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Document 22023A0227(01)
AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN UNION AND THE REPUBLIC OF NORTH MACEDONIA ON OPERATIONAL ACTIVITIES CARRIED OUT BY THE EUROPEAN BORDER AND COAST GUARD AGENCY IN THE REPUBLIC OF NORTH MACEDONIA
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE SOBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA NA REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE SOBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA NA REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE
ST/12896/2022/INIT
JO L 61 de 27.2.2023, pp. 3–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
27.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/3 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE SOBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA NA REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE
A UNIÃO EUROPEIA,
e
A REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE,
a seguir designadas individualmente por “Parte” e coletivamente por “Partes”,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (“Agência”) seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Macedónia do Norte, incluindo no território deste país,
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência que exerçam poderes executivos no território da República da Macedónia do Norte,
CONSIDERANDO que o acordo relativo ao estatuto pode prever o estabelecimento pela Agência de antenas no território da República da Macedónia do Norte para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência,
CONSIDERANDO que a República da Macedónia do Norte, um país candidato à adesão à União Europeia desde 2005, coopera estreitamente com a União na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional,
CONSIDERANDO o elevado nível de proteção dos dados pessoais na República da Macedónia do Norte e na União Europeia,
CONSIDERANDO que a República da Macedónia do Norte ratificou a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o seu Protocolo Adicional,
CONSIDERANDO que o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos são princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes,
CONSIDERANDO que a República da Macedónia do Norte ratificou a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e que os direitos nela enumerados correspondem aos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
CONSIDERANDO que todas as atividades operacionais da Agência no território da República da Macedónia do Norte devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os acordos internacionais nos quais são partes a União Europeia, os seus Estados-Membros e/ou a República da Macedónia do Norte,
CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a observar as mais rigorosas normas de integridade, conduta ética, profissionalismo e respeito pelos direitos fundamentais, bem como as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do plano operacional e do código de conduta da Agência,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
ARTIGO 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo rege todas as questões necessárias para o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a República da Macedónia do Norte, onde os membros das equipas podem exercer poderes executivos.
2. As atividades operacionais referidas no n.o 1 podem ter lugar no território da República da Macedónia do Norte.
ARTIGO 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
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(1) |
“Atividade operacional”, uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras; |
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(2) |
“Agência”, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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(3) |
“Controlo fronteiriço”, a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente Acordo, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras; |
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(4) |
“Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira”, o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/1896; |
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(5) |
“Equipas de gestão das fronteiras”, equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas em Estados-Membros e em países terceiros; |
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(6) |
“Fórum consultivo”, o órgão consultivo instituído pela Agência nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2019/1896; |
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(7) |
“EUROSUR”, o quadro de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência; |
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(8) |
“Agente de controlo dos direitos fundamentais”, o agente de controlo dos direitos fundamentais tal como definido no artigo 110.o do Regulamento (UE) 2019/1896; |
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(9) |
“Estado-Membro de origem”, o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira; |
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(10) |
“Incidente”, uma situação relacionada com imigração ilegal, com criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas da União Europeia ou da República da Macedónia do Norte ou nas suas imediações; |
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(11) |
“Operação conjunta”, uma ação coordenada ou organizada pela Agência para apoiar as autoridades nacionais da República da Macedónia do Norte responsáveis pelo controlo das fronteiras destinada a fazer face a desafios como a imigração ilegal, ameaças presentes ou futuras nas fronteiras deste país ou criminalidade fronteiriça, ou destinada a prestar mais assistência técnica e operacional para o controlo dessas fronteiras; |
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(12) |
“Membro da equipa”, um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de uma equipa de gestão das fronteiras para participar numa atividade operacional; |
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(13) |
“Estado-Membro”, um Estado-Membro da União Europeia; |
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(14) |
“Zona operacional”, a zona geográfica onde será realizada uma atividade operacional; |
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(15) |
“Estado-Membro participante”, um Estado-Membro que participa numa atividade operacional mediante o fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira; |
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(16) |
“Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular; |
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(17) |
“Intervenção rápida nas fronteiras”, uma ação destinada a responder a desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras da República da Macedónia do Norte, destacando equipas de gestão de fronteiras para o território deste país por um período limitado de tempo, com vista a realizar o controlo fronteiriço juntamente com as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço; |
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(18) |
“Pessoal estatutário”, pessoal empregado pela Agência de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2); |
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(19) |
“Poderes executivos”, os poderes necessários para desempenhar as funções necessárias para o controlo das fronteiras no território da República da Macedónia do Norte durante uma atividade operacional, tal como previsto no plano operacional. |
ARTIGO 3.o
Início de atividades operacionais
1. Qualquer atividade operacional ao abrigo do presente Acordo tem início por decisão escrita do diretor-executivo da Agência (“diretor-executivo”), mediante um pedido por escrito das autoridades competentes da República da Macedónia do Norte. Esse pedido deve incluir a descrição da situação, das eventuais finalidades e das necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.
