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Document 32004R2229

Regulamento (CE) n.° 2229/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do ConselhoTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 379 de 24.12.2004, p. 13–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 399–449 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2229/oj

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2229/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê que a Comissão execute um programa de trabalho, ao longo de um período de 12 anos («o programa de trabalho»), na sequência da notificação dessa directiva, tendo em vista o exame progressivo das substâncias activas existentes no mercado dois anos após a data de notificação da directiva.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), prevê a primeira fase do programa de trabalho, encontrando-se ainda em curso.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (3), prevê a segunda fase do programa de trabalho, encontrando-se também em curso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 451/2000 prevê igualmente uma terceira fase do programa de trabalho destinada a um número suplementar de substâncias activas não abrangidas pelas primeira e segunda fases do programa. O Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2002 (4), prevê igualmente a terceira fase do programa de trabalho. A terceira fase encontra-se também em curso.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (5), prevê a quarta fase do programa de trabalho, encontrando-se em curso. Os produtores que pretendem apoiar a inclusão das substâncias activas abrangidas por essa fase no anexo I da Directiva 91/414/CEE comprometeram-se a apresentar as informações necessárias.

(6)

Devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário que os produtores desses novos Estados-Membros tenham a possibilidade de comunicar o seu interesse em participar na quarta fase do programa de trabalho relativamente a todas as substâncias abrangidas por essa fase. Convém igualmente organizar a revisão das substâncias já presentes no mercado dos novos Estados-Membros antes de 1 de Maio de 2004 e que não estejam incluídas nas fases 1 a 4 do programa de trabalho.

(7)

Os procedimentos previstos no presente regulamento não invalidam que sejam desencadeados procedimentos ou acções no âmbito de outras regulamentações comunitárias, nomeadamente ao abrigo da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (6), se a Comissão obtiver informações que indiciem a satisfação dos requisitos de aplicabilidade respectivos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7), criou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com o objectivo de garantir à Comunidade o apoio científico e técnico independente, eficiente e de elevada qualidade necessário para que a legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais assegure um nível elevado de protecção da saúde. Convém, pois, prever que a AESA desempenhe um papel no programa de trabalho sobre as substâncias activas.

(9)

Atendendo à experiência adquirida nas primeira e segunda fases do programa de trabalho, ao objectivo de separar a avaliação dos riscos da gestão dos riscos e à necessidade de organizar o trabalho da forma mais eficiente, devem ser especificadas as relações a estabelecer entre produtores, Estados-Membros, Comissão e AESA e as obrigações de cada parte no respeitante à execução do programa de trabalho.

(10)

Para assegurar a eficiência do programa de trabalho, é necessária a cooperação estreita de produtores, Estados-Membros, Comissão e AESA e o respeito escrupuloso dos prazos. Devem ser estabelecidos prazos estritos para todos os componentes da quarta fase desse programa para garantir a finalização do mesmo num período aceitável. No caso de determinadas substâncias activas para as quais os requisitos do processo sejam reduzidos, convém que o prazo de apresentação do processo seja curto, a fim de permitir o fornecimento de informações suplementares dentro do prazo global para a conclusão do programa de revisão.

(11)

Para evitar a duplicação de trabalho e, em especial, a realização de experiências com vertebrados, os produtores devem ser incentivados a apresentar processos colectivos.

(12)

É necessário definir as obrigações dos produtores em matéria de modelos a seguir, prazos aplicáveis, autoridades nacionais e AESA, no respeitante às informações a apresentar. Muitas substâncias activas abrangidas pela quarta fase do programa de trabalho são produzidas em pequenas quantidades para fins especializados. Algumas são importantes na agricultura biológica ou em outros sistemas com poucos factores de produção, sendo provável que constituam um baixo risco em termos de protecção do homem e do ambiente.

(13)

No relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre avaliação das substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos (apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado) (8), a Comissão identificou a necessidade de se adoptarem medidas especiais relativas aos compostos de baixo risco.

(14)

É necessária uma abordagem diferente para esta fase do programa de trabalho, a fim de reduzir o risco de serem retirados elevados números de substâncias activas unicamente por motivos de ordem económica. Em relação a determinados grupos de substâncias activas, convém, pois, que o modelo e os requisitos respeitantes às informações a apresentar sejam diferentes dos elaborados para substâncias activas nas três anteriores fases do programa de trabalho.

(15)

Por razões de coerência da legislação comunitária, é necessário garantir que as medidas previstas no presente regulamento estejam em consonância com as medidas adoptadas no âmbito da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (9).

(16)

A comunicação e a apresentação de um processo não devem constituir pré-requisito para a possibilidade de, uma vez a substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, colocar produtos fitofarmacêuticos no mercado ao abrigo do disposto no artigo 13.o da mesma. As pessoas que não tenham efectuado comunicações devem, portanto, poder manter-se informadas, em todas as fases do processo da avaliação, dos novos requisitos de que eventualmente passe a depender a continuação da comercialização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em avaliação.

(17)

Para garantir que são tidas em conta todas as informações pertinentes sobre os efeitos potencialmente perigosos de uma substância activa ou dos seus resíduos, também devem ser tidas em conta nas avaliações as informações técnicas ou científicas que qualquer pessoa possa apresentar dentro dos prazos.

(18)

Quando termina a cooperação com os transmitentes, torna-se impossível prosseguir a avaliação de uma forma eficiente, pelo que a mesma deve terminar, a menos que um Estado-Membro assuma a sua prossecução.

(19)

Os trabalhos de avaliação devem ser distribuídos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Deve, portanto, ser designado um Estado-Membro relator para cada substância activa. Quando adequado, o Estado-Membro relator deve apreciar a lista de verificação de completitude fornecida pelo transmitente e examinar e avaliar as informações apresentadas. Esse Estado-Membro apresentará os resultados da avaliação à AESA e transmitirá uma recomendação à Comissão sobre a decisão a tomar em relação à substância activa em causa. Relativamente a determinados grupos de substâncias activas, convém que os Estados-Membros relatores trabalhem em estreita colaboração com outros Estados-Membros relatores desse grupo. É conveniente identificar um relator principal para cada grupo que coordenará essa colaboração.

(20)

Os Estados-Membros relatores enviarão à AESA projectos de relatórios de avaliação das suas avaliações de substâncias activas. Os projectos de relatórios de avaliação serão revistos por peritos avaliadores da AESA antes de serem apresentados à Comissão.

(21)

Caso se torne evidente que existe um desequilíbrio entre as responsabilidades de avaliação ou apreciação atribuídas aos Estados-Membros enquanto relatores, o Estado-Membro originalmente designado relator de uma determinada substância activa deve poder ser substituído por outro Estado-Membro.

(22)

Para assegurar um financiamento adequado desta fase do programa de trabalho, deve ser paga aos Estados-Membros uma taxa pelo tratamento e avaliação dos processos e dos projectos dos relatórios de avaliação.

(23)

A AESA foi consultada sobre as medidas propostas.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADE DESIGNADA DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE («o programa de trabalho»), no respeitante ao prosseguimento da avaliação das substâncias activas comunicadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1112/2002;

b)

Normas que abrangem as substâncias activas existentes no mercado antes de 1 de Maio de 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia que não estão incluídas nas fases 1 a 3 do programa de trabalho e que não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002.

2.   Os n.os 2 e 3 e o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE não são aplicáveis às substâncias activas enumeradas no anexo I do presente regulamento, enquanto não tiverem sido concluídos os procedimentos previstos no presente regulamento no respeitante a essas substâncias.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

De iniciativas de revisão, por parte dos Estados-Membros, de substâncias activas enumeradas no anexo I do presente regulamento, em particular no âmbito da renovação de autorizações em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

De iniciativas de revisão, por parte da Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE;

c)

Da realização de apreciações ao abrigo da Directiva 79/117/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2002.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

Entende-se por «transmitente» a pessoa singular ou colectiva que tenha efectuado uma comunicação em conformidade com:

i)

o Regulamento (CE) n.o 1112/2002, conforme consta do anexo II do presente regulamento, ou

ii)

o artigo 4.o do presente regulamento;

b)

Entende-se por «Estado-Membro relator» o Estado-Membro relator para a substância activa, conforme consta do anexo I;

c)

Entende-se por «processo sucinto» um processo que contenha as informações necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, no qual são apresentados os resumos dos resultados dos ensaios e estudos referidos nesse número;

d)

Entende-se por «processo completo» um processo que contenha as informações necessárias nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, no qual são apresentados os resultados integrais dos relatórios dos ensaios e dos estudos referidos no processo sucinto.

Artigo 3.o

Autoridade designada dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro designará uma autoridade ou autoridades para a realização das obrigações dos Estados-Membros definidas no presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais enumeradas no anexo III procederão à coordenação e à concretização de todos os contactos necessários com os transmitentes, os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em conformidade com o presente regulamento.

Cada Estado-Membro comunicará os dados da autoridade coordenadora nacional designada, bem como qualquer alteração dos mesmos, à Comissão, à AESA e à autoridade coordenadora nacional designada de todos os outros Estados-Membros.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS POR PRODUTORES DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 4.o

Comunicações por produtores dos novos Estados-Membros

1.   Os produtores de qualquer um dos novos Estados-Membros referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento que pretendam assegurar a inclusão, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, de uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento comunicarão os pormenores definidos no anexo V do presente regulamento à Comissão, a outros transmitentes dessa substância e ao Estado-Membro relator, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os produtores que procedam a uma comunicação nos termos do n.o 1 deverão cumprir as obrigações dos produtores ou transmitentes definidas no presente regulamento no respeitante à substância activa comunicada.

3.   Se um produtor de um novo Estado-Membro não tiver apresentado uma comunicação respeitante a uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, em conformidade com o n.o 1, só poderá participar no programa de trabalho colectivamente com um ou mais transmitentes da substância activa, incluindo um Estado-Membro que tenha procedido à comunicação em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

4.   Se não tiver sido recebida nenhuma comunicação respeitante a uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, um novo Estado-Membro pode manifestar o seu interesse em apoiar a inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, comunicando esse facto à Comissão e ao Estado-Membro relator.

Essa comunicação deve ser apresentada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de três meses a contar da data em que a Comissão tiver informado os Estados-Membros de que não foi apresentada nenhuma comunicação respeitante a essa substância activa.

Um Estado-Membro que apresente essa comunicação será tratado subsequentemente como um produtor, para efeitos da avaliação da substância activa.

5.   A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas referidas no anexo I do presente regulamento que não tenham sido objecto de uma comunicação em conformidade com os n.os 1 ou 4 do presente artigo. A decisão indicará as razões da não inclusão.

Os Estados-Membros retirarão, dentro do prazo fixado na decisão, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS

Artigo 5.o

Apresentação de processos por mais de um transmitente

1.   Se, em relação a qualquer substância activa enumerada no anexo I, houver mais de um transmitente, os transmitentes em causa desenvolverão todos os esforços razoáveis com vista à apresentação colectiva do processo dessa substância.

Se o processo não for apresentado por todos os transmitentes, deverá conter pormenores dos esforços envidados e dos motivos pelos quais determinados transmitentes não participaram na apresentação do processo.

2.   Se uma substância activa tiver sido comunicada por mais de um transmitente, os transmitentes em causa especificarão, relativamente a cada estudo com vertebrados, as tentativas feitas para evitar duplicações de ensaios e, se for o caso, indicarão as razões que motivaram a duplicação dos estudos.

Artigo 6.o

Apresentação de processos ao Estado-Membro relator

1.   O transmitente apresentará o processo da substância activa («o processo») ao Estado-Membro relator.

2.   O processo incluirá os seguintes elementos:

a)

Uma cópia da comunicação; caso se trate de uma comunicação colectiva apresentada por mais de um produtor, conforme referido no n.o 1 do artigo 5.o, aquela incluirá:

i)

uma cópia das comunicações efectuadas nos termos dos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2002 ou do artigo 4.o do presente regulamento,

ii)

o nome da pessoa designada pelos produtores em causa como sendo a pessoa responsável pela comunicação colectiva que actuará como ponto de contacto durante o procedimento;

b)

Uma gama limitada de utilizações representativas da substância activa, relativamente às quais os dados incluídos pelo transmitente no processo apresentado terão de demonstrar a satisfação, por parte de uma ou mais preparações, dos requisitos do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE para a inclusão da substância activa no anexo I da mesma.

3.   Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, o Estado-Membro relator solicitar ao transmitente que distribua o processo sucinto actualizado ou, quando pertinente, o processo completo actualizado ou partes dele, o transmitente deverá fazê-lo, o mais tardar, um mês após a data de recepção desse pedido.

Artigo 7.o

Processos respeitantes a substâncias activas apresentados ao abrigo da Directiva 98/8/CE

Quando uma substância activa tiver sido comunicada ao abrigo da Directiva 98/8/CE, o transmitente pode apresentar, em derrogação aos artigos 5.o e 6.o:

a)

Uma cópia do processo apresentado ao abrigo da Directiva 98/8/CE;

b)

Quaisquer informações suplementares, referidas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, necessárias para justificar a inclusão da substância activa no anexo I dessa directiva com referência a utilizações abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma.

Artigo 8.o

Processos respeitantes a substâncias activas apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002

Se um processo tiver sido apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, a pessoa que apresentou esse processo pode apresentar, juntamente com o processo suplementar apresentado ao abrigo do presente regulamento:

a)

Uma referência ao processo apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1490/2002;

b)

Quaisquer informações suplementares, referidas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE, necessárias para justificar a inclusão da substância activa no anexo I dessa directiva com referência a utilizações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

Condições específicas para a apresentação de processos respeitantes a substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I

1.   Se o processo se referir a uma substância activa enumerada na parte A do anexo I, para além das informações exigidas no artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o, o transmitente apresentará as seguintes informações relativas à substância activa e ao produto fitofarmacêutico (se for caso disso):

a)

Todas as informações disponíveis sobre eventuais riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente, incluindo as obtidas na bibliografia e identificando as bases de dados consultadas e os termos de pesquisa utilizados;

b)

Relatórios de avaliação disponíveis de qualquer país da OCDE;

c)

Relativamente a ensaios em curso e a estudos ainda não totalmente concluídos, informações sobre esses ensaios e estudos e a data prevista para a sua conclusão.

2.   O processo incluirá, em concreto, os relatórios dos ensaios e estudos efectuados, contendo todas as informações previstas no n.o 1.

