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Document 31976L0895

    Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

    JO L 340 de 9.12.1976, p. 26–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/895/oj

    31976L0895

    Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 340 de 09/12/1976 p. 0026 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0206
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0179
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0206
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0084
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0084


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1976 relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

    (76/895/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que a produção vegetal ocupa um lugar muito importante na Comunidade Económica Europeia;

    Considerando que o rendimento dessa produção é constantemente afectado por organismos prejudiciais dos reinos animal e vegetal, bem como pelos virus;

    Considerando que a protecção dos produtos vegetais contra tais organismos é absolutamente indispensável, não apenas para evitar uma diminuição do rendimento, mas também para aumentar a produtividade agricola;

    Considerando que a utilização de pesticidas químicos constitui um dos meios mais importantes de proteção das plantas e dos produtos vegetais contra os efeitos desses organismos prejudiciais;

    Considerando, porém, que estes pesticidas não têm somente repercussões favoráveis sobre a produção vegetal, dado tratarem-se, geralmente, de substâncias tóxicas ou de preparações com efeitos secundários perigosos;

    Considerando que um grande número destes pesticidas ou dos seus produtos de metabolização ou degradação podem ter efeitos nocivos para os consumidores de produtos vegetais;

    Considerando que estes pesticidas não devem ser utilizados em condições tais que possam representar um perigo para a saúde humana ou animal;

    Considerando que existem, em certos Estados-membros, métodos divergentes de prevenção contra tal perigo e que vários Estados-membros fixaram niveis diferentes de teores máximos de resíduos de certos pesticidas nas e sobre as plantas e produtos vegetais tratados, devendo tais níveis ser respeitados aquando da circulação dos produtos em questão;

    Considerando que as disparidades entre os Estados-membros no que diz respeito aos teores máximos admissíveis de residuos de pesticidas podem contribuir para levantar obstáculos às trocas comerciais e, por conseguinte, entravar a livre circulação das mercadorias na Comunidade; que é conveniente, por esse motivo, fixar certos teores máximos que possam ser aplicados pelos Estados-membros;

    Considerando que é necessário, ao fixar tais teores máximos, conciliar as necessidades da produção vegetal e os imperativos da protecção da saúde humana e animal;

    Considerando que será inicialmente necessário fixar tais teores máximos para os residuos de certos pesticidas nas e sobre as frutas e produtos horticolas, tendo em conta que as frutas e produtos hortícolas se destinam geralmente à alimentação humana ou, ocasionalmente, à dos animais; que tais teores máximos devem representar o mais baixo nivel possível;

    Considerando que importa assegurar a livre circulação, no conjunto da Comunidade, dos produtos que tenham um teor de residuos de certos pesticidas inferior ou igual aos máximos fixados no Anexo II; que é conveniente, paralelamente, permitir que os Estados-membros autorizem, de modo não descriminatório e nos casos que considerem justificáveis, a circulação no seu território de produtos cujo teor seja superior aos referidos máximos, quer tenham fixado teores máximos para tais produtos quer não;

    Considerando que não é necessário aplicar as disposições previstas na presente directiva às frutas e produtos hortícolas que se destinam à exportação para paises terceiros,

    Considerando que, todavia, os teores fixados no Anexo II são susceptíveis de se revelar de um momento para o outro perigosos para a saúde humana ou animal; que é, portanto, necessário permitir que os Estados-membros reduzam provisoriamente, em tal caso, esses teores;

    Considerando que é indicado, nessa situação, instaurar uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente Fitossanitário;

    Considerando que, quando os Estados-membros fixarem teores máximos para os produtos intróduzidos em circulação no respectivo território, devem verificar se tais teores estão a ser respeitados através de controlos oficiais realizados, pelo menos, por amostragem;

    Considerando que, nesse caso, os controlos oficiais devem ser efectuados de acordo com os modos de colheita de amostras e os métodos de análise comunitários;

    Considerando que a fixação dos modos de colheita de amostras e dos métodos de análise constitui uma medida de execução de carácter técnico e cientifico; que é conveniente, tendo em vista facilitar a sua adopção, prever que as regras relativas a essas colheitas e análises sejam adoptadas de acordo com um procedimento que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente Fitossanitário;

    Considerando que as alterações aos anexos, dado o carácter essencialmente técnico destes, devem ser facilitadas por um procedimento rápido,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva diz respeito aos produtos destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à dos animais, constantes das posições da pauta aduaneira comum reproduzidas no Anexo I, nos quais, ou sobre os quais, se encontram residuos de pesticidas enumerados no Anexo II.

