenóis, o que corresponde a 550 mg, no máximo, de extrato de cacau em pó desengordurado numa porção do alimento (ou suplemento alimentar)

    Bebidas lácteas

    Quaisquer outros alimentos (incluindo suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE) que se tornaram veículos comummente aceites para ingredientes funcionais e que são tipicamente consumidos por adultos sensibilizados para as questões de saúde

    Extrato de cacau com baixo teor de gordura

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    Os consumidores devem receber instruções para não consumirem mais de 600 mg de flavanóis de cacau por dia

     

    Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    730 mg por porção e cerca de 1,2 g/dia

    Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de semente de coentros»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    600 mg/dia

    Fruto seco de Crataegus pinnatifida

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fruto seco de Crataegus pinnatifida»

     

    Infusões de plantas

    De acordo com as utilizações alimentares normais de Crataegus laevigata

    Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE (5)

    Compotas

    α-Ciclodextrina

    Não especificado

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «alfa-ciclodextrina» ou «α-ciclodextrina»

     

    γ-Ciclodextrina

    Não especificado

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina»

     

    Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «dextrano»

     

    Produtos de panificação

    5 %

    Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)»

     

    Óleos alimentares

     

    Gorduras para barrar

    Guarnições para salada

    Maionese

    Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

    Produtos de panificação

    Produtos de tipo iogurte

    Di-hidrocapsiato (DHC)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «di-hidrocapsiato»

    2.

    Os suplementos alimentares que contenham di-hidrocapsiato sintético serão rotulados com a menção «não se destinam a crianças até aos 4,5 anos»

     

    Barras de cereais

    9 mg/100 g

    Bolachas, biscoitos e bolachas de água-e-sal

    9 mg/100 g

    Snacks à base de arroz

    12 mg/100 g

    Bebidas gaseificadas, bebidas para diluir, bebidas à base de sumos de frutas

    1,5 mg/100 ml

    Bebidas de vegetais

    2 mg/100 ml

    Bebidas à base de café, bebidas à base de chá

    1,5 mg/100 ml

    Água aromatizada – sem gás

    1 mg/100 ml

    Farinha de aveia pré-cozinhada

    2,5 mg/100 g

    Outros cereais

    4,5 mg/100 g

    Gelados, sobremesas lácteas

    4 mg/100 g

    Misturas para pudins (pronto a comer)

    2 mg/100 g

    Produtos à base de iogurte

    2 mg/100 g

    Produtos de confeitaria à base de chocolate

    7,5 mg/100 g

    Rebuçados

    27 mg/100 g

    Gomas de mascar sem açúcar

    115 mg/100 g

    Branqueadores para bebidas/substitutos de natas

    40 mg/100 g

    Edulcorantes

    200 mg/100 g

    Sopas (prontas a comer)

    1,1 mg/100 g

    Guarnições para salada

    16 mg/100 g

    Proteínas vegetais

    5 mg/100 g

    Refeições prontas a comer

    3 mg/refeição

    Substituto de refeição para controlo do peso

    3 mg/refeição

    Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

    1 mg/100 ml

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    3 mg/dose única

    9 mg/dia

    Misturas em pó para bebidas não alcoólicas

    14,5 mg/kg, equivalente a 1,5 mg/100 ml

    Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células HTN®Vb»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante de folhas de Lippia citriodora

    Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de um extrato semelhante da raiz de Echinacea angustifolia

    Óleo de Echium plantagineum

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de ácido estearidónico (STA)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Echium (soagem) refinado»

     

    Produtos à base de leite e produtos do tipo iogurte líquido distribuídos em doses individuais

    250 mg/100 g; 75 mg/100 g para bebidas

    Preparações à base de queijo

    750 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    750 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    625 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    500 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A rotulagem deve ostentar uma menção indicando que os consumidores não devem consumir mais de 300 mg de extrato por dia

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    150 mg de extrato numa porção do alimento ou do suplemento alimentar

    Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

    L-Ergotioneína

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-ergotioneína»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    30 mg/dia para a população em geral (exceto mulheres grávidas e lactantes)

    20 mg/dia para crianças com mais de 3 anos

    EDTA de sódio férrico

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos (expressos em EDTA anidro)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «EDTA de sódio férrico»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    18 mg/dia para crianças

    75 mg/dia para adultos

    Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    12 mg/100 g

    Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

    Fosfato de amónio ferroso

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfato de amónio ferroso»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

    Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos fortificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

    Péptidos de peixe de Sardinops sagax

    Categoria especificada de alimentos

    Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «péptidos de peixe (Sardinops sagax

     

    Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó

    0,48 g/100 g (pronto a comer/beber)

    Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas

    0,3 g/100 g (pronto a beber)

    Cereais para pequeno-almoço

    2 g/100 g

    Sopas, guisados e sopas em pó

    0,3 g/100 g (pronto a comer)

    Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de flavonoides de Glycyrrhiza glabra

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «flavonoides de Glycyrrhiza glabra L.»

    2.

    A rotulagem dos alimentos aos quais o produto tenha sido adicionado enquanto novo ingrediente alimentar deve ostentar uma menção indicando que:

    a)

    O produto não deve ser consumido por mulheres grávidas ou lactantes, crianças e jovens adolescentes; e

    b)

    As pessoas que tomam medicamentos sujeitos a receita médica apenas devem consumir o produto sob vigilância médica;

    c)

    Devem ser consumidos, no máximo, 120 mg de flavonoides por dia.

    3.

    Deve indicar-se na rotulagem dos géneros alimentícios a quantidade de flavonoides contida no alimento final.

    As bebidas que contenham flavonoides devem ser apresentadas ao consumidor final em doses individuais.

    Bebidas lácteas

    120 mg/dia

    Bebidas à base de iogurte

    Bebidas à base de frutos ou de produtos hortícolas

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    120 mg/dia

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    120 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    120 mg/dia

    Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus»

     

    Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

    250 mg/dia

    Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida»

     

    Alimentos, incluindo os suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população em geral

    250 mg/dia

    2′-Fucosil-lactose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «2′-fucosil-lactose».

    2.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

    3.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham 2′-fucosil-lactose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de 2′-fucosil-lactose.

     

    Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

    1,2 g/l

    Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    1,2 g/l para bebidas

    19,2 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    1,2 g/l para bebidas

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    400 g/kg para os branqueadores

    Barras de cereais

    12 g/kg

    Edulcorantes de mesa

    200 g/kg

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    1,2 g/l, estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    12 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    1,2 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    1,2 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com até 0,6 g/l de lacto-N-neotetraose, na proporção de 2:1, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    4,8 g/l para bebidas

    40 g/kg para barras

    Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    60 g/kg

    Bebidas aromatizadas

    1,2 g/l

    Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    9,6 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

    Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

    3,0 g/dia para a população em geral

    1,2 g/dia para crianças pequenas

    Galacto-oligossacárido

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final)

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    0,333

    Leite

    0,020

    Bebidas lácteas

    0,030

    Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas)

    0,020

    Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos

    0,020

    Iogurte

    0,033

    Sobremesas à base de produtos lácteos

    0,043

    Sobremesas lácteas congeladas

    0,043

    Bebidas de frutas e bebidas energéticas

    0,021

    Bebidas substitutas de refeição para lactentes

    0,012

    Sumo para bebés

    0,025

    Bebidas de iogurte para bebés

    0,024

    Sobremesas para bebés

    0,027

    Snacks para bebés

    0,143

    Cereais para bebés

    0,027

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    0,013

    Sumo

    0,021

    Recheios de tarte de frutos

    0,059

    Preparações de frutos

    0,125

    Barras

    0,125

    Cereais

    0,125

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    0,008

    Glucosamina HCl

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

    Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    Substituto de refeição para controlo do peso

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Sulfato de glucosamina KCl

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

    Sulfato de glucosamina NaCl

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com as utilizações alimentares normais da glucosamina de crustáceos

    Goma de guar

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «goma de guar».

    2.

    Uma menção específica dos eventuais riscos de desconforto digestivo associados à exposição de crianças de idade inferior a oito anos à goma de guar deverá figurar de maneira visível no rótulo dos géneros alimentícios que a contenham.

    Por exemplo: «O consumo excessivo destes produtos pode originar desconforto digestivo, especialmente em crianças de idade inferior a oito anos».

    3.

    No caso dos produtos divididos em dois compartimentos (produto lácteo/cereais), as instruções de utilização deverão precisar de maneira visível a necessidade de misturar os flocos de cereais ao produto lácteo antes de os consumir, a fim de ter em conta o eventual risco de obstrução gastrointestinal.

     

    Produtos lácteos frescos, tais como iogurtes, leites fermentados, queijos frescos e outras sobremesas lácteas

    1,5 g/100 g

    Géneros alimentícios líquidos à base de fruta ou produtos hortícolas (do tipo «smoothie»)

    1,8 g/100 g

    Compotas à base de fruta ou produtos hortícolas

    3,25 g/100 g

    Cereais associados a um produto lácteo numa embalagem com dois compartimentos

    10 g/100 g nos flocos de cereais

    Ausência no produto lácteo associado

    1 g/100 g no produto pronto a consumir

    Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Produtos lácteos fermentados (no estado líquido, semilíquido e em forma de pó seco obtido por atomização)

     

    Hidroxitirosol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos produtos alimentares que o contenham deve ser «hidroxitirosol».

    A rotulagem dos produtos alimentares que contenham hidroxitirosol deve ostentar as seguintes menções:

    a)

    «Este produto alimentar não deve ser consumido por crianças com idade inferior a três anos nem por mulheres grávidas ou lactantes;»

    b)

    «Este produto alimentar não deve ser utilizado para cozinhar, assar ou fritar.»

     

    Óleos de peixe e óleos vegetais [com exceção de azeite e óleo de bagaço de azeitona, tal como definidos no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (6)], colocados no mercado enquanto tais

    0,215 g/kg

    Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, colocadas no mercado enquanto tais

    0,175 g/kg

    Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína estruturante de gelo»

     

    Gelados

    0,01 %

    Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extratos de folhas secas de Ilex guayusa»

     

    Infusões de plantas

    De acordo com a utilização normal nas infusões de plantas e nos suplementos alimentares de um extrato aquoso semelhante de folhas secas de Ilex paraguariensis

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    Isomalto-oligossacárido

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomalto-oligossacárido».

    2.

    Os alimentos que contenham o novo ingrediente devem ser rotulados como «fonte de glucose».

     

    Refrigerantes de baixo valor energético

    6,5 %

    Bebidas energéticas

    5,0 %

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas (incluindo bebidas isotónicas)

    6,5 %

    Sumos de fruta

    5 %

    Produtos hortícolas transformados e sumos de produtos hortícolas

    5 %

    Outros refrigerantes

    5 %

    Barras de cereais

    10 %

    Bolachas e biscoitos

    20 %

    Barras de cereais para pequeno-almoço

    25 %

    Rebuçados

    97 %

    Drageias moles/barras de chocolate

    25 %

    Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de barras ou de base láctea)

    20 %

    Isomaltulose

    Não especificado

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «isomaltulose».

    2.

    A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação «A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose».

     

    Lactitol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «lactitol»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas ou comprimidos) destinados à população adulta

    20 g/dia

    Lacto-N-neotetraose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «lacto-N-neotetraose».

    2.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

    3.

    A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham lacto-N-neotetraose destinados a crianças pequenas deve ostentar uma menção indicando que os suplementos não devem ser utilizados se forem consumidos no mesmo dia leite materno ou outros alimentos com adição de lacto-N-neotetraose.

     

    Produtos à base de leite pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

    0,6 g/l

    Produtos à base de leite fermentados não aromatizados

    0,6 g/l para bebidas

    9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Produtos à base de leite fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

    0,6 g/l para bebidas

    9,6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

    0,6 g/l para bebidas

    6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    200 g/kg para os branqueadores

    Barras de cereais

    6 g/kg

    Edulcorantes de mesa

    100 g/kg

    Fórmulas para lactentes, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′-fucosil-lactose, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    0,6 g/l, em combinação com até 1,2 g/l de 2′--fucosil-lactose, na proporção de 1:2 no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    6 g/kg para produtos que não sejam bebidas

    0,6 g/l para alimentos líquidos prontos a serem utilizados, comercializados como tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    0,6 g/l para bebidas lácteas e produtos semelhantes, quando adicionada estreme ou em combinação com 2′-O-fucosil-lactose em concentrações de até 1,2 g/l, na proporção de 1:2, no produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    2,4 g/l para bebidas

    20 g/kg para barras

    Produtos de panificação e massas alimentícias que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    30 g/kg

    Bebidas aromatizadas

    0,6 g/l

    Café, chá (excluindo chá preto), infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

    4,8 g/l - o nível máximo refere-se aos produtos prontos a utilizar

    Suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo suplementos alimentares destinados a lactentes

    1,5 g/dia para a população em geral

    0,6 g/dia para crianças pequenas

    Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de luzerna (Medicago sativa)» ou «proteínas de alfalfa (Medicago sativa)».

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    10 g/dia

    Licopeno

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

     

    Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

    2,5 mg/100 g

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    2,5 mg/100 g

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    8 mg/refeição

    Cereais para pequeno-almoço

    5 mg/100 g

    Gorduras e guarnições

    10 mg/100 g

    Sopas, exceto sopa de tomate

    1 mg/100 g

    Pão (incluindo tostas)

    3 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    15 mg/dia

    Licopeno de Blakeslea trispora

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

     

    Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

    2,5 mg/100 g

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    2,5 mg/100 g

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    8 mg/refeição

    Cereais para pequeno-almoço

    5 mg/100 g

    Gorduras e guarnições

    10 mg/100 g

    Sopas, exceto sopa de tomate

    1 mg/100 g

    Pão (incluindo tostas)

    3 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    15 mg/dia

    Licopeno de tomate

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «licopeno»

     

    Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

    2,5 mg/100 g

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    2,5 mg/100 g

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    8 mg/refeição

    Cereais para pequeno-almoço

    5 mg/100 g

    Gorduras e guarnições

    10 mg/100 g

    Sopas, exceto sopa de tomate

    1 mg/100 g

    Pão (incluindo tostas)

    3 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Oleorresina de licopeno de tomate

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de licopeno

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «oleorresina de licopeno de tomate»

     

    Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

    2,5 mg/100 g

    Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    2,5 mg/100 g

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    8 mg/refeição

    Cereais para pequeno-almoço

    5 mg/100 g

    Gorduras e guarnições

    10 mg/100 g

    Sopas, exceto sopa de tomate

    1 mg/100 g

    Pão (incluindo tostas)

    3 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Citrato malato de magnésio

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «citrato malato de magnésio»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

     

    Extrato de casca de magnólia

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de casca de magnólia»

     

    Rebuçados de mentol

    0,2 % em produtos destinados a refrescar o hálito. Com base num nível máximo de incorporação de 0,2 % e para um peso máximo de 1,5 g de cada goma de mascar/rebuçado, cada porção destes produtos não pode conter mais de 3 mg de extrato de casca de magnólia.

    Gomas de mascar

    Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de gérmen de milho»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2 g/dia

    Gomas de mascar

    2 %

    Metilcelulose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «metilcelulose»

    A metilcelulose não deve ser utilizada em alimentos especialmente preparados para crianças pequenas

    Gelados

    2 %

    Bebidas aromatizadas

    Produtos lácteos fermentados aromatizados ou não aromatizados

    Sobremesas frias (à base de produtos lácteos, gordura, frutas, cereais ou ovos)

    Preparados à base de fruta (polpas, purés e compotas)

    Sopas e caldos

    Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina» ou «5MTHF-glucosamina»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE como fonte de folato

     

     

     

    Monometilsilanotriol (silício orgânico)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de silício

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «silício orgânico (monometilsilanotriol)»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma líquida)

    10,40 mg/dia

    Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de cogumelos Lentinula edodes» ou «extrato de cogumelos Shiitake»

     

    Produtos de panificação

    2 ml/100 g

    Refrigerantes

    0,5 ml/100 ml

    Refeições preparadas

    2,5 ml por refeição

    Alimentos à base de iogurte

    1,5 ml/100 ml

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2,5 ml por dose diária

    Sumo de noni (Morinda citrifolia)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «sumo de noni» ou «sumo de Morinda citrifolia»

     

    Bebidas pasteurizadas à base de fruta e de néctares de fruta

    30 ml com uma porção (até 100 % de sumo de noni)

    ou

    20 ml duas vezes por dia, 40 ml por dia, no máximo

    Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia)

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    6,6 g/dia (equivalente a 30 ml de sumo de noni)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de sumo de noni» ou «pó de sumo de Morinda citrifolia»

     

    Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser:

     

    Para puré de frutos:

    «puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de frutos de noni»

     

    Para concentrado de frutos:

    «concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de noni»

     

     

    Puré de frutos

    Produtos de confeitaria

    45 g/100 g

    Barras de cereais

    53 g/100 g

    Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

    53 g/100 g

    Bebidas gaseificadas

    11 g/100 g

    Gelados e sorvetes

    31 g/100 g

    Iogurte

    12 g/100 g

    Bolachas e biscoitos

    53 g/100 g

    Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

    53 g/100 g

    Cereais para pequeno-almoço (integrais)

    88 g/100 g

    Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

    133 g/100 g

    Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final

    Pastas doces para barrar, recheios e glacês

    31 g/100 g

    Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

    88 g/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    26 g/dia

     

    Concentrado de frutos

    Produtos de confeitaria

    10 g/100 g

    Barras de cereais

    12 g/100 g

    Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

    12 g/100 g

    Bebidas gaseificadas

    3 g/100 g

    Gelados e sorvetes

    7 g/100 g

    Iogurte

    3 g/100 g

    Bolachas e biscoitos

    12 g/100 g

    Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

    12 g/100 g

    Cereais para pequeno-almoço (integrais)

    20 g/100 g

    Doces e geleias de acordo com a Diretiva 2001/113/CE

    30 g/100 g

    Pastas doces para barrar, recheios e glacês

    7 g/100 g

    Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

    20 g/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    6 g/dia

    Folhas de noni (Morinda citrifolia)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».

    2.

    Devem ser dadas instruções ao consumidor indicando que uma chávena de infusão não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.

     

    Para a preparação de infusões

    Uma chávena de infusão a consumir não deve ser preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia

    Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «pó de frutos de Morinda citrifolia» ou «pó de frutos de noni»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2,4 g/dia

    Microalga Odontella aurita

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «microalga Odontella aurita»

     

    Massas alimentícias aromatizadas

    1,5 %

    Sopas de peixe

    1 %

    Terrinas de alimentos marinhos

    0,5 %

    Preparações de caldo

    1 %

    Bolachas de água-e-sal

    1,5 %

    Peixe panado congelado

    1,5 %

    Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de fitoesteróis/fitoestanóis

    De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

     

    Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

    1.

    Os produtos que contenham o novo ingrediente alimentar devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) quer um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

    2.

    A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

    3.

    As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais.