3.   Cada Estado-Membro especificará o número de exemplares do processo a apresentar pelo transmitente quando actuar na qualidade de relator e quando receber exemplares ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o

O modelo do processo deverá ter em conta as recomendações efectuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 10.o

Condições específicas para a apresentação de processos respeitantes a substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I

1.   Se o processo se referir a uma substância activa enumerada nas partes B a G do anexo I, o transmitente apresentará um processo e um processo sucinto.

2.   Os transmitentes incluirão no processo sucinto os seguintes elementos:

a)

As informações exigidas nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Relativamente a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, os resumos e resultados de ensaios e estudos e o nome da pessoa ou instituição que executou estes últimos;

c)

Uma lista de verificação, a preencher pelo transmitente, comprovativa da completitude do processo, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento.

Os ensaios e estudos referidos na alínea b) do n.o 2 do presente artigo serão as relevantes para a apreciação dos critérios referidos no artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE em relação a uma ou mais preparações destinadas às utilizações, tendo em conta o facto de que qualquer lacuna de dados no processo relativamente às informações exigidas pelo anexo II da Directiva 91/414/CEE, resultante da gama limitada proposta de utilizações representativas da substância activa, pode constituir motivo da aplicação de restrições à inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

3.   O processo completo deve conter, em concreto, os relatórios dos estudos e ensaios correspondentes a todas as informações referidas na alínea b) e no segundo parágrafo do n.o 2.

4.   Cada Estado-Membro especificará o número de exemplares e o modelo dos processos sucinto e completo a apresentar pelos transmitentes.

Na definição do modelo dos processos completo e sucinto, os Estados-Membros terão em conta as recomendações efectuadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 11.o

Apresentação de informações por terceiros

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam apresentar informações pertinentes, susceptíveis de contribuir para a avaliação de uma substância activa enumerada no anexo I, nomeadamente no tocante aos efeitos potencialmente perigosos dessa substância ou dos seus resíduos para a saúde humana e animal e para o ambiente, devem fazê-lo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o

Essas informações serão apresentadas ao Estado-Membro relator e à AESA. O Estado-Membro relator poderá solicitar a essas pessoas que apresentem também essas informações aos restantes Estados-Membros dentro de um prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 12.o

Prazos para apresentação de processos

Os transmitentes apresentarão o processo ao Estado-Membro relator pertinente:

a)

O mais tardar, até 30 de Junho de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I;

b)

O mais tardar, até 30 de Novembro de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I.

Artigo 13.o

Não apresentação de processos

1.   Se o transmitente não apresentar o processo ou qualquer parte do mesmo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o, o Estado-Membro relator informará a Comissão e a AESA nos dois meses subsequentes à data de expiração do prazo, indicando as razões do atraso invocadas pelos transmitentes.

2.   Com base nas informações apresentadas pelo Estado-Membro relator em conformidade com o n.o 1, a Comissão determinará se o transmitente demonstrou que o atraso na apresentação do processo foi devido a razões de força maior.

Se assim for, estabelecerá um novo prazo para a apresentação de um processo que satisfaça os requisitos relevantes constantes dos artigos 5.o, 6.o, 9.o e 10.o do presente regulamento, de acordo com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

3.   A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas que não tenham sido objecto de apresentação de um processo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o do presente regulamento ou no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo. A decisão indicará as razões da não inclusão.

Os Estados-Membros retirarão, dentro do prazo fixado na decisão, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas.

Artigo 14.o

Substituição ou retirada do transmitente

1.   Se um transmitente decidir pôr termo à sua participação no programa de trabalho relativamente a uma substância activa, informará imediatamente do facto o Estado-Membro relator, a Comissão, a AESA e todos os outros transmitentes da substância activa em causa, mencionando as razões de tal decisão.

Se um transmitente puser termo à sua participação ou não cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, serão encerrados os procedimentos previstos nos artigos 15.o a 24.o relativamente ao processo respectivo.

2.   Se um transmitente acordar com outro produtor a sua substituição no que respeita ao prosseguimento da participação do primeiro no programa de trabalho ao abrigo do presente regulamento, o transmitente e o produtor em causa informarão o Estado-Membro relator, a Comissão e a AESA por meio de uma declaração comum, na qual se mostrarão de acordo quanto à substituição do primeiro pelo segundo no cumprimento das obrigações do transmitente em conformidade com as disposições relevantes dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 24.o O transmitente e o produtor em questão assegurarão que os restantes transmitentes da substância sejam informados em simultâneo.

Esse outro produtor será, nesse caso, solidariamente responsável, com o transmitente original, pelo pagamento das taxas que ainda devam ser pagas pelo pedido do transmitente no âmbito do regime estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 30.o

3.   Caso todos os transmitentes de uma substância activa ponham termo à sua participação no programa de trabalho, um Estado-Membro pode decidir actuar como transmitente para prosseguir a sua participação no programa de trabalho.

Caso um Estado-Membro pretenda actuar como transmitente, informará desse facto o Estado-Membro relator, a Comissão e a AESA, no prazo máximo de um mês a partir da data em que foi informado de que todos os transmitentes decidiram pôr termo à sua participação, e substituirá o transmitente original no cumprimento das suas obrigações em conformidade com as disposições relevantes dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 24.o

4.   Todas as informações apresentadas devem ser mantidas à disposição dos Estados-Membros relatores, da Comissão e da AESA.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 15.o

Condições gerais para a avaliação dos processos

1.   Sem prejuízo do artigo 18.o, o Estado-Membro relator avaliará todos os processos que lhe forem apresentados.

2.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, o Estado-Membro relator rejeitará a apresentação de novos estudos durante a avaliação, excepto nas situações referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o do presente regulamento.

O Estado-Membro relator pode, todavia, solicitar ao transmitente a apresentação de novos dados necessários à clarificação do processo. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro relator fixará um prazo para o fornecimento das informações em causa. O prazo não afectará o prazo respeitante à apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator à AESA, conforme previsto no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o

3.   O Estado-Membro relator pode, desde o início da avaliação do processo:

a)

Consultar peritos da AESA;

b)

Solicitar a outros Estados Membros informações técnicas ou científicas suplementares de apoio à sua avaliação.

4.   Os transmitentes podem solicitar pareceres específicos ao Estado-Membro relator.

Artigo 16.o

Colaboração entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros relatores colaborarão na avaliação no âmbito de cada grupo estabelecido no anexo I e organizarão essa colaboração da forma mais eficaz e eficiente.

2.   O Estado-Membro relator identificado no âmbito de cada grupo do anexo I como «relator principal» liderará a organização dessa colaboração e da formulação de pareceres aos transmitentes, quando se tratar de assuntos que sejam do interesse geral dos outros Estados-Membros interessados.

Artigo 17.o

Condições específicas para a avaliação de substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I

Sempre que possível e quando tal não afectar o prazo para a apresentação do projecto de relatório de avaliação, conforme previsto no n.o 1 do artigo 21.o, o Estado-Membro relator avaliará as informações suplementares identificadas no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o subsequentemente fornecidas pelo transmitente.

Artigo 18.o

Verificação da completitude de processos respeitantes a substâncias enumeradas nas partes B a G do anexo I

1.   O Estado-Membro relator apreciará as listas de verificação fornecidas pelos transmitentes em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o

2.   No prazo máximo de três meses a contar da data de recepção de todos os processos referentes a uma substância activa, o Estado-Membro relator transmitirá à Comissão um relatório sobre a completitude dos processos.

3.   O Estado-Membro relator efectuará a avaliação referida nos artigo 15.o e 19.o em relação a todas as substâncias activas relativamente às quais um ou mais processos sejam considerados completos, salvo se a Comissão informar o Estado Membro relator, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do relatório de completitude do Estado-Membro relator, de que não considera o processo completo.

4.   Se um Estado-Membro relator ou a Comissão considerarem que o processo de uma substância activa não se encontra completo, na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 10.o, a Comissão submeterá o relatório do Estado-Membro relator sobre a completitude à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, no prazo de três meses a contar da data de recepção do mesmo.

Para decidir se um processo deve ser considerado completo, na acepção dos artigos 5.o, 6.o e 10.o, proceder-se-á conforme previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

5.   A Comissão decidirá, em conformidade com o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, pela não inclusão, no anexo I da mesma, das substâncias activas que não tenham sido objecto de apresentação de um processo completo dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o do presente regulamento ou no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o

Artigo 19.o

Condições específicas para a avaliação de processos respeitantes a substâncias enumeradas nas partes B a G do anexo I

1.   Se as substâncias activas enumeradas na parte D do anexo I do presente regulamento tiverem sido avaliadas nos termos da Directiva 98/8/CE, essas avaliações serão tidas em conta, se pertinente, para efeitos do presente regulamento.

2.   Se as substâncias activas tiverem sido avaliadas ao abrigo de uma fase anterior do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, essas avaliações serão tidas em conta, se pertinente, para efeitos do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro relator avaliará e elaborará um relatório apenas em relação às substâncias activas relativamente às quais pelo menos um processo tenha sido considerado completo em conformidade com os artigos 5.o, 6o e 10.o Em relação à mesma substância activa cujos processos não forem considerados completos, verificará se a identidade e as impurezas da substância activa desses processos são comparáveis à identidade e às impurezas da substância activa dos processos considerados completos. Registará os seus pontos de vista no projecto de relatório de avaliação.

O Estado-Membro relator terá em conta as informações disponíveis sobre efeitos potencialmente perigosos constantes dos outros processos apresentados por transmitentes ou terceiros em conformidade com o artigo 11.o

Artigo 20.o

Condições gerais para os projectos de relatórios de avaliação

1.   O projecto de relatório de avaliação será apresentado, na medida do possível, de acordo com o modelo recomendado, com base no procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

2.   O Estado-Membro relator solicitará aos transmitentes que apresentem um processo sucinto actualizado à AESA, aos outros Estados-Membros e, se solicitado, à Comissão em simultâneo com o envio à AESA do projecto de relatório de avaliação do relator.

Os Estados-Membros, a Comissão e a AESA podem solicitar, através do Estado-Membro relator, que os transmitentes lhes enviem igualmente um processo completo actualizado, ou partes do mesmo. O transmitente fornecerá esse processo actualizado até à data especificada no pedido.

Artigo 21.o

Condições específicas para os projectos de relatórios de avaliação e recomendações à Comissão respeitantes às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I

1.   O Estado-Membro relator enviará o projecto de relatório de avaliação à AESA o mais rapidamente possível, o mais tardar, 12 meses após a data de expiração do prazo previsto na alínea a) do artigo 12.o

2.   O Estado-Membro relator incluirá no projecto de relatório de avaliação uma referência a todos os ensaios e estudos correspondentes a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, com base nos quais tenha sido efectuada a apreciação.

Essa referência assumirá a forma de uma lista de relatórios de estudos e ensaios, que integrará o título, os autores e a data do relatório do estudo ou ensaio e de publicação do mesmo, a norma seguida no estudo ou ensaio, o nome do detentor e, se for o caso, a alegação do detentor ou transmitente em matéria de protecção de dados.

3.   O Estado-Membro relator enviará o seu relatório de avaliação à AESA, conforme previsto no n.o 1, e simultaneamente formulará uma recomendação à Comissão:

a)

Quer no sentido da inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando, quando necessário, as condições de inclusão propostas; essas condições:

i)

podem incluir o prazo para a inclusão,

ii)

indicarão se são necessárias quaisquer informações, se essas informações adicionais estão inlcuídas nos ensaios e estudos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 9.o do presente regulamento e, em caso afirmativo, o calendário provável para a prestação dessas informações; ou

b)

No sentido da não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões propostas para a não inclusão.

4.   Para além das condições de inclusão propostas no n.o 2, alínea a), do presente artigo, o Estado-Membro relator pode indicar se identificou, em relação à gama limitada proposta de utilizações representativas mencionada no processo, as informações ausentes do processo que podem ser solicitadas pelos Estados-Membros enquanto informações confirmatórias quando decidirem conceder autorizações ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE destinadas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa.

Artigo 22.o

Condições específicas para os projectos de relatórios de avaliação e recomendações à Comissão respeitantes às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I

1.   O Estado-Membro relator enviará à AESA um projecto de relatório de avaliação, o mais rapidamente possível, o mais tardar, 12 meses após a data em que o processo tiver sido considerado completo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o

2.   O Estado-Membro relator incluirá no projecto de relatório de avaliação uma referência a todos os ensaios e estudos correspondentes a cada ponto do anexo II (parte A ou parte B, consoante o caso) da Directiva 91/414/CEE e a cada ponto do anexo III (parte A ou parte B, consoante o caso) da mesma directiva, com base nos quais tenha sido efectuada a apreciação.

Essa referência assumirá a forma de uma lista de relatórios de estudos e ensaios, que integrará o título, os autores e a data do relatório do estudo ou ensaio e de publicação do mesmo, a norma seguida no estudo ou ensaio, o nome do detentor da autorização e, se for o caso, a alegação do detentor ou transmitente em matéria de protecção de dados.

3.   O Estado-Membro relator enviará o seu relatório de avaliação à AESA, conforme previsto no n.o 1, e simultaneamente formulará uma recomendação à Comissão:

a)

Quer no sentido da inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões da inclusão;

b)

Quer no sentido da não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, mencionando as razões da não inclusão.

Artigo 23.o

Substituição do Estado-Membro relator

1.   Se um Estado-Membro relator verificar que não pode cumprir os prazos estabelecidos no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o para a apresentação do projecto de relatório de avaliação à AESA, informará de imediato a Comissão e essa autoridade, indicando os motivos do atraso.

2.   Pode decidir-se substituir um Estado-Membro relator para uma determinada substância específica por outro Estado-Membro quando:

a)

Se tornar evidente que, durante a apreciação e a avaliação previstas nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o, existe um desequilíbrio entre as responsabilidades assumidas e o trabalho a efectuar ou a ser efectivamente efectuado pelos Estados-Membros enquanto relatores; ou

b)

For evidente que um Estado-Membro não pode cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Essa substituição será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

3.   Quando se tiver decidido substituir um Estado-Membro relator, o Estado-Membro relator original informará, imediatamente após a adopção dessa decisão, os transmitentes interessados e transferirá para o novo Estado-Membro relator designado toda a correspondência e informações que tiver recebido enquanto Estado-Membro relator para a substância activa em causa.

O Estado-Membro original devolverá ao transmitente a parte da taxa referida no artigo 30.o que não tiver sido utilizada. O novo Estado-Membro relator designado pode solicitar o pagamento de outra taxa em conformidade com o artigo 30.o

Artigo 24.o

Avaliação pela AESA

1.   No prazo de 30 dias após a data de recepção do projecto de relatório de avaliação e tal como previsto no n.o 1 do artigo 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o do presente regulamento, a AESA verificará se cumpre claramente o modelo recomendado em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

Em casos excepcionais, em que o projecto de relatório de avaliação claramente não cumpra esses requisitos, a Comissão acordará com a AESA e o Estado-Membro relator um período para a nova apresentação de um relatório corrigido que não será superior a três meses.