2. Se o diretor-executivo considerar que a atividade operacional solicitada pode implicar ou conduzir a violações de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional graves e/ou persistentes , não dá início à atividade operacional.
3. Se, na sequência da receção de um pedido ao abrigo do n.o 1, o diretor-executivo da Agência considerar serem necessárias mais informações para decidir do início de determinada atividade operacional, pode solicitar mais informações ou autorizar os peritos da Agência a deslocarem-se à República da Macedónia do Norte com vista a uma avaliação da situação no terreno. A República da Macedónia do Norte deve facilitar essa deslocação.
4. O diretor-executivo toma a decisão de não prosseguir a atividade operacional se entender existirem motivos justificados para a sua suspensão ou cessação nos termos do artigo 18.o.
ARTIGO 4.o
Plano operacional
1. Para cada atividade operacional, a Agência elabora um plano operacional, nos termos dos artigos 38.o e 74.o do Regulamento (UE) 2019/1896. O plano operacional é acordado entre a Agência e a República da Macedónia do Norte e é vinculativo para a Agência, a República da Macedónia do Norte e os Estados-Membros participantes.
2. O plano operacional define em pormenor os aspetos organizacionais e processuais da atividade operacional, incluindo:
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a) |
A descrição da situação, o modus operandi e os objetivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional; |
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b) |
O tempo estimado de duração da operação conjunta necessário para atingir os seus objetivos; |
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c) |
A zona operacional; |
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d) |
Uma descrição das funções, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais para as equipas de gestão das fronteiras, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e as armas, munições e equipamento de serviço permitidos na República da Macedónia do Norte; |
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e) |
A composição da equipa de gestão das fronteiras, bem como o destacamento de outro pessoal relevante/a presença de outros membros do pessoal estatutário da Agência, incluindo monitores de direitos fundamentais; |
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f) |
As disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Macedónia do Norte responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e a Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando; |
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g) |
Os equipamentos técnicos a utilizar durante a atividade operacional, incluindo requisitos específicos, como as condições de utilização, o pessoal solicitado, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras; |
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h) |
Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e da República da Macedónia do Norte, no que diz respeito a qualquer incidente verificado no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo; |
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i) |
Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final; |
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j) |
[Intencionalmente deixado em branco]; |
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k) |
Os termos da cooperação com os órgãos, organismos e agências da União Europeia que não a Agência, com outros países terceiros ou com organizações internacionais; |
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l) |
Instruções gerais sobre a garantia de salvaguarda dos direitos fundamentais durante a atividade operacional, incluindo a proteção de dados pessoais e as obrigações decorrentes de instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos; |
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m) |
Os procedimentos através dos quais as pessoas que carecem de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de obter a assistência adequada; |
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n) |
Os procedimentos para a criação de um mecanismo destinado a receber e transmitir à Agência e à República da Macedónia do Norte queixas (incluindo as apresentadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, contra qualquer pessoa que participe numa atividade operacional, incluindo guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Macedónia do Norte e membros das equipas, alegando violação de direitos fundamentais no âmbito da sua participação numa atividade operacional da Agência; |
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o) |
As disposições logísticas, incluindo informação sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas em que se realiza a atividade operacional; |
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p) |
As disposições relativas a uma antena, tal como estabelecida nos termos do artigo 6.o. |
3. O plano operacional e as eventuais alterações ou adaptações do mesmo requerem a aprovação da Agência, da República da Macedónia do Norte e dos Estados-Membros vizinhos deste país ou que façam fronteira com a zona operacional, após consulta dos Estados-Membros participantes.