    Os produtos à base de leite, tais como produtos com base em produtos à base de leite meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, produtos à base de leite fermentado, tais como o iogurte e produtos à base de queijo (teor de gordura ≤ 12 g por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, e a gordura ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal

    Bebidas à base de soja

    Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

    Óleo extraído de lulas

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA e EPA combinados

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de lulas»

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Produtos de panificação (pães e pãezinhos)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo bebidas lácteas)

    60 mg/100 ml

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    3 000 mg/dia para a população em geral

    450 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    200 mg/refeição

    Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A expressão «pasteurizadas por tratamento de alta pressão» deve ser mencionada na proximidade imediata do nome das preparações de frutos como tal, bem como em qualquer produto em que estas tenham sido utilizadas

     

    Tipos de frutos:

    alperces, ameixas, amoras, ananases, bananas, cerejas, figos, framboesas, maçãs, mangas, melões, mirtilos, morangos, cocos, pêssegos, peras, ruibarbos, tangerinas, toranjas, uvas

     

    Amido de milho fosfatado

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «amido de milho fosfatado»

     

    Produtos de panificação

    15 %

    Massas alimentícias

    Cereais para pequeno-almoço

    Barras de cereais

    Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de fosfatidilserina

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de peixe»

     

    Bebidas à base de iogurte

    50 mg/100 ml

    Pós à base de leite em pó

    3 500 mg/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

    Alimentos à base de iogurte

    80 mg/100 g

    Barras de cereais

    350 mg/100 g

    Produtos de confeitaria à base de chocolate

    200 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    300 mg/dia

    Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de fosfatidilserina

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina de soja»

     

    Bebidas à base de iogurte

    50 mg/100 ml

    Pós à base de leite em pó

    3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

    Alimentos à base de iogurte

    80 mg/100 g

    Barras de cereais

    350 mg/100 g

    Produtos de confeitaria à base de chocolate

    200 mg/100 g

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de fosfatidilserina

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fosfatidilserina e ácido fosfatídico de soja»

    O produto não se destina a ser comercializado para o consumo por grávidas ou lactantes

    Cereais para pequeno-almoço

    80 mg/100 g

    Barras de cereais

    350 mg/100 g

    Alimentos à base de iogurte

    80 mg/100 g

    Produtos à base de soja semelhantes a iogurte

    80 mg/100 g

    Bebidas à base de iogurte

    50 mg/100 g

    Bebidas à base de soja semelhantes a iogurte

    50 mg/100 g

    Pós à base de leite em pó

    3,5 g/100 g (equivalente a 40 mg/100 ml prontos a beber)

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    800 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Fosfolípidos de gema de ovo

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Não especificado

    Fitoglicogénio

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «fitoglicogénio»

     

    Alimentos transformados

    25 %

    Fitoesteróis/fitoestanóis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    De acordo com o anexo III, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011

     

    Bebidas à base de arroz

    1.

    Devem ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de 1 dose/dia) quer um máximo de 1 g (no caso de 3 doses/dia) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

    A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deve ultrapassar 3 g.

    As guarnições para salada, a maionese e os molhos à base de especiarias devem ser embalados em doses individuais

    Pão de centeio com farinha que contenha ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo; e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem adição de gordura

    Guarnições para salada, maionese e molhos à base de especiarias

    Bebidas à base de soja

    Produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutos e/ou cereais, nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

    Produtos à base de leite fermentado, tais como produtos de tipo iogurte e produtos de tipo queijo (teor de gordura < 12 % por 100 g), nos quais, possivelmente, a gordura láctea tenha sido reduzida, ou a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura e/ou proteína vegetal

    Matérias gordas para barrar, tal como definidas no anexo VII, parte VII, apêndice II, pontos B e C, do Regulamento (UE) n.o 1308/2007, à exceção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal

    Óleo de caroço de ameixa

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Para fritar e como tempero

    De acordo com as utilizações alimentares normais dos óleos vegetais

    Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados

    Não especificado

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteínas de batata»

     

    Prolil oligopeptidase (preparação enzimática)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «prolil oligopeptidase»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta em geral

    120 PPU/dia (2,7 g de preparação enzimática/dia) (2 × 106 PPI/dia)

    PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease

    PPI – Protease Picomole Internacional

    Extrato proteico de rins de porco

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    3 cápsulas/dia; equivalente a 12,6 mg de extrato de rim de porco por dia

    Teor de diamina oxidase (DAO): 0,9 mg/dia (3 cápsulas com um teor de DAO de 0,3 mg/cápsula)

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de colza»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    1,5 g por dose recomendada para consumo diário

    Proteína de colza

    Como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

     

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «proteína de colza»

    2.

    Qualquer género alimentício que contenha «proteína de colza» deve ostentar uma menção indicando que este ingrediente pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

     

    Trans-resveratrol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol».

    2.

    Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta (sob a forma de cápsulas ou de comprimidos)

    150 mg/dia

    Trans-resveratrol (fonte microbiana)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «trans-resveratrol».

    2.

    Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm trans-resveratrol deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    De acordo com a utilização normal nos suplementos alimentares de resveratrol extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia japonica)

    Extrato de crista de galo

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo»

     

    Bebidas lácteas

    40 mg/100 g ou mg/100 ml

    Bebidas lácteas fermentadas

    80 mg/100 g ou mg/100 ml

    Produtos de tipo iogurte

    65 mg/100 g ou mg/100 ml

    Queijo fresco

    110 mg/100 g ou mg/100 ml

    Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo de Sacha Inchi (Plukenetia volubilis

     

    Tal como para o óleo de linhaça

    De acordo com as utilizações alimentares normais do óleo de linhaça

    Salatrim

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «gordura de baixo valor energético (salatrim)».

    2.

    Deve existir uma menção declarando que o consumo excessivo pode provocar perturbações gastrointestinais.

    3.

    Deve existir uma menção declarando que os produtos não se destinam a crianças.

     

    Produtos de panificação e de confeitaria

     

    Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp.

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA e EPA combinados:

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp.»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para a população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

    3 000 mg/dia

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE para mulheres grávidas e lactantes

    450 mg/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    200 mg/100 g

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para soja e sucedâneos de produtos lácteos (exceto bebidas)

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    600 mg/100 g para queijo; 200 mg/100 g para produtos lácteos (incluindo leite, queijo fresco e produtos do tipo iogurte; exceto bebidas)

    Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

    80 mg/100 g

    Barras de cereais ou nutritivas

    500 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)»

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    250 mg de DHA/dia para a população em geral

    450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    200 mg/100 g

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

    80 mg/100 ml

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    200 mg/100 g

    Óleo de Schizochytrium sp.

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    250 mg de DHA/dia para a população em geral

    450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    200 mg/100 g

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

    80 mg/100 ml

    Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de DHA

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.»

     

    Produtos lácteos, exceto bebidas lácteas

    200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

    200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

    Gorduras para barrar e guarnições

    600 mg/100 g

    Cereais para pequeno-almoço

    500 mg/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    250 mg de DHA/dia para a população em geral

    450 mg de DHA/dia para mulheres grávidas e lactantes

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 e substitutos de refeição para controlo do peso

    250 mg/refeição

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    200 mg/100 g

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

    Produtos de panificação (pães, pãezinhos e bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes)

    200 mg/100 g

    Barras de cereais

    500 mg/100 g

    Gorduras para cozinhar

    360 mg/100 g

    Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas lácteas)

    80 mg/100 ml

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

    Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    200 mg/100 g

    Extrato de soja fermentada

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja fermentada».

    2.

    Na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm extrato de soja fermentada deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (sob a forma de cápsulas, comprimidos ou pós) destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

    100 mg/dia

    Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser «extrato de gérmen de trigo rico em espermidina»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta

    Equivalente ao máx. de 6 mg/dia de espermidina

    Sucromalt

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Sucromalt».

    2.

    A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que o produto é uma fonte de glucose e frutose.

     

    Não especificado

    Fibra de cana-de-açúcar

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

     

     

    Pão

    8 %

    Produtos de panificação

    5 %

    Produtos à base de carne e músculos

    3 %

    Condimentos e especiarias

    3 %

    Queijo ralado

    2 %

    Alimentos dietéticos especiais

    5 %

    Molhos

    2 %

    Bebidas

    5 %

    Extrato de óleo de girassol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de óleo de girassol»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    1,1 g/dia

    Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «liofilizado da microalga Tetraselmis chuii» ou «liofilizado da microalga T. chuii».

    Os suplementos alimentares que contenham a microalga Tetraselmis chuii liofilizada devem ostentar a seguinte menção: «Contém quantidades negligenciáveis de iodo».

     

    Molhos

    20 % ou 250 mg/dia

    Sais especiais

    1 %

    Condimentos

    250 mg/dia

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    250 mg/dia

    Therapon barcoo/ Scortum

    Utilização prevista idêntica à do salmão, nomeadamente a preparação de pratos e produtos culinários de peixe, incluindo produtos de peixe cozinhados, crus, fumados e cozidos

     

     

    D-Tagatose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «D-tagatose».

    2.

    A rotulagem de qualquer produto que contenha mais de 15 g de D-tagatose por dose e de todas as bebidas que contenham mais de 1 % de D-tagatose (como consumidas) devem ostentar a menção «um consumo excessivo pode ter efeitos laxativos».

     

    Não especificado

    Extrato rico em taxifolina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato rico em taxifolina»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população em geral, excluindo lactentes, crianças e crianças pequenas, e adolescentes com idade inferior a 14 anos

    100 mg/dia

    Trealose

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    1.

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «trealose» e deve constar da rotulagem do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

    2.

    A designação do novo alimento na rotulagem deve ser acompanhada da indicação de que «a trealose é uma fonte de glucose».

     

    Não especificado

    Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de vitamina D2

     

     

    Cogumelos (Agaricus bisporus)

    10 μg de vitamina D2/100 g de peso fresco

    1.

    A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV».

    2.

    A designação a utilizar no rótulo do novo alimento como tal ou dos géneros alimentícios que o contenham deve ser acompanhada de uma indicação de que «foi utilizado um tratamento pela luz controlado para aumentar o teor de vitamina D» ou «foi utilizado um tratamento com radiação UV para aumentar os níveis de vitamina D2».

     

    Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de vitamina D2

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «levedura com vitamina D» ou «levedura com vitamina D2»

     

    Pães e pãezinhos levedados

    5 μg de vitamina D2/100 g

    Produtos de pastelaria fina levedados

    5 μg de vitamina D2/100 g

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    5 μg de vitamina D2/dia

    Pão tratado com UV

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de vitamina D2

    A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser acompanhada da indicação «contém vitamina D produzida por tratamento com UV»

     

    Pães e pãezinhos levedados (sem guarnições)

    3 μg de vitamina D2/100 g

    Leite tratado com UV

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de vitamina D3

    1.

    A designação a utilizar no rótulo do novo alimento deve ser «tratado com radiação UV».

    2.

    Sempre que o leite tratado com UV contiver uma quantidade de vitamina D considerada significativa de acordo com o anexo XIII, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, a designação para a rotulagem deve ser completada pelas menções: «contém vitamina D produzida por tratamento com UV» ou «leite com vitamina D resultante de tratamento com UV».

     

    Leite gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

    5-32 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

    Leite meio-gordo pasteurizado, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para ser consumido como tal

    1-15 μg/kg para a população em geral excluindo lactentes

    Vitamina K2 (menaquinona)

    Utilizar em conformidade com a Diretiva 2002/46/CE, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «menaquinona» ou «vitamina K2»

    Extrato de farelo de trigo

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de farelo de trigo»

    O «extrato de farelo de trigo» não pode ser colocado no mercado como suplemento alimentar nem como ingrediente de suplementos alimentares. Também não pode ser adicionado às fórmulas para lactentes.

    Cerveja e sucedâneos

    0,4 g/100 g

    Cereais prontos a consumir

    9 g/100 g

    Produtos lácteos

    2,4 g/100 g

    Sumos de fruta e de produtos hortícolas

    0,6 g/100 g

    Refrigerantes

    0,6 g/100 g

    Preparados de carne

    2 g/100 g

    Beta-glucanos de levedura

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos de beta-glucanos puros de levedura (Saccharomyces cervisiae)

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

    1,275 g/dia para crianças com mais de 12 anos e para a população adulta em geral

    0,675 g/dia para crianças com menos de 12 anos

    Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

    1,275 g/dia

    Alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas

    1,275 g/dia

    Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas, incluindo sumos concentrados e desidratados

    1,3 g/kg

    Bebidas com aroma de frutas

    0,8 g/kg

    Pó para preparação de bebidas à base de cacau

    38,3 g/kg (em pó)

    Outras bebidas

    0,8 g/kg (prontas a beber)

    7 g/kg (em pó)

    Barras de cereais

    6 g/kg

    Cereais para pequeno-almoço

    15,3 g/kg

    Cereais para pequeno-almoço integrais e com elevado teor de fibras (preparação instantânea a quente)

    1,5 g/kg

    Biscoitos do tipo cookie

    6,7 g/kg

    Bolachas do tipo água-e-sal

    6,7 g/kg

    Bebidas lácteas

    3,8 g/kg

    Produtos lácteos fermentados

    3,8 g/kg

    Sucedâneos de produtos lácteos

    3,8 g/kg

    Leite desidratado/leite em pó

    25,5 g/kg

    Sopas e preparações para sopas

    0,9 g/kg (prontas a comer)

    1,8 g/kg (condensadas)

    6,3 g/kg (em pó)

    Chocolate e produtos de confeitaria

    4 g/kg

    Barras de proteínas e pós proteicos

    19,1 g/kg

    Doces de frutas e outros produtos para barrar à base de fruta

    11,3 g/kg

    Zeaxantina

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «zeaxantina sintética»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

    2 mg/dia

    L-Pidolato de zinco

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «L-pidolato de zinco»

     

    Alimentos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013

    3 g/dia

    Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas

    Substituto de refeição para controlo do peso

    Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

    Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE


    Quadro 2: Especificações

    Novo alimento autorizado

    Especificações

    Ácido N-acetil-D-neuramínico

    Descrição:

    O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

    Definição:

    Denominação química:

    Denominação IUPAC:

     

    Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato)

     

    Ácido 5-acetamido-3,5-didesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-ulopiranosónico (di-hidrato)

    Sinónimos:

    Ácido siálico (di-hidrato)

    Fórmula química:

    C11H19NO9 (ácido)

    C11H23NO11 (C11H19NO9 * 2H2O) (di-hidrato)

    Massa molecular:

    309,3 Da (ácido)

    345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato)

    N.o CAS:

    131-48-6 (ácido livre)

    50795-27-2 (di-hidrato)

    Especificações:

    Descrição: produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

    pH (solução a 5 %, 20 °C): 1,7-2,5

    Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato): > 97,0 %

    Água (o di-hidrato representa 10,4 %): ≤ 12,5 % (m/m)

    Cinzas sulfatadas: < 0,2 % (m/m)

    Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio): < 0,5 % (m/m)

    Metais pesados:

    Ferro: < 20,0 mg/kg

    Chumbo: < 0,1 mg/kg

    Proteínas residuais: < 0,01 % (m/m)

    Solventes residuais:

    2-Propanol: < 0,1 % (m/m)

    Acetona: < 0,1 % (m/m)

    Acetato de etilo: < 0,1 % (m/m)

    Critérios microbiológicos:

    Salmonella: ausente em 25 g

    Contagem total de microrganismos mesófilos aeróbios: < 500 UFC/g

    Enterobacteriaceae: ausente em 10 g

    Cronobacter (Enterobacter) sakazakii: ausente em 10 g

    Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

    Bacillus cereus: < 50 UFC/g

    Leveduras: < 10 UFC/g

    Bolores: < 10 UFC/g

    Endotoxinas residuais: < 10 UE/mg

    UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina.

    Polpa seca do fruto de Adansonia digitata (embondeiro)

    Descrição/definição:

    Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.

    Componentes nutricionais típicos:

    Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

    Proteína (g/100 g): 1,8-9,3

    Gordura (g/100 g): 0-1,6

    Hidratos de carbono totais (g/100 g): 76,3-89,5

    Açúcares totais (expressos em glucose): 15,2-36,5

    Sódio (mg/100 g): 0,1-25,2

    Especificações analíticas:

    Matérias estranhas: Não superior a 0,2 %

    Humidade (perda por secagem) (g/100 g): 4,5-13,7

    Cinzas (g/100 g): 3,8-6,6

    Extrato de Ajuga reptans de culturas de células

    Descrição/definição:

    Extrato hidroalcoólico das culturas de tecidos de Ajuga reptans L., que é substancialmente equivalente aos extratos das partes aéreas floridas de Ajuga reptans obtidos por culturas tradicionais.

    L-Alanil-L-glutamina

    Descrição/definição:

    A L-alanil-L-glutamina é produzida por fermentação com uma estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli. Durante o processo de fermentação, o ingrediente é excretado no meio de crescimento, a partir do qual é subsequentemente separado e purificado até uma concentração superior a 98 %.

    Aspeto: produto pulverulento cristalino, de cor branca

    Pureza: > 98 %

    Espetroscopia de infravermelho: em conformidade com o padrão de referência

    Aspeto da solução: incolor e límpida

    Doseamento (em base seca): 98-102 %

    Substâncias associadas (individualmente): ≤ 0,2 %

    Resíduo de incineração: ≤ 0,1 %

    Perda por secagem: ≤ 0,5 %

    Rotação ótica: + 9,0 - + 11,0 °

    pH (1 %; H2O): 5,0-6,0

    Amónio (NH4): ≤ 0,020 %

    Cloreto (Cl): ≤ 0,020 %

    Sulfato (SO4): ≤ 0,020 %

    Critérios microbiológicos:

    Escherichia coli: ausente/g

    Óleo da microalga Ulkenia sp.

    Descrição/definição:

    Óleo da microalga Ulkenia sp.

    Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

    Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

    Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

    Teor de DHA: ≥ 32 %

    Óleo de semente de Allanblackia

    Descrição/definição:

    O óleo de semente de Allanblackia é obtido a partir de sementes da espécie Allanblackia: A. floribunda (sinónimo de A. parviflora) e A. stuhlmannii.

    Composição em ácidos gordos:

    Ácido láurico (C12:0): < 1,0 %

    Ácido mirístico (C14:0): < 1,0 %

    Ácido palmítico (C16:0): < 2,0 %

    Ácido palmitoleico (C16:1): < 1,0 %

    Ácido esteárico (C18:0): 45-58 %

    Ácido oleico (C18:1): 40-51 %

    Ácido linoleico (C18:2): < 1,0 %

    Ácido γ-linolénico (C18:3): < 1,0 %

    Ácido araquídico (C20:0): < 1,0 %

    Ácidos gordos livres: máx. 0,1 %

    Características:

    Ácidos gordos trans: máx. 0,5 %

    Índice de peróxidos: máx. 0,8 meq/kg

    Índice de iodo: < 46 g/100 g

    Matérias insaponificáveis: máx. 1,0 %

    Índice de saponificação: 185-198 mg KOH/g

    Extrato de folha de Aloe macroclada Baker

    Descrição/definição:

    Extrato de gel em pó derivado de folhas de Aloe macroclada Baker, que é substancialmente equivalente ao mesmo gel derivado de folhas de Aloe vera L. Burm.