2.   A AESA enviará o projecto de relatório de avaliação aos restantes Estados-Membros e à Comissão, podendo organizar uma consulta de peritos, incluindo o Estado-Membro relator.

3.   A AESA pode consultar alguns ou a totalidade dos transmitentes de substâncias activas referidos no anexo I sobre o projecto de relatório de avaliação referente às substâncias activas em causa, ou partes do mesmo.

4.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Directiva 91/414/CEE, a AESA rejeitará a apresentação de novos estudos após recepção do projecto de relatório de avaliação referido no n.o 1 do presente artigo.

No entanto, com o acordo da AESA, o Estado-Membro relator pode solicitar aos transmitentes a apresentação, dentro de prazos estabelecidos, de novos dados que o Estado-Membro relator ou a AESA considerarem necessários à clarificação do processo.

5.   A AESA facultará, mediante pedido específico nesse sentido, ou manterá à disposição de qualquer pessoa para consulta:

a)

O projecto de relatório de avaliação, com excepção dos elementos que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE;

b)

A lista de todos os dados necessários à avaliação da eventual inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, na forma finalizada pela AESA.

6.   A AESA avaliará o projecto de relatório de avaliação e apresentará a sua avaliação à Comissão sobre a previsibilidade de a substância activa cumprir os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, no prazo máximo de um ano a contar da data em que tiver recebido o processo do transmitente, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do presente regulamento, e também o projecto de relatório de avaliação, depois de verificada a sua conformidade, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Se for caso disso, a AESA facultará a sua avaliação das opções disponíveis consideradas necessárias para cumprir os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE e de todos os requisitos identificados em matéria de dados.

Para facilitar a programação do trabalho, a Comissão e a AESA acordarão um calendário para a apresentação da avaliação. A Comissão e a AESA acordarão igualmente o modelo da avaliação.

CAPÍTULO V

APRESENTAÇÃO DE UM PROJECTO DE DIRECTIVA OU DE DECISÃO RELATIVA A SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E DE UM RELATÓRIO FINAL DE REVISÃO

Artigo 25.o

Apresentação de um projecto de directiva ou de decisão

1.   A Comissão apresentará um projecto de relatório de revisão no prazo máximo de quatro meses a contar da data de recepção da avaliação feita pela AESA prevista no n.o 6 do artigo 24.o

2.   Sem prejuízo das propostas que entenda apresentar com vista à alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE, e com base no relatório final de revisão previsto no artigo 26.o do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal:

a)

Um projecto de directiva com vista à inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, referindo, quando necessário, as condições de inclusão; essas condições podem incluir o prazo da inclusão; ou

b)

Um projecto de decisão, dirigido aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, relativa à não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, indicando as razões da não inclusão e solicitando aos Estados-Membros que retirem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa.

Essa directiva ou decisão será adoptada com base no procedimento referido no artigo 19.o da Directiva 91/414/CEE.

3.   Para além das condições respeitantes à inclusão proposta nos termos da alínea a) do n.o 2, a Comissão pode indicar se identificou informações ausentes do processo que podem ser solicitadas pelos Estados-Membros quando decidirem conceder autorizações ao abrigo do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 26.o

Relatório final de revisão

Com excepção das partes que se refiram a informações confidenciais constantes dos processos e assim consideradas em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, as conclusões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal serão colocadas à disposição do público.

CAPÍTULO VI

SUSPENSÃO DOS PRAZOS, MEDIDAS A TOMAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E RELATÓRIOS INTERCALARES

Artigo 27.o

Suspensão dos prazos

Se a Comissão apresentar uma proposta com vista à proibição total de uma substância activa enumerada no anexo I do presente regulamento, sob a forma de um projecto de acto do Conselho com base no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 79/117/CEE, os prazos previstos no presente regulamento serão suspensos enquanto o Conselho estiver a analisar a proposta.

Se o Conselho aprovar uma alteração do anexo da Directiva 79/117/CEE exigindo a proibição total da referida substância activa, será encerrado o procedimento relativo a essa substância activa nos termos do presente regulamento.

Artigo 28.o

Medidas tomadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros que, com base nas informações constantes dos processos referidos nos artigos 5.o a 10.o ou no projecto de relatório de avaliação respeitante a uma substância activa referido nos artigos 19.o a 22.o, pretenderem tomar providências com vista a retirar essa substância activa do mercado ou a restringir drasticamente a utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha essa substância activa informarão o mais rapidamente possível a Comissão, a AESA, os outros Estados-Membros e os transmitentes das razões de tal medida.

Artigo 29.o

Relatório intercalar

Cada Estado-Membro apresentará à Comissão e à AESA um relatório sobre o evoluir da avaliação das substâncias activas de que for relator. Esse relatório será apresentado até:

a)

30 de Novembro de 2005, no que respeita às substâncias activas enumeradas na parte A do anexo I;

b)

30 de Novembro de 2006, no que respeita às substâncias activas enumeradas nas partes B a G do anexo I.

CAPÍTULO VII

TAXAS E OUTROS ENCARGOS

Artigo 30.o

Taxas

1.   Em relação às substâncias activas enumeradas no anexo I, os Estados-Membros podem estabelecer um regime obrigatório de pagamento, pelos transmitentes, de uma taxa ou um encargo pelo tratamento administrativo e avaliação dos processos.

As receitas provenientes das taxas ou dos encargos serão exclusivamente utilizadas no financiamento das despesas efectivamente realizadas pelo Estado-Membro relator ou no financiamento de actividades gerais dos Estados-Membros resultantes das suas obrigações ao abrigo dos artigos 15.o a 24.o

2.   Os Estados-Membros estabelecerão o montante da taxa ou do encargo referidos no n.o 1 de modo transparente e de forma a que não ultrapasse o custo efectivo do exame e do tratamento administrativo de um processo ou das actividades gerais dos Estados-Membros resultantes das suas obrigações ao abrigo dos artigos 15.o a 24.o

Tal não invalida, porém, a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma escala de encargos fixos baseada nos custos médios para o cálculo do montante total da taxa.

3.   A taxa ou encargo serão pagos em conformidade com o procedimento a estabelecer pelas autoridades de cada Estado-Membro enumeradas no anexo IV.

Artigo 31.o

Outros encargos, impostos, contribuições ou taxas

O artigo 30.o não invalidará o direito de os Estados-Membros manterem ou introduzirem, na observância do direito comunitário, encargos, impostos, contribuições ou taxas aplicáveis no que se refere à autorização, colocação no mercado, utilização ou ao controlo de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos, diversos da taxa ou do encargo previstos nesse mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

MEDIDAS TEMPORÁRIAS E FINAIS

Artigo 32.o

Medidas temporárias

Se necessário, e caso a caso, a Comissão pode tomar medidas temporárias apropriadas, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, em relação a utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos suplementares comprovativos da indispensabilidade da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(4)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1744/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 23).

(5)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(6)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(8)  COM(2001) 444 final.

(9)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Lista das substâncias activas (coluna A), dos Estados-Membros relatores (coluna B) e dos produtores transmitentes (código de identificação) (coluna C) (1)

PARTE A

GRUPO 1

RELATOR PRINCIPAL: IRLANDA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Ácido acético

Alemanha

PAB-SE

PUN-DK

TEM-DE

Aminoácidos/Ácido gama-aminobutírico

Alemanha

AGR-ES

Aminoácidos/Ácido L-glutâmico

Alemanha

AGR-ES

Aminoácidos/L-triptofano

Alemanha

VAL-IT

Carbonato de amónio

Irlanda

ABC-GB

Hidrogenocarbonato de potássio

Irlanda

PPP-FR

Hidrogenocarbonato de sódio

Irlanda

CLM-NL

SLY-FR

Caseína

República Checa

 

3-Fenil-2-propenal (Cinamaldeído)

Polónia

 

Etoxiquina

Alemanha

XED-FR

Ácidos gordos/Ácido decanóico

Irlanda

PBI-GB

Ácidos gordos/Éster metílico de ácidos gordos (CAS 85566-26-3)

Irlanda

OLE-BE

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos

Irlanda

FBL-DE

IAB-ES

NEU-DE

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 7740-09-7)

Irlanda

DKI-NL

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 10124-65-9)

Irlanda

ERO-IT

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 13429-27-1, 2624-31-9, 593-29-3, 143-18-0, 3414-89-9, 38660-45-6, 18080-76-7)

Irlanda

DXN-DK

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 18175-44-5, 143-18-0, 3414-89-9)

Irlanda

DXN-DK

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61788-65-6)

Irlanda

TBE-ES

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61790-44-1)

Irlanda

VAL-IT

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 61790-44-1, 70969-43-6)

Irlanda

STG-GB

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos (CAS 67701-09-1)

Irlanda

CRU-IT

Ácidos gordos/Ácido heptanóico

Irlanda

DKI-NL

Ácidos gordos/Ácido octanóico

Irlanda

PBI-GB

Ácidos gordos/Ácido oleico

Irlanda

ALF-ES

Ácidos gordos/Ácido pelargónico

Irlanda

ERO-IT

NEU-DE

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido decanóico (CAS 334-48-5)

Irlanda

NSC-GB

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido caprílico (CAS 124-07-2)

Irlanda

ADC-DE

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido láurico (CAS 143-07-7)

Irlanda

NSC-GB

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 112-80-1)

Irlanda

NSC-GB

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 112-80-1, 1310-58-3)

Irlanda

BCS-DE

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 142-18-0)

Irlanda

SBS-IT

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido oleico (CAS 143-18-0)

Irlanda

VIO-GR

STG-GB

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido pelargónico (CAS 112-05-0)

Irlanda

NSC-GB

Ácidos gordos/Sal potássico — ácido gordo de tall oil (CAS 61790-12-3)

Irlanda

ADC-DE

Ácidos gordos/Ácidos gordos de tall oil (CAS 61790-12-3)

Irlanda

ACP-FR

Ácidos gordos/Ácido isobutírico

Polónia

 

Ácidos gordos/Ácido isovalérico

Polónia

 

Ácidos gordos/Ácido láurico

Irlanda

 

Ácidos gordos/Ácido valérico

Polónia

 

Ácidos gordos/Sal potássico de ácidos gordos naturais

Polónia

 

Ácido fórmico

Alemanha

KIR-NL

Pirofostato de ferro

Eslovénia

 

Maltodextrina

Alemanha

BCP-GB

Lactalbumina

República Checa

 

Resinas

República Checa

 

Metabissulfito de sódio

Alemanha

ESS-IT

FRB-BE

Ureia

(ver também grupo 6.2)

Grécia

FOC-GB

OMX-GB

Glúten de trigo

Finlândia

ESA-NL

Própolis

Polónia

 

GRUPO 2

Grupo 2.1.

RELATOR PRINCIPAL: FRANÇA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

1-Naftilacetamida

França

ALF-ES

AMV-GB

CFP-FR

GLO-BE

GOB-IT

HOC-GB

HRM-BE

LUX-NL

PRO-ES

SHC-FR

SPU-DE

Ácido 1 naftilacético

França

AIF-IT

ALF-ES

AMV-GB

CFP-FR

FIN-GB

GLO-BE

GOB-IT

HOC-GB

HRM-BE

LUX-NL

PRO-ES

RHZ-NL

SHC-FR

VAL-IT

2-Naftiloxiacetamida

França

BCS-FR

Ácido 2-naftiloxiacético

França

AIF-IT

ASP-NL

HAS-GR

HOC-GB

SHC-FR

6 Benziladenina

França

ALF-ES

CAL-FR

FIN-GB

GLO-BE

GOB-IT

HOC-GB

HRM-BE

NLI-AT

SUM-FR

VAL-IT

Azadiractina

Alemanha

AGI-IT

ALF-ES

CAP-FR

CRU-IT

FBL-DE

IAB-ES

MAS-BE

NDC-SE

PBC-ES

PRO-ES

SIP-IT

TRF-DE

VAL-IT

Cis-Zeatina

Itália

VAL-IT

Ácido fólico

França

AMI-IT

CHE-DK

ISA-IT

Ácido indolilacético

França

ALF-ES

GOB-IT

RHZ-NL

Ácido indolilbutírico

França

ALF-ES

BCS-FR

CRT-GB

GOB-IT

GTL-GB

HOC-GB

RHZ-NL

Ácido giberélico

Hungria

AIF-IT

ALF-ES

ALT-FR

CEQ-ES

FIN-GB

GLO-BE

HRM-BE

NLI-AT

PRO-ES

SUM-FR

VAL-IT

Giberelina

Hungria

ALF-ES

FIN-GB

GLO-BE

GOB-IT

HRM-BE

NLI-AT

SUM-FR

Nicotina

Reino Unido

JAH-GB

PBC-ES

UPL-GB

Piretrinas

Itália

ALF-ES

BRA-GB

CAP-FR

FBL-DE

MGK-GB

ORI-GB

PBC-ES

PBK-AT

PYC-FR

SAM-FR

SBS-IT

Rotenona

França

FBL-DE

IBT-IT

SAP-FR

SBS-IT

SFS-FR

Grupo 2.2.