4. O intercâmbio de informações e a cooperação operacional para efeitos do EUROSUR desenrolam-se de acordo com as regras para a elaboração e a partilha de quadros de situação específicos a definir no plano operacional da atividade operacional em causa.
5. A avaliação da atividade operacional nos termos do n.o 3, alínea i), é realizada conjuntamente pela República da Macedónia do Norte e pela Agência.
6. Os termos da cooperação com os órgãos, organismos e agências da União Europeia em conformidade com o n.o 2, alínea k), são observados de acordo com os respetivos mandatos e no quadro dos recursos disponíveis.
ARTIGO 5.o
Comunicação de incidentes
1. Tanto a Agência como o Ministério do Interior da República da Macedónia do Norte devem dispor de um mecanismo de comunicação de incidentes que permita a comunicação atempada de qualquer incidente que surja no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.
2. A Agência e a República da Macedónia do Norte prestam-se assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários relativos a qualquer incidente comunicado através do referido mecanismo, como a identificação de testemunhas e a recolha e produção de provas, incluindo pedidos de obtenção e, se for caso disso, entrega de elementos relacionados com o incidente comunicado. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.
ARTIGO 6.o
Antenas
1. A Agência pode estabelecer antenas no território da República da Macedónia do Norte, a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e de garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. A localização das antenas é determinada pela Agência em consulta com as autoridades competentes da República da Macedónia do Norte.
2. As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, permanecendo operacionais pelo período de tempo necessário para que a Agência realize atividades operacionais na República da Macedónia do Norte. Mediante acordo da República da Macedónia do Norte, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência.
3. As antenas são geridas por um representante da Agência nomeado pelo diretor-executivo na qualidade de chefe de antena, o qual supervisiona o trabalho geral da antena.
4. As antenas, quando aplicável:
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a) |
Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa; |
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b) |
Prestam apoio operacional à República da Macedónia do Norte nas zonas operacionais em causa; |
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c) |
Acompanham as atividades das equipas de gestão das fronteiras e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência; |
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d) |
Cooperam com a República da Macedónia do Norte em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência no país, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades; |
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e) |
Prestam apoio ao agente de coordenação na sua cooperação com a República da Macedónia do Norte sobre todas as questões relativas à sua contribuição para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência; |
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f) |
Prestam apoio ao agente de coordenação e aos agentes de controlo dos direitos fundamentais encarregados de supervisionar uma atividade operacional, para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas de gestão das fronteiras e as autoridades competentes da República da Macedónia do Norte, assim como outras funções pertinentes; |
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g) |
Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros das equipas e com o destacamento e utilização do equipamento técnico; |
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h) |
Prestam todo o outro apoio logístico relativo à zona operacional pela qual a antena é responsável, com vista a facilitar a execução das atividades operacionais organizadas pela Agência; |
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i) |
Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas cobertas pelas suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico que seja necessário; |
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j) |
Prestam apoio a outro pessoal e/ou atividades da Agência na República da Macedónia do Norte, conforme acordado entre a Agência e este país. |
5. A Agência e a República da Macedónia do Norte devem assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas atribuídas à antena.
6. A República da Macedónia do Norte presta assistência à Agência com vista a assegurar a capacidade operacional da antena.
ARTIGO 7.o
Agente de coordenação
1. Sem prejuízo das funções das antenas, tal como descritas no artigo 6.o, o diretor-executivo nomeia um ou mais peritos do pessoal estatutário a destacar na qualidade de agentes de coordenação para cada atividade operacional. O diretor-executivo informa a República da Macedónia do Norte dessa nomeação.
2. São funções do agente de coordenação:
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a) |
Agir como interface entre a Agência, a República da Macedónia do Norte e os membros das equipas de gestão das fronteiras, prestando assistência, em nome da Agência, às equipas em todos os assuntos relativos às condições do destacamento; |
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b) |
Verificar a correta execução do plano operacional, nomeadamente, em cooperação com o(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais, quanto à proteção dos direitos fundamentais, e informar o diretor-executivo a este respeito; |
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c) |
Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas de gestão das fronteiras e informar a Agência sobre todos esses aspetos; |
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d) |
Promover a cooperação e a coordenação entre a República da Macedónia do Norte e os Estados-Membros participantes. |
3. No contexto das atividades operacionais, o diretor-executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de gestão das fronteiras.
