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Document 31979L0007

    Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

    JO L 6 de 10.1.1979, p. 24–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/7/oj

    31979L0007

    Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1979 p. 0024 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0111
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0160
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0111
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0174
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0174


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

    (79/7/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o tratado que institui a comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o no 2 do artigo 1o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 relativa à realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeitanto ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais, e às condições de trabalho (4), prevê que o Conselho, tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão nomeadamente e seu conteúdo, alcance e mobilidades de aplicação; que o tratado não previu os poderes de acção específicos necessários para o efeito;

    Considerando que convém realizar o principio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social em primeiro lugar no que se refere aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os riscos de doença, de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho, de doença profissional e de desemprego bem como nas disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes acima referidos ou a substitui-los;

    Considerando que a realização do principio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade e que, neste âmbito, podem ser adoptadas pelos Estados-membros disposições específicas em favor das mulheres, destinadas a sanar as desigualdades de facto,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previsto no artigo 3o, do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado «princípio da igualdade de tratamento».

    Artigo 2o

    A presente directiva aplica-se à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.

    Artigo 3o

    1. A presente directiva aplica-se:

    a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

    - doença,

    - invalidez,

    - velhice,

    - acidente de trabalho e doença profissional,

    - desemprego;

    b) As disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a subsituí-los.

    2. A presente directiva não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes nem às respeitantes às prestações familiares, excepto se se tratar de prestações familiares concedidas a título de acréscimos às prestações devidos em razão dos riscos referidos na alínea a) do no 1.

    3. Tendo em vista assegurar a realização do princípio da igualdade de tratamento nos regimes profissionais, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão o seu conteúdo alcance e modalidades de aplicação.

    Artigo 4o

    1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

    - ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

    - à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

    - ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

    2. O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros introduzirão na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento possa fazer valer os seus direitos jurisdicionalmente, após eventual recurso à outras instâncias competentes.

    Artigo 7o

    1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

    a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

    b) As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

    c) A concessão de direitos a prestações de velhice ou de invalidez a título dos direitos derivados do cônjuge-mulher;

    d) A concessão de acréscimos às prestações a longo prazo de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho ou de doença profissional pelo cônjuge-mulher a cargo;

    e) As consequências resultantes do exercício, antes da adopção da presente directiva, de um direito de opção com a finalidade de não adquirir direitos ou não contrair obrigações no âmbito de um regime legal.

    2. Os Estados-membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do no 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.

    Artigo 8o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva, incluindo as medidas que adoptarem em aplicação do no 2 do artigo 7o.

    Os Estados-membros informarão a Comissão das razões que justificam a eventual manutenção das disposições existentes nas matérias referidas no no 1 do artigo 7o e as possibilidades da sua revisão posterior.

    Artigo 9o

    No prazo de sete anos a contar da notificação da presente directiva, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis tendo em vista permitir-lhe a elaboração de um relatório a apresentar ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva e propor qualquer outra medida necessária à realização do princípio da igualdade de tratamento.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. D. GENSCHER

    (1) JO no C 34 de 11. 2. 1977, p. 3.(2) JO no C 299 de 12. 12. 1977, p. 13.(3) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 36.(4) JO no L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.

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