This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0654
Commission Implementing Regulation (EU) No 654/2013 of 10 July 2013 amending Regulation (EU) No 185/2010 in respect of EU aviation security validation checklists for third country entities Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 654/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante às listas de validação UE para efeitos da segurança da aviação para entidades de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 654/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante às listas de validação UE para efeitos da segurança da aviação para entidades de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 190 de 11.7.2013, p. 1–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 654/2013 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante às listas de validação UE para efeitos da segurança da aviação para entidades de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), contém regras pormenorizadas para a validação UE para efeitos da segurança da aviação. |
(2) |
As listas de controlo são o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou correio aéreos com destino à UE/ao EEE. É necessário acrescentar mais duas listas de controlo às existentes a fim de consagrar a plena aplicação do regime de validação UE para efeitos da segurança da aviação. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão deve, por conseguinte, ser alterado. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao Apêndice 6-C é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-C2 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA AGENTES RECONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte de uma cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora aérea de carga ou correio que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro) solicitando a designação como agente reconhecido de um país terceiro validado pela UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). Um RA3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro e validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação. Um RA3 deve garantir que foram realizados os controlos de segurança, incluindo o rastreio, quando aplicável, das remessas com destino à União Europeia e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até serem carregadas numa aeronave ou entregues a uma ACC3 ou a outro RA3. Os pré-requisitos para transportar carga ou correio aéreos para a União (1) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça são definidos no Regulamento (UE) n.o 185/2010. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou correio aéreos (2) com destino à UE/ao EEE pela entidade que pretende ser designada como RA3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea b), do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo relativa ao ACC3. Se o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação concluir que a entidade cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo, deve ser entregue um relatório de validação à entidade validada. O relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como agente reconhecido de país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). O RA3 pode utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3. A versão integral do relatório de validação deve incluir, pelo menos, todos os seguintes aspetos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por defeito, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. Parte 5 – Rastreio e Parte 6 – Carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos Capítulos 6.7 e 6.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 185/2010, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial). Se o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação concluir que a entidade não cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo, a entidade receberá uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências. Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Identificação da entidade validada e do agente de validação
PARTE 2 Organização e responsabilidades do agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação Objetivo: É proibido transportar carga ou correio aéreos para a UE/o EEE que não tenham sido sujeitos a controlos de segurança. A carga e correio entregues por um RA3 a uma ACC3 ou a outro RA3 só podem ser aceites como sendo submetidos aos controlos de segurança necessários, se tais controlos de segurança forem realizados pelo RA3. Os dados relativos aos controlos constam das partes seguintes da lista de controlo. O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que são realizados os controlos de segurança adequados a toda a carga e correio aéreos com destino à UE/ao EEE e que essa carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários estão protegidos até serem transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3. Os controlos de segurança consistem num dos seguintes elementos:
Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 3 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: Para assegurar que são aplicados os controlos de segurança necessários, o RA3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea submetida aos controlos de segurança necessários deve possuir todas as competências necessárias para o bom desempenho das suas funções e ser devidamente formado. Para realizar tal objetivo, o RA3 deve dispor de procedimentos para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreos que são ou foram submetidos aos controlos de segurança necessários:
Nota:
Referência: ponto 6.8.3.1
PARTE 4 Procedimentos de aceitação Objetivo: O RA3 pode receber carga ou correio de outro RA3, de um KC3, de um AC3 ou de um expedidor desconhecido. O RA3 deve dispor de procedimentos de aceitação da carga e do correio adequados, que lhe permitam determinar se uma remessa é proveniente de uma cadeia de abastecimento segura ou não e, em seguida, as medidas de segurança a aplicar. Um RA3 pode manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para entrega a uma ACC3 com destino à União:
Referência: pontos 6.8.3.1 e 6.8.4.3 Nota: Um RA3 só pode aceitar uma carga de um AC3 como carga que foi submetida aos controlos de segurança necessários, se este RA3 tiver ele próprio designado esse expedidor como AC3 e se responsabilizar pela carga entregue por esse expedidor.