4. A República da Macedónia do Norte só pode transmitir aos membros das equipas instruções que estejam em conformidade com o plano operacional. Caso o agente de coordenação entenda que as instruções dadas aos membros das equipas não estão em conformidade com o plano operacional ou com as obrigações legais aplicáveis, comunica esse facto de imediato aos responsáveis da República da Macedónia do Norte que exerçam funções de coordenação, bem como ao diretor-executivo. O diretor-executivo pode tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da atividade operacional, nos termos do artigo 18.o.
ARTIGO 8.o
Direitos fundamentais
1. No cumprimento da suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conformidade com a totalidade dos instrumentos aplicáveis em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 do Conselho da Europa, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006.
2. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana e têm em especial atenção as pessoas vulneráveis. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes deve ser proporcionada aos objetivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não podem discriminar as pessoas com base em razões como o sexo, a raça, a cor ou a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou convicções, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual, de acordo com o artigo 21.o da Carta dos Diretos Fundamentais da União Europeia.
Os membros das equipas só podem tomar medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais no desempenho das suas funções ou no exercício dos seus poderes se tal for necessário e proporcionado aos objetivos visados por essas medidas e no respeito pela essência desses direitos fundamentais e liberdades, em conformidade com o direito internacional, da União Europeia e nacional aplicável.
Esta disposição aplica-se mutatis mutandis a todo o pessoal das autoridades nacionais competentes da República da Macedónia do Norte que participe numa atividade operacional.
3. O provedor de direitos fundamentais da Agência verifica a conformidade de cada atividade operacional com as normas de direitos fundamentais aplicáveis. O provedor de direitos fundamentais, ou o seu adjunto, pode proceder à realização de visitas no local ao país terceiro; pode ainda emitir pareceres sobre os planos operacionais e informar o diretor-executivo da Agência da eventual existência de violações de direitos fundamentais relacionadas com uma atividade operacional. Conforme solicitado, a República da Macedónia do Norte deve apoiar os esforços de supervisão envidados pelo provedor de direitos fundamentais.
4. A Agência e a República da Macedónia do Norte concordam em fornecer ao fórum consultivo acesso atempado e efetivo a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais relativamente a qualquer atividade operacional realizada no âmbito do presente Acordo, inclusive por meio de visitas no local à zona operacional.
5. Tanto a Agência como a República da Macedónia do Norte devem dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as suspeitas de violações dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 9.o
Agentes de controlo dos direitos fundamentais
1. O provedor de direitos fundamentais da Agência deve afetar pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais a cada atividade operacional, a fim de, nomeadamente, prestar assistência e aconselhar o agente de coordenação.
2. O agente de controlo dos direitos fundamentais controla o cumprimento dos direitos fundamentais e presta aconselhamento e assistência em matéria de direitos fundamentais aquando da preparação, condução e avaliação da atividade operacional relevante. Esse controlo inclui, nomeadamente, o seguinte:
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a) |
Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para que este possa exercer as suas atribuições conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1896; |
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b) |
Efetuar visitas, incluindo de longo prazo, às zonas onde se realizam as atividades operacionais; |
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c) |
Cooperar e estabelecer ligação com o agente de coordenação e prestar-lhe aconselhamento e assistência; |
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d) |
Informar o agente de coordenação e fornecer informações ao provedor de direitos fundamentais sobre quaisquer preocupações relacionadas com uma possível violação dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais; |
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e) |
Contribuir para a avaliação da atividade operacional a que se refere o artigo 4, n.o 2, alínea i). |
3. Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm acesso a todas as zonas nas quais a atividade operacional da Agência se realiza, bem como a todos os documentos da Agência relevantes para a execução dessa atividade.
4. Sempre que se encontrem na zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais devem ostentar uma insígnia que possibilite a sua identificação inequívoca como agentes de controlo dos direitos fundamentais.