    Cinzas: 25 %

    Fibras alimentares: 28,6 %

    Gordura: 2,7 %

    Humidade: 4,7 %

    Polissacáridos: 9,5 %

    Proteínas: 1,63 %

    Glucose: 8,9 %

    Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

    Descrição/definição:

    Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação.

    Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo

    Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

    Fosfolípidos: 35-50 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

    EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

    DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

    Óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba

    Descrição/definição:

    O óleo rico em fosfolípidos é produzido a partir de krill-do-antártico (Euphausia superba) por lavagens repetidas com um solvente autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE), a fim de aumentar o teor de fosfolípidos do óleo. Os solventes são removidos do produto final por evaporação.

    Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O 2/kg de óleo

    Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

    Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

    Fosfolípidos: ≥ 60 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

    EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

    DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %

    Óleo do fungo Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

    Descrição/definição:

    O óleo rico em ácido araquidónico, de cor amarela-clara, é obtido por fermentação das estirpes não geneticamente modificadas IS-4, I49-N18 e FJRK-MA01 do fungo Mortierella alpina utilizando um líquido adequado. O óleo é depois extraído da biomassa e purificado.

    Ácido araquidónico: ≥ 40 %, em peso, do teor total de ácidos gordos

    Ácidos gordos livres: ≤ 0,45 % do teor total de ácidos gordos

    Ácidos gordos trans: ≤ 0,5 % do teor total de ácidos gordos

    Matérias insaponificáveis: ≤ 1,5 %

    Índice de peróxidos: ≤ 5 meq/kg

    Índice de anisidina: ≤ 20

    Índice de acidez: ≤ 1,0 KOH/g

    Humidade: ≤ 0,5 %

    Óleo de argão de Argania spinosa

    Descrição/definição:

    O óleo de argão é o óleo obtido por pressão a frio dos grãos do tipo amêndoa dos frutos de Argania spinosa (L.) Skeels. Os grãos podem ser torrados antes da prensagem, mas sem contacto direto com a chama.

    Composição:

    Ácido palmítico (C16:0): 12-15 %

    Ácido esteárico (C18:0): 5-7 %

    Ácido oleico (C18:1): 43-50 %

    Ácido linoleico (C18:2): 29-36 %

    Matérias insaponificáveis: 0,3-2 %

    Esteróis totais: 100-500 mg/100 g

    Tocoferóis totais: 16-90 mg/100 g

    Ácido oleico: 0,2-1,5 %

    Índice de peróxidos: <10 meq O2/kg

    Oleorresina rica em astaxantina da alga Haematococcus pluvialis

    Descrição/definição:

    A astaxantina é um carotenoide produzido pela alga Haematococcus pluvialis. Os métodos de produção para o crescimento das algas são variáveis; podem ser utilizados sistemas fechados expostos à luz solar ou tanques abertos com iluminação artificial rigorosamente controlada. As células das algas são colhidas e secas; a oleorresina é extraída utilizando quer CO2 supercrítico quer um solvente (acetato de etilo). A astaxantina é diluída e padronizada para 2,5 %, 5,0 %, 7,0 %, 10 %, 15 % ou 20 % com azeite, óleo de cártamo, óleo de girassol ou triglicéridos de cadeia média.

    Composição da oleorresina:

    Gordura: 42,2-99 %

    Proteínas: 0,3-4,4 %

    Hidratos de carbono: 0-52,8 %

    Fibra: < 1,0 %

    Cinzas: 0,0-4,2 %

    Especificação dos carotenoides % m/m

    Astaxantinas totais: 2,9-11,1 %

    9 -cis-Astaxantina: 0,3-17,3 %

    13 -cis-Astaxantina: 0,2-7,0 %

    Monoésteres de astaxantina: 79,8-91,5 %

    Diésteres de astaxantina: 0,16-19,0 %

    β-Caroteno: 0,01-0,3 %

    Luteína: 0-1,8 %

    Cantaxantina: 0-1,30 %

    Critérios microbiológicos:

    Bactérias aeróbias totais: < 3 000 UFC/g

    Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

    Coliformes: < 10 UFC/g

    E. coli: Negativo

    Salmonella: Negativo

    Staphylococcus: Negativo

    Sementes de manjericão (Ocimum basilicum)

    Descrição/definição:

    O manjericão (Ocimum basilicum L.) pertence à família das Lamiaceae na ordem Lamiales. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas. É necessário assegurar um elevado nível de pureza das sementes de manjericão por filtração (ótica, mecânica). O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas à base de misturas de frutas e de produtos hortícolas que contêm sementes de manjericão (Ocimum basilicum L.) inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

    Matéria seca: 94,1 %

    Proteínas: 20,7 %

    Gordura: 24,4 %

    Hidratos de carbono: 1,7 %

    Fibra alimentar: 40,5 % (Método: AOAC 958.29)

    Cinzas: 6,78 %

    Extrato de soja preta fermentada

    Descrição/definição:

    O extrato de soja preta fermentada (extrato de Touchi) é um produto pulverulento fino castanho-claro, rico em proteínas, obtido por extração aquosa de sementes de soja preta (Glycine max (L.) Merr.) fermentadas com Aspergillus oryzae. O extrato contém um inibidor da α-glucosidase.

    Características:

    Gordura: ≤ 1,0 %

    Proteínas: ≥ 55 %

    Água: ≤ 7,0 %

    Cinzas: ≤ 10 %

    Hidratos de carbono: ≥ 20 %

    Atividade inibidora da α-glucosidase: CI50 no mínimo 0,025 mg/ml

    Isoflavona de soja: ≤ 0,3 g/100 g

    Lactoferrina bovina

    Descrição/definição:

    A lactoferrina bovina é uma proteína que está naturalmente presente no leite de vaca. Trata-se de uma glicoproteína que se liga ao ferro, tem um peso molecular de cerca de 77 kDa e consiste numa única cadeia polipeptídica com 689 aminoácidos.

    Processo de produção: A lactoferrina bovina é isolada a partir de leite desnatado ou de soro lácteo por operações de troca iónica e subsequente ultrafiltração. Por fim, é seca por liofilização ou atomização, retirando-se, por peneiração, as partículas de grandes dimensões. Produto pulverulento praticamente inodoro, rosa-claro.

    Propriedades físico-químicas da lactoferrina bovina:

    Humidade: < 4,5 %

    Cinzas: < 1,5 %

    Arsénio: < 2,0 mg/kg

    Ferro: < 350 mg/kg

    Proteínas: > 93 %

    das quais lactoferrina bovina: > 95 %

    das quais outras proteínas: < 5,0 %

    pH (solução a 2 %, 20 °C): 5,2-7,2

    Solubilidade (solução a 2 %, 20 °C): total

    Óleo das sementes de Buglossoides arvensis

    Descrição/definição:

    O óleo refinado de Buglossoides é extraído das sementes de Buglossoides arvensis (L.) I.M.Johnst.

    Ácido alfa-linolénico: ≥ 35 % m/m dos ácidos gordos totais

    Ácido estearidónico: ≥ 15 % m/m dos ácidos gordos totais

    Ácido linoleico: ≥ 8,0 % m/m dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % m/m dos ácidos gordos totais

    Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

    Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

    Teor de proteína (azoto total): ≤ 10 μg/ml

    Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

    Óleo de Calanus finmarchicus

    Descrição/definição:

    O novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros.

    Especificações:

    Água: < 1,0 %

    Ésteres de cera: > 85 %

    Ácidos gordos totais: > 46 %

    Ácido icosapentaenoico (EPA): > 3,0 %

    Ácido docosa-hexaenoico (DHA): > 4,0 %

    Álcoois gordos totais: > 28 %

    Álcool gordo C20:1 n-9: > 9,0 %

    Álcool gordo C22:1 n-11: > 12 %

    Ácidos gordos trans: < 1,0 %

    Ésteres de astaxantina: < 0,1 %

    Índice de peróxidos: < 3,0 meq O2/kg

    Base para goma de mascar (monometoxipolietilenoglicol)

    Descrição/definição:

    O novo ingrediente alimentar é um polímero sintético (número da patente WO2006016179). É constituído por polímeros ramificados de monometoxipolietilenoglicol (MPEG) enxertados em poliisopreno enxertado com anidrido maleico (PIP-g-MA) e MPEG que não reagiu (menos de 35 %, em peso).

    Cor branca a esbranquiçada.

    N.o CAS: 1246080-53-4

    Características:

    Humidade: < 5,0 %

    Alumínio: < 3,0 mg/kg

    Lítio: < 0,5 mg/kg

    Níquel: < 0,5 mg/kg

    Anidrido residual: < 15 μmol/g

    Índice de polidispersibilidade: < 1,4

    Isopreno: < 0,05 mg/kg

    Óxido de etileno: < 0,2 mg/kg

    Anidrido maleico livre: < 0,1 %

    Oligómeros totais (inferior a 1 000 Dalton): ≤ 50 mg/kg

    Etilenoglicol: < 200 mg/kg

    Dietilenoglicol: < 30 mg/kg

    Éter metílico de monoetilenoglicol: < 3,0 mg/kg

    Éter metílico de dietilenoglicol: < 4,0 mg/kg

    Éter metílico de trietilenoglicol: < 7,0 mg/kg

    1,4-Dioxano: < 2,0 mg/kg

    Formaldeído: < 10 mg/kg

    Base para goma de mascar (copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico)

    Descrição/definição:

    O copolímero de éter metilvinílico-anidrido maleico é um copolímero anidro de éter metilvinílico e anidrido maleico.

    Produto pulverulento fluido, de cor branca a esbranquiçada.

    N.o CAS: 9011-16-9

    Pureza:

    Doseamento: Pelo menos 99,5 % na matéria seca

    Viscosidade específica (1 % MEK): 2-10

    Éter metilvinílico residual: ≤ 150 ppm

    Anidrido maleico residual: ≤ 250 ppm

    Acetaldeído: ≤ 500 ppm

    Metanol: ≤ 500 ppm

    Peróxido de dilauroílo: ≤ 15 ppm

    Total de metais pesados: ≤ 10 ppm

    Critérios microbiológicos:

    Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 500 UFC/g

    Bolores/leveduras: ≤ 500 UFC/g

    Escherichia coli: Ensaio negativo

    Salmonella: Ensaio negativo

    Staphylococcus aureus: Ensaio negativo

    Pseudomonas aeruginosa: Ensaio negativo

    Óleo de chia de Salvia hispanica

    Descrição/definição:

    O óleo de chia é produzido a partir de sementes de chia (Salvia hispanica L.) (pureza 99,9 %) por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas. Também pode ser produzido por extração com CO2 supercrítico.

    Processo de produção:

    Produzido por pressão a frio. Não são utilizados solventes e, depois de prensado, o óleo é mantido em tanques de decantação e é aplicado um processo de filtração para a remoção de impurezas.

    Acidez expressa em ácido oleico: ≤ 2,0 %

    Índice de peróxidos: ≤ 10 meq/kg

    Impurezas insolúveis: ≤ 0,05 %

    Ácido alfa-linolénico: ≥ 60 %

    Ácido linoleico: 15-20 %

    Sementes de chia (Salvia hispanica)

    Descrição/definição:

    A chia (Salvia hispanica L.) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são removidas.

    Matéria seca: 90-97 %

    Proteínas: 15-26 %

    Gordura: 18-39 %

    Hidratos de carbono (*): 18-43 %

    Fibra bruta (**): 18-43 %

    Cinzas: 3-7 %

    (*)

    Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras (UE: hidratos de carbono disponíveis = açúcar + amido)

    (**)

    A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis

    Processo de produção:

    O processo de produção de sumos de frutas e de bebidas de misturas de sumos de frutas que contêm sementes de chia inclui etapas de pré-hidratação e pasteurização das sementes. São efetuados controlos microbiológicos e estão em vigor sistemas de monitorização.

    Quitina-glucano de Aspergillus niger

    Descrição/definição:

    A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um produto pulverulento ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extrato seco de 90 % ou mais.

    A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos:

    quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

    beta (1,3)-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

    Perda por secagem: ≤ 10 %

    Quitina-glucano: ≥ 90 %

    Proporção quitina/glucano: 30:70 a 60:40

    Cinzas: ≤ 3,0 %

    Lípidos: ≤ 1,0 %

    Proteínas: ≤ 6,0 %

    Complexo de quitina-glucano de Fomes fomentarius

    Descrição/definição:

    O complexo de quitina-glucano é obtido a partir das paredes celulares do corpo de frutificação do fungo Fomes fomentarius. É constituído essencialmente por dois polissacáridos:

    quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

    beta-(1,3)(1,6)-D-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glucose (n.o CAS: 9041-22-9).

    O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: limpeza, redução do tamanho e moagem, amolecimento em água e aquecimento numa solução alcalina, lavagem e secagem. Não é realizada hidrólise durante o processo de produção.

    Aspeto: produto pulverulento de cor castanha, inodoro e insípido

    Pureza:

    Humidade: ≤ 15 %

    Cinzas: ≤ 3,0 %

    Quitina-glucano: ≥ 90 %

    Proporção quitina/glucano: 70:20

    Hidratos de carbono totais, exceto glucanos: ≤ 0,1 %

    Proteínas: ≤ 2,0 %

    Lípidos: ≤ 1,0 %

    Melaninas: ≤ 8,3 %

    Aditivos: nenhum

    pH: 6,7-7,5

    Metais pesados:

    Chumbo (ppm): ≤ 1,00

    Cádmio (ppm): ≤ 1,00

    Mercúrio (ppm): ≤ 0,03

    Arsénio (ppm): ≤ 0,20

    Critérios microbiológicos:

    Bactérias mesófilas totais: ≤ 103/g

    Bolores e leveduras: ≤ 103/g

    Coliformes a 30 °C: ≤ 103/g

    E. coli: ≤ 10/g

    Salmonella e outras bactérias patogénicas: ausente/25 g

    Extrato de quitosano de fungos (Agaricus bisporus; Aspergillus niger)

    Descrição/definição:

    O extrato de quitosano [contendo principalmente poli(D-glucosamina)] é obtido a partir dos pedúnculos de Agaricus bisporus ou a partir do micélio de Aspergillus niger.

    O processo de produção patenteado é constituído por diversas etapas, nomeadamente: extração e desacetilação (hidrólise) em meio alcalino, solubilização em meio ácido, precipitação em meio alcalino, lavagem e secagem.

    Sinónimo: poli(D-glucosamina)

    N.o CAS do quitosano: 9012-76-4

    Fórmula do quitosano: (C6H11NO4)n

    Aspeto: produto pulverulento fino e fluido

    Cor: de esbranquiçado a ligeiramente acastanhado

    Odor: inodoro

    Pureza:

    Teor de quitosano (% m/m peso seco): 85

    Teor de glucano (% m/m peso seco): ≤ 15

    Perda por secagem (% m/m peso seco): ≤ 10

    Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %): 1-15

    Grau de desacetilação (em % mol/peso húmido): 0-30

    Viscosidade (1 % em ácido acético a 1 %) (mPa.s): 1-14 para quitosano de Aspergillus niger; 12-25 para quitina de Agaricus bisporus

    Cinzas (% m/peso seco): ≤ 3,0

    Proteínas (% m/peso seco): ≤ 2,0

    Dimensão das partículas: > 100 nm

    Densidade concentrada (g/cm3): 0,7-1,0

    Capacidade de ligação a gorduras 800 × /peso húmido): superado

    Metais pesados:

    Mercúrio (ppm): ≤ 0,1

    Chumbo (ppm): ≤ 1,0

    Arsénio (ppm): ≤ 1,0

    Cádmio (ppm): ≤ 0,5

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios (UFC/g): ≤ 103

    Contagem de bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 103

    Escherichia coli (UFC/g): ≤ 10

    Enterobacteriaceae (UFC/g): ≤ 10

    Salmonella: ausente/25 g

    Listeria monocytogenes: ausente/25 g

    Sulfato de condroitina

    Descrição/definição:

    O sulfato de condroitina (sal de sódio) é um produto biossintético. É obtido por sulfatação química da condroitina derivada da fermentação com a estirpe U1-41 (ATCC 24502) da bactéria Escherichia coli O5:K4:H4.

    Sulfato de condroitina (sal de sódio) (% em base seca): 95-105

    PMm (média em massa) (kDa): 5-12

    PMn (média em número) (kDa): 4-11

    Dispersibilidade (mh/m0,05): ≤ 0,7

    Padrão de sulfatação (ΔDi-6S) (%): ≤ 85

    Perda por secagem (%) (105 °C até peso constante): ≤ 10,0

    Resíduo de incineração (% em base seca): 20-30

    Proteínas (% em base seca): ≤ 0,5

    Endotoxinas (UE/mg): ≤ 100

    Impurezas orgânicas totais (mg/kg): ≤ 50

    Picolinato de crómio

    Descrição/definição:

    O picolinato de crómio é um produto pulverulento fluido de cor avermelhada, ligeiramente solúvel em água a pH 7. O sal também é solúvel em solventes orgânicos polares.

    Denominação química: tris(2-piridinocarboxilato-N,O)crómio(III) ou sal de crómio(III) do ácido 2-piridinocarboxílico

    N.o CAS: 14639-25-9

    Fórmula química: Cr(C6H4NO2)3

    Características químicas:

    Picolinato de crómio: ≥ 95 %

    Crómio (III): 12-13 %

    Crómio (VI): não detetado

    Água: ≤ 4,0 %

    Erva de Cistus incanus L. Pandalis

    Descrição:

    Erva de Cistus incanus L. Pandalis; espécie pertencente à família Cistaceae e autóctone da região do Mediterrâneo, península de Chalkidiki.

    Composição:

    Humidade: 9-10 g/100 g de erva

    Proteínas: 6,1 g/100 g de erva

    Gordura: 1,6 g/100 g de erva

    Hidratos de carbono: 50,1 g/100 g de erva

    Fibra: 27,1 g/100 g de erva

    Minerais: 4,4 g/100 g de erva

     

    Sódio: 0,18 g

    Potássio: 0,75 g

    Magnésio: 0,24 g

    Cálcio: 1,0 g

    Ferro: 65 mg

    Vitamina B1: 3,0 μg

    Vitamina B2: 30 μg

    Vitamina B6: 54 μg

    Vitamina C: 28 mg

    Vitamina A: inferior a 0,1 mg

    Vitamina E: 40-50 mg

    Alfa-tocoferol: 20-50 mg

    Beta e Gama-tocoferol: 2-15 mg

    Delta-tocoferol: 0,1-2 mg

    Citicolina

    Citicolina (sintética)

    Descrição/definição:

    A citicolina é composta por citosina, ribose, pirofosfato e colina.

