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Document 32014R1069

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1069/2014 da Comissão, de 10 de outubro de 2014 , que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento para 2104 em Espanha

JO L 295 de 11.10.2014, pp. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1069/oj

11.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1069/2014 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento para 2104 em Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea r),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o prémio por vaca em aleitamento pode ser concedido aos agricultores desde que estes detenham na sua exploração, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido de prémio por vaca em aleitamento, um determinado número de animais. A mesma obrigação aplica-se quando os Estados-Membros paguem um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento nos termos do artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(2)

A Espanha informou a Comissão de que partes do país estão a ser afetadas por uma seca excecional e persistente em consequência de um elevado défice pluviométrico, em comparação com a média a longo prazo, devido ao número insuficiente de dias de precipitação significativa desde 1 de outubro de 2013. O prolongamento da situação resulta no empobrecimento das terras de pastagem, assim como na escassez e/ou fraca qualidade das forragens disponíveis, criando uma situação económica extremamente difícil para os agricultores situados nas zonas afetadas pela seca, que mantêm manadas inteiras em regimes de criação extensiva e têm de respeitar o período de retenção previsto no artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

Esta situação de emergência criou problemas práticos e específicos graves aos agricultores que detêm vacas em aleitamento devido ao aumento dos custos de alimentação e abeberamento dos animais. A fim de permitir que os agricultores que criam vacas em aleitamento nas zonas afetadas pela seca continuem a honrar os seus compromissos financeiros sem perder o direito a receber o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequado encurtar a duração do período de retenção referido no artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento em relação ao exercício de 2014.

(4)

Consoante as datas de apresentação dos pedidos de prémio por vaca em aleitamento dentro do período fixado pela Espanha, o período de retenção previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pode terminar, no mínimo, em 2 de setembro de 2014 e, no máximo, em 10 de dezembro de 2014. A fim de permitir que todos os agricultores afetados possam beneficiar da derrogação, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável retroativamente.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito ao exercício de 2014, em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período de retenção mínimo referido nessa disposição é encurtado para cinco meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido de prémio por vaca em aleitamento.

O primeiro parágrafo é aplicável aos agricultores situados nas Comunidades Autónomas de Espanha enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO

Comunidades Autónomas de Espanha referidas no artigo 1.o

 

Andalucia

 

Murcia

 

Valencia

 

Aragón

 

Baleares

 

Castilla-La Mancha

 

Castilla y Leon

 

Cataluña

 

Madrid

 

Extremadura


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