    Artigo 2o

    1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por residuos de pesticidas os remanescentes de pesticidas e dos seus eventuais produtos tóxicos de metabolização ou de degradação, enumerados no Anexo II, que se encontrem nos ou sobre os produtos referidos no artigo 1o.

    2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por introdução em circulação qualquer entrega a titulo oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1o, após a sua colheita.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a introdução em circulação no respectivo território dos produtos referidos no artigo 1o por motivos relacionados com a presença de residuos de pesticidas, se a quantidade de tais residuos não exceder os teores máximos fixados no Anexo II.

    2. Os Estados-membros podem, nos casos que considerarem justificáveis, autorizar a introdução em circulação no seu território de produtos enumerados no artigo 1o que contenham resíduos de pesticidas em quantidades mais elevadas do que as fixadas no Anexo II.

    3. Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão da aplicação dada aos nos 1 e 2.

    Artigo 4o

    1. Sempre que um Estado-membro considerar que um teor máximo fixado no Anexo II representa um perigo para a saúde humana ou a dos animais que não os organismos nocivos, pode reduzi-lo provisoriamente no seu território. Em tal situação, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, acompanhadas de uma exposição dos motivos.

    2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 8o, decidir-se-á se os teores máximos fixados no Anexo II devem ser alterados. Enquanto não for tomada qualquer decisão, quer pelo Conselho, quer pela Comissão, de acordo com o procedimento anteriormente referido, o Estado-membro pode manter as medidas que aplicou.

    Artigo 5o

    Sem prejuízo do artigo 4o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as alterações a introduzir nos anexos. Serão tomadas, nomeadamente, em linha de conta nessas alterações o estado dos conhecimentos técnicos e científicos e as necessidades sanitárias e agricolas.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições úteis para que o respeito dos teores máximos fixados de acordo com a presente Directiva seja controlado oficialmente por amostragens.

    2. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições úteis para que, nos casos em que os produtos referidos no artigo 1o sejam submetidos ao controlo previsto no no 1, a colheita de amostras e as análises qualitativa e quantitativa dos resíduos dos pesticidas sejam efectuadas de acordo com os modos e os métodos estabelecidos em conformidade com o processo previsto no artigo 7o.

    Artigo 7o

    1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE (3), a seguir denominado o «Comité», pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

    2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

    3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre tais medidas no prazo de dois dias. O Comité delibera por maioria de quarenta e um votos.

    4. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem conformes ao parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e aplica-as imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

    Artigo 8o

    1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

    2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

    3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre tais medidas no prazo de dois dias. O Comité delibera por maioria de quarenta e um votos.

    4. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem conformes com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e aplica-as imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

    Artigo 9o

    A presente directiva não se aplica aos produtos referidos no artigo 1o sempre que ficar provado, pelo menos por intermédio de uma indicação adequada, que se destinam a ser exportados para países terceiros.

    Artigo 10o

    A presente directiva aplica-se sem prejuizo das disposições da Comunidade relativa às normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas.

    Artigo 11o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a partir da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 12o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. P. L. M. M. van der STEEL

    (1) JO no C 97 de 28. 7. 1969, p. 35.(2) JO no C 40 de 25. 3. 1969, p. 4.(3) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 25.