    Produto pulverulento cristalino, de cor branca

    Denominação química: colina citidina 5′-pirofosfato, citidina 5′-(tri-hidrogenodifosfato) P′-[2-(trimetilamónio)etil]éster, sal interno

    Fórmula química: C14H26N4O11P2

    Peso molecular: 488,32 g/mol

    N.o CAS: 987-78-0

    pH (solução de amostra de 1 %): 2,5-3,5

    Pureza:

    Doseamento: ≥ 98 % de matéria seca

    Perda por secagem (100 °C durante 4 horas): ≤ 5,0 %

    Amónio: ≤ 0,05 %

    Arsénio: não superior a 2 ppm

    Ácidos fosfóricos livres: ≤ 0,1 %

    Ácido 5′-citidílico: ≤ 1,0 %

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g

    Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

    Escherichia coli: ausente em 1 g

    Citicolina (fonte microbiana)

    Descrição/definição:

    É produzida por fermentação utilizando uma estirpe geneticamente modificada de E. coli (BCT19/p40k).

    As especificações da citicolina de fonte microbiana são idênticas às da citicolina sintética autorizada.

    Clostridium butyricum

    Descrição/definição:

    O Clostridium butyricum (CBM-588) é uma bactéria Gram-positiva, formadora de esporos, anaeróbia obrigatória, não patogénica, não geneticamente modificada. Número de depósito FERM BP-2789

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC/g

    Escherichia coli: não detetada em 1 g

    Staphylococcus aureus: não detetado em 1 g

    Pseudomonas aeruginosa: não detetada em 1 g

    Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

    Extrato de cacau em pó desengordurado

    Extrato de cacau (Theobroma cacao L.)

    Aspeto: produto pulverulento castanho-escuro isento de impurezas visíveis

    Propriedades físico-químicas:

    Teor de polifenol: mín. 55,0 % de GAE

    Teor de teobromina: máx. 10,0 %

    Teor de cinzas: máx. 5,0 %

    Teor de humidade: máx. 8,0 %

    Densidade aparente: 0,40-0,55 g/cm3

    pH: 5,0-6,5

    Solvente residual: máx. 500 ppm

    Extrato de cacau com baixo teor de gordura

    Extrato de cacau (Theobroma cacao L.) com baixo teor de gordura

    Aspeto: produto pulverulento vermelho-escuro a púrpura

    Extrato de cacau, concentrado: mín. 99 %

    Dióxido de silício (auxiliar tecnológico): máx. 1,0 %

    Flavanóis de cacau: mín. 300 mg/g

    (-) Epicatequina: mín. 45 mg/g

    Perda por secagem: máx. 5,0 %

    Óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum

    Descrição/definição:

    O óleo de semente de coentros é um óleo que contém glicéridos de ácidos gordos produzido a partir de sementes de coentros, Coriandrum sativum L.

    Cor ligeiramente amarelada, sabor suave

    N.o CAS: 8008-52-4

    Composição em ácidos gordos:

    Ácido palmítico (C16:0): 2-5 %

    Ácido esteárico (C18:0): < 1,5 %

    Ácido petroselínico [cis-C18:1(n-12)]: 60-75 %

    Ácido oleico [cis-C18:1(n-9)]: 8-15 %

    Ácido linoleico (C18:2): 12-19 %

    Ácido α-linolénico (C18:3): < 1,0 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

    Pureza:

    Índice de refração (20 °C): 1,466-1,474

    Índice de acidez: ≤ 2,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg

    Índice de iodo: 88-110 unidades

    Índice de saponificação: 186-200 mg KOH/g

    Matérias insaponificáveis: ≤ 15 g/kg

    Fruto seco de Crataegus pinnatifida

    Descrição/definição:

    Frutos secos da espécie Crataegus pinnatifida pertencente à família Rosaceae e autóctone do Norte da China e da Coreia.

    Composição:

    Matéria seca: 80 %

    Hidratos de carbono: 55 g/kg de peso fresco

    Frutose: 26,5-29,3 g/100 g

    Glucose: 25,5-28,1 g/100 g

    Vitamina C: 29,1 mg/100 g de peso fresco

    Sódio: 2,9 g/100 g de peso fresco

    As compotas são produtos obtidos por transformação térmica da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos inteiros ou em pedaços, peneirados ou não, sem concentração significativa. Podem ser utilizados açúcares, água, cidra, especiarias e sumo de limão.

    α-Ciclodextrina

    Descrição/definição:

    Sacárido cíclico não redutor constituído por seis unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da α-ciclodextrina podem realizar-se através de um dos seguintes procedimentos: precipitação de um complexo de α-ciclodextrina com 1-decanol, dissolução em água a temperatura elevada e reprecipitação, extração por vapor (stripping) do complexante, e cristalização da α-ciclodextrina a partir da solução; ou cromatografia de troca iónica ou de filtração em gel seguida de cristalização da α-ciclodextrina a partir do licor-mãe purificado; ou métodos de separação por membranas, tais como a ultrafiltração ou a osmose inversa. Descrição: Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

    Sinónimos: α-ciclodextrina, α-dextrina, ciclo-hexa-amilose, ciclomalto-hexaose, α-cicloamilase

    Denominação química: ciclo-hexa-amilose

    N.o CAS: 10016-20-3

    Fórmula química: (C6H10O5)6

    Massa molecular: 972,85

    Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

    Identificação:

    Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 278 °C

    Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

    Rotação específica: [α]D 25: entre + 145° e + 151° (solução a 1 %)

    Cromatografia: o tempo de retenção para o pico principal num cromatograma da amostra obtido por cromatografia líquida corresponde ao da α-ciclodextrina num cromatograma de referência para essa substância (disponibilizado pelo Consortium für Elektrochemische Industrie GmbH, Munique, Alemanha, ou por Wacker Biochem Group, Adrian, MI, EUA) nas condições descritas no ponto «Método de doseamento»

    Pureza:

    Água: ≤ 11 % (método de Karl Fischer)

    Complexante residual: ≤ 20 mg/kg

    (1-decanol)

    Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

    Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

    Método de doseamento:

    Determinação por cromatografia líquida nas seguintes condições:

     

    Solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 100 mg da amostra de ensaio num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons (10-15 min) e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron. Solução-padrão: pesar rigorosamente cerca de 100 mg de α-ciclodextrina num balão volumétrico de 10 ml e adicionar 8 ml de água desionizada. Dissolver completamente a amostra num banho de ultrassons e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada.

     

    Cromatografia: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador.

    Coluna e enchimento: Nucleosil-100-NH2 (10 μm) (Macherey & Nagel Co. Düren, Alemanha) ou semelhante.

    Comprimento: 250 mm

    Diâmetro: 4 mm

    Temperatura: 40 °C

    Fase móvel: acetonitrilo/água (67/33, v/v)

    Caudal: 2,0 ml/min

    Volume injetado: 10 μl

    Procedimento: injetar a solução de amostra no cromatógrafo, registar o cromatograma e medir a área do pico da α-CD.

    Calcular a percentagem de α-ciclodextrina na amostra de ensaio da seguinte forma:

    % α-ciclodextrina (em base seca) = 100 × (AS/AR) (WR/WS )

    em

    que AS e AR são as áreas dos picos para a α-ciclodextrina na solução de amostra e na solução-padrão, respetivamente. WS e WR são os pesos (mg) da amostra de ensaio e do padrão de α-ciclodextrina, respetivamente, após correção do teor de água.

    γ-Ciclodextrina

    Descrição/definição:

    Sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glucosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre o amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização.

    Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

    Sinónimos: γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilase

    Denominação química: ciclo-octa-amilose

    N.o CAS: 17465-86-0

    Fórmula química: (C6H10O5)8

    Doseamento: ≥ 98 % (em base seca)

    Identificação:

    Intervalo de fusão: decompõe-se acima de 285 °C

    Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

    Rotação específica: [α]D 25: entre + 174° e + 180° (solução 1 %)

    Pureza:

    Água: ≤ 11 %

    Complexante residual [8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)]: ≤ 4 mg/kg

    Solvente residual (n-decano): ≤ 6 mg/kg

    Substâncias redutoras: ≤ 0,5 % (expresso em glucose)

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

    Preparação de dextrano produzida por Leuconostoc mesenteroides

    1.

    Forma pulverulenta:

    Hidratos de carbono: 60 % com: (Dextrano: 50 %, Manitol: 0,5 %, Frutose: 0,3 %, Leucrose: 9,2 %)

    Proteínas: 6,5 %

    Lípidos: 0,5 %

    Ácido láctico: 10 %

    Etanol: vestígios

    Cinzas: 13 %

    Humidade: 10 %

    2.

    Forma líquida:

    Hidratos de carbono: 12 % com: (Dextrano: 6,9 %, Manitol: 1,1 %, Frutose: 1,9 %, Leucrose: 2,2 %)

    Proteínas: 2,0 %

    Lípidos: 0,1 %

    Ácido láctico: 2,0 %

    Etanol: 0,5 %

    Cinzas: 3,4 %

    Humidade: 80 %

    Óleo de diacilglicerol de origem vegetal

    Descrição/definição:

    Produzido a partir de glicerol e ácidos gordos derivados de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus), utilizando uma enzima específica.

    Distribuição dos acilgliceróis:

    Diacilgliceróis (DAG): ≥ 80 %

    1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG): ≥ 50 %

    Triacilgliceróis (TAG): ≤ 20 %

    Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 5,0 %

    Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG):

    Ácido oleico (C18:1): 20-65 %

    Ácido linoleico (C18:2): 15-65 %

    Ácido linolénico (C18:3): ≤ 15 %

    Ácidos gordos saturados: ≤ 10 %

    Outros:

    Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

    Humidade e voláteis: ≤ 0,1 %

    Índice de peróxidos: ≤ 1,0 meq/kg

    Insaponificáveis: ≤ 2,0 %

    Ácidos gordos trans ≤ 1,0 %

    MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis

    Di-hidrocapsiato (DHC)

    Descrição/definição:

    O di-hidrocapsiato é sintetizado por esterificação catalisada por enzimas de álcool vanilílico e ácido 8-metilnonanóico. Após a esterificação, o di-hidrocapsiato é extraído com n-hexano.

    Líquido viscoso, incolor a amarelo

    Fórmula química: C18 H28 O4

    N.o CAS: 205687-03-2

    Propriedades físico-químicas:

    Di-hidrocapsiato: > 94 %

    Ácido 8-metilnonanóico: < 6,0 %

    Álcool vanilílico: < 1,0 %

    Outras substâncias relacionadas com o processo de síntese: < 2,0 %

    Extrato seco de Lippia citriodora de culturas de células

    Descrição/definição: Extrato seco de culturas de células HTN®Vb de Lippia citriodora (Palau) Kunth.

    Extrato de Echinacea angustifolia de culturas de células

    Extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido a partir da cultura de tecidos vegetais, que é substancialmente equivalente a um extrato de raízes de Echinacea angustifolia obtido em etanol-água titulado a 4 % de equinacósido.

    Óleo de Echium plantagineum

    Descrição/definição:

    O óleo de Echium (soagem) é um produto amarelo-pálido obtido da refinação do óleo extraído das sementes de Echium plantagineum L. Ácido estearidónico: ≥ 10 % m/m dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 % (m/m dos ácidos gordos totais)

    Índice de acidez: ≤ 0,6 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq O2/kg

    Fração insaponificável: ≤ 2,0 %

    Teor de proteína (azoto total): ≤ 20 μg/ml

    Alcaloides de pirrolizidina: Não detetáveis com um limite de deteção de 4,0 μg/kg

    Galato de epigalocatequina como um extrato purificado de folhas de chá verde (Camellia sinensis)

    Descrição/definição:

    Um extrato altamente purificado a partir das folhas de chá verde (Camellia sinensis (L.) Kuntze), sob a forma de um produto pulverulento fino, de cor esbranquiçada a rosa pálido. É composto por um mínimo de 90 % de galato de epigalocatequina (EGCG), e tem um ponto de fusão compreendido entre aproximadamente 210 e 215 °C.

    Aspeto: produto pulverulento esbranquiçado a rosa pálido

    Denominação química: polifenol (-) epigalocatequina-3-galato

    Sinónimos: galato de epigalocatequina (EGCG)

    N.o CAS: 989-51-5

    Denominação INCI: galato de epigalocatequina

    Massa molecular: 458,4 g/mol

    Perda por secagem: máx. 5,0 %

    Metais pesados:

    Arsénio: máx. 3,0 ppm

    Chumbo: máx. 5,0 ppm

    Doseamento:

    mín. 94 % de EGCG (expresso em matéria seca)

    máx. 0,1 % de cafeína

    Solubilidade: O EGCG é bastante solúvel em água, etanol, metanol e acetona

    L-Ergotioneína

    Definição

    Denominação química (IUPAC): (2S)-3-(2-tioxo-2,3-di-hidro-1H-imidazol-4-il)-2-(trimetilamónio)-propanoato

    Fórmula química: C9H15N3O2S

    Massa molecular: 229,3 Da

    N.o CAS: 497-30-3

    Parâmetro

    Especificação

    Método

    Aspeto

    Produto pulverulento de cor branca

    Exame visual

    Rotação ótica

    [α]D ≥ (+) 122° (c = 1, H2O)a)

    Polarimetria

    Pureza química

    ≥ 99,5 %

    ≥ 99,0 %

    HPLC [Eur. Ph. 2.2.29]

    1H-RMN

    Identificação

    Em conformidade com a estrutura

    1H-RMN

    C: 47,14 ± 0,4 %

    H: 6,59 ± 0,4 %

    N: 18,32 ± 0,4 %

    Análise elementar

    Solventes residuais totais

    (metanol, acetato de etilo, isopropanol, etanol)

    [Eur. Ph. 01/2008:50400]

    < 1 000 ppm

    Cromatografia gasosa

    [Eur. Ph. 01/2008:20424]

    Perda por secagem

    Padrão interno < 0,5 %

    [Eur. Ph. 01/2008:20232]

    Impurezas

    < 0,8 %

    HPLC/GPC ou 1H-RMN

    Metais pesados b) c)

    Chumbo

    < 3,0 ppm

    ICP/AES

    (Pb, Cd)

    Fluorescência atómica (Hg)

    Cádmio

    < 1,0 ppm

    Mercúrio

    < 0,1 ppm

    Especificações microbiológicas b)

    Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais

    ≤ 1 × 103 UFC/g

    [Eur. Ph. 01/2011:50104]

    Contagem de bolores e leveduras totais

    ≤ 1 × 102 UFC/g

    Escherichia coli

    ausente em 1 g

    Eur. Ph.: Farmacopeia Europeia; 1H-RMN: ressonância magnética nuclear do protão; HPLC: cromatografia líquida de alta resolução; GPC: cromatografia de filtração em gel; ICP/AES: espetroscopia de emissão atómica com plasma indutivo; UFC: unidades formadoras de colónias.

    a)

    Lit. [α]D = (+) 126.6° (c = 1, H2O)

    b)

    Análises realizadas em cada lote

    c)

    Limites máximos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006

    EDTA de sódio férrico

    Descrição/definição:

    O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) de sódio férrico é um produto pulverulento inodoro fluido de cor amarela-acastanhada com uma pureza química superior a 99 % (m/m). É muito solúvel em água.

    Fórmula química: C10H12FeN2NaO8 · 3H2O

    Características químicas:

    pH de uma solução a 1 %: 3,5-5,5

    Ferro: 12,5-13,5 %

    Sódio: 5,5 %

    Água: 12,8 %

    Matéria orgânica (CHNO): 68,4 %

    EDTA: 65,5-70,5 %

    Matérias insolúveis em água: ≤ 0,1 %

    Ácido nitrilotriacético: ≤ 0,1 %

    Fosfato de amónio ferroso

    Descrição/definição:

    O fosfato de amónio ferroso é um produto pulverulento fino de cor verde acinzentada, praticamente insolúvel em água e solúvel em ácidos minerais diluídos.

    N.o CAS: 10101-60-7

    Fórmula química: FeNH4PO4

    Características químicas:

    pH de uma suspensão aquosa a 5 %: 6,8-7,8

    Ferro (total): ≥ 28 %

    Ferro (II): 22-30 % (m/m)

    Ferro (III): ≤ 7,0 % (m/m)

    Amónia: 5-9 % (m/m)

    Água: ≤ 3,0 %

    Péptidos de peixe de Sardinops sagax

    Descrição/definição:

    O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fração peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização.

    Produto pulverulento branco-amarelado

    Péptidos (*) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa): ≥ 85 g/100 g

    Val-Tyr (dipéptido): 0,1-0,16 g/100 g

    Cinzas: ≤ 10 g/100 g

    Humidade: ≤ 8 g/100 g

    (*)

    método de Kjeldahl

    Flavonoides de Glycyrrhiza glabra

    Descrição/definição:

    Os flavonoides obtidos a partir de raízes ou rizomas de Glycyrrhiza glabra L. são extraídos com etanol, seguindo-se outra extração desse extrato etanólico com triglicéridos de cadeia média. É um líquido castanho-escuro, contendo 2,5 % a 3,5 % de glabridina.

    Humidade: < 0,5 %

    Cinzas: < 0,1 %

    Índice de peróxidos: < 0,5 meq/kg

    Glabridina: 2,5-3,5 % de gordura

    Ácido glicirrízico: < 0,005 %

    Gordura, incluindo substâncias do tipo polifenol: ≥ 99 %

    Proteínas: < 0,1 %

    Hidratos de carbono: não detetáveis

    Extrato de fucoidano da alga Fucus vesiculosus

    Descrição/definição:

    O fucoidano da alga Fucus vesiculosus é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

     

    Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

     

    Odor e sabor: odor e sabor suaves

     

    Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

     

    valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

    Metais pesados:

    Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

    Cádmio: < 3,0 ppm

    Chumbo: < 2,0 ppm

    Mercúrio: < 1,0 ppm

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

    Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

    Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

    Escherichia coli: ausente/g

    Salmonella: ausente/10 g

    Staphylococcus aureus: ausente/g

    Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

     

    Extrato 1:

     

    Fucoidano: 75-95 %

     

    Alginato: 2,0-5,5 %

     

    Polifloroglucinol: 0,5-15 %

     

    Manitol: 1-5 %

     

    Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,5 %

     

    Outros hidratos de carbono: 0,5-1,0 %

     

    Proteínas: 2,0-2,5 %

     

    Extrato 2:

     

    Fucoidano: 60-65 %

     

    Alginato: 3,0-6,0 %

     

    Polifloroglucinol: 20-30 %

     

    Manitol: < 1,0 %

     

    Sais naturais/Minerais livres: 0,5-2,0 %

     

    Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

     

    Proteínas: 2,0-2,5 %

    Extrato de fucoidano da alga Undaria pinnatifida

    Descrição/definição:

    O fucoidano da alga Undaria pinnatifida é extraído através de extração aquosa em solução ácida e de processos de filtração sem a utilização de solventes orgânicos. O extrato resultante é concentrado e seco para produzir o extrato de fucoidano com as seguintes especificações:

     

    Produto pulverulento esbranquiçado a castanho

     

    Odor e sabor: odor e sabor suaves

     

    Humidade: < 10 % (105 °C durante 2 horas)

     

    valor do pH: 4,0-7,0 (suspensão a 1 %, a 25 °C)

    Metais pesados:

    Arsénio (inorgânico): < 1,0 ppm

    Cádmio: < 3,0 ppm

    Chumbo: < 2,0 ppm

    Mercúrio: < 1,0 ppm

    Microbiologia:

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 10 000 UFC/g

    Contagem de bolores e leveduras: < 100 UFC/g

    Contagem de enterobactérias totais: ausente/g

    Escherichia coli: ausente/g

    Salmonella: ausente/10 g

    Staphylococcus aureus: ausente/g

    Composição dos dois tipos de extratos autorizados, com base no nível de fucoidano:

     

    Extrato 1:

     

    Fucoidano: 75-95 %

     

    Alginato: 2,0-6,5 %

     

    Polifloroglucinol: 0,5-3,0 %

     

    Manitol: 1-10 %

     

    Sais naturais/Minerais livres: 0,5-1,0 %

     

    Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

     

    Proteínas: 2,0-2,5 %

     

    Extrato 2:

     

    Fucoidano: 50-55 %

     

    Alginato: 2,0-4,0 %

     

    Polifloroglucinol: 1,0-3,0 %

     

    Manitol: 25-35 %

     

    Sais naturais/Minerais livres: 8-10 %

     

    Outros hidratos de carbono: 0,5-2,0 %

     

    Proteínas: 1,0-1,5 %

    2′-Fucosil-lactose

    (sintética)

    Definição:

    Denominação química: α-l-fucopiranosil-(1→2)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

    Fórmula química: C18H32O15

    N.o CAS: 41263-94-9

    Peso molecular: 488,44 g/mol

    Descrição:

    A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido através de um processo de síntese química e é isolado por cristalização.