PARTE 5 Rastreio Objetivo: Quando o RA3 aceita carga e correio não proveniente de uma cadeia de abastecimento segura, o RA3 deve submeter essas remessas a um rastreio adequado antes de estas poderem ser entregues a uma ACC3 como carga que foi submetida aos controlos de segurança necessários. O RA3 deve dispor de procedimentos para garantir que a carga e o correio aéreos com destino à UE/ao EEE para transferência, trânsito ou descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da UE, que devem ser suficientemente rigorosos para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos. Se o rastreio da carga ou correio aéreos for realizado por ou em nome da autoridade competente no país terceiro, o RA3 deve declarar tal facto e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado. Nota: Embora o ponto 6.8.3.2 permita que se apliquem, no mínimo, as normas da ICAO com vista à implementação das disposições do ponto 6.8.3.1 até 30 de junho de 2014, a validação UE para efeitos da segurança da aviação tem em conta os requisitos de rastreio da UE, ainda que a validação tenha lugar antes de 1 de julho de 2014. Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 6 Carga ou correio de alto risco (CCAR) Objetivo: As remessas provenientes ou transferidas de locais considerados de alto risco por parte da UE, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação não autorizada significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR). Estas remessas devem ser rastreadas de acordo com instruções específicas. O RA3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União. A ACC3 à qual o RA3 entrega a carga ou o correio aéreos para transporte está autorizada a comunicar ao RA3 informações pertinentes atualizadas sobre as origens de alto risco. O RA3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte. Referência: Ponto 6.7 Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança "SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e de correio, de acordo com os requisitos de alto risco.
PARTE 7 Proteção da carga e do correio aéreos que são submetidos aos controlos de segurança necessários Objetivo: O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulação não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou do ponto de aceitação pós rastreio ou controlo de segurança até ao respetivo carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Se uma carga ou correio aéreos anteriormente submetidos aos controlos de segurança necessários não forem posteriormente protegidos, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga ou correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado – CCTV –, alarme de deteção de intrusão, etc.). A carga ou o correio aéreos com destino à UE/ao EEE que sejam submetidos aos controlos de segurança necessários devem ser separados da restante carga ou correio aéreos. Referência: ponto 6.8.3.1
PARTE 8 Documentação Objetivo: O estatuto de segurança da remessa será indicado na documentação de acompanhamento, sob a forma de uma carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente, ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel. O estatuto de segurança é concedido pelo RA3. Referência: Pontos 6.3.2.6, alínea d), e 6.8.3.4. Nota: podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:
PARTE 9 Transporte Objetivo: A carga aérea e o correio aéreo devem ser protegidos de interferências ou manipulação não autorizadas desde o momento em que foram submetidos aos controlos de segurança necessários até ao seu carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Significa isto a proteção durante o transporte para a aeronave, para a ACC3 ou para outro RA3. Se a carga e o correio aéreos anteriormente submetidos aos controlos de segurança necessários não forem protegidos durante o transporte, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga ou correio submetidos aos controlos de segurança necessários. Durante o transporte para uma aeronave, uma ACC3 ou outro RA3, o RA3 é responsável pela proteção das remessas submetidas aos controlos de segurança necessários. Incluem-se os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Tal não inclui as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de outro RA3. Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 10 Conformidade Objetivo: Após a avaliação das nove partes anteriores da lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos na lista de controlo para a carga/correio aéreo com destino à UE/ao EEE. São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:
Em geral, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve decidir se a carga e o correio movimentados pela entidade validada são tratados de tal modo, que, no momento em que são entregues a uma ACC3 ou a outro RA3, podem ser considerados seguros para serem transportados para a UE/o EEE, em conformidade com os regulamentos da União. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação tem de ter em conta que a avaliação se baseia numa metodologia de conformidade global orientada para os objetivos.