RELATOR PRINCIPAL: REINO UNIDO

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Citronelol

(ver também grupo 6.1)

Reino Unido

ACP-FR

Extracto cítrico comunicado como bactericida

Reino Unido

ALF-ES

Extracto cítrico/Extracto de toranja

Reino Unido

 

Extracto cítrico/Extracto de sementes de toranja

Comunicado como desinfectante

Reino Unido

BOB-DK

Pó de agulha de coníferas

Letónia

 

Extracto de alho

Comunicado como repulsivo

Polónia

ALF-ES-016

CRU-IT-005

ECY-GB-001

IAB-ES-001

PBC-ES-004

SBS-IT-003

SIP-IT-002

TRD-FR-001

VAL-IT-011

Polpa de alho

Polónia

 

Extracto de Equisetum

Letónia

 

Lecitina

Itália

DUS-DE

FBL-DE

PBC-ES

Extracto de maravilha

Espanha

ALF-ES

Extracto de mimosa tenuiflora

Espanha

ALF-ES

Pó de mostarda

Letónia

 

Pimenta

Comunicada como repulsivo

Reino Unido

BOO-GB

PBI-GB

Óleos vegetais/Óleo de botões de groselheira preta

Comunicado como repulsivo

Suécia

IAS-SE

Óleos vegetais/Óleo de citronela

Reino Unido

BAR-GB

PBI-GB

Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia

Comunicado como repulsivo

Reino Unido

IAS-SE

XED-FR

Óleos vegetais/Óleo essencial (Eugenol)

Comunicado como repulsivo

Suécia

DEN-NL

DKI-NL

Óleos vegetais/Óleo de eucalipto

Suécia

CFP-FR

SIP-IT

Óleos vegetais/Óleo de lenho de guaiaco

Espanha

IAS-SE

Óleos vegetais/Óleo de alho

Reino Unido

DEN-NL

GSO-GB

Óleos vegetais/Óleo de erva-limão

Comunicado como repulsivo

Reino Unido

IAS-SE

Óleos vegetais/Óleo de manjerona

Comunicado como repulsivo

Reino Unido

DEN-NL

Óleos vegetais/Azeite

Reino Unido

DKI-NL

Óleos vegetais/Óleo de laranja

Comunicado como repulsivo

Reino Unido

GSO-GB

Óleos vegetais/Óleo de Pinus

Suécia

ACP-FR

DKI-NL

IBT-IT

MIB-NL

SPU-DE

Óleos vegetais/Óleo de colza

Espanha

CEL-DE

CRU-IT

DKI-NL

FBL-DE

NEU-DE

NOV-FR

PBI-GB

VIT-GB

Óleos vegetais/Óleo de soja

Comunicado como repulsivo

Suécia

DEN-NL

DKI-NL

PBC-ES

Óleos vegetais/Óleo de hortelã

Suécia

XED-FR

Óleos vegetais/Óleo de girassol

Espanha

DKI-NL

PBI-GB

TRD-FR

Óleos vegetais/Óleo de tomilho

Comunicado como repulsivo

Suécia

DEN-NL

Óleos vegetais/Óleo de Ylang-Ylang

Comunicado como repulsivo

Suécia

IAS-SE

Quássia

Itália

AGE-IT

CAP-FR

FBL-DE

TRF-DE

ALF-ES

Extracto de algas marinhas

Itália

ASU-DE

LGO-FR

OGT-IE

VAL-IT

Algas marinhas

Itália

ASF-IT

OGT-IE

VAL-IT

ALF-ES

ESA-NL

BAL-IE

AGC-FR

Extractos vegetais de carvalho-vermelho, de figueira-da-índia, de Rhus aromatica ou de mangue-vermelho

Polónia

 

Extracto de Menta piperata

Polónia

 

Extracto de Melaleuca alternifolia

Letónia

 

GRUPO 3

RELATOR PRINCIPAL: DINAMARCA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Quitosano

Dinamarca

ALF-ES

CLM-NL

IDB-ES

Gelatina

Dinamarca

MIB-NL

Proteínas hidrolisadas

(ver também grupo 6.2)

Grécia

SIC-IT

GRUPO 4

RELATOR PRINCIPAL: REINO UNIDO

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

1-Decanol

Itália

CRO-GB

OLE-BE

JSC-GB

Sulfato de alumínio

Espanha

FER-GB

GSO-GB

Cloreto de cálcio

Espanha

FBL-DE

Hidróxido de cálcio

Espanha

PZD-NL

Monóxido de carbono

Reino Unido

 

Dióxido de carbono

Comunicado como insecticida/desinfectante

Reino Unido

FBL-DE

EDTA e respectivos sais

Hungria

DKI-NL

Álcoois gordos/Álcoois alifáticos

Itália

JSC-GB

Sulfato de ferro

Reino Unido

BNG-IE

HTO-GB

KRO-DE

MEL-NL

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

Grécia

ABP-DE

AGL-GB

AMU-DE

DKI-NL

FBL-DE

Calda sulfo-cálcica (polissulfureto de cálcio)

Espanha

FBL-DE

PLS-IT

STI-IT

Óleo de parafina

Grécia

FBL-DE

Óleo de parafina/(CAS 64741-88-4)

Grécia

BPO-GB

SUN-BE

Óleo de parafina/(CAS 64741-89-5)

Grécia

BPO-GB

PET-PT

SUN-BE

SUN-BE

XOM-FR

Óleo de parafina/(CAS 64741-97-5)

Grécia

BPO-GB

Óleo de parafina/(CAS 64742-46-7)

Grécia

TOT-FR

TOT-FR

TOT-FR

Óleo de parafina/(CAS 64742-54-7)

Grécia

CVX-BE

Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8/64742-54-7)

Grécia

SAG-FR

Óleo de parafina/(CAS 64742-55-8)

Grécia

CPS-ES

CVX-BE

XOM-FR

Óleo de parafina/(CAS 64742-65-0)

Grécia

XOM-FR

Óleo de parafina/(CAS 72623-86-0)

Grécia

TOT-FR

Óleo de parafina/(CAS 8012-95-1)

Grécia

AVA-AT

Óleo de parafina/(CAS 8042-47-5)

Grécia

ASU-DE

ECP-DE

NEU-DE

Óleo de parafina/(CAS 97862-82-3)

Grécia

TOT-FR

TOT-FR

Óleos derivados do petróleo

Espanha

FBL-DE

Óleos derivados do petróleo/(CAS 64742-55-8/64742-57-7)

Espanha

GER-FR

Óleos derivados do petróleo/(CAS 74869-22-0)

Espanha

CVX-BE

RLE-ES

Óleos derivados do petróleo/(CAS 92062-35-6)

Espanha

RML-IT

Permanganato de potássio

Espanha

CNA-ES

FBL-DE

VAL-IT

Silicato de alumínio (caulino)

Hungria

PPP-FR

Silicato de alumínio e sódio

Comunicado como repulsivo

Hungria

FLU-DE

Enxofre

França

ACI-BE

AGN-IT

BAS-DE

CER-FR

CPS-ES

FBL-DE

GOM-ES

HLA-GB

JCA-ES

NSC-GB

PET-PT

RAG-DE

RLE-ES

SAA-PT

SML-GB

STI-IT

SYN-GB

UPL-GB

ZOL-IT

Ácido sulfúrico

França

NSA-GB

Carbonato de cálcio

Espanha

 

GRUPO 5

RELATOR PRINCIPAL: ESPANHA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

2 Fenilfenol

Espanha

BCH-DE

Etanol

França

CGL-GB

Etileno

Reino Unido

BRM-GB

COL-FR

GRUPO 6

Grupo 6.1.

RELATOR PRINCIPAL: BÉLGICA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Sulfato de alumínio e amónio

Portugal

SPL-GB

Acetato de amónio

Portugal

LLC-AT

Antraquinona

Bélgica

TOM-FR

Óleo de ossos

Comunicado como repulsivo

Bélgica

BRI-GB

FLU-DE

IOI-DE

ASU-DE

Carboneto de cálcio

Portugal

CFW-DE

Citronelol

Comunicado como repulsivo (ver também grupo 2.2)

Reino Unido

ASU-DE

CAL-FR

Benzoato de denatónio

Portugal

ASU-DE

MFS-GB

Álcool dodecílico

Portugal

SEI-NL

Lanolina

Eslováquia

 

Metilnonilcetona

Bélgica

PGM-GB

Polímero de estireno e acrilamida

Eslováquia

 

Acetato de polivinilo

Eslováquia

 

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Farinha de sangue

Bélgica

GYL-SE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Óleos essenciais

Bélgica

BAR-GB

Cloridrato de trimetilamina

Bélgica

LLC-AT

Repulsivo (gustativo) de origem animal e vegetal/Extracto de qualidade alimentar/Ácido fosfórico e farinha de peixe

Bélgica

 

Sulfureto de 2 hidroxietil butilo

Polónia

 

Asfaltos

Polónia

 

Grupo 6.2.

RELATOR PRINCIPAL: GRÉCIA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Bituminossulfonato de amónio

Hungria

 

Óleo de Daphne

Eslovénia

FLU-DE

Proteínas hidrolisadas

Comunicadas como atractivas (ver também grupo 3)

Grécia

BIB-ES

PHY-GR

SIC-IT

Calcário pulverizado

Áustria

 

Oleína

Hungria

 

Areia quartzítica

Áustria

ASU-DE

AVA-AT

DKI-NL

FLU-DE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Ácidos gordos, óleo de peixe

Grécia

ASU-DE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe

Grécia

FLU-DE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino

Grécia

KWZ-AT

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil (CAS 8016-81-7)

Grécia

FLU-DE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto (CAS 93571-80-3)

Grécia

ASU-DE

Repulsivos (olfactivos) de origem animal ou vegetal/Tall oil

Grécia

 

Ureia

(ver também grupo 1)

Grécia

PHY-GR

Cloridrato de quinino

Hungria

 

PARTE B

RELATOR PRINCIPAL: ÁUSTRIA

RELATOR: ÁUSTRIA

(A República Checa, a Polónia e a Itália serão considerados os Estados-Membros relatores na acepção da obrigação de colaborarem com a Áustria na avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 16.o)

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Acetato de (2E,13Z)-octadecadien-1-ilo

 

SEI-NL

SEI-NL

SEI-NL

Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo

 

BAS-DE

CAL-FR

ISA-IT

LLC-AT

RUS-GB

SDQ-ES

SEI-NL

Acetato de (7E,9Z)-dodecadienilo; Acetato de (7E,9E)-dodecadienilo

 

SHC-FR

Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo

 

SEI-NL

SEI-NL

Acetato de (7Z,11Z)-hexadecadien-1-ilo; Acetato de (7Z,11E)-hexadecadien-1-ilo

 

ABC-GB

LLC-AT

Acetato de (9Z,12E)-tetradecadien-1-ilo

 

RUS-GB

Acetato de (E)-11-tetradecenilo

 

SEI-NL

Acetato de (E)-8-dodecenilo

 

CAL-FR

SEI-NL

(E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol

 

BAS-DE

CAL-FR

ISA-IT

LLC-AT

RUS-GB

SDQ-ES

SEI-NL

SHC-FR

VIO-GR

MAS-BE

Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo

 

BAS-DE

CAL-FR

Acetato de (E/Z)-8-dodecenilo; (Z)-8-Dodecenol

 

ISA-IT

LLC-AT

SDQ-ES

Acetato de (E/Z)-9-dodecenilo; (E/Z)-9-Dodecen-1-ol; Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

 

TRF-DE

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

 

SEI-NL

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

 

SEI-NL

(Z)-11-Hexadecenal

 

SEI-NL

(Z)-11-Hexadecenal; Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

 

LLC-AT

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

 

BAS-DE

SEI-NL

Acetato de (Z)-13-hexadecen-11-inilo

 

SDQ-ES

(Z)-13-Octadecenal

 

SEI-NL

(Z)-7-Tetradecenal

 

SEI-NL

(Z)-8-Dodecenol

 

SEI-NL

Acetato de (Z)-8-dodecenilo

 

CAL-FR

SDQ-ES

SEI-NL

Acetato de (Z)-8-dodecenilo; Acetato de dodecan-1-ilo

 

ISA-IT

Acetato de (Z)-9-dodecenilo

 

BAS-DE

LLC-AT

SDQ-ES

SEI-NL

SHC-FR

Acetato de (Z)-9-dodecenilo; Acetato de dodecan-1-ilo

 

ISA-IT

(Z)-9-Hexadecenal

 

SEI-NL

(Z)-9-Hexadecenal; (Z)-11-hexadecenal; (Z)-13-Octadecenal

 

RUS-GB

SDQ-ES

Acetato de (Z)-9-tetradecenilo

 

SEI-NL

(Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol (Farnesol)

 

CAL-FR

Isobutirato de (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

 

SHC-FR

1,4-Diaminobutano (Putrescina)

Áustria

LLC-AT

1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano

 

VIO-GR

1-Tetradecanol

 

SEI-NL

2,6,6-Trimetilbiciclo[3.1.1]hept-2-eno (alfa-pineno)

 

SHC-FR

3,7,7-Trimetilbiciclo[4.1.0]hept-3-eno (3-Careno)

 

 

3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (Nerolidol)

 

CAL-FR

3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol (Geraniol)

 

CAL-FR

5-Decen-1-ol

 

BAS-DE

SEI-NL

Acetato de 5-decen-1-ilo

 

BAS-DE

SEI-NL

Acetato de 5-decen-1-ilo; 5-Decen-1-ol

 

LLC-AT

ISA-IT

Acetato de (8E,10E)-8,10-dodecadien-1-ilo

 

 

Acetato de dodecan-1-ilo

 

 

Acetato de (E)-9-dodecen-1-ilo

 

 

Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

 

 

2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-4-ol (ipsdienol)

 

 

4,6,6-trimetilbiciclo[3.1.1]hept-3-en-ol,((S)-cis-verbenol)

 

 

2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano (chalcograna)

 

 

(1R)-1,3,3-Trimetil-4,6-dioxatriciclo[3.3.1.02,7]nonano (lineatina)

 

 

(E,Z)-8,10-Tetradecadienilo

 

 

2-Etil-1,6-dioxaspiro (4,4) nonano

 

 

2-Metoxipropan-1-ol

 

 

2-Metoxipropan-2-ol

 

 

2-Metil-3-buten-2-ol

 

 

(E)-2-Metil-6-metileno-2,7-octadien-1-ol (mircenol)

 

 

(E)-2-Metil-6-metileno-3,7-octadien-2-ol (isomircenol)

 

 

2-Metil-6-metileno-7-octen-4-ol (ipsenol)

 

 

3-Metil-3-buten-1-ol

 

 

2,4-Decadienoato de etilo

 

 

p-Hidroxibenzoato de metilo

 

 

Ácido p-hidroxibenzóico

 

 

1-Metoxi-4-propenilbenceno (anetol)

 

 

1-Metil-4-isopropilidenociclohex-1-eno (terpinoleno)

 

 

PARTE C

RELATORES PRINCIPAIS: PAÍSES BAIXOS, SUÉCIA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Agrobacterium radiobacter K 84

Dinamarca

 

Bacillus sphaericus

França

SUM-FR

Bacillus subtilis estirpe IBE 711

Alemanha

 

Bacillus thuringiensis aizawai

Itália

ISA-IT

MAS-BE

SIP-IT

SUM-FR

Bacillus thuringiensis israelensis

Itália

SIP-IT

SUM-FR

Bacillus thuringiensis kurstaki

Dinamarca

ALF-ES

ASU-DE

IAB-ES

MAS-BE

PRO-ES

SIP-IT

SUM-FR

IBT-IT

ISA-IT

Bacillus thuringiensis tenebrionis

Itália

SUM-FR

Baculovirus VG

Alemanha

 