    Pureza:

    2′-Fucosil-lactose: ≥ 95 %

    D-Lactose: ≤ 1,0 % m/m

    L-Fucose: ≤ 1,0 % m/m

    Isómeros de difucosil-d-lactose: ≤ 1,0 % m/m

    2′-Fucosil-d-lactulose: ≤ 0,6 % m/m

    pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-7,0

    Água (%): ≤ 9,0 %

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,2 %

    Ácido acético: ≤ 0,3 %

    Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50,0 mg/kg, estremes, ≤ 200,0 mg/kg, combinados

    Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

    Metais pesados:

    Paládio: ≤ 0,1 mg/kg

    Níquel: ≤ 3,0 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

    Bolores e leveduras: ≤ 10 UFC/g

    Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

    2′-Fucosil-lactose

    (fonte microbiana)

    Definição:

    Denominação química: α-L-fucopiranosil-(1→2)-β-D-galactopiranosil-(1→4)-D-glucopiranose

    Fórmula química: C18H32O15

    N.o CAS: 41263-94-9

    Peso molecular: 488,44 g/mol

    Fonte:

    Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

    Fonte:

    Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli BL21

    Descrição:

    A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por cristalização.

    Pureza:

    2′-Fucosil-lactose: ≥ 94 %

    D-Lactose: ≤ 3,0 %

    L-Fucose: ≤ 1,0

    Difucosil-D-lactose: ≤ 1,0 %

    2′-Fucosil-D-lactulose: ≤ 1,0 %

    pH (solução a 5 %, 20 °C): 3,2-5,0

    Água: ≤ 5,0 %

    Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 %

    Ácido acético: ≤ 1,0 %

    Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

    Leveduras: ≤ 10 UFC/g

    Bolores: ≤ 100 UFC/g

    Endotoxinas: ≤ 10 UE/mg

    Descrição:

    A 2′-fucosil-lactose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, e a solução aquosa concentrada (45 % ± 5 % m/v) é límpida, incolor a ligeiramente amarela. A 2′-fucosil-lactose é produzida por um processo microbiológico. A 2′-fucosil-lactose é isolada por secagem por pulverização.

    Pureza:

    2′-Fucosil-lactose: ≥ 90 %

    Lactose: ≤ 5,0 %

    Fucose: ≤ 3,0 %

    3-Fucosil-lactose: ≤ 5,0 %

    Fucosil-galactose: ≤ 3,0 %

    Difucosil-lactose: ≤ 5,0 %

    Glucose: ≤ 3,0 %

    Galactose: ≤ 3,0 %

    Água: ≤ 9,0 % (pó)

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,5 % (pó e líquido)

    Proteínas residuais: ≤ 0,01 % (pó e líquido)

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 0,02 mg/kg (pó e líquido)

    Arsénio: ≤ 0,2 mg/kg (pó e líquido)

    Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg (pó e líquido)

    Mercúrio: ≤ 0,5 mg/kg (pó e líquido)

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total em placa: ≤ 104 UFC/g (pó), ≤ 5 000 UFC/g (líquido)

    Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g (pó); ≤ 50 UFC/g (líquido)

    Enterobacteriaceae/Coliformes: ausentes em 11 g (pó e líquido)

    Salmonella: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

    Cronobacter: negativa/100 g (pó), negativa/200 ml (líquido)

    Endotoxinas: ≤ 100 UE/g (pó), ≤ 100 UE/ml (líquido)

    Aflatoxina M1: ≤ 0,025 μg/kg (pó e líquido)

    Galacto-oligossacárido

    Descrição/definição:

    O galacto-oligossacárido é produzido a partir da lactose do leite por um processo enzimático utilizando β-galactosidases de Aspergillus oryzae, Bifidobacterium bifidum e Bacillus circulans.

    GOS: mín. 46 % da matéria seca (MS)

    Lactose: máx. 40 % da MS

    Glucose: máx. 22 % da MS

    Galactose: mín. 0,8 % da MS

    Cinzas: máx. 4,0 % da MS

    Proteínas: máx. 4,5 % da MS

    Nitrito: máx. 2 mg/kg

    Glucosamina HCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

    Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

    Fórmula molecular: C6H13NO5 · HCl

    Massa molecular relativa: 215,63 g/mol

    D-Glucosamina HCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

    Rotação específica: + 70,0° - + 73,0°

    Sulfato de glucosamina KCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

    Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

    Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2KCl

    Massa molecular relativa: 605,52 g/mol

    Sulfato de D-glucosamina 2KCl: 98,0-102,0 % do padrão de referência (HPLC)

    Rotação específica: + 50,0° a + 52,0°

    Sulfato de glucosamina NaCl de Aspergillus niger e da estirpe geneticamente modificada de E. coli K12

    Produto pulverulento cristalino, de cor branca, inodoro

    Fórmula molecular: (C6H14NO5)2SO4 · 2NaCl

    Massa molecular relativa: 573,31 g/mol

    D-Glucosamina HCl: 98-102 % do padrão de referência (HPLC)

    Rotação ótica específica: + 52° - + 54°

    Goma de guar

    Descrição/definição:

    A goma de guar nativa é o endosperma moído de sementes de variedades naturais de guar, Cyamopsis tetragonolobus L. Taub. (família Leguminosae). Consiste num polissacárido de elevado peso molecular, constituído essencialmente por unidades de galactopiranose e manopiranose combinadas através de ligações glicosídicas, o que, do ponto de vista químico, pode ser classificado de galactomanano (teor de galactomanano não inferior a 75 %).

    Aspeto: produto pulverulento branco a amarelado

    Peso molecular: entre 50 000 -8 000 000 Daltons

    N.o CAS: 9000-30-0

    Número EINECS: 232-536-8

    Pureza: Tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (8).

    Propriedades físico-químicas:

     

    Produto pulverulento

    Prazo de validade: 2 anos

    Cor: branco

    Odor: ligeiro

    Diâmetro médio das partículas: 60-70 μm

    Humidade: máx. 15 %

    Viscosidade (*) a 1 hora: —

    Viscosidade (*) a 2 horas: mín. 3 600 mPa.s

    Viscosidade (*) a 24 horas: mín. 4 000 mPa.s

    Solubilidade: solúvel em água quente e fria

    pH para 10 g/l, a 25 °C: 6-7,5

     

    Flocos

    Vida útil: 1 ano

    Cor: branco/esbranquiçado com ausência ou presença mínima de pontos pretos

    Odor: ligeiro

    Diâmetro médio das partículas: 1-10 mm

    Humidade: máx. 15 %

    Viscosidade (*) a 1 hora: mín. 3 000 mPa.s

    Viscosidade (*) a 2 horas: —

    Viscosidade (*) a 24 horas: —

    Solubilidade: solúvel em água quente e fria

    pH para 10 g/l, a 25 °C: 5-7,5

    (*)

    As medidas da viscosidade são realizadas nas seguintes condições: 1 %, 25 °C, 20 rpm

    Produtos lácteos tratados termicamente e fermentados com Bacteroides xylanisolvens

    Descrição/definição:

    Os produtos lácteos tratados termicamente e fermentados são produzidos utilizando Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) como inóculo.

    O leite meio-gordo (entre 1,5 % e 1,8 % de gordura) ou o leite magro (0,5 % ou menos de gordura) é pasteurizado ou ultrapasteurizado (processo UHT) antes do início da fermentação com Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto lácteo fermentado resultante é homogeneizado e, em seguida, é submetido a tratamento térmico para inativar a Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964). O produto final não contém células viáveis de Bacteroides xylanisolvens (DSM 23964) (*).

    (*)

    DIN EN ISO 21528-2 modificado.

    Hidroxitirosol

    Descrição/definição:

    O hidroxitirosol é um líquido viscoso amarelo pálido obtido por síntese química.

    Fórmula molecular: C8H10O3

    Peso molecular: 154,6 g/mol

    N.o CAS: 10597-60-1

    Humidade: ≤ 0,4 %

    Odor: característico

    Sabor: ligeiramente amargo

    Solubilidade (água): miscível com água

    pH: 3,5-4,5

    Índice de refração: 1,571-1,575

    Pureza:

    Hidroxitirosol: ≥ 99 %

    Ácido acético: ≤ 0,4 %

    Acetato de hidroxitirosol: ≤ 0,3 %

    Soma de ácido homovanílico, ácido iso-homovanílico e 3-metoxi-4-hidroxifenilglicol: ≤ 0,3 %

    Metais pesados

    Chumbo: ≤ 0,03 mg/kg

    Cádmio: ≤ 0,01 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 0,01 mg/kg

    Solventes residuais

    Acetato de etilo: ≤ 25,0 mg/kg

    Isopropanol: ≤ 2,50 mg/kg

    Metanol: ≤ 2,00 mg/kg

    Tetra-hidrofurano: ≤ 0,01 mg/kg

    Proteína estruturante de gelo de tipo III HPLC 12

    Descrição/definição:

    A preparação de proteína estruturante de gelo (ISP) é um líquido castanho-claro produzido pela fermentação submersa de uma estirpe geneticamente modificada de levedura de padeiro alimentar (Saccharomyces cerevisiae) em cujo genoma foi introduzido um gene sintético para a ISP. A proteína é expressa e excretada no meio de crescimento onde é separada das células de levedura através de microfiltração e concentrada através de ultrafiltração. Em resultado, as células de levedura não são transferidas para a preparação de ISP como tal nem numa forma alterada. A preparação de ISP consiste em ISP nativa, ISP glicosilada e proteínas e péptidos da levedura e açúcares, bem como ácidos e sais normalmente presentes em géneros alimentícios. O concentrado é estabilizado com um tampão de ácido cítrico 10 mM.

    Doseamento: ≥ 5 g/l ISP ativa

    pH: 2,5-3,5

    Cinzas: ≤ 2,0 %

    ADN: não detetável

    Extrato aquoso de folhas secas de Ilex guayusa

    Descrição/definição:

    Líquido castanho escuro. Extratos aquosos de folhas secas de Ilex guayusa.

    Composição:

    Proteínas: < 0,1 g/100 ml

    Gordura: < 0,1 g/100 ml

    Hidratos de carbono: 0,2-0,3 g/100 ml

    Açúcares totais: < 0,2 g/100 ml

    Cafeína: 19,8-57,7 mg/100 ml

    Teobromina: 0,14-2,0 mg/100 ml

    Ácidos clorogénicos: 9,9-72,4 mg/100 ml

    Isomalto-oligossacárido

    Produto pulverulento:

    Solubilidade (água) (%): > 99

    Glucose (% em base seca): ≤ 5,0

    Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90

    Humidade (%): ≤ 4,0

    Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3

    Metais pesados:

    Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5

    Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5

    Xarope:

    Sólidos secos (g/100 g): > 75

    Glucose (% em base seca): ≤ 5,0

    Isomaltose + DP3 a DP9 (% em base seca): ≥ 90

    pH: 4-6

    Cinzas sulfatadas (g/100 g): ≤ 0,3

    Metais pesados:

    Chumbo (mg/kg): ≤ 0,5

    Arsénio (mg/kg): ≤ 0,5

    Isomaltulose

    Descrição/definição:

    Um dissacárido redutor formado por um grupo glucose e um grupo frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono-hidratada. Aspeto: produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.

    Denominação química: 6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, mono-hidrato

    N.o CAS: 13718-94-0

    Fórmula química: C12H22O11 · H2O

    Fórmula estrutural

    Image

    Massa molecular: 360,3 (mono-hidrato)

    Pureza:

    Doseamento: ≥ 98 % em base seca

    Perda por secagem: ≤ 6,5 % (60 °C, 5 horas)

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

    Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (*), «Métodos instrumentais».

    (*)

    «Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials» (JECFA), 1991, 322 p., inglês, ISBN 92-5-102991-1.

    Lactitol

    Descrição/definição:

    Produto pulverulento cristalino ou solução incolor produzida por hidrogenação catalítica da lactose. Os produtos cristalinos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada ou di-hidratada. Utiliza-se o níquel como catalisador.

    Denominação química: 4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol

    Fórmula química: C12H24O11

    Peso molecular: 344,31 g/mol

    N.o CAS: 585-86-4

    Pureza:

    Solubilidade (em água): muito solúvel em água

    Rotação específica [α] D20 = + 13° a + 16°

    Doseamento: ≥ 95 % (peso seco)

    Água: ≤ 10,5 %

    Outros polióis: ≤ 2,5 % (peso seco)

    Açúcares redutores: ≤ 0,2 % (peso seco)

    Cloretos: ≤ 100 mg/kg (peso seco)

    Sulfatos: ≤ 200 mg/kg (peso seco)

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 % (peso seco)

    Níquel: ≤ 2,0 mg/kg (peso seco)

    Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg (peso seco)

    Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (peso seco)

    Lacto-N-neotetraose

    (sintética)

    Definição:

    Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

    Fórmula química: C26H45NO21

    N.o CAS: 13007-32-4

    Peso molecular: 707,63 g/mol

    Descrição:

    A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada. Produzida por um processo de síntese química e isolada por cristalização.

    Pureza:

    Doseamento (sem água): ≥ 96 %

    D-Lactose: ≤ 1,0 %

    Lacto-N-triose II: ≤ 0,3 %

    Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 0,6 %

    pH (solução a 5 %, 20 °C): 5,0-7,0

    Água: ≤ 9,0 %

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 %

    Ácido acético: ≤ 0,3 %

    Solventes residuais (metanol, 2-propanol, acetato de metilo, acetona): ≤ 50 mg/kg, estremes, ≤ 200 mg/kg, combinados

    Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

    Paládio: ≤ 0,1 mg/kg

    Níquel: ≤ 3,0 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

    Leveduras: ≤ 10 UFC/g

    Bolores: ≤ 10 UFC/g

    Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

    Lacto-N-neotetraose

    (fonte microbiana)

    Definição:

    Denominação química: β-d-galactopiranosil-(1→4)-2-acetamido-2-desoxi-β-d-glucopiranosil-(1→3)-β-d-galactopiranosil-(1→4)-d-glucopiranose

    Fórmula química: C26H45NO21

    N.o CAS: 13007-32-4

    Peso molecular: 707,63 g/mol

    Fonte:

    Estirpe geneticamente modificada de Escherichia coli K-12

    Descrição:

    A lacto-N-neotetraose é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada, que é produzido por um processo microbiológico. A lacto-N-neotetraose é isolada por cristalização.

    Pureza:

    Doseamento (sem água): ≥ 92 %

    D-Lactose: ≤ 3,0 %

    Lacto-N-triose II: ≤ 3,0 %

    para-Lacto-N-neo-hexaose: ≤ 3,0 %

    Isómero de lacto-N-neotetraose frutose: ≤ 1,0 %

    pH (solução a 5 %, 20 °C): 4,0-7,0

    Água: ≤ 9,0 %

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,4 %

    Solventes residuais (metanol): ≤ 100 mg/kg

    Proteínas residuais: ≤ 0,01 %

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias: ≤ 500 UFC/g

    Leveduras: ≤ 10 UFC/g

    Bolores: ≤ 10 UFC/g

    Endotoxinas residuais: ≤ 10 UE/mg

    Extrato de folha de luzerna de Medicago sativa

    Descrição/definição:

    A luzerna (Medicago sativa L.) é processada no prazo de 2 horas após a colheita. É picada e prensada. Ao passar numa prensa para oleaginosas, a luzerna produz um resíduo fibroso e um sumo (10 % de matéria seca). A matéria seca deste sumo contém cerca de 35 % de proteínas brutas. O sumo obtido por prensagem (pH 5,8-6,2) é neutralizado. O pré-aquecimento e a injeção de vapor permitem coagular as proteínas associadas aos pigmentos carotenoides e clorofílicos. O precipitado de proteínas é separado por centrifugação, procedendo-se posteriormente à respetiva secagem. Após adição de ácido ascórbico, o concentrado proteico de luzerna é granulado e conservado em gás inerte ou em câmara frigorífica.

    Composição:

    Proteínas: 45-60 %

    Gordura: 9-11 %

    Hidratos de carbono livres (fibra solúvel): 1-2 %

    Polissacáridos (fibra insolúvel): 11-15 %

    entre os quais celulose: 2-3 %

    Minerais: 8-13 %

    Saponinas: ≤ 1,4 %

    Isoflavonas: ≤ 350 mg/kg

    Coumestrol: ≤ 100 mg/kg

    Fitatos: ≤ 200 mg/kg

    L-canavanina: ≤ 4,5 mg/kg

    Licopeno

    Descrição/definição:

    O licopeno sintético é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenoides empregues nos alimentos. O licopeno sintético é composto por ≥ 96 % de licopeno e pequenas quantidades de outros carotenoides associados. O licopeno é apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

    Denominação química: licopeno

    N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

    Fórmula química: C40H56

    Massa molecular: 536,85 Da

    Licopeno de Blakeslea trispora

    Descrição/definição:

    O licopeno de Blakeslea trispora purificado é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

    Denominação química: licopeno

    N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

    Fórmula química: C40H56

    Massa molecular: 536,85 Da

    Licopeno de tomate

    Descrição/definição:

    O licopeno purificado de tomates (Lycopersicon esculantum L.) é composto por ≥ 95 % de licopeno e ≤ 5 % de outros carotenoides. É apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho-escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada proteção antioxidante.

    Denominação química: licopeno

    N.o CAS: 502-65-8 (licopeno totalmente trans)

    Fórmula química: C40H56

    Massa molecular: 536,85 Da

    Oleorresina de licopeno de tomate

    Descrição/definição:

    A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extração com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum Mill.) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho-escuro.