ARTIGO 10.o
Membros das equipas
1. Os membros das equipas têm competências para executar as tarefas descritas no plano operacional.
2. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam as disposições legislativas e regulamentares da República da Macedónia do Norte, bem como o direito da União Europeia e o direito internacional aplicáveis.
3. Os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da República da Macedónia do Norte sob as instruções e, regra geral, na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Macedónia do Norte. A República da Macedónia do Norte pode autorizar os membros das equipas a desempenhar tarefas específicas e a exercer poderes específicos no seu território na ausência das suas autoridades de gestão das fronteiras, mediante consentimento da Agência ou do Estado-Membro de origem, conforme adequado.
4. Os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário envergam o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo indicação em contrário no plano operacional.
Os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário envergam o uniforme nacional no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo disposição em contrário no plano operacional.
Sempre que estejam em funções, os membros das equipas devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência.
5. A República da Macedónia do Norte autoriza os membros relevantes das equipas a realizar tarefas durante uma atividade operacional que exijam o uso da força, incluindo o porte e uso de armas de serviço, munições e outros equipamentos, de acordo com as disposições pertinentes do plano operacional.
Os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros equipamentos após consentimento da Agência.
Os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros equipamentos após consentimento do respetivo Estado-Membro de origem.
6. O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e equipamento, deve ser exercido de acordo com a legislação nacional da República da Macedónia do Norte e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Macedónia do Norte. A República da Macedónia do Norte pode autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras competentes da República da Macedónia do Norte.
Para os membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário, essa autorização para o uso da força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Macedónia do Norte está sujeita ao consentimento da Agência.
Para os membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário, essa autorização para o uso da força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Macedónia do Norte está sujeita ao consentimento do respetivo Estado-Membro de origem.
Sem prejuízo dos requisitos do direito nacional da República da Macedónia do Norte, o uso da força por parte dos membros das equipas deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como o dever de precaução. O uso da força por parte de membros das equipas deve cumprir integralmente a legislação aplicável da União Europeia e internacional, incluindo as normas estabelecidas no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1896.
7. Antes do destacamento dos membros das equipas, a Agência deve informar a República da Macedónia do Norte das armas de serviço, munições e outros equipamentos que os membros das equipas podem ter nos termos do n.o 5. A República da Macedónia do Norte pode proibir a utilização de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a respetiva lei nacional previr as mesmas disposições para as suas próprias autoridades de gestão das fronteiras. Antes do destacamento dos membros das equipas, a República da Macedónia do Norte deve informar a Agência das armas de serviço, munições e equipamento autorizados, bem como das condições aplicáveis à sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.
A República da Macedónia do Norte toma as providências necessárias para a emissão das licenças de porte de armas exigidas e facilita a importação, exportação, transporte e armazenamento de armas, munições e outros equipamentos à disposição dos membros das equipas, tal como definidos no plano operacional, conforme solicitado pela Agência.
8. As armas de serviço, as munições e os equipamentos só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outros membros das equipas ou de outras pessoas nos termos da legislação nacional da República da Macedónia do Norte. Essa utilização deve respeitar os princípios aplicáveis do direito internacional e da União Europeia.
9. Só podem aceder às bases de dados nacionais as pessoas autorizadas pela República da Macedónia do Norte. A República da Macedónia do Norte pode autorizar a partilha dos dados das suas bases de dados nacionais com os membros das equipas, em conformidade com o plano operacional. Os membros das equipas consultam apenas os dados necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.
10. Para a execução das atividades operacionais, a República da Macedónia do Norte destaca agentes das suas autoridades nacionais responsáveis pelo controlo das fronteiras com capacidade e disponibilidade para comunicar em inglês, a fim de desempenhar um papel de coordenação em nome do país.
ARTIGO 11.o
Privilégios e imunidades de bens, fundos, ativos e operações da Agência
1. As instalações e edifícios que a Agência possua na República da Macedónia do Norte são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação.
2. Os bens e ativos da Agência, incluindo meios de transporte, comunicações, arquivos, correspondência, documentos, documentos de identidade e ativos financeiros são invioláveis.
3. Os ativos da Agência incluem ativos detidos, em copropriedade, fretados ou arrendados por um Estado-Membro e oferecidos à Agência. Aquando do embarque de um ou mais representantes das autoridades nacionais competentes, estes devem ser tratados como ativos em serviço público e são autorizados para o efeito.
4. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação à Agência. Os bens e ativos da Agência não são passíveis de qualquer medida de coação de caráter administrativo ou judicial. Os bens da Agência não são passíveis de penhora para cumprimento de sentenças, decisões ou despachos.
5. A República da Macedónia do Norte deve permitir a entrada e retirada de artigos e equipamentos enviados pela Agência para o seu território para fins operacionais.
6. A Agência está isenta do pagamento de quaisquer direitos (incluindo direitos aduaneiros) e impostos, bem como de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação de artigos destinados ao seu uso oficial, independentemente de os mesmos serem transportados pela Agência ou por um terceiro.
ARTIGO 12.o
Privilégios e imunidades dos membros das equipas
1. Os membros das equipas não estão sujeitos a qualquer forma de inquérito ou processo judicial na República da Macedónia do Norte ou pelas autoridades nacionais, exceto nas circunstâncias referidas no n.o 2.
2. Os membros das equipas gozam de imunidade da jurisdição penal, civil e administrativa da República da Macedónia do Norte no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício de funções oficiais.
Sempre que as autoridades da República da Macedónia do Norte tencionem instaurar processos penais, civis ou administrativos contra membros das equipas em qualquer tribunal nacional, as autoridades competentes notificam imediatamente o diretor executivo desse facto.
Após a receção dessa notificação, o diretor-executivo informa, sem demora injustificada, as autoridades competentes da República da Macedónia do Norte se o ato em questão foi praticado pelo membro da equipa em causa no exercício das suas funções oficiais. Caso se considere que o ato foi praticado no exercício de funções oficiais, não pode ser instaurado qualquer processo judicial. Caso se considere que o ato não foi praticado no exercício de funções oficiais, o processo pode ser instaurado. A certificação dada pelo diretor-executivo da Agência vincula a jurisdição da República da Macedónia do Norte, que não pode impugná-la.
Enquanto se aguarda a certificação, a Agência deve abster-se de tomar qualquer medida que possa comprometer a eventual instauração de ações penais subsequentes contra o membro da equipa em causa pelas autoridades competentes da República da Macedónia do Norte, incluindo a facilitação do regresso do membro da equipa do país ao seu Estado-Membro de origem.
3. O início de um processo judicial por parte de membros das equipas impede-os de invocar a imunidade de jurisdição em pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.
4. As instalações, habitações, meios de transporte e comunicações e os bens, incluindo qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e bens dos membros das equipas são invioláveis, salvo no caso de medidas de execução permitidas nos termos do n.o 8.
5. A República da Macedónia do Norte é responsável por quaisquer danos causados por membros das equipas a terceiros no exercício das respetivas funções oficiais.
6. Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que sejam membros do pessoal estatutário, a República da Macedónia do Norte pode solicitar, através do diretor-executivo, que esta pague uma indemnização.
Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que não sejam membros do pessoal estatutário, a República da Macedónia do Norte pode solicitar, através do diretor-executivo, que o Estado-Membro de origem em causa pague uma indemnização.
7. Os membros das equipas não são obrigados a depor como testemunhas em processos judiciais na República da Macedónia do Norte.
8. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros das equipas, exceto em caso de instauração de ação penal, cível ou administrativa não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros das equipas que o diretor-executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações penais, cíveis ou administrativas, os membros das equipas não são sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.
9. Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros das equipas ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Macedónia do Norte.
10. O salário e os emolumentos pagos aos membros das equipas pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem, bem como quaisquer rendimentos que os membros das equipas recebam de fora da República da Macedónia do Norte, não podem ser tributados de forma alguma neste país.
11. A República da Macedónia do Norte permite a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros das equipas e concede isenção do pagamento de direitos (incluindo os direitos aduaneiros), impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Macedónia do Norte autoriza igualmente a exportação desses artigos.
12. A bagagem pessoal dos membros das equipas não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para se suspeitar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros das equipas ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Macedónia do Norte ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros das equipas em causa ou de um representante autorizado da Agência.