Beauveria bassiana

Alemanha

AGI-IT

AGR-ES

CAL-FR

MEU-GB

Beauveria brongniartii

Alemanha

CAL-FR

Vírus da granulose de Cydia pomonella

Alemanha

MAS-BE

CAL-FR

PKA-DE

SIP-IT

Metarhizium anisopliae

Países Baixos

AGF-IT

IBT-IT

TAE-DE

Vírus da poliedrose nuclear de Neodiprion sertifer

Finlândia

VRA-FI

Phlebiopsis gigantea

Estónia

FOC-GB

VRA-FI

Pythium oligandrum

Suécia

 

Streptomyces griseoviridis

Estónia

VRA-FI

Trichoderma harzianum

Suécia

BBI-SE

IAB-ES

IBT-IT

ISA-IT

AGF-IT

BOB-DK

KBS-NL

Trichoderma polysporum

Suécia

BBI-SE

Trichoderma viride

França

AGB-IT

ISA-IT

Verticillium dahliae

Países Baixos

ARC-NL

Verticillium lecanii

Países Baixos

KBS-NL

PARTE D

RELATOR PRINCIPAL: ALEMANHA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Fosforeto de alumínio

Alemanha

CAT-PT

DET-DE

Brodifacume

Itália

PEL-GB

Bromadiolona

Suécia

ABB-GB

CAL-FR

LIP-FR

Cloralose

Portugal

PHS-FR

Clorofacinona

Espanha

CAL-FR

CFW-DE

FRU-DE

LIP-FR

Difenacume

Finlândia

APT-GB

CAL-FR

SOX-GB

Fosforeto de magnésio

Alemanha

DET-DE

Fosfato tricálcico

Alemanha

CHM-FR

Fosforeto de zinco

Alemanha

CFW-DE

Monóxido de carbono

Itália

 

PARTE E

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Fosforeto de alumínio

Alemanha

DET-DE

UPL-GB

Fosforeto de magnésio

Alemanha

DET-DE

UPL-GB

PARTE F

RELATOR PRINCIPAL: PAÍSES BAIXOS

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Cloreto de didecildimetilamónio

Países Baixos

LON-DE

Formaldeído

Notificado como desinfectante

Países Baixos

PSD-GB

Glutaraldeído

Bélgica

BAS-DE

HBTA (ácido de alcatrão com elevado ponto de ebulição)

Notificado como desinfectante

Irlanda

JEY-GB

Água oxigenada

Finlândia

FBL-DE

KIR-NL

SPU-DE

Ácido peracético

Países Baixos

SOL-GB

Foxim

Finlândia

BCS-DE

Hipoclorito de sódio

Países Baixos

SPU-DE

Laurilsulfato de sódio

Países Baixos

ADC-DE

p-Toluenossulfonocloramida de sódio

Países Baixos

PNP-NL

PARTE G

RELATOR PRINCIPAL: POLÓNIA

Substância activa

Estado-Membro relator

Transmitente

(A)

(B)

(C)

Sal sódico do 2-metoxi-5-nitrofenol

Polónia

 

3(3-Benziloxicarbonil-metil)-2-benzotiazolinona

Eslováquia

 

Cumilfenol

Polónia

 

Resíduos de destilação de gorduras

República Checa

 

Flufenzina

Hungria

 

Flumetsulame

Eslováquia

 

Etanodial (glioxal)

Polónia

 

Hexametileno tetramina (urotropina)

Eslováquia

 

Lactofena

República Checa

 

Propisocloro

Hungria

 

2-Mercaptobenzotiazol

Polónia

 

Biohumus

Polónia

 

Di-1-p-menteno

Polónia

 

Ácido jasmónico

Hungria

 

Ácido N-fenilftalâmico

Hungria

 

Complexo de cobre: 8-hidroxiquinolina com ácido salicílico

Polónia

 

1,3,5-tir-(2-Hidroxietil)-hexa-hidro-s-triazina

Polónia

 


(1)  As substâncias activas para as quais não é identificado nenhum transmitente na coluna C são substâncias activas na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do presente regulamento.


ANEXO II

Lista dos códigos de identificação, denominações e endereços dos transmitentes

Código de identificação

Designação

Endereço

ABB-GB

Activa/Babolna Bromadiolone Task Force

8 Cabbage Moor

Great Shelford

Cambridge CB2 5NB

United Kingdom

Tel. (44-1223) 84 04 89

Fax (44-1223) 84 04 89

hancock@chemregservs.co.uk

ABC-GB

AgriSense-BCS Ltd

Treforest Industrial Estate

Pontypridd

Mid Glamorgan CF37 5SU

United Kingdom

Tel. (44-1443) 84 11 55

Fax (44-1443) 84 11 52

mail@agrisense.demon.co.uk

ABP-DE

Agrinova GmbH

Hauptstraße 13

D-67283 Obrigheim/Mühlheim

Tel.: (49) 6359 32 14

Fax: (49) 6359 32 14

agrinova@t-online.de

ACI-BE

Agriculture Chimie Industrie International

Avenue Albert 233

B-1190 Bruxelles

Téléphone (32-2) 508 10 93

Télécopieur (32-2) 514 06 32

roland.levy@swing.be

ACP-FR

Action Pin

ZI de Cazalieu

BP 30

F-40260 Castets des Landes

Téléphone (33) 558 55 07 00

Télécopieur (33) 558 55 07 07

actionpin@action-pin.fr

ADC-DE

ADC Agricultural Development Consulting

Am Vilser Holz 17

D-27305 Bruchhausen-Vilsen

Tel.: (49) 4252-27 81

Fax: (49) 4252-35 98

stratmannb@adc-eu.com

AGB-IT

Agribiotec srl

Via San Bernardo, 22

I-26100 Cremona

Tel. (39) 0535 467 02

Fax (39) 0535 591 95

paolo.lameri@agribiotec.com

AGC-FR

Agrimer

BP 29

Prat Menan

F-29880 Plouguerneau

Téléphone (33) 298 04 54 11

Télécopieur (33) 298 04 55 15

fnicolas@agrimer.com

AGE-IT

Agrivet S.a.s. di Martinelli Maurizio & C.

Via S. Giovanni, 6050

I-40024 Castel San Pietro (BO)

Tel. (39) 051 94 91 19

Fax (39) 051 615 31 85

r.martinelli@bo.nettuno.it

AGF-IT

Agrifutur srl

Agrifutur srl

Via Campagnole, 8

I-25020 Alfianello (Brescia)

Tel. (39) 030 993 47 76

Fax (39) 030 993 47 77

rkm@numerica.it

AGI-IT

Agrimix s.r.l.

Viale Città d'Europa 681

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 529 62 21

Fax (39) 06 529 14 22

info@agrimix.com

AGL-GB

Agil Ltd

Hercules 2, Calleva Park

Aldermaston

Reading RG7 8DN

United Kingdom

Tel. (44-118) 981 33 33

Fax (44-118) 981 09 09

murray@agil.com

AGN-IT

Zolfindustria Srl

Via Cantarana, 17

I-27043 San Cipriano Po (PV)

Tel. (39) 0385 24 17 00

Fax (39) 0385 24 17 05

agrindustria.srl@tin.it

AGR-ES

Agrichem, SA

Plaza de Castilla, 3, 14A

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 14 98 88

Fax (34) 913 14 98 87

info@agrichembio.com

AIF-IT

Aifar Agricola SRL

Registration Department

Via Bazzano 12

I-16019 Ronco Scrivia (GE)

Tel. (39) 010 935 02 67

Fax (39) 010 935 05 32

posta@aifar.it

ALF-ES

Alfarin Química SA

Ibiza 35, 5oC

E-28009 Madrid

Tel. (34) 915 74 87 07

Fax (34) 915 04 31 59

alfarin@asertel.es

ALT-FR

Alltech France

EU Regulatory Affairs Department

2-4 avenue du 6 juin 1944

F-95190 Goussainville

Téléphone (33) 134 38 98 98

Télécopieur (33) 134 38 98 99

gbertin@alltech.com

AMI-IT

Aminco Srl

Via Mandilli 14

I-12071 Bagnasco (Cn)

Tel. (39) 0174 71 66 06

Fax (39) 0174 71 39 63

aminco@isiline.it

AMU-DE

Amu-Systeme

Büschem 13

D-53940 Hellenthal

Tel.: (49) 2482 10 24

Fax: (49) 2482 70 89

amu-hellenthal@t-online.de

AMV-GB

Amvac Chemical UK LTD

Surrey Technology Centre

40 Occam Rd

The Surrey Research Park

Guildford GU2 7YG

United Kingdom

Tel. (44-1483) 29 57 80

Fax (44-1483) 28 57 81

amvacat@easynet.co.uk

APT-GB

Activa/PelGar Brodifacoum and Difenacoum task Force

8 Cabbage Moor

Great Shelford

Cambridge CB2 5NB

United Kingdom

Tel. (44-1223) 84 04 89

Fax (44-1223) 84 04 89

hancock@chemregservs.co.uk

ARC-NL

Arcadis PlanRealisatie B.V.

Tree Services

Marowijne 80

NL-7333 PJ Apeldoorn

Tel.: (31-55) 599 94 44

Fax: (31-55) 533 88 44

r.valk@arcadis.nl

ASF-IT

Asfaleia SRL.

Via Mameli, 6

I-06124 Perugia

Tel. (39) 075 573 49 35

Fax (39) 017 82 25 26 32

postmaster@asfaleia.it

ASP-NL

Asepta B.V.

PO Box 33

Cyclotronweg 1

NL-2600 AA Delft

Tel.: (31-15) 256 92 10

Fax: (31-15) 257 19 01

a.vandenende@asepta.nl

ASU-DE

Stähler Agrochemie GmbH & Co. KG

Stader Elbstraße

D-21683 Stade

Tel.: (49) 4141 92 040

Fax: (49) 4141 92 0410

staehler-agro@staehler.com

AVA-AT

Avenarius-Agro GmbH

Industriestraße 51

A-4600 Wels

Tel.: (43) 7242-489-0

Fax: (43) 7242-489-5

d.stroh@avenarius-agro.at

BAR-GB

Barrier Biotech Limited

36 Haverscroft Ind. Est.

New Road

Attleborough Norfolk NR17 1YE

United Kingdom

Tel. (44-1953) 45 63 63

Fax (44-1953) 45 55 94

nigelb@barrier-biotech.com

BAS-DE

BASF Aktiengesellschaft

APT/EQM — V 005

D-67056 Ludwigshafen

Tel.: (49) 621 607 90 26

Fax: (49) 621 605 20 40

siegfried.kersten@basf-ag.de

BBI-SE

Binab Bio-Innovation AB

Florettgatan 5

S-254 67 Helsingborg

Tfn (46-42) 16 37 04

Fax (46-42) 16 24 97

info@binab.se

BCH-DE

Bayer/Dow Task Force via Bayer AG, Bayer Chemicals

D-51368 Leverkusen

Tel.: (49) 214 306 22 68

Fax: (49) 214 307 23 39

klaus.stroech.ks@bayerchemicals.com

BAL-IE

BioAtlantis Ltd

Baylands, Ballyard

Tralee

County Kerry

Ireland

Tel. (353-66) 71-28592

Fax (353-66) 711 98 02

jtostralee@eircom.net

BCP-GB

Biological Crop Protection Ltd

Occupation Road, Wye

Ashford TN25 5EN

United Kingdom

Tel. (44-1233) 81 32 40

Fax (44-1233) 81 33 83

richardc@biological-crop-protection.co.uk

BCS-DE

Bayer CropScience AG

Alfred-Nobel-Straße 50

D-40789 Monheim am Rhein

Tel.: (49) 2173 38 33 63

Fax: (49) 2173 38 49 27

norbert.hesse@bayercropscience.com

BCS-FR

Bayer CropScience SA

14-20 rue Pierre Baizet

BP 9163

F-69263 Lyon Cedex 09

Téléphone (33) 472 85 25 25

Télécopieur (33) 472 85 30 82

martyn.griffiths@bayercropscience.com

BIB-ES

Bioibérica, SA

Polígono Industrial Mas Puigvert

Ctra. N-II Km. 680,6

E-08389 Palafolls, Barcelona

Tel. (34) 937 65 03 90

Fax (34) 937 65 01 02

ibartoli@bioiberica.com

BNG-IE

Brown & Gillmer LTD.

Florence Lodge

199 Strand Road, Merrion

Dublin 4

Ireland

Tel. (353-1) 283 82 16

Fax (353-1) 269 58 62

bgfeeds@indigo.ie

BOB-DK

Borregaard BioPlant ApS

Helsingforsgade 27 B

DK-8200 Århus N

Tlf. (45) 86 78 69 88

Fax (45) 86 78 69 22

borregaard@bioplant.dk

BOO-GB

Bootman Chemical Safety Ltd.

Diss Business Centre

Diss IP21 4HD

United Kingdom

Tel. (44-1379) 64 05 34

Fax (44-1379) 64 08 35

info@bootmanchem.com

BPO-GB

BP Global Special Products Ltd

Witan Gate House

500-600 Witan Gate

Milton Keynes MK9 1ES

United Kingdom

Tel. (44-1908) 85 33 44

Fax (44-1908) 85 38 96

gspinfo@bp.com

BRA-GB

BRA-Europe

33 Khattoun Road

Tooting Broadway

London SW17 OJA

United Kingdom

Tel. (44-208) 378 05 17

Fax (44-208) 378 05 17

braeurope@aol.com

BRI-GB

Brimac Carbon Services

21 Dellingburn Street

Greenock PA15 4TP

United Kingdom

Tel. (44-1475) 72 02 73

Fax (44-1475) 72 00 16

info@brimacservices.com

BRM-GB

BRM Agencies

Cheshire House

164 Main Road

Goostrey CW4 8JP

United Kingdom

Tel. (44-1477) 54 40 52

Fax (44-1477) 53 71 70

brianmartin@cheshirehouse.co.uk

CAL-FR

Calliope SAS

Route d'Artix

BP 80

F-64150 Noguères

Téléphone (33) 559 60 92 92

Télécopieur (33) 559 60 92 19

fleconte@calliope-sa.com

CAP-FR

Capiscol

160 route de la Valentine

F-13011 Marseille

Téléphone (33) 491 24 45 45

Télécopieur (33) 491 24 46 11

anne.coutelle@capiscol.com

CAT-PT

Cafum

Centro Agro Técnico de Fumigações Lda.