    Licopeno total: 5-15 %

    do qual licopeno trans: 90-95 %

    Carotenoides totais (expressos em licopeno): 6,5-16,5 %

    Outros carotenoides: 1,75 %

    (Fitoeno/fitoflueno/β-caroteno): (0,5-0,75/0,4-0,65/0,2-0,35 %)

    Tocoferóis totais: 1,5-3,0 %

    Matérias insaponificáveis: 13-20 %

    Ácidos gordos totais: 60-75 %

    Água (Karl Fischer): ≤ 0,5 %

    Citrato malato de magnésio

    Descrição/definição:

    O citrato malato de magnésio é um produto pulverulento amorfo, branco a branco-amarelado.

    Fórmula química: Mg5(C6H5O7)2(C4H4O5)2

    Denominação química: di-(2-hidroxibutanodioato)-di-(2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato) de pentamagnésio

    N.o CAS: 1259381-40-2

    Peso molecular: 763,99 Daltons (anidro)

    Solubilidade: Muito solúvel em água (cerca de 20 g em 100 ml)

    Descrição do estado físico: produto pulverulento amorfo

    Doseamento do magnésio: 12,0-15,0 %

    Perda por secagem (120 °C durante 4 horas): ≤ 15 %

    Cor (sólido): branco a branco-amarelado

    Cor (solução aquosa a 20 %): incolor a amarelado

    Aspeto (solução aquosa a 20 %): solução límpida

    pH (solução aquosa a 20 %): aprox. 6,0

    Impurezas:

    Cloreto: ≤ 0,05 %

    Sulfato: ≤ 0,05 %

    Arsénio: ≤ 3,0 ppm

    Chumbo: ≤ 2,0 ppm

    Cádmio: ≤ 1 ppm

    Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

    Extrato de casca de magnólia

    Descrição/definição:

    O extrato de casca de magnólia é obtido a partir da casca da planta Magnolia officinalis L. e produzido com dióxido de carbono supercrítico. A casca é lavada e seca em estufa, a fim de reduzir o teor de humidade, antes de ser triturada e extraída com dióxido de carbono supercrítico. O extrato é dissolvido em etanol de grau medicinal e recristalizado, a fim de produzir extrato de casca de magnólia.

    O extrato de casca de magnólia é constituído essencialmente por dois compostos fenólicos, o magnolol e o honokiol.

    Aspeto: produto pulverulento acastanhado-claro

    Pureza:

    Magnolol: ≥ 85,2 %

    Honokiol: ≥ 0,5 %

    Magnolol e honokiol: ≥ 94 %

    Eudesmol total: ≤ 2 %

    Humidade: 0,50 %

    Metais pesados:

    Arsénio (ppm): ≤ 0,5

    Chumbo (ppm): ≤ 0,5

    Metil-eugenol (ppm): ≤ 10

    Tubocurarina (ppm): ≤ 2,0

    Alcaloides totais (ppm): ≤ 100

    Óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis

    Descrição/definição:

    O óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de gérmen de milho refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1,2 g no óleo de gérmen de milho refinado e 10 g no «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis»).

    Pureza:

    Matérias não saponificáveis: > 9,0 g/100 g

    Tocoferóis: ≥ 1,3 g/100 g

    α-tocoferol (%): 10-25 %

    β-tocoferol (%): < 3,0 %

    γ-tocoferol (%): 68-89 %

    δ-tocoferol (%): < 7,0 %

    Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 6,5 g/100 g

    Ácidos gordos em triglicéridos:

    ácido palmítico: 10,0-20,0 %

    ácido esteárico: < 3,3 %

    ácido oleico: 20,0-42,2 %

    ácido linoleico: 34,0-65,6 %

    ácido linolénico: < 2,0 %

    Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg

    Metais pesados:

    Ferro (Fe): < 1 500 μg/kg

    Cobre (Cu): < 100 μg/kg

    Impurezas:

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg

    É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de gérmen de milho de elevado teor em matérias não saponificáveis».

    Metilcelulose

    Descrição/definição:

    A metilcelulose é celulose obtida diretamente a partir de estirpes naturais de material vegetal fibroso, parcialmente eterificado com grupos metilo.

    Denominação química: Éter metílico de celulose

    Fórmula química: Os polímeros são constituídos por unidades de anidroglucose substituídas com a seguinte fórmula geral:

    C6H7O2(OR1)(OR2)(OR3) em que R1, R2, R3 podem ser um dos seguintes substituintes:

    H

    CH3 ou

    CH2CH3

    Peso molecular: Macromoléculas: de cerca de 20 000 (n aproximadamente 100) até cerca de 380 000 g/mol (n aproximadamente 2 000 )

    Doseamento: Teor de grupos metoxi (-OCH3) não inferior a 25 % e não superior a 33 % e de grupos hidroxietoxilo (-OCH2CH2OH) não superior a 5 %

    Produto pulverulento granular ou fibroso, inodoro, insípido e ligeiramente higroscópico, de cor branca ou ligeiramente amarelada ou acinzentada.

    Solubilidade: Aumenta de volume na água, produzindo uma solução coloidal, viscosa, de aspeto límpido a opalescente. Insolúvel em etanol, éter e clorofórmio. Solúvel em ácido acético glacial.

    Pureza:

    Perda por secagem: ≤ 10 % (105 °C, 3 horas)

    Cinzas sulfatadas: ≤ 1,5 % determinado a 800 ± 25 °C

    pH: ≥ 5,0 e ≤ 8,0 (solução coloidal a 1 %)

    Metais pesados:

    Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg

    Chumbo: ≤ 2,0 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 1,0 mg/kg

    Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

    Ácido (6S)-5-metiltreta-hidrofólico, sal de glucosamina

    Descrição/definição:

    Denominação química: ácido N-[4-[[[(6S)-2-amino-1,4,5,6,7,8-hexa-hidro-5-metil-4-oxo-6-pteridinil]metil]amino]benzoíl]-L-glutâmico, sal de glucosamina

    Fórmula química: C32H51N9O16

    Peso molecular: 817,80 g/mol (anidro)

    N.o CAS: 1181972-37-1

    Aspeto: Produto pulverulento de cor creme a castanha-clara

    Pureza:

    Pureza diastereoisomérica: pelo menos 99 % de ácido (6S)-5-metiltetra-hidrofólico

    Doseamento da glucosamina: 34-46 % em base seca

    Doseamento do ácido 5-metiltetra-hidrofólico: 54-59 % em base seca

    Água: ≤ 8,0 %

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 2,0 ppm

    Cádmio: ≤ 1,0 ppm

    Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

    Arsénio: ≤ 2,0 ppm

    Boro: ≤ 10 ppm

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 100 UFC/g

    Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

    Escherichia coli: ausente em 10 g

    Monometilsilanotriol (silício orgânico)

    Descrição/definição:

    Denominação química: Silanotriol, 1-metil-

    Fórmula química: CH6O3Si

    Peso molecular: 94,14 g/mol

    N.o CAS: 2445-53-6

    Pureza:

    Preparação (solução aquosa) de silício orgânico (monometilsilanotriol)

    Acidez (pH): 6,4-6,8

    Silício: 100-150 mg Si/l

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 1,0 μg/l

    Mercúrio: ≤ 1,0 μg/l

    Cádmio: ≤ 1,0 μg/l

    Arsénio: ≤ 3,0 μg/l

    Solventes:

    Metanol: ≤ 5,0 mg/kg (presença residual)

    Extrato micelial de cogumelos Shiitake (Lentinula edodes)

    Descrição/definição:

    O novo ingrediente alimentar é um extrato aquoso estéril obtido a partir de micélio de Lentinula edodes cultivado em fermentação submersa. Trata-se de um líquido castanho-claro, ligeiramente turvo.

    O lentinano é um β-(1-3) β-(1-6)-D-glucano com um peso molecular de aproximadamente 5 × 105 Daltons, um grau de ramificação de 2/5 e uma estrutura terciária em tripla hélice.

    Pureza/Composição do extrato micelial de Lentinula edodes:

    Humidade: 98 %

    Matéria seca: 2 %

    Glucose livre: < 20 mg/ml

    Proteína total (*): < 0,1 mg/ml

    Constituintes contendo azoto (**): < 10 mg/ml

    Lentinano: 0,8-1,2 mg/ml

    (*)

    método de Bradford

    (**)

    método de Kjeldahl

    Sumo de noni (Morinda citrifolia)

    Descrição/definição:

    Os frutos de noni (frutos de Morinda citrifolia L.) são prensados. O sumo obtido é pasteurizado. Antes ou após a prensagem pode ocorrer uma etapa de fermentação facultativa.

    Rubiadina: ≤ 10 μg/kg

    Lucidina: ≤ 10 μg/kg

    Pó de sumo de noni (Morinda citrifolia)

    Descrição/definição:

    As sementes e a casca dos frutos de Morinda citrifolia secos ao sol são separadas. A polpa obtida é filtrada para separar o sumo do bagaço. A dessecação do sumo produzido ocorre de uma das seguintes formas:

     

    quer por atomização utilizando maltodextrinas do milho (esta mistura é obtida mantendo constantes as taxas de influxo do sumo e das maltodextrinas);

     

    quer por desidratação utilizando zeólitos (zeodratação) ou secagem, misturando em seguida com um excipiente [este processo permite que o sumo seja inicialmente seco e posteriormente misturado com maltodextrinas (mesma quantidade que a utilizada na atomização)].

    Puré e concentrado de frutos de noni (Morinda citrifolia)

    Descrição/definição:

    Os frutos de Morinda citrifolia são colhidos manualmente. As sementes e a casca são separadas mecanicamente dos frutos transformados em puré. Após pasteurização, o puré é embalado em recipientes asséticos e armazenado em câmara frigorífica.

    O concentrado de Morinda citrifolia é preparado a partir do puré de M. citrifolia por tratamento com enzimas pectinolíticas (50-60 °C durante 1-2 h). O puré é depois aquecido para inativar as pectinases e imediatamente arrefecido. O sumo é separado numa centrífuga decantadora. O sumo é recolhido e pasteurizado antes de ser concentrado num evaporador de vácuo, passando de 6 a 8 graus Brix para 49 a 51 graus Brix no concentrado final.

    Composição:

     

    Puré:

    Humidade: 89-93 %

    Proteínas: < 0,6 g/100 g

    Gordura: ≤ 0,4 g/100 g

    Cinzas: < 1,0 g/100 g

    Hidratos de carbono totais: 5-10 g/100 g

    Frutose: 0,5-3,82 g/100 g

    Glucose: 0,5-3,14 g/100 g

    Fibras alimentares: < 0,5-3 g/100 g

    5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 0,254 μg/ml

    Lucidina (*): não detetável

    Alizarina (*): não detetável

    Rubiadina (*): não detetável

     

    Concentrado:

    Humidade: 48-53 %

    Proteínas: 3-3,5 g/100 g

    Gordura: < 0,04 g/100 g

    Cinzas: 4,5-5,0 g/100 g

    Hidratos de carbono totais: 37-45 g/100 g

    Frutose: 9-11 g/100 g

    Glucose: 9-11 g/100 g

    Fibras alimentares: 1,5-5,0 g/100 g

    5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 0,254 μg/ml

    (*)

    Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado para a análise de antraquinonas no puré e concentrado de Morinda citrifolia. Limite de deteção: 2,5 ng/ml (5,15-dimetilmorindol); 50,0 ng/ml (lucidina); 6,3 ng/ml (alizarina) e 62,5 ng/ml (rubiadina).

    Folhas de noni (Morinda citrifolia)

    Descrição/definição:

    Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefação. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho.

    Pureza/Composição:

    Humidade: < 5,2 %

    Proteínas: 17-20 %

    Hidratos de carbono: 55-65 %

    Cinzas: 10-13 %

    Gordura: 4-9 %

    Ácido oxálico: < 0,14 %

    Ácido tânico: < 2,7 %

    5,15-Dimetilmorindol: < 47 mg/kg

    Rubiadina: não detetável, ≤ 10 μg/kg

    Lucidina: não detetável, ≤ 10 μg/kg

    Pó de frutos de noni (Morinda citrifolia)

    Descrição/definição:

    O pó de frutos de noni é produzido por liofilização a partir de frutos de noni (Morinda citrifolia L.) transformados em polpa. Os frutos são transformados em polpa e as sementes são removidas. Após a liofilização, durante a qual a água é removida dos frutos de noni, a polpa de noni restante é moída a pó e encapsulada.

    Pureza/Composição

    Humidade: 5,3-9 %

    Proteínas: 3,8-4,8 g/100 g

    Gordura: 1-2 g/100 g

    Cinzas: 4,6-5,7 g/100 g

    Hidratos de carbono totais: 80-85 g/100 g

    Frutose: 20,4-22,5 g/100 g

    Glucose: 22-25 g/100 g

    Fibras alimentares: 15,4-24,5 g/100 g

    5,15-Dimetilmorindol (*): ≤ 2,0 μg/ml

    (*)

    Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado para a análise de antraquinonas no pó de frutos de Morinda citrifolia. Limite de deteção: 2,5 ng/ml (5,15-dimetilmorindol)

    Microalga Odontella aurita

    Silício: 3,3 %

    Sílica cristalina: máx. 0,1-0,3 % como impureza

    Óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis

    Descrição/definição:

    O óleo enriquecido com fitoesteróis/fitoestanóis é composto por uma fração de óleo e uma fração de fitoesterol.

    Distribuição dos acilgliceróis:

    Ácidos gordos livres (expressos em ácido oleico): ≤ 2,0 %

    Monoacilgliceróis (MAG): ≤ 10 %

    Diacilgliceróis (DAG): ≤ 25 %

    Triacilgliceróis (TAG): balanço

    Fração de fitoesteróis:

    β-Sitosterol: ≤ 80 %

    β-Sitostanol: ≤ 15 %

    Campesterol: ≤ 40 %

    Campestanol: ≤ 5,0 %

    Estigmasterol: ≤ 30 %

    Brassicasterol: ≤ 3,0 %

    Outros esteróis/estanóis: ≤ 3,0 %

    Outros:

    Humidade e voláteis: ≤ 0,5 %

    Índice de peróxidos: < 5,0 meq/kg

    Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

    Contaminação/pureza (com GC-FID ou método equivalente) de fitoesteróis/fitoestanóis:

    os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % a melhor garantia.

    Óleo extraído de lulas

    Índice de acidez: ≤ 0,5 KOH/g de óleo

    Índice de peróxidos: ≤ 5 meq O 2/kg de óleo

    Valor de p-anisidina: ≤ 20

    Ensaio de frio a 0 °C: ≤ 3 horas

    Humidade: ≤ 0,1 % (m/m)

    Matérias insaponificáveis: ≤ 5,0 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

    Ácido docosa-hexaenoico: ≥ 20 %

    Ácido icosapentaenoico: ≥ 10 %

    Preparações à base de frutos produzidas por tratamento de alta pressão

    Parâmetros

    Objetivo

    Observações

    Armazenagem dos frutos antes do tratamento de alta pressão

    Mínimo 15 dias a – 20 °C

    Frutos colhidos e armazenados segundo os princípios de boas práticas agrícolas e de fabrico em matéria de higiene

    Adição de frutos

    40 a 60 % de frutos descongelados

    Frutos homogeneizados e adicionados a outros ingredientes

    pH

    3,2 a 4,2

     

    ° Brix

    7 a 42

    Garantido por adição de açúcar

    aw

    < 0,95

    Garantido por adição de açúcar

    Armazenagem final

    Máximo 60 dias a + 5 °C no máximo

    Equivalente ao regime de armazenagem dos produtos transformados pelos procedimentos clássicos

    Amido de milho fosfatado

    Descrição/definição:

    O amido de milho fosfatado (fosfato de amido dissubstituído fosfatado) é um amido resistente, quimicamente modificado, derivado de amido rico em amilose por combinação de tratamentos químicos a fim de criar ligações cruzadas de fosfato entre resíduos de hidratos de carbono e grupos hidroxilo esterificados.

    O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento branco ou quase branco.

    N.o CAS: 11120-02-8

    Fórmula química: (C6H10O5)n [(C6H9O5)2PO2H]x [(C6H9O5)PO3H2]y

    n = número de unidades de glucose; x, y = graus de substituição

    Características químicas do fosfato de amido dissubstituído fosfatado:

     

    Perda por secagem: 10-14 %

     

    pH: 4,5-7,5

     

    Fibras alimentares: ≥ 70 %

     

    Amido: 7-14 %

     

    Proteínas: ≤ 0,8 %

     

    Lípidos: ≤ 0,8 %

     

    Fósforo ligado residual: ≤ 0,4 % (expresso em fósforo) «milho rico em amilose» como fonte

    Fosfatidilserina de fosfolípidos de peixe

    Descrição/definição:

    O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor amarela a castanha. A fosfatidilserina é obtida a partir de fosfolípidos de peixe por uma transfosforilação enzimática com o aminoácido L-serina.

    Especificações do produto de fosfatidilserina fabricado a partir de fosfolípidos de peixe:

    Humidade: < 5,0 %

    Fosfolípidos: ≥ 75 %

    Fosfatidilserina: ≥ 35 %

    Glicéridos: < 4,0 %

    L-serina livre: < 1,0 %

    Tocoferóis: < 0,5 % (1)

    Índice de peróxidos: <5,0 meq O2/kg

    (1)

    Os tocoferóis podem ser adicionados como antioxidantes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão.

    Fosfatidilserina de fosfolípidos de soja

    Descrição/definição:

    O novo ingrediente alimentar é um produto pulverulento de cor esbranquiçada a amarela clara. Também está disponível em forma líquida, com uma cor castanha clara a laranja. A forma líquida contém triacilglicéridos de cadeia média (MCT) como agente de transporte. Contém níveis mais baixos de fosfatidilserina, devido ao facto de incluir quantidades significativas de óleo (MCT).

    A fosfatidilserina de fosfolípidos de soja obtém-se através de transfosfatidilação enzimática de lecitina de soja de elevado teor de fosfatidilcolina com o aminoácido L-serina. A fosfatidilserina consiste num esqueleto de glicerofosfato conjugado com dois ácidos gordos e com L-serina através de uma ligação fosfodiéster.

    Características da fosfatidilserina de fosfolípidos de soja:

     

    Forma pulverulenta:

    Humidade: < 2,0 %

    Fosfolípidos: ≥ 85 %

    Fosfatidilserina: ≥ 61 %

    Glicéridos: < 2,0 %

    L-Serina livre: < 1,0 %

    Tocoferóis: < 0,3 %

    Fitoesteróis: < 0,2 %

     

    Forma líquida:

    Humidade: < 2,0 %

    Fosfolípidos: ≥ 25 %

    Fosfatidilserina: ≥ 20 %

    Glicéridos: não aplicável

    L-Serina livre: < 1,0 %

    Tocoferóis: < 0,3 %

    Fitoesteróis: < 0,2 %

    Produto fosfolípido que contém quantidades iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico

    Descrição/definição:

    O produto é produzido através da conversão enzimática da lecitina de soja. O produto fosfolípido é uma forma pulverulenta altamente concentrada, amarelo-acastanhado, de partes iguais de fosfatidilserina e ácido fosfatídico.