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista.
|
2) |
A seguir ao apêndice 6-C3 é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-C4 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte de uma cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora aérea de carga ou correio que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro) através da designação como expedidor conhecido de um país terceiro validado pela UE para efeitos da segurança da aviação (KC3). Um KC3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro e validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação. Um KC3 deve garantir que foram efetuados os controlos de segurança das remessas com destino à União e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados até à sua transferência para uma ACC3 ou para um agente reconhecido de um país terceiro validado pela UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). Os pré-requisitos para o transporte de carga ou correio aéreos para a União (UE) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça são definidos no Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1082/2012 da Comissão (3). A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE pela entidade que pretende ser designada como KC3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea b), do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo relativa ao ACC3. Se a validação UE para efeitos de segurança da aviação concluir que a entidade cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo, deve ser entregue um relatório de validação à entidade validada. O relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como expedidor conhecido de país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3). O KC3 pode utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3 e qualquer RA3. A versão integral do relatório de validação deve incluir, pelo menos, todos os seguintes aspetos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por defeito, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 185/2010, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial). Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação concluir que a entidade não cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo, a entidade receberá uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências. Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Organização e responsabilidades
PARTE 2 Organização e responsabilidades do expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação Objetivo: É proibido transportar carga ou correio aéreos para a UE/o EEE que não tenham sido sujeitos a controlos de segurança. A carga e correio entregues por um KC3 a uma ACC3 ou a um RA3 só podem ser aceites como tendo sido submetidos aos controlos de segurança necessários, se tais controlos de segurança forem realizados pelo KC3. Os dados relativos a tais controlos constam das partes seguintes da lista de controlo. O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que são realizados os controlos de segurança adequados a toda a carga e correio aéreos com destino à UE/ao EEE e que essa carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários estão protegidos até serem transferidos para uma ACC3 ou outro KC3. Os controlos de segurança consistem em medidas para assegurar, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas remessas. Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 3 Carga aérea/correio aéreo identificáveis ("Capacidade de identificação") Objetivo: Estabelecer o ponto (ou o local) em que a carga/o correio passam a ser identificáveis como carga aérea/correio aéreo. Por capacidade de identificação entende-se a capacidade de avaliar o momento/local em que a carga/o correio são identificáveis como carga aérea/correio aéreo.
Nota: Deve ser facultada informação pormenorizada sobre a proteção da carga aérea/correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulação não autorizada nas partes 6 a 9. PARTE 4 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: Para assegurar que são aplicados os controlos de segurança necessários, o KC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga ou do correio aéreos. O pessoal com acesso a carga aérea identificável deve possuir todas as competências necessárias para o bom desempenho das suas funções e ser devidamente formado. Para realizar tal objetivo, o KC3 deve dispor de procedimentos para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta à carga/correio aéreos que são ou foram submetidos aos controlos de segurança necessários:
Nota:
Referência: ponto 6.8.3.1
PARTE 5 Segurança física Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser enviados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A entidade tem de demonstrar que as suas instalações estão protegidas e que aplica os procedimentos de controlo de acesso pertinentes. É essencial que o acesso à zona em que a carga aérea/o correio aéreo identificáveis são tratados ou armazenados seja controlado. Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga aérea/ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE devem oferecer garantias de segurança ou ter o acesso controlado. Por segurança física entende-se, mas não se limitando a tal:
Referência: ponto 6.8.3.1
PARTE 6 Produção Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulação não autorizadas durante o processo de produção. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser enviados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A entidade tem de demonstrar que o acesso à zona de produção é controlado e que o processo de produção é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a produção, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulação não autorizadas a partir desta fase. Responder a estas perguntas se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de produção.
PARTE 7 Embalagem Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulação não autorizadas durante o processo de embalagem. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser enviados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A entidade tem de demonstrar que o acesso à zona de embalagem é controlado e que o processo de embalagem é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a embalagem, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulação não autorizada a partir desta fase. Todos os produtos acabados devem ser submetidos a controlo antes da embalagem. Responder a estas perguntas se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de embalagem.
PARTE 8 Armazenagem Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulação não autorizadas durante a armazenagem. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser enviados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A entidade tem de demonstrar que o acesso à zona de armazenagem é controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a armazenagem, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulação não autorizada nesta fase. Responder a estas perguntas se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de armazenagem.