Rua de Moçambique 159 A2

PT-3000 Coimbra

Tel.: (351-239) 40 10 60 ou (351-239) 40 59 70

Fax: (351-239) 70 43 76

cafum@cafum.pt

CEL-DE

Scotts Celaflor GmbH

Konrad-Adenauer-Straße 30

D-55218 Ingelheim

Tel.: (49) 6132 78 03-0

Fax: (49) 6132 20 67

otto.schweinsberg@scotts.com

CEQ-ES

Cequisa

Muntaner, 322, 1o

E-08021 Barcelona

Tel. (34) 932 40 29 10

Fax (34) 932 00 56 48

xavier@cequisa.com

CER-FR

Cerexagri SA

1 rue des Frères Lumière

F-78373 Plaisir

Téléphone (33) 130 81 73 00

Télecopieur (33) 130 81 72 50

mark.egsmose@cerexagri.com

CFP-FR

Nufarm SA

Département «Homologations et Règlementation»

28 boulevard Camélinat

F-92230 Gennevilliers

Téléphone (33) 140 85 50 20

Télecopieur (33) 140 85 51 56

claude.chelle@fr.nufarm.com

CFW-DE

Chemische Fabrik Wülfel GmbH & Co. KG

Hildesheimer Straße 305

D-30519 Hannover

Tel.: (49) 511 984 96-0

Fax: (49) 511 984 96-40

cfw@wuelfel.de

CGL-GB

Catalytic Generators UK Limited

Mariel T Monk

2 Priory Court Pilgrim Street

London

United Kingdom

Tel. (44-207) 236 14 14

Fax (44-207) 329 87 87

london@merricks.co.uk

CHE-DK

Cheminova A/S

Registration Department

P.O. Box 9

DK-7620 Lemvig

Tel. (45) 96 90 96 90

Fax (45) 96 90 96 91

info@cheminova.dk

CHM-FR

Chemimpex SA/Mauer

1817 Route de Tutegny

F-01170 Cessy

Téléphone (33) 450 41 48 60

amselian@aol.com

CLM-NL

CLM research and advice Plc

PO Box 10015

Amsterdamsestraatweg 877

NL-3505 AA Utrecht

Tel.: (31-30) 244 13 01

Fax: (31-30) 244 13 18

clm@clm.nl

CNA-ES

Carus Nalon SL

Barrio Nalon s/n

E-33100 Trubia/Oviedo

Tel. (34) 985 78 55 13

Fax (34) 985 78 55 10

carus@carusnalon.com

COL-FR

Coleacp

5 rue de la Corderie

CENTRA 342

F-94586 Rungis Cedex

Téléphone (33) 141 80 02 10

Télécopieur (33) 141 80 02 19

coleacp@coleacp.org

CPS-ES

Cepsa

Av. Partenón, 12

Campo de las Naciones

E-28042 Madrid

Tel. (34) 913 37 96 69

Fax (34) 913 37 96 09

aranzazu.guzman@madrid.cepsa.es

CRO-GB

Crompton Europe Limited

Kennet House

4 Langley Quay, Langley

Slough SL3 6EH

United Kingdom

Tel. (44-1753) 60 30 48

Fax (44-1753) 60 30 77

phil.pritchard@cromptoncorp.com

CRT-GB

Certis

1b Mills Way

Boscombe Bown Business Park

Amesbury SP4 7RX

United Kingdom

Tel. (44-1980) 67 65 00

Fax (44-1980) 62 65 55

certis@certiseurope.co.uk

CRU-IT

Cerrus sas

Via Papa Giovanni XXIII, 84

I-21040 Uboldo (VA)

Tel. (39) 02 96 78 21 08

Fax (39) 02 96 78 29 01

cerrus@tiscalinet.it

PZD-NL

Plantenziektenkundige Dienst

PO Box 9102

NL-6700 HC Wageningen

Tel.: (31-31) 749 69 11

Fax: (31-31) 742 17 01

p.jellema@pd.agro.nl

CVX-BE

ChevronTexaco Technology Ghent

Technologiepark — Zwijnaarde 2

B-9052 Gent/Zwijnaarde

Tel. (32) 9 240 71 11

Fax (32) 9 240 72 22

arickjl@chevrontexaco.com

DEN-NL

DeruNed bv

Marconistraat 10

NL-2665 JE Bleiswijk

Tel.: (31-10) 522 15 14

Fax: (31-10) 522 02 50

deruned@deruned.nl

DET-DE

Detia Freyberg GmbH

Dr.-Werner-Freyberg-Straße 11

D-69514 Laudenbach

Tel.: (49) 6201 708-0

Fax: (49) 6201 708-427

zulassung@detia-degesch.de

DKI-NL

Denka International B.V.

Hanzeweg 1

NL-3771 NG Barneveld

Tel.: (31-34) 245 54 55

Fax: (31-34) 249 05 87

info@denka.nl

DUS-DE

Degussa Texturant Systems Deutschland GmbH & Co. KG

Ausschläger Elbdeich 62

D-20539 Hamburg

Tel.: (49) 40 789 55-0

Fax: (49) 40 789 55 83 29

reception.hamburg@degussa.com

DXN-DK

Duxon ApS

Skovgaardsvænget 628

DK-8310 Tranbjerg J

Tlf. (45) 96 23 91 00

Fax (45) 96 23 91 02

duxon@mail.tele.dk

ECP-DE

Elefant Chemische Produkte GmbH

Ringstraße 35—37

D-70736 Fellbach

Tel.: (49) 711 58 00 33

Fax: (49) 711 58 00 35

elefant-gmbh@web.de

ECY-GB

ECOspray Ltd

Grange Farm

Cockley Cley Road

Hilborough Thetford

IP26 5BT

United Kingdom

Tel. (44-176) 75 61 00

Fax (44-176) 75 63 13

enquiries@ecospray.com

ERO-IT

Euroagro s.r.l.

via Lazzaretti 5/A

I-42100 Reggio Emilia

Tel. (39) 0522 51 86 86

Fax (39) 0522 51 49 91

euroagro_italia@libero.it

ESA-NL

ECOstyle BV

Vaart Noordzijde 2a

NL-8426 AN Appelscha

Tel.: (31-51) 643 21 22

Fax: (31-51) 643 31 13

info@ecostyle.nl

ESS-IT

Esseco SpA

Via San Cassiano 99

I-28069 Trecate (Novara)

Tel. (39) 0321 790-1

Fax (39) 0321 790-215

chemsupport@esseco.it

FBL-DE

FiBL Berlin e.V.

Dr. K. Wilbois

Rungestraße 29

D-10179 Berlin

Tel.: (49) 6257 50 54 89

Fax: (49) 6257 50 54 98

klaus-peter.wilbois@fibl.de

FER-GB

Feralco (UK) Limited

Ditton Road

Widnes WA8 0PH

United Kingdom

Tel. (44-151) 802 29 10

Fax (44-151) 802 29 99

barry.lilley@feralco.com

FIN-GB

Fine Agrochemicals Ltd

Hill End House

Whittington

Worcester WR5 2RQ

United Kingdom

Tel. (44-1905) 36 18 00

Fax (44-1905) 36 18 10

enquire@fine-agrochemicals.com

FLU-DE

Flügel GmbH

Westerhöfer Straße 45

D-37520 Osterode/Harz

Tel.: (49) 5522 823 60

Fax: (49) 5522 843 26

info@fluegel-gmbh.de

FOC-GB

Forestry Commission

Forestry Commission Silvan House

231 Corstorphine Road

Edinburgh EH12 7AT

United Kingdom

Tel. (44-131) 334 03 03

Fax (44-131) 334 30 47

james.dewar@forestry.gsi.gov.uk

FRB-BE

Mr. John Ivey

Les Clos des Coulerins

F-74580 Viry

Téléphone (33) 450 04 76 01

Télécopieur (33) 450 04 76 01

JIvey94819@aol.com

FRU-DE

Frunol Delizia GmbH

Dübener Straße 145

D-04509 Delitzsch

Tel.: (49) 34202 65 30-0

Fax: (49) 34202 65 30-9

info@frunol-delicia.de

GER-FR

Germicopa SAS

1 allée Loeiz-Herrieu

F-29334 Quimper Cedex

Téléphone (33) 298 10 01 00

Télécopieur (33) 298 10 01 42

jeanyves.abgrall@germicopa.fr

GLO-BE

Globachem NV

Leeuwerweg 138

B-3803 Sint-Truiden

Tel. (32-1) 178 57 17

Fax (32-1) 168 15 65

globachem@globachem.com

GOB-IT

L. Gobbi s.r.l.

Registration Department

Via Vallecalda 33

I-16013 Campo Ligure (GE)

Tel. (39) 010 92 03 95

Fax (39) 010 92 14 00

info@lgobbi.it

GOM-ES

Gomensoro Química SA

Torneros, 14

Polígono Industrial Los Ángeles

E-28906 Getafe, Madrid

Tel. (34) 916 95 24 00

Fax (34) 916 82 36 99

gomenki@arrakis.es

GSO-GB

Growing Success Organics Limited

Hill Top Business Park

Devizes Road

Salisbury SP3 4UF

United Kingdom

Tel. (44-1722) 33 77 44

Fax (44-1722) 33 31 77

info@growingsucess.org.uk

GTL-GB

Growth Technology Ltd

Unit 66, Taunton Trading Estate

Taunton TA2 6RX

United Kingdom

Tel. (44-1823) 32 52 91

Fax (44-1823) 32 54 87

info@growthtechnology.com

GYL-SE

Gyllebo Gödning AB

Vessmantorpsvägen 16

S-260 70 Ljungbyhed

Tfn (46-435) 44 10 40

Fax (46-435) 44 10 40

gyllebo.plantskydd@telia.com

HAS-GR

House of Agriculture Spirou Aebe

Dr Dinos Chassapis, Assistant

Professor in Chemistry

5, Markoni Str.

GR-122 42 Athens

Τηλ.: (30) 210-349 75 00

Φαξ: (30) 210-342 85 01

agrospir@spirou.gr

HLA-GB

Headland Agrochemicals Ltd

Norfolk House

Great Chesterford CB10 1PF

United Kingdom

Tel. (44-1799) 53 01 46

Fax (44-1799) 53 02 29

stephen.foote@headlandgroup.com

HOC-GB

Hockley International Limited

Hockley House

354 Park Lane

Poynton Stockport SK12 1RL

United Kingdom

Tel. (44-1625) 87 85 90

Fax (44-1625) 87 72 85

mail@hockley.co.uk

HRM-BE

Hermoo Belgium NV

Zepperenweg 257

B-3800 Sint-Truiden

Tel. (32-1) 168 68 66

Fax (32-1) 170 74 84

hermoo@hermoo.be

HTO-GB

Tioxide Europe Ltd

Haverton Hill Road

Billingham TS23 1PS

United Kingdom

Tel. (44-1642) 37 03 00

Fax (44-1642) 37 02 90

greg_s_mcnulty@huntsman.com

IAB-ES

IAB, SL (Investigaciones y Aplicaciones Biotecnológicas, SL)

Ctra. Moncada-Náquera, km 1,7

E-46113 Moncada (Valencia)

Tel. (34) 961 30 90 24

Fax (34) 961 30 92 42

iab@iabiotec.com

IAS-SE

Interagro Skog AB

Eliselund

S-247 92 Södra Sandby

Tfn (46-46) 532 00

Fax (46-46) 532 08

walde@interagroskog.se

IBT-IT

Intrachem Bio Italia Spa

Via XXV Aprile 44

I-24050 Grassobbio Bergamo

Tel. (39) 035 33 53 13

Fax (39) 035 33 53 34

info@intrachem.it

IDB-ES

Idebio SL

Bell, 3 — Polígono El Montalvo

E-37188 Carbajosa De La Sagrada

Salamanca

Tel. (34) 92 31 92 40

Fax (34) 92 31 92 39

idebio@helcom.es

IOI-DE

Imperial-Oel-Import Handelsgesellschaft mbH

Bergstraße 11

D-20095 Hamburg

Tel.: (49) 4033 85 33-0

Fax: (49) 4033 85 33 85

info@imperial-oel-import.de

ISA-IT

Isagro S.p.A.

Via Caldera 21

20153 Milano

Tel. (39) 0240 90 11

Fax (39) 0240 90 12 87

agiambelli@isagro.it

JAH-GB

J A Humphrey Agriculture

189 Castleroe Road

Coleraine BT51 3QT

United Kingdom

Tel. (44-28) 70 86 87 33

Fax (44-28) 70 86 87 35

rhumphrey@nicobrand.com

JCA-ES

Julio Cabrero y Cía, SL

Puerto De Requejada

E-39312-Requejada (Cantabria)

Tel. (34) 942 82 40 89

Fax (34) 942 82 50 57

julio.cabrero@juliocabrero.com

JEY-GB

Jeyes Ltd

Brunel Way

Thetford IP24 1HF

United Kingdom

Tel. (44-1842) 75 45 67

Fax (44-1842) 75 76 83

nigel.cooper@jeyes.co.uk

JSC-GB

JSC International Ltd

Osborne House

20 Victoria Avenue

Harrogate HG1 5QY

United Kingdom

Tel. (44-1423) 52 02 45

Fax (44-1423) 52 02 97

terry.tooby@jsci.co.uk

KBS-NL

Koppert Beheer BV

Department R&D Microbials and Regulatory Affairs

Veilingweg 17/PO Box 155

NL-2650 AD Berkel en Rodenrijs

Tel.: (31-10) 514 04 44

Fax: (31-10) 511 52 03

info@koppert.nl

KIR-NL

Kemira Chemicals B.V.

PO Box 1015

NL-3180 AA Rozenburg

Tel.: (31-18) 128 25 40

Fax: (31-18) 128 25 36

dees_van.kruyssen@kemira.com

KRO-DE

Kronos International, INC.

Peschstraße 5

D-51373 Leverkusen

Tel.: (49) 214 356-0

Fax: (49) 214 421 50

kronos.leverkusen@nli-usa.com

KWZ-AT

F. Joh. Kwizda GmbH

Sarea Saatguttechnik

Freilingerstraße 44

A-4614 Marchtrenk

Tel.: (43) 7243 535 26-0

Fax: (43) 7243 535 26-12

office@sarea.at

LGO-FR

Laboratoires GOËMAR SA

ZAC La Madeleine

Avenue Général-Patton

F-35400 Saint-Malo

Téléphone (33) 299 21 53 70

Télécopieur (33) 299 82 56 17

labo@goemar.com

LIP-FR

LiphaTech SA

201 rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-Bois

Téléphone (33) 143 94 55 50

Télécopieur (33) 148 77 44 31

ahoussin@merck.fr

LLC-AT

Consep GmbH

Furth 27

A-2013 Gollersdorf

Tel.: (43) 2954 30244

Fax: (43) 2954 30245

wmaxwald@lander.es

LON-DE

Lonza GmbH

Morianstraße 32

D-42103 Wuppertal

Tel.: (49) 202 245 38 33

Fax: (49) 202 245 38 30

gisbert.mehring@lonzagroup.com

LUX-NL

Luxan B.V.