    Especificação do produto:

    Humidade: ≤ 2,0 %

    Fosfolípidos totais: ≥ 70 %

    Fosfatidilserina: ≥ 20 %

    Ácido fosfatídico: ≥ 20 %

    Glicéridos: ≤ 1,0 %

    L-serina livre: ≤ 1,0 %

    Tocoferóis: ≤ 0,3 %

    Fitoesteróis: ≤ 2,0 %

    O dióxido de silício é utilizado com um teor máximo de 1,0 %

    Fosfolípidos de gema de ovo

    Fosfolípidos de gema de ovo purificados a 85 % e 100 %

    Fitoglicogénio

    Descrição:

    produto pulverulento de cor branca a esbranquiçada; polissacárido insípido, incolor e inodoro derivado de milho doce não geneticamente modificado utilizando técnicas convencionais de transformação de alimentos.

    Definição:

    Polímero de glucose (C6H12O6)n com ligações lineares de ligações glicosídicas α(1 – 4) ramificadas a cada 8 a 12 unidades de glucose por ligações glicosídicas α(1 – 6).

    Especificações:

    Hidratos de carbono: 97 %

    Açúcares: 0,5 %

    Fibra: 0,8 %

    Gordura: 0,2 %

    Proteínas: 0,6 %

    Fitoesteróis/fitoestanóis

    Descrição/definição:

    Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

    Composição (com GC-FID ou método equivalente):

     

    β-Sitosterol: < 81 %

     

    β-Sitostanol: < 35 %

     

    Campesterol: < 40 %

     

    Campestanol: < 15 %

     

    Estigmasterol: < 30 %

     

    Brassicasterol: < 3,0 %

     

    Outros esteróis/estanóis: < 3,0 %

    Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente):

    os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.

    Óleo de caroço de ameixa

    Descrição/definição:

    O óleo de caroço de ameixa é um óleo vegetal obtido por pressão a frio de caroços de ameixa (Prunus domestica).

    Composição:

    Ácido oleico (C18:1): 68 %

    Ácido linoleico (C18:2): 23 %

    γ-Tocoferol: 80 % de tocoferóis totais

    β-Sitosterol: 80-90 % de esteróis totais

    Trioleína: 40-55 % de triglicéridos

    Ácido cianidríco: máx. 5 mg/kg de óleo

    Proteínas de batata (coaguladas) e seus hidrolisados

    Matéria seca: ≥ 800 mg/g

    Proteínas (N * 6,25): ≥ 600 mg/g (matéria seca)

    Cinzas: ≤ 400 mg/g (matéria seca)

    Glicoalcalóides (total): ≤ 150 mg/kg

    Lisinoalanina (total): ≤ 500 mg/kg

    Lisinoalanina (livre): ≤ 10 mg/kg

    Prolil oligopeptidase (preparação enzimática)

    Especificação da enzima:

    Denominação sistemática: prolil oligopeptidase

    Sinónimos: prolil endopeptidase, endopeptidase específica para prolina, endoprolilpeptidase

    Peso molecular: 66 kDa

    Número da Comissão de enzimas: EC 3.4.21.26

    N.o CAS: 72162-84-6

    Fonte: Uma estirpe geneticamente modificada de Aspergillus niger (GEP-44)

    Descrição:

    a prolil oligopeptidase está disponível como preparação enzimática contendo cerca de 30 % de maltodextrina.

    Especificações da preparação enzimática de prolil oligopeptidase:

    Atividade: > 580 000 PPI (*)/g (> 34,8 PPU (**)/g)

    Aspeto: microgranulado

    Cor: esbranquiçada a laranja amarelada. A cor pode variar de lote para lote

    Matéria seca: > 94 %

    Glúten: < 20 ppm

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg

    Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg

    Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Microrganismos aeróbios totais (contagem em placa): ≤ 103 UFC/g

    Leveduras e bolores totais: ≤ 102 UFC/g

    Anaeróbios sulfito-redutores: ≤ 30 UFC/g

    Enterobacteriaceae: < 10 UFC/g

    Salmonella: ausente em 25 g

    Escherichia coli: ausente em 25 g

    Staphylococcus aureus: ausente em 10 g

    Pseudomonas aeruginosa: ausente em 10 g

    Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

    Atividade antimicrobiana: ausente

    Micotoxinas: abaixo dos limites de deteção: aflatoxinas B1, B2, G1, G2 (< 0,25 μg/kg), aflatoxinas totais (< 2,0 μg/kg), ocratoxina A (< 0,20 μg/kg), toxina T-2 (< 5 μg/kg), zearalenona (< 2,5 μg/kg), fumonisina B1 e B2 (< 2,5 μg/kg)

    (*)

    PPI – Protease Picomole Internacional

    (**)

    PPU – Unidades de prolil peptidase ou unidades de prolina protease

    Extrato proteico de rins de porco

    Descrição/definição:

    O extrato proteico é obtido a partir de rins de porco homogeneizados através de uma combinação de precipitação de sal e centrifugação a alta velocidade. O precipitado obtido contém essencialmente proteínas com 7 % da enzima diamina oxidase (nomenclatura da enzima E.C. 1.4.3.22) e é ressuspenso num sistema de tampão fisiológico. O extrato de rins de porco obtido é formulado como pellets entéricos, encapsulados e revestidos, a fim de alcançarem os locais ativos de digestão.

    Produto básico:

     

    Especificação: extrato proteico de rim de porco com teor natural de diamina oxidase (DAO)

     

    Condição física: líquido

     

    Cor: acastanhado

     

    Aspeto: solução ligeiramente turva

     

    valor do pH: 6,4-6,8

     

    Atividade enzimática: > 2 677 kHDU de DAO/ml [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

    Critérios microbiológicos:

     

    Brachyspira spp.: negativa (PCR em tempo real)

     

    Listeria monocytogenes: negativa (PCR em tempo real)

     

    Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

     

    Influenza A: negativa (RT-PCR em tempo real)

     

    Escherichia coli: < 10 UFC/g

     

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 105 UFC/g

     

    Contagem de bolores e leveduras: < 105 UFC/g

     

    Salmonella: ausente/10 g

     

    Enterobacteriaceae resistente aos sais biliares: < 104 UFC/g

    Produto final:

    Especificação: extrato proteico de rim de porco com teor natural de DAO (E.C. 1.4.3.22) numa formulação entérica revestida

    Condição física: sólido

    Cor: amarelo acinzentado

    Aspeto: micropellets

    Atividade enzimática: 110-220 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

    Estabilidade ácida: 15 minutos em HCl a 0,1 M, seguidos de 60 minutos em borato a pH = 9,0: > 68 kHDU de DAO/g de pellet [REA DAO (Doseamento de radioextração de DAO)]

    Humidade: < 10 %

    Staphylococcus aureus: < 100 UFC/g

    Escherichia coli: < 10 UFC/g

    Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 104 UFC/g

    Contagem total combinada de bolores e leveduras: < 103 UFC/g

    Salmonella: ausente/10 g

    Enterobacteriaceae resistente aos sais biliares: < 102 UFC/g

    Óleo de colza com elevado teor de matérias não saponificáveis

    Descrição/definição:

    O óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis é produzido por destilação em vácuo e é diferente do óleo de colza refinado no que se refere à concentração da fração não saponificável (1 g no óleo de colza refinado e 9 g no «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis»). Há uma ligeira redução de triglicéridos contendo ácidos gordos mono-insaturados e poli-insaturados.

    Pureza:

    Matérias insaponificáveis: > 7,0 g/100 g

    Tocoferóis: > 0,8 g/100 g

    α-tocoferol (%): 30-50 %

    γ-tocoferol (%): 50-70 %

    δ-tocoferol (%): < 6,0 %

    Esteróis, álcoois triterpénicos, metilesteróis: > 5,0 g/100 g

    Ácidos gordos em triglicéridos:

    ácido palmítico: 3-8 %

    ácido esteárico: 0,8-2,5 %

    ácido oleico: 50-70 %

    ácido linoleico: 15-28 %

    ácido linolénico: 6-14 %

    ácido erúcico: < 2,0 %

    Índice de acidez: ≤ 6,0 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 10 meq O2/kg

    Metais pesados:

    Ferro (Fe): < 1 000 μg/kg

    Cobre (Cu): < 100 μg/kg

    Impurezas:

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) benzo(a)pireno: < 2 μg/kg

    É necessário tratamento com carvão ativado no sentido de garantir que os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) não são enriquecidos na produção de «óleo de colza de elevado teor em matérias não saponificáveis».

    Proteína de colza

    Definição:

    A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas.

    Descrição:

    Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização

    Proteína total: ≥ 90 %

    Proteína solúvel: ≥ 85 %

    Humidade: ≤ 7,0 %

    Hidratos de carbono: ≤ 7,0 %

    Gordura: ≤ 2,0 %

    Cinzas: ≤ 4,0 %

    Fibra: ≤ 0,5 %

    Glucosinolatos totais: ≤ 1 mmol/kg

    Pureza:

    Fitato total: ≤ 1,5 %

    Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

    Contagem de bactérias aeróbias: ≤ 10 000 UFC/g

    Contagem de coliformes totais: ≤ 10 UFC/g

    Escherichia coli: ausente em 10 g

    Salmonella: ausente em 25 g

    Trans-resveratrol

    Descrição/definição:

    Sintético: o trans-resveratrol são cristais de cor esbranquiçada a bege.

    Denominação química: 5-[(E)-2-(4-hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol

    Fórmula química: C14H12O3

    Peso molecular: 228,25 Da

    N.o CAS: 501-36-0

    Pureza:

    Trans-resveratrol: ≥ 98-99 %

    Total de subprodutos (substâncias relacionadas): ≤ 0,5 %

    Qualquer substância relacionada individual: ≤ 0,1 %

    Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1 %

    Perda por secagem: ≤ 0,5 %

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 1,0 ppm

    Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

    Arsénio: ≤ 1,0 ppm

    Impurezas:

    Di-isopropilamina: ≤ 50 mg/kg

    Fonte microbiana : uma estirpe geneticamente modificada de Saccharomyces cerevisiae

    Aspeto: produto pulverulento de cor esbranquiçada a ligeiramente amarela

    Dimensão das partículas: 100 % inferior a 62,23 μm

    Teor de trans-resveratrol: mín. 98 % m/m (peso seco)

    Cinzas: máx. 0,5 % m/m

    Humidade: máx. 3 % m/m

    Extrato de crista de galo

    Descrição/definição:

    O extrato de crista de galo é obtido de Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e etapas subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos: ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B). Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada.

    Ácido hialurónico: 60-80 %

    Sulfato de condroitina A: ≤ 5,0 %

    Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B): ≤ 25 %

    pH: 5,0-8,5

    Pureza:

    Cloretos: ≤ 1,0 %

    Azoto: ≤ 8,0 %

    Perda por secagem: (105 °C durante 6 horas): ≤ 10 %

    Metais pesados:

    Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

    Arsénio: ≤ 1,0 mg/kg

    Cádmio: ≤ 1,0 mg/kg

    Crómio: ≤ 10 mg/kg

    Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 102 UFC/g

    Escherichia coli: ausente em 1 g

    Salmonella: ausente em 1 g

    Staphylococcus aureus: ausente em 1 g

    Pseudomonas aeruginosa: ausente em 1 g

    Óleo de Sacha Inchi de Plukenetia volubilis

    Descrição/definição:

    O óleo de Sacha inchi é um óleo 100 % vegetal obtido por pressão a frio das sementes de Plukenetia volubiis L. É um óleo brilhante, fluido (líquido) e transparente, à temperatura ambiente. Tem um sabor frutado, leve, e a produtos hortícolas verdes, sem sabores indesejáveis.

    Aspeto, limpidez, brilho, cor: fluido à temperatura ambiente, límpido, brilhante, amarelo-ouro

    Odor e sabor: frutado, a produtos hortícolas, sem sabor ou odor inaceitáveis

    Pureza:

    Água e voláteis: < 0,2 g/100 g

    Impurezas insolúveis em hexano: < 0,05 g/100 g

    Ácido oleico: < 2,0 g/100 g

    Índice de peróxidos: < 15 meq O2/kg

    Ácidos gordos trans: < 1,0 g/100 g

    Ácidos gordos insaturados totais: > 90 %

    Ácido ómega 3 alfa linolénico (ALA): > 45 %

    Ácidos gordos saturados: < 10 %

    Sem ácidos gordos trans (< 0,5 %)

    Sem ácido erúcico (< 0,2 %)

    Mais de 50 % de triglicéridos tri-linolenina e di-linolenina

    Composição e nível de fitoesteróis

    Sem colesterol (< 5,0 mg/100 g)

    Salatrim

    Descrição/definição:

    Salatrim é o acrónimo reconhecido internacionalmente para a expressão short and long chain acyl triglyceride molecules (moléculas de triacilglicéridos de cadeia curta e longa). O salatrim é preparado por inter-esterificação não enzimática de triacetina, tripropionina, tributirina ou pela sua mistura com óleo de colza, de soja, de semente de algodão ou de girassol hidrogenado. Descrição: líquido límpido, de cor ligeiramente âmbar a sólido ceróide de cor clara à temperatura ambiente. Isento de material particulado e de cheiro estranho ou a ranço.

    Distribuição dos ésteres de glicerol:

     

    Triacilgliceróis: > 87 %

     

    Diacilgliceróis: ≤ 10 %

     

    Monoacilgliceróis: ≤ 2,0 %

    Composição em ácidos gordos:

     

    % molar de AGCL (ácidos gordos de cadeia longa): 33-70 %

     

    % molar de AGCC (ácidos gordos de cadeia curta): 30-67 %

     

    Ácidos gordos saturados de cadeia longa: < 70 %, em peso

     

    Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

     

    Ácidos gordos livres expressos em ácido oleico: ≤ 0,5 %

    Perfil de triacilglicerol:

     

    Triésteres (cadeia curta/cadeia longa entre 0,5 e 2,0): ≥ 90 %

     

    Triésteres (cadeia curta/cadeia longa = 0): ≤ 10 %

    Material insaponificável: ≤ 1,0 %

    Humidade: ≤ 0,3 %

    Cinzas: ≤ 0,1 %

    Cor: ≤ 3,5 vermelho (Lovibond)

    Índice de peróxidos: ≤ 2,0 meq/kg

    Óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp.

    Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

    Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de Schizochytrium sp. devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

    Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

    Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

    Teor de DHA: ≥ 22,5 %

    Teor de EPA: ≥ 10 %

    Óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695)

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

    Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

    Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

    Ácido docosapentaenoico (DPA) n-6: ≤ 7,5 %

    Teor de DHA: ≥ 35 %

    Óleo de Schizochytrium sp.

    Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

    Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

    Insaponificáveis: ≤ 4,5 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 1,0 %

    Teor de DHA: ≥ 32,0 %

    Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

    Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

    Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

    Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

    Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

    Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

    Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

    Teor de DHA: ≥ 35 %

    Extrato de soja fermentada

    Descrição/definição:

    O extrato de soja fermentada é um produto pulverulento inodoro, branco-leitoso. É constituído por 30 % de pó de extrato de soja fermentada e 70 % de dextrina resistente (como transportador) de amido de milho, que é acrescentada durante a transformação. A vitamina K2 é removida durante o processo de fabrico.

    O extrato de soja fermentada contém natoquinase isolada do natto, um género alimentício produzido por fermentação de sementes de soja não geneticamente modificada [Glycine max (L.)] com uma estirpe selecionada de Bacillus subtilis var. natto.

    Atividade da natoquinase 20 000 -28 000 unidades de degradação da fibrina/g (*)

    Identidade: confirmável

    Condição: sem odor ou paladar ofensivo

    Perda por secagem: ≤ 10 %

    Vitamina K2: ≤ 0,1 mg/kg

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 5,0 mg/kg

    Arsénio: ≤ 3,0 mg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais: ≤ 103 UFC (3)/g

    Bolores e leveduras: ≤ 102 UFC/g

    Coliformes: ≤ 30 UFC/g

    Bactérias formadoras de esporos: ≤ 10 UFC/g

    Escherichia coli: ausente/25 g

    Salmonella: ausente/25 g

    Listeria: ausente/25 g

    (*)

    Método de ensaio descrito por Takaoka et al. (2010).

    Extrato de gérmen de trigo (Triticum aestevium) rico em espermidina

    Descrição/definição:

    O extrato de gérmen de trigo rico em espermidina é obtido a partir de gérmen de trigo (Triticum aestevium) não germinado e não fermentado, pelo processo de extração sólido-líquido direcionado especificamente, mas não exclusivamente, para poliaminas.

    Espermidina: 0,8-2,4 mg/g

    Espermina: 0,4-1,2 mg/g

    Tricloreto de espermidina < 0,1 μg/g

    Putrescina: < 0,3 mg/g

    Cadaverina: < 0,1 μg/g

    Micotoxinas:

    Aflatoxinas (total): < 0,4 μg/kg

    Critérios microbiológicos:

    Bactérias aeróbias totais: < 10 000 UFC/g

    Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

    Escherichia coli: < 10 UFC/g

    Salmonella: ausente/25 g

    Listeria monocytogenes: ausente/25 g

    Sucromalt

    Descrição/definição:

    O Sucromalt é uma mistura complexa de sacáridos obtida a partir de sacarose e de um hidrolisado de amido através de uma reação enzimática. Neste processo, as unidades de glucose ligam-se aos sacáridos do hidrolisado de amido pela ação de uma enzima produzida pela bactéria Leuconostoc citreum ou por uma estirpe recombinante do organismo produtor Bacillus licheniformis. Os oligossacáridos resultantes caracterizam-se pela presença de compostos glicosídicos α-(1→6) e α-(l→3). O produto é um xarope que, além destes oligossacáridos, contém principalmente frutose, mas também o dissacárido leucrose e outros dissacáridos.

    Sólidos totais: 75-80 %

    Humidade: 20-25 %

    Sulfatase: máx. 0,05 %

    pH: 3,5-6,0

    Condutividade < 200 (30 %)

    Azoto < 10 ppm

    Frutose: 35-45 % (peso seco)

    Leucrose: 7-15 % (peso seco)

    Outros dissacáridos: máх. 3 %

    Sacáridos com mais de duas unidades: 40-60 % (peso seco)

    Fibra de cana-de-açúcar

    Descrição/definição:

    A fibra de cana-de-açúcar é obtida a partir da parede celular seca ou do resíduo fibroso remanescente após a expressão ou extração do sumo de açúcar a partir da cana-de-açúcar de genótipo Saccharum. É constituída principalmente por celulose e hemicelulose.

    O processo de produção é constituído por diversas etapas, nomeadamente: o estilhaçamento, a digestão alcalina, a remoção de lenhinas e de outros componentes não celulósicos, o branqueamento das fibras purificadas, a lavagem com ácido e a neutralização.