    ANEXO I

    Lista dos produtos referidos no artigo 1o "" ID="1">07.01 B> ID="2">Couves, frescas ou refrigeradas"> ID="1">07.01 C> ID="2">Espinafres, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 D> ID="2">Vegetais para salada, compreendendo as endívias e a chicória, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 E> ID="2">Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 F> ID="2">Legumes de vagem, em grão ou em vagem, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 G> ID="2">Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raizes comestiveis semelhantes, frescas ou refrigeradas"> ID="1">07.01 H> ID="2">Cebolas, chalotas e alhos, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 IJ> ID="2">Alho francês e outros aliáceos, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 K> ID="2">Espargos, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 L> ID="2">Alcachofras, frescas ou refrigeradas"> ID="1">07.01 M> ID="2">Tomates, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 N> ID="2">Azeitonas, frescas ou refrigeradas"> ID="1">07.01 O> ID="2">Alcaparras, frescas ou refrigeradas"> ID="1">07.01 P> ID="2">Pepinos grandes e pepinos pequenos, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 Q> ID="2">Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 R> ID="2">Funcho, fresco ou refrigerado"> ID="1">07.01 S> ID="2">Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados"> ID="1">07.01 T> ID="2">Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados"> ID="1">ex 07.02> ID="2">Produtos hortícolas, não cozidos, congelados"> ID="1">ex 08.01> ID="2">Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas do Brasil, castanhas de caju, frescos (1), sem casca ou sem película"> ID="1">ex 08.02> ID="2">Citrinos frescos (1)"> ID="1">ex 08.03> ID="2">Figos frescos (1)"> ID="1">ex 08.04> ID="2">Uvas frescas (1)"> ID="1">ex 08.05> ID="2">Frutas de casca rija, com exclusão das abrangidas pelo no 08.01, frescas (1), sem casca ou sem película"> ID="1">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos, frescos (1)"> ID="1">08.07> ID="2">Frutas de caroço, frescas (1)"> ID="1">08.08> ID="2">Bagas, frescas (1)"> ID="1">08.09> ID="2">Outras frutas frescas (1)"> ID="1">ex 08.10> ID="2">Frutas não cozidas, congeladas, sem adição de açúcar"">

    (1) As frutas refrigeradas são assimiladas às frutas frescas.

    ANEXO II

    Lista dos resíduos de pesticidas e dos seus teores máximos >(1)"> ID="1">-> ID="2">amitrole> ID="3">3-Amino-(1 H)-1,2,4-triazole> ID="4">zero (2)"> ID="1">-> ID="2">aramite> ID="3">Sulfito de 2-(4-terc-butilfenoxi)-1-metiletilo e de 2-cloroetilo> ID="4">zero (2)"> ID="1">-> ID="2">atrazine> ID="3">2-Cloro-4-etilamino-6-isopropilamino-1,3,5-triazine> ID="4">1,0"> ID="1">15/60> ID="2">azinfos-etilo> ID="3">Ditiofosfato de 0,0-dietilo e de S-(4-oxo-3H-1,2,3-benzotriazine-3-il)metilo> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.3.4">isoladamente ou em conjunto:

    zero (2): legumes-raízes, com excepção dos aipos

    0,4: outros produtos"> ID="1">15/42> ID="2">azinfos-metilo> ID="3">Ditiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(4-oxo-3H-1,2,3-benzotriazine-3-il)metilo"> ID="1">6/20> ID="2">barbana> ID="3">N-(3)() carbamato de 4-cloro-2-butinilo> ID="4">0,1"> ID="1">609/21> ID="2">binapacril> ID="3">3-Metilcrotonato de 6-(1)()-2,4-dinitrofenilo> ID="4">zero (2): cenouras

    0,3: Outros produtos"> ID="1">-> ID="2">captane> ID="3">N-(triclorometiltio) cicloexeno-1,2-dicarboximida> ID="4">15,0"> ID="1">6/11> ID="2">carbaril> ID="3">N-Metilcarbamato de 1-naftilo> ID="4">2,5: damascos, maças, peras, pêssegos, uvas, ameixas, vegetais para salada, couves

    1,2: Outros produtos"> ID="1">620/6> ID="2">clorbensida> ID="3">Sulfureto de 4-clorobenzilo e de 4-clorofenilo> ID="4">1,5"> ID="1">620/4> ID="2">clorfensão> ID="3">4-Clorobenzenossulfonato de 4-clorofenilo> ID="4">1,5"> ID="1">-> ID="2">clorbenzilato> ID="3">4,4-Diclorobenzilato de etilo> ID="4">1,5"> ID="1">6/22> ID="2">clorxurão> ID="3">3-4[4-(4)()fenil]-1,1-dimetilureia> ID="4">0,2"> ID="1">15/33> ID="2">demetão-S-metilo> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(2)()> ID="4" ASSV="3" ACCV="3.3.4">isoladamente ou em conjunto:

    zero (2): cenouras

    0,4: Outros produtos (calculado em demetão-S-metilsulfona)"> ID="1">15/49> ID="2">oxidemetão-metilo> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(2)()"> ID="1">-> ID="2">demetão-S-metilsulfona> ID="3">Tiofosfato de S-(2)() e de 0,0-dimetilo"> ID="1">6/19> ID="2">dialato> ID="3">N,N-Diisopropilmonotiocarbamato de S-(2,3-dicloroatilo)> ID="4">0,05"> ID="1">607/24> ID="2">diclorprope> ID="3">Ácido 2-(2,4-diclorofenoxi) propiónico> ID="4">0,05"> ID="1">15/55> ID="2">dimetoato> ID="3">Ditiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(metilcarbamoilmetilo)> ID="4">1,5 (3)"> ID="1">-> ID="2">ometoato> ID="3">Tiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(N-metilcarbamoilmetilo)> ID="4">0,4"> ID="1">609/23> ID="2">dinosebe> ID="3">2-(1)()-4,6-dinitrofenol> ID="4">0,05"> ID="1">-> ID="2">dodine> ID="3">Acetato de N-dodecilguamidine> ID="4">1,0: frutas