Industrieweg 2

NL-6662 PA Elst

Tel.: (31-48) 136 08 11

Fax: (31-48) 137 67 34

luxan@luxan.nl

MAK-BE

Makhteshim-Agan International Coordination Centre (MAICC)

Avenue Louise 283

B-1050 Bruxelles

Téléphone (32-2) 646 86 06

Télécopieur (32-2) 646 91 52

steve.kozlen@maicc.be

MAS-BE

Mitsui AgriScience International SA/BV

Boulevard de la Woluwe 60

Woluwedal 60

B-1200 Brussel

Tel.: (32-2) 331 38 94

Fax: (31-2) 331 38 60

thorez@certiseurope.fr

MEL-NL

Melchemie Holland B.V.

Postbus 143

NL-6800 AC Arnhem

Tel.: (31-26) 445 12 51

Fax: (31-26) 442 50 93

info@melchemie.com

MEU-GB

Mycotech Europe LTD.

12 Lonsdale Gardens

Tunbridge Wells TN1 1PA

United Kingdom

Tel. (44-1580) 88 20 59

Fax (44-1580) 88 20 57

fjr@agrilexuk.com

MFS-GB

Macfarlan Smith Limited

Wheatfield Road

Edinburgh EH11 2QA

United Kingdom

Tel. (44-131) 337 24 34

Fax (44-131) 337 98 13

melanie.jackson@macsmith.com

MGK-GB

MGK Europe Limited

21 Wilson Street

London EC2M 2TD

United Kingdom

Tel. (44-207) 588 08 00

Fax (44-207) 588 05 55

glazer.barry@dorseylaw.com

MIB-NL

Micro Biomentor BV

PO Box 50

Middelbroekweg 67

2675 ZH Honselersdijk

Tel.: (31-17) 462 67 63

Fax: (31-17) 461 40 76

info@microbiomentor.nl

NDC-SE

NIM Distribution Center AB

Stigbergsvägen 4

S-141 32 Huddinge

Tfn (46-8) 740 26 30

Fax (46-8) 740 2618

info@bionim.com

NEU-DE

W. Neudorff GmbH KG

An der Mühle 3

D-31860 Emmerthal

Tel.: (49) 5155 624-126

Fax: (49) 5155 60 10

wilhelmy@neudorff.de

NLI-AT

Nufarm GmbH & Co KG

Registration Department

St.-Peter-Straße 25

A-4021 Linz

Tel.: (43) 732 69 18-0

Fax: (43) 732 69 18-2004

eric.gibert@at.nufarm.com

NOV-FR

Novance SA

Venette

BP 20609

F-60206 Compiègne

Téléphone (33) 344 90 70 96

Télécopieur (33) 344 90 70 70

p.ravier@novance.com

NSA-GB

National Sulphuric Acid Association Limited

19 Newgate Street

Chester CH1 1DE

United Kingdom

Tel. (44-1244) 32 22 00

Fax (44-1244) 34 51 55

tomfleet@nsaa.org.uk or pamlatham@nsaa.org.uk

NSC-GB

Novigen Sciences Ltd

2D Hornbeam Park Oval

Harrogate HG2 8RB

United Kingdom

Tel. (44-1423) 85 32 00

Fax (44-1423) 81 04 31

charris@novigensci.co.uk

OGT-IE

Oilean Glas Teoranta

Meenmore

Dungloe

County Donegal

Ireland

Tel. (353-75) 213 19

Fax (353-75) 218 07

smgo11@gofree.indigo.ie

OLE-BE

Oleon nv

Assenedestraat 2

B-9940 Ertvelde

Tel.: (32-9) 341 10 11

Fax: (32-9) 341 10 00

info@oleon.com

OMX-GB

Omex Agriculture Ltd

Bardney Airfield

Tupholme

Lincoln LN3 5TP

United Kingdom

Tel. (44-1526) 39 60 00

Fax (44-1526) 39 60 01

enquire@omex.com

ORI-GB

Organic Insecticides

Parkwood, Maltmans Lane

Gerrards Cross SL9 8RB

United Kingdom

Tel. (44-1494) 81 65 75

Fax (44-1494) 81 65 78

OSK-ES

Osku España, SL

Polígono Industrial El Zurdo, nave 13

Ctra. de la Estación

E-Abarán, Murcia

Tel. (34) 968 77 06 23

Fax (34) 968 77 06 12

oskuesp@oskuesp.e.telefonica.net

PAB-SE

Perstorp Specialty Chemicals AB

S-284 80 Perstorp

Tfn (46-435) 380 00

Fax (46-435) 381 00

perstorp@perstorp.com

PBC-ES

Procesos Bioquímicos Claramunt-Forner, SL

Senda de les Deu, 11

E-46138 Rafelbunol, Valencia

Tel. (34) 961 40 21 69

Fax (34) 961 40 21 69

ana.perez@acgbioconsulting.com

PBI-GB

pbi Home & Garden Ltd

Durhan House

214-224 High Street

Waltham Cross EN8 7DP

United Kingdom

Tel. (44-1992) 78 42 00

Fax (44-1992) 78 49 50

teresa.jones@pbi.co.uk

PBK-AT

Manfred Pfersich, Kenya Pyrethrum Information Centre

Kenya Pyrethrum Information Centre

Haslaustraße 807

A-5411 Oberalm

Tel.: (43) 6245 83 38 10

Fax: (43) 6245 823 56

manfred.pfersich@kenya-pyrethrum.com

PEL-GB

PelGar International Ltd.

Index House, Peak Centre

Midhurst Rd

Liphook GU30 7TN

United Kingdom

Tel. (44-1428) 72 22 50

Fax (44-1428) 72 28 11

info@pelgar.demon.co.uk

PET-PT

Petrogal, S.A.

Rua Tomás da Fonseca, Torre C

PT-1600-209 Lisboa

Tel.: (351-21) 724 26 08

Fax: (351-21) 724 29 53

luis.brito.soares@galpenergia.com

PGM-GB

Pet and Garden Manufacturing plc

Queens Rd.

Sanquhar DG4 6DN

United Kingdom

Tel. (44-1223) 84 04 89

Fax (44-1223) 84 04 89

hancock@chemregservs.co.uk

PHS-FR

Physalys

3 rue de l'Arrivée — BP 215

F-75749 Paris Cedex 15

Téléphone (33) 143 21 70 62

Télécopieur (33) 143 21 70 63

ybassat@physalys.com

PHY-GR

Phytophyl N·G· Stavrakis

Averof 16

GR-104 33 Athens

Τηλ.: (30) 22620 586 70

Φαξ: (30) 22620 587 35

nista@otenet.gr

PKA-DE

Probis GmbH & Andermatt Biocontrol Taskforce

Daimlerstraße 16/1

D-75446 Wiernheim

Tel.: (49) 7044 91 42 21

Fax: (49) 7044 91 42 25

probis.knoch@t-online.de

PLS-IT

Polisenio srl.

Via S. Andrea 10

I-48022 Lugo (RA)

Tel. (39) 0545 245 60

Fax (39) 0545 245 87

polisenio@lamiarete.com

PNP-NL

PNP Holding bv

Nijverheidsplein 21 G

NL-3771 MR Barneveld

Tel.: (31-34) 240 47 60

Fax: (31-34) 240 47 67

info@axcentive.com

PPP-FR

Plant Protection Projects

Le Pont Neuf

Route de Gordes

F-84220 Cabriéres d'Avignon

Téléphone (33) 432 52 17 51

Télécopieur (33) 490 76 80 71

stephen.shires@wanadoo.fr

PRO-ES

Probelte, SA

Ctra. Madrid, km. 384,6 Polígono Industrial

El Tiro

E-30100 Espinardo (Murcia)

Tel. (34) 968 30 72 50

Fax (34) 968 30 54 32

probelte@probelte.es

PSD-GB

Pesticides Safety Directorate

Mallard House, Kings Pool

3 Peasholme Green

York YO1 7PX

United Kingdom

Tel. (44-1904) 64 05 00

Fax (44-1904) 45 57 33

Information@psd.defra.gsi.gov.uk

PUN-DK

Punya Innovations

Almevej 180

DK-3250 Gilleleje

Tlf (45) 48 30 17 27

Fax (45) 48 30 22 27

punya@worldonline.dk

PYC-FR

Pyco SA

Route de Saint-Sever — Haut-Mauco

BP 27

F-40001 Mont-de-Marsan Cedex

Téléphone (33) 558 05 89 37

Télécopieur (33) 558 05 89 36

alain.dini@bayercropscience.com

RAG-DE

agrostulln GmbH

Werksweg 2

D-92551 Stulln

Tel.: (49) 9435 39 32 27

Fax: (49) 9435 39 32 28

m.meier@agrostulln.de

RHZ-NL

Rhizopon B.V.

PO Box 110

NL-2394 ZG Hazerswoude

Tel.: (31-71) 341 51 46

Fax: (31-71) 341 58 29

info@rhizopon.com

RLE-ES

Repsolypf Lubricantes y Especialidades

Orense, 34

E-28020 Madrid

Tel. (34) 913 48 78 00

Fax (34) 913 23 70 32

msalinasg@repsolypf.com

RML-IT

R.A.M.OIL S.p.A.

Via Filichito 16/A

Tavernanova di Casalnuovo

I-80013 Napoli

Tel. (39) 081 519 51 11

Fax (39) 081 842 10 79

info@ramoil.it

RUS-GB

Russell Fine Chemicals Ltd

68 Third Avenue

Deeside Industrial Park

Deeside CH5 2LA

United Kingdom

Tel. (44-1244) 28 13 33

Fax (44-1244) 28 18 78

alzaidi@Russellipm.com

SAA-PT

Sapec Agro, S.A.

Rua Victor Cordon, 19

PT-1200-482 Lisboa

Tel.: (351-21) 322 27 49

Fax: (351-21) 322 27 35

cesmeraldo@agro.sapec.pt

SAG-FR

JP Industrie

16 avenue des Chateaupieds

F-92565 Rueil-Malmaison

Téléphone (33) 155 47 96 60

Télécopieur (33) 155 47 96 69

service.client@jp-industrie.com

SAM-FR

Samabiol SA

La Grande Marine

F-84800 Isle-sur-la-Sorgue

Téléphone (33) 490 21 44 44

Télécopieur (33) 490 38 10 55

samabiol@samabiol.com

SAP-FR

Saphyr

ZI des Terriers

F-06600 Antibes

Téléphone (33) 493 74 73 13

Télécopieur (33) 493 74 82 30

saphyr@rotenone.com

SBS-IT

Serbios S.r.l.

VIA E.FERMI, 112

I-45021 Badia Polesine (RO)

Tel. (39) 0425 59 06 22

Fax (39) 0425 59 08 76

info@serbios.it

SDQ-ES

Sociedad Española de Desarrollos Químicos, SA (SEDQ)

Avenida Diagonal, 352, entresuelo

E-08013 Barcelona

Tel. (34) 934 58 40 00

Fax (34) 934 58 40 07

jcastella@sedq.es

SEI-NL

Shin-Etsu International Europe B V

World Trade Center Amsterdam

Strawinskylaan B-827

NL-1077 XX Amsterdam

Tel.: (31-20) 662 13 59

Fax: (31-20) 664 90 00

shinint@attglobal.net

SFS-FR

Scotts France SAS

21 chemin de la Sauvegarde

BP 92

F-69136 Écully Cedex

Téléphone (33) 472 86 67 00

Télécopieur (33) 472 86 67 86

nicolas.le-brun-keris@scottsco.com

SHC-FR

SiberHegner & Cie. (France) S.A.

1475 quai du Rhône — BP 266

F-01702 Miribel Cedex

Téléphone (33) 478 55 78 73

Télécopieur (33) 478 55 78 87

thomas.steinmann@SiberHegner.com

SIC-IT

SICIT 2000 S.p.A.

Via Arzignano 80

I-36072 Chiampo (VI)

Tel. (39) 0444 62 31 32

Fax (39) 0444 62 59 03

sicitspa@tin.it

SIP-IT

Sipcam SpA

Via Sempione 195

I-20016 Pero (Milano)

Tel. (39) 02 35 37 84 00

Fax (39) 02 339 02 75

sipcam@sipcam.it

SLY-FR

Solvay SA

12 cours Albert 1er

F-75383 Paris cedex 08

Téléphone (33) 140 75 80 00

Télécopieur (33) 142 89 12 57

frederik.degraeve@Solvay.com

SML-GB

M/s Sulphur Mills Limited

C/o Unity Garments Ltd

Unity House, Fletcher Street

Bolton BL36 N3

United Kingdom

Tel. (44-1204) 49 73 78

Fax (44-1204) 49 73 78

sml@sulphurmills.com

SOL-GB

Solvay Interox Ltd

PO Box 7

Warrington WA4 6HB

United Kingdom

Tel. (44-1925) 64 35 12

Fax (44-1925) 65 58 56

tom.candy@solvay.com

SOX-GB

Sorex Limited

St Michael's Industrial Estate

Widnes WA8 8TJ

United Kingdom

Tel. (44-151) 420-7151

Fax (44-151) 495-1163

rogers@sorex.com

SPL-GB

Sphere Laboratories (London) Ltd

The Yews

Main Street

Chilton OX11 0RZ

United Kingdom

Tel. (44-1235) 83 18 02

Fax (44-1235) 83 38 96

bobn@jrfint.demon.co.uk

SPU-DE

Spiess-Urania Chemicals GmbH

Heidenkampsweg 77

D-20097 Hamburg

Tel.: (49) 4023 65 20

Fax: (49) 4023 65 22 80

mail@spiess-urania.com

STG-GB

Stephenson Group Limited

PO Box 305

Listerhills Road

Bradford BD7 1HY

United Kingdom

Tel. (44-1274) 72 38 11

Fax (44-1274) 37 01 08

ssc@stephensongroup.co.uk

STI-IT

S.T.I. — Solfotecnica Italiana S.p.A.