13. A Agência e a República da Macedónia do Norte designam pontos de contacto, que devem estar sempre disponíveis, responsáveis pela troca de informações e medidas imediatas a tomar caso um ato praticado por um membro das equipas possa constituir uma violação do direito penal, bem como pela troca de informações e pelas atividades operacionais em relação a qualquer ação cível ou administrativa contra um membro das equipas.
Até que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem medidas, a Agência e a República da Macedónia do Norte prestam-se assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários sobre qualquer alegada infração penal relativamente à qual a Agência ou a República da Macedónia do Norte, ou ambas, tenham interesse, na identificação de testemunhas e na recolha e produção de elementos de prova, incluindo o pedido de obtenção e, se for o caso, de entrega de elementos relacionados com uma suposta infração penal. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.
ARTIGO 13.o
Membros das equipas feridos ou falecidos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, o diretor-executivo tem o direito de se encarregar e providenciar o repatriamento dos membros das equipas feridos ou falecidos, assim como dos seus bens pessoais.
2. A autópsia de um membro das equipas falecido só pode ser realizada com o consentimento expresso do Estado-Membro de origem em causa e na presença de um representante da Agência ou do referido Estado-Membro de origem. Se a autópsia for realizada fora da República da Macedónia do Norte, esta deve ser informada dos resultados da mesma, mediante pedido.
3. A República da Macedónia do Norte e a Agência cooperam na medida do possível para o rápido repatriamento de membros das equipas feridos ou falecidos.
ARTIGO 14.o
Documentos de acreditação
1. A Agência emite um documento em macedónio e em inglês destinado a cada um dos membros das equipas para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Macedónia do Norte e como prova do direito do titular a desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 10.o do presente Acordo e no plano operacional (“documento de acreditação”).
2. O documento de acreditação inclui as seguintes informações sobre o membro do pessoal: patente ou função; fotografia recente digitalizada e as funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.
3. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Macedónia do Norte, os membros das equipas devem trazer sempre consigo o documento de acreditação.
4. A República da Macedónia do Norte reconhece o documento de acreditação, em combinação com um documento de viagem válido, como autorizando a entrada e permanência no país do membro das equipas em causa, sem necessidade de visto, autorização prévia ou qualquer outro documento até ao dia da sua expiração.
5. O documento de acreditação é devolvido à Agência no final do destacamento. As autoridades competentes da República da Macedónia do Norte são informadas desse facto.
ARTIGO 15.o
Aplicação aos membros do pessoal da Agência não destacados como membros das equipas
Os artigos 12.o, 13.o e 14.o aplicam-se mutatis mutandis a todos os membros do pessoal da Agência destacados para a República da Macedónia do Norte que não sejam membros das equipas, incluindo os agentes de controlo dos direitos fundamentais e o pessoal estatutário destacado para as antenas.
ARTIGO 16.o
Proteção de dados pessoais
1. Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da República da Macedónia do Norte ou pela Agência. O tratamento de dados pessoais por uma autoridade num caso específico, incluindo a transferência de tais dados pessoais para a outra Parte, está sujeito ao cumprimento das regras de proteção de dados aplicáveis a essa autoridade. As Partes impõem as seguintes salvaguardas mínimas como condição prévia a qualquer transferência de dados:
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a) |
Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados; |
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b) |
Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade; |
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c) |
Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são recolhidos ou tratados ulteriormente. Em particular, os dados pessoais comunicados em conformidade com a legislação aplicável da autoridade que os comunica só podem dizer respeito a um ou mais dos seguintes elementos:
dos membros das equipas, do pessoal da Agência, de observadores pertinentes ou dos participantes em programas de intercâmbio de pessoal; |
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d) |
Os dados pessoais devem ser exatos e, sempre que necessário, atualizados; |
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e) |
Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são recolhidos ou para as quais serão tratados ulteriormente; |
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f) |
Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas (“violação de dados”). A Parte que recebe os dados toma todas as medidas necessárias para remediar qualquer violação de dados, notificando a Parte que os comunica sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de 72 horas; |
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g) |
Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe tomam todas as medidas razoáveis para assegurar, sem demora e consoante o caso, a retificação ou o apagamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para que são tratados. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de qualquer retificação, supressão ou apagamento de dados; |
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h) |
Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve prestar à autoridade que os comunica informações sobre a utilização dos dados comunicados; |
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i) |
Só é permitida a comunicação de dados pessoais às seguintes autoridades competentes:
A comunicação posterior dos dados a outros organismos deve ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica; |
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j) |
As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados; |
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k) |
É implementado um procedimento de controlo para avaliar a conformidade da proteção dos dados, incluindo a inspeção de tais registos. Os titulares dos dados têm o direito de apresentar queixa ao organismo de controlo e de receber uma resposta sem demora indevida; |
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l) |
Os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como de aceder a tais dados e obter a retificação ou o apagamento de dados inexatos ou tratados ilicitamente, salvaguardando as limitações necessárias e proporcionadas impostas por motivos importantes de interesse público; |
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m) |
Os titulares dos dados gozam do direito de recurso administrativo ou judicial por violação das salvaguardas acima referidas. |
2. Cada uma das Partes leva a cabo revisões periódicas das respetivas políticas e procedimentos de execução do presente artigo. Mediante pedido da outra Parte, a Parte que recebeu o pedido analisa as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais com vista a garantir e confirmar a boa execução das salvaguardas referidas no presente artigo. Os resultados da revisão são comunicados, num prazo razoável, à Parte que a solicitou.