PARTE 9 Expedição Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulação não autorizadas durante o processo de expedição. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser enviados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. A entidade tem de demonstrar que o acesso à zona de expedição é controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a expedição, esta entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulação não autorizadas a partir desta fase. Responder a estas perguntas se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de expedição.
PARTE 10 Remessas de outras origens Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga ou o correio que não sejam remessas suas não sejam reencaminhados para uma ACC3 ou para um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. Um KC3 pode reencaminhar remessas que não sejam as suas remessas para um RA3 ou uma ACC3 desde que:
Todas essas remessas têm de ser sujeitas a rastreio por um RA3 ou por uma ACC3 antes de serem carregadas numa aeronave.
PARTE 11 Transporte Objetivo: O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o transporte. Se essa carga ou correio não estiverem protegidos, não podem ser aceites por uma ACC3 ou por um RA3 como carga e correio submetidos aos controlos de segurança necessários. Durante o transporte, o KC3 é responsável pela proteção das remessas submetidas aos controlos de segurança necessários. Incluem-se os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Tal não inclui as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de um RA3. Responder a estas perguntas se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o transporte.
PARTE 12 Conformidade Objetivo: Após a avaliação das onze partes anteriores da lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos na lista de controlo para a carga/correio aéreo com destino à UE/ao EEE. São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:
Em geral, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve decidir se a carga e o correio movimentados pela entidade validada são tratados de tal modo que, no momento em que são entregues a uma ACC3 ou a um RA3, podem ser considerados seguros para serem transportados para a UE/o EEE em conformidade com os regulamentos da União. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação tem de ter em conta que a avaliação se baseia numa metodologia de conformidade global orientada para os objetivos.
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista.
|
3) |
A seguir ao Apêndice 6-H1 são inseridos os seguintes apêndices: «APÊNDICE 6-H2 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — AGENTE RECONHECIDO DE UM PAÍS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (RA3) Em nome de [nome do RA3], tomo nota do seguinte: O presente relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas. [Nome do RA3] só pode ser designado "agente reconhecido de um país terceiro validado pela UE para efeitos da segurança da aviação" (RA3) após ter concluído com êxito a validação UE para efeitos da segurança da aviação realizada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação que figure na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos. Se o relatório estabelecer um incumprimento das medidas de segurança previstas, tal poderá conduzir à revogação da designação de [nome do RA3] como RA3 anteriormente obtida por essa instalação, o que impedirá [nome do RA3] de entregar carga ou correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários e com destino à UE/ao EEE a uma ACC3 ou a outro RA3. O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em …. Em nome de [nome do RA3] declaro que:
Em nome de [nome do RA3], assumo plena responsabilidade pela presente declaração. Nome: Função na empresa: Data: Assinatura: APÊNDICE 6-H3 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — EXPEDIDOR CONHECIDO DE UM PAÍS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (KC3) Em nome de [nome do KC3], tomo nota do seguinte: O presente relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE (4) no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nelas referidas (5). [Nome do KC3] só pode ser designado "expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para feitos da segurança da aviação" (KC3) após ter concluído com êxito a validação UE para efeitos da segurança da aviação realizada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação que figure na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos. Se o relatório estabelecer um incumprimento das medidas de segurança previstas, tal poderá conduzir à revogação da designação de [nome do KC3] como KC3 anteriormente obtida por essa instalação, o que impedirá [nome do KC3] de entregar carga ou correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários e com destino à UE/ao EEE a uma ACC3 ou a um RA3. O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em …. Em nome de [nome do KC3] declaro que:
Em nome de [nome do KC3], assumo plena responsabilidade pela presente declaração. Nome: Função na empresa: Data: Assinatura: |
(1) Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(2) A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE e constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça.»
(3) JO L 324 de 22.11.2012, p. 25.».
(4) Aeroportos situados nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, bem como Islândia, Noruega e Suíça.
(5) Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 859/2011 e (UE) n.o 1082/2012.».