Via Evangelista Torricelli, 2

I-48010 Cotignola (RA)

Tel. (39) 0545 99 24 55

Fax (39) 0545 90 82 87

aamenta@solfotecnica.com

SUM-FR

Valent BioSciences

Parc d'affaires de Crécy

2 rue Claude-Chappe

F-69370 Saint-Didier-au-Mont-d'Or

Téléphone (33) 478 64 32 60

Télécopieur (33) 478 47 70 05

denise.munday@valentbiosciences.ch

SUN-BE

Sun Oil Company Belgium NV

Ingberthoeveweg 4

B-2630 Aartselaar

Tel.: (32-3) 458 12 30

Fax: (31-3) 458 14 78

info@sunoco.be

SYN-GB

Syngenta

European Regional Centre

Surrey Research Park, Priestley Road

Guildford GU2 7YH

United Kingdom

Tel. (44-1483) 26 02 40

Fax (44-1483) 26 00 19

simon.baker@syngenta.com

TAE-DE

Earth BioScience, Inc. (formerly Taensa, Inc.)

c/o Bayer AG

Agricultural Centre Monheim

D-51368 Leverkusen

dhd@dhd-consulting.de

TBE-ES

Tratamientos Bio-Ecológicos, SA

Polígono Industrial Los Urreas, 31

E-30730 San Javier (Murcia)

Tel. (34) 968 57 20 04

Fax (34) 968 19 22 51

trabe1@telefonica.net

TEM-DE

Temmen GmbH

Ankerstraße 74

D-65795 Hattersheim

Tel.: (49) 6145 99 19-0

Fax: (49) 6145 99 19-19

temmen@aol.com

TOM-FR

Arysta Paris SAS

18 avenue de l'Opéra

F-75001 Paris

Téléphone (33) 142 96 14 56

Télécopieur (33) 142 97 52 91

oudar@par.tomen.co.uk

TOT-FR

Total Solvants

51 esplanade du Général-de-Gaulle

La Défense 10

F-92069 Paris-La Défense

Téléphone (33) 141 35 59 83

Télécopieur (33) 141 35 51 34

christian.varescon@totalfinaelf.com

TRD-FR

La Toulousaine de Recherche et de Développement

Zone industrielle de Pompignal

F-31190 Miremont

Téléphone (33) 561 50 61 58

Télécopieur (33) 561 50 84 42

anne.paulhe@latoulousaine.fr

TRF-DE

Trifolio-M GmbH

Sonnenstraße 22

D-35633 Lahnau

Tel.: (49) 6441 631 14

Fax: (49) 6441 646 50

info@trifolio-m.de

UPL-GB

United Phosphorus Ltd

Chadwick House

Birchwood Park

Warrington XWA3 6AE

United Kingdom

Tel. (44-1925) 85 90 09

Fax (44-1925) 85 19 51

julie@uplukreg.demon.co.uk

VAL-IT

Valagro S.p.A.

Zona Industriale

I-66040 Piazzano di Atessa — Chieti

Tel. (39) 0872 88 11

Fax (39) 0872 88 13 95

o.larocca@valagro.com

VIO-GR

Vioryl S.A.

36 Viltaniotis St.

Kato Kifissia

GR-145 64 Athens

Τηλ.: (30) 210-807 46 03

Φαξ: (30) 210-807 46 81

vioryl@vioryl.gr

VIT-GB

Vitax Ltd

Owen Street

Coalville LE67 3DE

United Kingdom

Tel. (44-530) 51 00 60

Fax (44-530) 51 02 99

tech@vitax.co.uk

VRA-FI

Verdera Oy

P.O. Box 330

Porkkalankatu 3

FI-00101 Helsinki

Tel. (358) 10 86 15 11

Fax (358) 108 62 11 26

maiju.heith@kemira.com

XED-FR

Xeda International SA

2 ZA de la Crau

F-13670 Saint-Andiol

Téléphone (33) 490 90 23 23

Télécopieur (33) 490 90 23 20

xeda.int@wanadoo.fr

XOM-FR

ExxonMobil

2 rue des Martinets

F-92500 Rueil-Malmaison

Téléphone (33) 147 10 60 00

Télécopieur (33) 147 10 66 03

olivier.traversaz@exxonmobil.com

ZOL-IT

Zolfital SpA

Via di S. Teresa 23

I-00198 Roma RM

Tel. (39) 06 854 10 96

Fax (39) 06 854 31 49

zolfital@tin.it


ANEXO III

Autoridade coordenadora nos Estados-Membros (mais elementos em: http://www.europa.eu.int/comm/food/fs/ph_ps/pro/index_en.htm)

 

ÁUSTRIA

Bundesamt für Ernährungssicherheit

Landwirtschaftliche Untersuchungen und Forschung Wien

Spargelfeldstraße 191

A-1220 Wien

 

BÉLGICA

Service public fédéral Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Alimentation

Direction-générale Animaux, Végétaux et Alimentation

Centre administratif de l'État, bâtiment Arcades

B-1010 Bruxelles

 

CHIPRE

Ministry of Agriculture,

Natural resources and Environment

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave.

1412 Lefkosia

 

REPÚBLICA CHECA

State Phytosanitary Administration,

PPP Division

Zemědělská 1A

61300 Brno

 

DINAMARCA

Ministry of Environment and Energy

Danish Environmental Protection Agency

Pesticide Division

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

 

ESTÓNIA

Estonian Plant Production Inspectorate

Plant Protection Department

Teaduse 2

75501 Saku

Harju Country

Estonia

 

FINLÂNDIA

Plant Production Inspection Centre

Pesticide Division

P.O. BOX 42

FI-00501 Helsinki

 

FRANÇA

Ministère de l’agriculture, de l’alimentation, de la pêche et des affaires rurales

Sous direction de la qualité et de la protection des végétaux

Bureau de la réglementation et de la mise sur le marché des intrans

251, rue de Vaugirard

F-75732 Paris Cedex 15

 

ALEMANHA

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

Abteilung 2, Pflanzenschutzmittel

Dienststelle Braunschweig

Messeweg 11—12

D-38104 Braunschweig

 

GRÉCIA

Hellenic Republic

Ministry of Agriculture

General Directorate of Plant Produce

Directorate of Plant Produce Protection

Department of Pesticides

3-4 Hippokratous Street

GR-10164 Athens

 

HUNGRIA

Central Service for Plant Protection and Soil conservation

Budaörsi út 141–145.

1118 Budapest

 

IRLANDA

Pesticide Control Service

Department of Agriculture and Food

Abbotstown Laboratory Complex

Abbotstown, Castleknock

IRL-Dublin 15

 

ITÁLIA

Ministero della Salute

Direzione Generale della Sanità Pubblica Veterinaria, degli Alimenti e della Nutrizione

Piazza G. Marconi, 25

I-00144 Roma

 

LETÓNIA

State Plant Protection Service

Plant Protection Department

Republikas laukums 2,

Riga, LV-1981

Latvia

 

LITUÂNIA

State Plant Protection Service

Kalvarijų 62

09304 Vilnius

Lithuania

 

LUXEMBURGO

Administration des Services Techniques de l’Agriculture

Service de la protection des Végétaux

Boîte postale 1904

16, route d’Esch

L-1019 Luxembourg

 

MALTA

Ministry for rural Affairs & The Environment

Plant Health Department

Plant Biotechnology Centre

Annibale Preca Street

 

PAÍSES BAIXOS

College voor de Toelating van Bestrijdingsmiddelen

PO Box 217

NL-6700 AE Wageningen

 

POLÓNIA

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

Departament Hodowli i Ochrony Roślin

ul. Wspólna 30

00-930 Warszawa

 

PORTUGAL

Direcção-Geral de Protecção das Culturas,

Quinta do Marquês

P-2780 Oeiras

 

ESLOVÁQUIA

Ministry of Agriculture of the Slovak Republic,

Plant Commodities Department

Dobrovičova 12

81266 Bratislava

 

ESLOVÉNIA

Ministry of Agriculture, Forestry and Food,

Phytosanitary Administration Republic of Slovenia

6 Einspielerjeva,

SI-1000 Ljubljana

 

ESPANHA

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Dirección General de Agricultura

Subdirección General de Medios de Producción Agrícolas

Avda. Alfonso XII, 62

E-28014 Madrid

 

SUÉCIA

The Swedish Chemicals Inspectorate, KemI

P.O. Box 2

SE-172 13 Sundbyberg

 

REINO UNIDO

Pesticides Safety Directorate

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Mallard House,

Kings Pool,

3 Peasholme Green,

York, YO1 7PX


ANEXO IV

Organizações dos Estados-Membros a contactar para mais informações sobre o pagamento das taxas referidas no artigo 30.o e às quais essas mesmas taxas devem ser pagas

 

ÁUSTRIA

Bundesamt für Ernährungssicherheit

Landwirtschaftliche Untersuchungen und Forschung Wien

Spargelfeldstraße 191

A-1220 Wien

 

BÉLGICA

Fonds budgétaire des matières premières et des produits

Service public fédéral Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Alimentation

Direction-générale Animaux, Végétaux et Alimentation

Centre administratif de l'État, bâtiment Arcades

B-1010 Bruxelles

 

CHIPRE

Ministry of Agriculture,

Natural resources and Environment

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave.

1412 Lefkosia

 

REPÚBLICA CHECA

State Phytosanitary Administration,

PPP Division

Zemědělská 1A

61300 Brno

 

DINAMARCA

Ministry of Environment and Energy

Danish Environmental Protection Agency

Strandgade 29

DK-1401 Copenhagen K

 

ESTÓNIA

Estonian Plant Production Inspectorate

Plant Protection Department

Teaduse 2

75501 Saku

Harju Country

Estonia

 

FINLÂNDIA

Plant Production Inspection Centre

Pesticide Division

PO BOX 42

FI-00501 Helsinki

Bank and account:

Nordea Bank

Account: 166030-101330

IBAN: FI3716603000101330

SWIFT: NDEAFIHH

FI-00501 Helsinki

 

FRANÇA

Ministère de l’Agriculture et de la Pêche

Bureau de la Réglementation des Produits antiparasitaires — 251 rue de Vaugirard

F-75732 Paris Cedex 15

 

ALEMANHA

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

Abteilung 2, Pflanzenschutzmittel

Dienststelle Braunschweig

Messeweg 11—12

D-38104 Braunschweig

 

GRÉCIA

Hellenic Republic

Ministry of Agriculture

General Directorate of Plant Produce

Directorate of Plant Produce Protection

Department of Pesticides

3-4 Hippokratous Street

GR-10164 Athens

 

HUNGRIA

Central Service for Plant Protection and Soil conservation

Budaörsi út 141–145.

1118 Budapest

 

IRLANDA

Pesticide Control Service

Department of Agriculture, Food and Rural Development

Abbotstown Laboratory Complex

Abbotstown, Castleknock

IRL-Dublin 15

 

ITÁLIA

Tesoreria Provinciale dello Stato di Viterbo

N. di conto corrente postale n. 52744570

IBAN: IT 43

CIN: E

BIC: BPPIITRRXXX

ABI: 7601

CAB: 14500

 

LETÓNIA

State Plant Protection Service

Plant Protection Department

Republikas laukums 2,

Riga, LV-1981

Latvia

 

LITUÂNIA

State Plant Protection Service

Kalvarijų 62

09304 Vilnius

Lithuania

 

LUXEMBURGO

Administration des Services Techniques de l’Agriculture

Boîte postale 1904

L-1019 Luxembourg

 

MALTA

Ministry for rural Affairs & The Environment

Plant Health Department

Plant Biotechnology Centre

Annibale Preca Street

 

PAÍSES BAIXOS

College voor de Toelating van Bestrijdingsmiddelen

PO Box 217

NL-6700 AE Wageningen

 

POLÓNIA

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

Departament Hodowli i Ochrony Roślin

ul. Wspólna 30

00-930 Warszawa

 

PORTUGAL

Direcção-Geral de Protecção das Culturas,

Quinta do Marquês,

P-2780 OEIRAS

Número de conta: 003505840003800793097

Banco: Caixa Geral de Depósitos

 

ESLOVÁQUIA

Ministry of Agriculture of the Slovak Republic,

Plant Commodities Department

Dobrovičova 12

81266 Bratislava

 

ESLOVÉNIA

Ministry of Agriculture, Forestry and Food,

Phytosanitary Administration Republic of Slovenia

6 Einspielerjeva,

SI-1000 Ljubljana

 

ESPANHA

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Dirección General de Agricultura

Subdirección General de Medios de Producción Agrícolas

Avda. Alfonso XII, 62

E-28014 Madrid

 

SUÉCIA

The Swedish Chemicals Inspectorate, KemI

P.O. Box 2

SE-172 13 Sundbyberg

National Giro Account: 4465054 – 7

 

REINO UNIDO

Pesticides Safety Directorate

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Mallard House,

Kings Pool,

3 Peasholme Green,

York, YO1 7PX


ANEXO V

Elementos a comunicar pelos produtores dos novos Estados-Membros

A comunicação deve ser efectuada em suporte de papel e por correio electrónico.

A comunicação deve integrar as seguintes informações:

1.

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE

1.1.

Fabricante da substância activa, conforme definido na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2002 (designação, endereço, incluindo localização da fábrica):

1.2.

Designação e endereço do produtor, conforme definido na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2002, incluindo o nome da pessoa (singular) responsável pela comunicação e outros compromissos resultantes do presente regulamento.

1.2.1.

a)

Telefone:

b)

Fax:

c)

Endereço de correio electrónico:

1.2.2.

a)

Contacto:

b)

Contacto alternativo:

2.

INFORMAÇÕES DESTINADAS A FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO

2.1.

Nome vulgar (proposto ou aceite pela ISO, consoante o caso), com especificação das eventuais variantes como sais, ésteres ou aminas produzidas pelo fabricante. No caso dos microrganismos, indicar a espécie e, se necessário, a subespécie.

2.2.

Designação química (nomenclatura IUPAC ou CAS) (consoante o caso).

2.3.

Números CAS, CIPAC ou CEE (caso existam).

2.4.

Fórmulas empírica e estrutural, massa molecular (consoante o caso).

2.5.

Outras informações consideradas necessárias para facilitar a identificação por exemplo, método de fabrico ou extracção ou origem das matérias utilizadas no fabrico da substância.

2.6.

Especificação do grau de pureza da substância activa, em g/kg ou g/l, consoante o caso.

3.

OUTRAS INFORMAÇÕES

3.1.

Lista das culturas/utilizações nas quais são actualmente autorizados ou utilizados produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa, por Estado-Membro.

4.

COMPROMISSOS

O transmitente compromete-se a apresentar os processos à autoridade coordenadora designada do Estado-Membro relator dentro dos prazos previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

O transmitente declara ter conhecimento de que lhe será cobrada uma taxa pelos Estados-Membros aquando da apresentação do processo completo.

O transmitente confirma a honestidade e correcção das informações prestadas.

Se for caso disso, o transmitente declara que figura em anexo uma autorização do fabricante para agir como seu único representante para dar cumprimento ao presente regulamento.

Assinatura (da pessoa competente, em representação do fabricante mencionado em 1.1).


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