    Humidade: ≤ 7,0 %

    Cinzas: ≤ 0,3 %

    Fibras alimentares totais (AOAC), em base seca (insolúveis): ≥ 95 %

    das quais: hemicelulose (20-25 %) e celulose (70-75 %)

    Sílica (ppm): ≤ 200

    Proteínas: 0,0 %

    Gordura: vestígios

    pH: 4-7

    Metais pesados:

    Mercúrio (ppm): ≤ 0,1

    Chumbo (ppm): ≤ 1,0

    Arsénio (ppm): ≤ 1,0

    Cádmio (ppm): ≤ 0,1

    Critérios microbiológicos:

    Bolores e leveduras (UFC/g): ≤ 1 000

    Salmonella: ausente

    Listeria monocytogenes: ausente

    Extrato de óleo de girassol

    Descrição/definição:

    O extrato de girassol é obtido por um fator de concentração de 10 da fração insaponificável do óleo de girassol refinado extraído das sementes de girassol, Helianthus Annuus L.

    Composição:

    Ácido oleico (C18:1): 20 %

    Ácido linoleico (C18:2): 70 %

    Matérias insaponificáveis: 8,0 %

    Fitoesteróis: 5,5 %

    Tocoferóis: 1,1 %

    Liofilizado da microalga Tetraselmis chuii

    Descrição/definição:

    O produto seco é obtido a partir da microalga marinha Tetraselmis chuii, pertencente à família Chlorodendraceae, cultivada em água do mar estéril em fotobiorreatores isolados do ar exterior.

    Pureza/Composição:

    Identificada mediante o marcador nuclear rDNA 18 S (sequência analisada não inferior a 1 600 pares de bases) na base de dados do National Centre for Biotechnology Information (NCBI): não inferior a 99,9 %

    Humidade: ≤ 7,0 %

    Proteínas: 35-40 %

    Cinzas: 14-16 %

    Hidratos de carbono: 30-32 %

    Fibra: 2-3 %

    Gordura: 5-8 %

    Ácidos gordos saturados: 29-31 % dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos monoinsaturados: 21-24 % dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos polinsaturados: 44-49 % dos ácidos gordos totais

    Iodo: ≤ 15 mg/kg

    Therapon barcoo/ Scortum

    Descrição/definição:

    O Scortum/Therapon barcoo é uma espécie de peixes da família Terapontidae. É uma espécie endémica de água doce proveniente da Austrália, que é agora criada em explorações piscícolas.

    Identificação taxonómica: Classe: Actinopterygii > ordem: Perciformes > família: Terapontidae > género: Therapon ou Scortum barcoo

    Composição da carne de peixe:

     

    Proteínas (%): 18-25

     

    Humidade (%): 65-75

     

    Cinzas (%): 0,5-2,0

     

    Energia (KJ/Kg): 6 000 -11 500

     

    Hidratos de carbono (%): 0,0

     

    Gordura (%): 5-15

    Ácidos gordos (mg/g de filete):

     

    Σ PUFA n-3: 1,2-20,0

     

    Σ PUFA n-6: 0,3-2,0

     

    PUFA n-3/n-6: 1,5-15,0

     

    Total de ácidos ómega 3: 1,6-40,0

     

    Total de ácidos ómega 6: 2,6-10,0

    D-Tagatose

    Descrição/definição:

    A tagatose é produzida por isomerização da galactose por meio de conversão enzimática ou química, ou por epimerização da frutose através de conversão enzimática. Estas conversões são realizadas numa única etapa.

    Aspeto: cristais de cor branca ou esbranquiçada

    Denominação química: D-tagatose

    Sinónimo: D-lyxo-Hexulose

    N.o CAS: 87-81-0

    Fórmula química: C6H12O6

    Massa molecular: 180,16 (g/mol)

    Pureza:

    Doseamento: ≥ 98 % (peso seco)

    Perda por secagem: ≤ 0,5 % (102 °C, 2 horas)

    Rotação específica: [α]20D: – 4 a – 5.6° (solução aquosa a 1 %) (*)

    Intervalo de fusão: 133-137 °C

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg (**)

    (*)

    «Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials» (JECFA), 1991, 307 p., inglês, ISBN 92-5-102991-1

    (**)

    Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5. «Métodos instrumentais» (*).

    Extrato rico em taxifolina

    Descrição:

    O extrato rico em taxifolina da madeira do larício Dahurian [Larix gmelinii (Rupr.) Rupr] é um produto pulverulento de cor branca a amarela pálida, que cristaliza a partir de soluções aquosas quentes.

    Definição:

    Denominação química: [(2R,3R)-2-(3,4 di-hidroxifenil)-3,5,7-tri-hidroxi-2,3-di-hidrocromen-4-ona, também denominada (+) trans (2R,3R)-di-hidroquercetina]

    Fórmula química: C15H12O7

    Massa molecular: 304,25 Da

    N.o CAS: 480-18-2

    Especificações:

     

    Parâmetro físico

    Humidade: ≤ 10 %

     

    Análise do composto

    Taxifolina (m/m): ≥ 90,0 % do peso seco

    Metais pesados, pesticidas

    Chumbo: ≤ 0,5 mg/kg

    Arsénio: ≤ 0,02 mg/kg

    Cádmio: ≤ 0,5 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 0,1 mg/kg

    Diclorodifeniltricloroetano (DDT): ≤ 0,05 mg/kg

    Solventes residuais

    Etanol: < 5 000 mg/kg

    Critérios microbiológicos

    Contagem total em placa (CTP): ≤ 104 UFC/g

    Enterobactérias: ≤ 100/g

    Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

    Escherichia coli: ausente/1 g

    Salmonella: ausente/10 g

    Staphylococcus aureus: ausente/1 g

    Pseudomonas: ausente/1 g

    Intervalo normal de componentes do extrato rico em taxifolina (por matéria seca)

    Componente do extrato

    Teor, intervalo usualmente observado (%)

    Taxifolina

    90-93

    Aromadendrina

    2,5-3,5

    Eriodictiol

    0,1-0,3

    Quercetina

    0,3-0,5

    Naringenina

    0,2-0,3

    Campferol

    0,01-0,1

    Pinocembrina

    0,05-0,12

    Flavonoides não identificados

    1-3

    Água (*)

    1,5

    (*)

    A taxifolina na sua forma hidratada e durante o processo de secagem é um cristal. Isto resulta na inclusão de água de cristalização numa quantidade de 1,5 %.

    Trealose

    Descrição/definição:

    Um dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose através duma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas. O produto comercial é o di-hidrato. produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce

    Sinónimos: α,α-trealose

    Denominação química: α-D-glucopiranosil-α-D-glucopiranósido, di-hidrato

    N.o CAS: 6138-23-4 (di-hidrato)

    Fórmula química: C12H22O11 · 2H2O (di-hidrato)

    Massa molecular: 378,33 (di-hidrato)

    Doseamento: ≥ 98 % em base seca

    Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A seleção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1), «Métodos instrumentais».

    Método de doseamento:

    Princípio: a trealose é identificada por cromatografia líquida e quantificada por comparação com um padrão de referência de trealose

    Preparação da solução de amostra: pesar rigorosamente cerca de 3 g de amostra seca para um balão volumétrico de 100 ml e adicionar cerca de 80 ml de água desionizada e purificada. Dissolver completamente a amostra e perfazer o volume do balão com água desionizada e purificada. Filtrar através de um filtro de 0,45 mícron.

    Preparação da solução padrão: dissolver em água uma quantidade rigorosamente pesada de padrão de referência de trealose seco de modo a obter uma solução com uma concentração conhecida de cerca de 30 mg de trealose por ml.

    Aparelho: cromatógrafo de fase líquida equipado com um detetor de índice de refração e um integrador

    Condições:

     

    Coluna: Shodex Ionpack KS-801 (Showa Denko Co.) ou equivalente

    comprimento: 300 mm

    diâmetro: 10 mm

    temperatura: 50 °C

     

    Fase móvel: água

     

    Caudal: 0,4 ml/min

     

    Volume injetado: 8 μl

     

    Procedimento: injetar separadamente no cromatógrafo volumes iguais da solução de amostra e da solução padrão.

    Registar os cromatogramas e medir a dimensão da resposta do pico da trealose.

    Calcular a quantidade, em mg, de trealose presente em 1 ml da solução de amostra através da seguinte fórmula:

    % trealose = 100 × (RU/RS) (WS/WU)

    em que

    RS

    =

    área do pico da trealose na solução padrão

    RU

    =

    área do pico da trealose na solução de amostra

    WS

    =

    peso, em mg, da trealose na solução padrão

    WU

    =

    peso da amostra seca em mg

    Características:

    Identificação:

     

    Solubilidade: muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

     

    Rotação específica: [α]D20 + 199° (solução aquosa a 5 %)

     

    Ponto de fusão: 97 °C (di-hidrato)

    Pureza:

    Perda por secagem: ≤ 1,5 % (60 °C, 5 h)

    Cinzas totais: ≤ 0,05 %

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 1,0 mg/kg

    Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV

    Descrição/definição:

    Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV.

    Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 800 nm.

    Vitamina D2:

    Denominação química: (3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

    Sinónimo: Ergocalciferol

    N.o CAS: 50-14-6

    Peso molecular: 396,65 g/mol

    Conteúdo:

    Vitamina D2 no produto final: 5-10 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade

    Levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) tratada com UV

    Descrição/definição:

    A levedura para panificação (Saccharomyces cerevisiae) é tratada com luz ultravioleta para induzir a conversão de ergoesterol em vitamina D2 (ergocalciferol). O teor de vitamina D2 no concentrado de levedura varia entre 1 800 000 e 3 500 000 UI de vitamina D/100 g (450-875 μg/g).

    Grânulos acastanhados fluidos.

    Vitamina D2:

    Denominação química: (5Z,7E,22E)-(3S)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

    Sinónimo: Ergocalciferol

    N.o CAS: 50-14-6

    Peso molecular: 396,65 g/mol

    Critérios microbiológicos para o concentrado de levedura:

    Coliformes: ≤ 103/g

    Escherichia coli: ≤ 10/g

    Salmonella: ausente em 25 g

    Pão tratado com UV

    Descrição/definição:

    O pão tratado com UV consiste em pão levedado com fermento (sem guarnição) ao qual é aplicado um tratamento com radiações ultravioleta após a cozedura, a fim de converter o ergosterol em vitamina D2 (ergocalciferol).

    Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 240 e 315 nm durante 5 segundos, no máximo, com intensidade energética de 10-50 mJ/cm2.

    Vitamina D2:

    Denominação química: (5Z,7E,22E)-3S-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

    Sinónimo: Ergocalciferol

    N.o CAS: 50-14-6

    Peso molecular: 396,65 g/mol

    Conteúdo:

    Vitamina D2 (ergocalciferol) no produto final: 0,75-3 μg/100 g (*)

    Fermento na massa: 1-5 g/100 g (**)

    (*)

    Norma Europeia EN 12821, 2009.

    (**)

    Cálculo da receita.

    Leite tratado com UV

    Descrição/definição:

    O leite tratado com UV é leite de vaca (gordo e meio-gordo) ao qual é aplicado, após a pasteurização, um tratamento com radiação ultravioleta (UV) através de um escoamento turbulento. O tratamento do leite pasteurizado com radiação UV resulta num aumento das concentrações da vitamina D3 (colecalciferol) pela conversão do 7-desidrocolesterol em vitamina D3.

    Radiação UV: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 200 e 310 nm com intensidade energética de 1 045 J/l.

    Vitamina D3:

    Denominação química: (1S,3Z)-3-[(2E)-2-[(1R,3aS,7aR)-7a-metil-1-[(2R)-6-metil-heptan-2-il]-2,3,3a,5,6,7-hexa-hidro-1H-inden-4-ilideno]etilideno]-4-metilidenociclo-hexan-1-ol

    Sinónimo: Colecalciferol

    N.o CAS: 67-97-0

    Peso molecular: 384,6377 g/mol

    Conteúdo:

    Vitamina D3 no produto final:

    Leite gordo (*): 0,5-3,2 μg/100 g (**)

    Leite meio-gordo (*): 0,1-1,5 μg/100 g (**)

    (*)

    Tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (**)

    HPLC

    Vitamina K2 (menaquinona)

    Este novo alimento é produzido por um processo microbiológico ou sintético.

    Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) sintética

    Denominação química: (todos-E)-2-(3,7,11,15,19,23,27-heptametil-2,6,10,14,18,22,26-octacosa-heptaenil)-3-metil-1,4-naftalenodiona

    N.o CAS: 2124-57-4

    Fórmula molecular: C46H64O2

    Peso molecular: 649 g/mol

    Aspeto: produto pulverulento amarelo

    Pureza: 6,0 %, no máximo, de isómero cis e 2,0 %, no máximo, de outras impurezas

    Conteúdo: 97 %-102 % de menaquinona-7 (com pelo menos 92 % de menaquinona-7 totalmente-trans)

    Especificações da vitamina K2 (menaquinona-7) produzida microbiologicamente

    Fonte: Bacillus subtilis spp. natto

    A vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em cinco átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade.

    Série da vitamin K2 (menaquinonas) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2.

    Extrato de farelo de trigo

    Descrição/definição:

    Produto pulverulento cristalino de cor branca obtido por extração enzimática de farelo de Triticum aestivum L., rico em oligossacáridos de arabinoxilano.

    Matéria seca: mín. 94 %

    Oligossacáridos de arabinoxilano: mín. 70 % de matéria seca

    Grau de polimerização médio dos oligossacáridos de arabinoxilano: 3-8

    Ácido ferúlico (ligado aos oligossacáridos de arabinoxilano): 1-3 % de matéria seca

    Poli/oligossacáridos totais: mín. 90 %

    Proteínas: máx. 2 % de matéria seca

    Cinzas: máx. 2 % de matéria seca

    Parâmetros microbiológicos:

    Contagem total de bactérias mesófilas: máx. 10 000 /g

    Leveduras: máx. 100/g

    Fungos: máx. 100/g

    Salmonella: ausente em 25 g

    Bacillus cereus: máx. 1 000 /g

    Clostridium perfringens: máx. 1 000 /g

    Beta-glucanos de levedura

    Descrição/definição:

    Os beta-glucanos são polissacáridos complexos de elevada massa molecular (100-200 kDa) que se encontram na parede celular de muitas leveduras e cereais.

    A denominação química dos «beta-glucanos de levedura» é (1-3),(1-6)-β-D-glucanos.

    Os beta-glucanos são constituídos por uma cadeia principal de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificados com ligações β-1,6, a que se ligam quitina e manoproteínas através de ligações β-1,4.

    Os beta-glucanos são isolados a partir da levedura Saccharomyces cerevisiae.

    A estrutura terciária da parede celular de glucano da Saccharomyces cerevisiae consiste em cadeias de resíduos de glucose com ligações β-1,3, ramificadas com ligações β-1,6, formando uma cadeia principal a que se liga a quitina através de ligações β-1,4, β-1,6-glucanos e algumas manoproteínas.

    Este novo alimento está disponível em três formas diferentes: solúvel, insolúvel e insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas.

    Características químicas dos beta-glucanos de levedura (Saccharomyces cerevisiae):

     

    Forma solúvel:

    Hidratos de carbono totais: > 75 %

    Beta-glucanos (1,3/1,6): > 75 %

    Cinzas: < 4,0 %

    Humidade: < 8,0 %

    Proteínas: < 3,5 %

    Gordura: < 10 %

     

    Forma insolúvel:

    Hidratos de carbono totais: > 70 %

    Beta-glucanos (1,3/1,6): > 70 %

    Cinzas: ≤ 12 %

    Humidade: < 8,0 %

    Proteínas: < 10 %

    Gordura: < 20 %

     

    Insolúvel em água mas dispersível em diversas matrizes líquidas:

    (1,3)-(1,6)-β-D-Glucanos: > 80 %

    Cinzas: < 2,0 %

    Humidade: < 6,0 %

    Proteínas: < 4,0 %

    Gorduras totais: < 3,0 %

    Dados microbiológicos:

    Contagem total em placa: < 1 000 UFC/g

    Enterobacteriaceae: < 100 UFC/g

    Coliformes totais: < 10 UFC/g

    Leveduras: < 25 UFC/g

    Bolores: < 25 UFC/g

    Salmonella: ausente em 25 g

    Escherichia coli: ausente em 1 g

    Bacillus cereus: < 100 UFC/g

    Staphylococcus aureus: ausente em 1 g

    Metais pesados:

    Chumbo: < 0.2 mg/g

    Arsénio: < 0.2 mg/g

    Mercúrio: < 0.1 mg/g

    Cádmio: < 0.1 mg/g

    Zeaxantina

    Descrição/definição:

    A zeaxantina é um pigmento de xantofila de ocorrência natural e é um carotenoide oxigenado.

    A zeaxantina sintética apresenta-se quer como pó seco, obtido por pulverização, de base gelatinosa ou amilácea («microesferas») com α-tocoferol e palmitato de ascorbilo adicionados, quer como suspensão em óleo de milho com α-tocoferol adicionado. A zeaxantina sintética é produzida por síntese química em várias fases a partir de moléculas mais pequenas.

    Produto pulverulento cristalino de cor laranja-avermelhada, com um odor ligeiro ou inodoro.

    Fórmula química: C40H56O2

    N.o CAS: 144-68-3

    Peso molecular: 568,9 Da

    Propriedades físico-químicas:

    Perda por secagem: < 0,2 %

    Zeaxantina totalmente trans: > 96 %

    cis-Zeaxantina: < 2,0 %

    Outros carotenoides: < 1,5 %

    Óxido de trifenilfosfina (N.o CAS: 791-28-6): < 50 mg/kg

    L-Pidolato de zinco

    Descrição/definição:

    O L-pidolato de zinco é um produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, com odor característico.

    Denominação comum internacional (INN): Ácido L-piroglutâmico, sal de zinco

    Sinónimos: 5-oxoprolina de zinco, piroglutamato de zinco, carboxilato de pirrolidona de zinco, PCA de zinco, L-zinco-pidolato

    N.o CAS: 15454-75-8

    Fórmula molecular: (C5 H6 NO3)2 Zn

    Massa molecular relativa anidra: 321,4

    Aspeto: produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada

    Pureza:

    L-Pidolato de zinco (pureza): ≥ 98 %

    pH (solução aquosa a 10 %): 5,0-6,0

    Rotação específica: 19,6°- 22,8°

    Água: ≤ 10,0 %

    Ácido glutâmico: < 2,0 %

    Metais pesados:

    Chumbo: ≤ 3,0 ppm

    Arsénio: ≤ 2,0 ppm

    Cádmio: ≤ 1,0 ppm

    Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

    Critérios microbiológicos:

    Contagem de microrganismos mesófilos viáveis totais: ≤ 1 000 UFC/g

    Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

    Agentes patogénicos: ausente


    (1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).

    (3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

    (5)  Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 67).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).


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