    zero (2): Outros produtos"> ID="1">602/33> ID="2">endossulfão> ID="3">6,7,8,9,10,10-Hexacloro-1,5,5a,6,9,9a-hexaidro-6,9-metano-2,3,4-benzo-[e]-dioxatiepina-3-óxido> ID="4">0,2: cenouras

    0,5: Outros produtos"> ID="1">602/32> ID="2">endrina> ID="3">1,2,3,4,10,10-Hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octaidro-1,4-endo-5,8-endodimetamonaftaleno> ID="4">zero (2)"> ID="1">15/56> ID="2">fenclorfos> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dimetilo e de 0-(2,4,5-triclorofenilo)> ID="4">0,5"> ID="1">15/58> ID="2">fenitrotião> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dimetilo e de 0-(3-metil-4-nitrofenilo)> ID="4">0,5"> ID="1">15/61> ID="2">formotião> ID="3">Ditiofosfato de 0,0-dimetilo e de S-(3-metil-2,4-dioxo-3-azabutilo)> ID="4">0,1"> ID="1">-> ID="2">-> ID="3">1,1-Dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano> ID="4">10,0"> ID="1">602/23> ID="2">lindano> ID="3">V-1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano> ID="4">2,0: legumes folhoses

    0,1: cenouras

    1,5: Outros produtos"> ID="1">15/44> ID="2">malatião> ID="3">Ditiofosfato de S-(1,2-dietoxicarboniletilo) e de 0,0-dimetilo> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.3.4">3,0: legumes, com excepção dos legumes-raizes

    0,5: Outros produtos"> ID="1">-> ID="2">malãoxão> ID="3">Monotiofosfato de S-(1,2-dietoxicarboniletilo) e de 0,0-dimetilo"> ID="1">-> ID="2">metoxiclor> ID="3">1,1,1-Tricloro-2,2-bis(4)() etano> ID="4">10,0"> ID="1">15/37> ID="2">paratião incluindo> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dietilo e de 0-(4)()> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.3.4">0,5"> ID="2">parãoxão> ID="3">Fosfato de 0,0-dietilo e de 0-(4)()"> ID="1">15/36> ID="2">paratião-metilo incluindo> ID="3">Monotiofosfato de 0,0-dimetilo e de 0-(4)()> ID="4" ASSV="2" ACCV="2.3.4">0,15"> ID="2">parãoxão-metilo> ID="3">Fosfato de 0,0-dimetilo e de 0-(4)()"> ID="1">15/22> ID="2">fosfamidão> ID="3">Fosfato de dimetilo e de 2-cloro-2-(N,N-dietilcarbomoil)-1-metiloinilo> ID="4">0,15"> ID="1">607/21> ID="2">folpete> ID="3">N-(Triclorometiltio)ftalimida> ID="4">15,0"> ID="1">-> ID="2">propoxur> ID="3">N-Metilcarbamato de 2-isopropoxifenilo> ID="4">3,0"> ID="1">15/27> ID="2">TEPP> ID="3">Pirofosfato de 0,0,0,0-tetraetilo> ID="4">zero (2)"> ID="1">6/5> ID="2">Tirame> ID="3">Dissulfureto de tetrametiltuirama> ID="4">3,8: morangos, uvas

    3,0: Outros produtos"> ID="1">602/24> ID="2">toxafena> ID="3">Canfeno clorado (67-69 % de cloro)> ID="4">0,4"> ID="1">15/21> ID="2">triclorfão> ID="3">2,2,2-Tricloro-1-hidroxietilfosfonato de dimetilo> ID="4">0,5"">

    (1) Numeração do Anexo I de Directiva 67/548/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/409/CEE (JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 22).

    (2) São tolerados resíduos desprezáveis, que não excedam o limite mínimo de sensibilidade do método de determinação.

    (3) Compreendendo, eventualmente, o teor máximo de 0,4 ppm fixado para o ometoato.

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