3. As garantias de proteção de dados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitas ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Agência para a Proteção de Dados Pessoais da República da Macedónia do Norte.
4. As Partes cooperam com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qualidade de autoridade de controlo da Agência.
5. A Agência e a República da Macedónia do Norte elaboram um relatório comum sobre a aplicação do presente artigo no final de cada atividade operacional. Esse relatório deve ser transmitido ao provedor de direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à Agência para a Proteção de Dados Pessoais da República da Macedónia do Norte.
6. A Agência e a República da Macedónia do Norte estabelecem regras pormenorizadas sobre a comunicação e o tratamento de dados pessoais para efeitos das atividades operacionais ao abrigo do presente Acordo em disposições específicas dos planos operacionais pertinentes. Essas disposições devem cumprir os requisitos pertinentes do direito da União Europeia e da República da Macedónia do Norte. Devem descrever, nomeadamente, a finalidade prevista da comunicação de dados, o(s) responsável(eis) pelo tratamento e todas as suas funções e responsabilidades, as categorias de dados comunicados, os períodos específicos de conservação dos dados e todas as garantias mínimas. No interesse da transparência e da previsibilidade, estas disposições devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com as orientações pertinentes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.
ARTIGO 17.o
Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
1. Qualquer intercâmbio, partilha ou divulgação de informações classificadas no âmbito do presente Acordo é abrangido por um acordo administrativo distinto celebrado entre a Agência e as autoridades competentes da República da Macedónia do Norte, sujeito à aprovação prévia da Comissão Europeia.
2. Qualquer intercâmbio de informações sensíveis não classificadas no âmbito do presente Acordo:
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a) |
É tratado pela Agência em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (3); |
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b) |
Obtém pela Parte que as recebe um nível de proteção equivalente ao nível de segurança oferecido pelas medidas aplicadas a essas informações pela Parte que as comunica, no que se refere a confidencialidade, integridade e disponibilidade; |
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c) |
É realizado através de sistemas de intercâmbio de informações que preenchem os requisitos de disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações sensíveis não classificadas, incluindo a rede de comunicações referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1896. |
3. As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados tratados ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 18.o
Decisão de retirada do financiamento e/ou suspensão ou cessação de uma atividade operacional
1. Caso as condições para a realização de uma atividade operacional deixem de estar preenchidas, o diretor-executivo da Agência deve cessar essa atividade operacional após ter informado por escrito a República da Macedónia do Norte.
2. Caso o presente Acordo ou o plano operacional não sejam respeitados pela República da Macedónia do Norte, o diretor-executivo pode retirar o financiamento da atividade operacional em causa e/ou suspender ou cessar a mesma, após ter informado por escrito a República da Macedónia do Norte.
3. Caso a segurança de qualquer participante numa atividade operacional desenvolvida na República da Macedónia do Norte não possa ser garantida, o diretor-executivo pode suspender ou cessar a atividade operacional em causa ou partes da mesma.
4. Se o diretor-executivo da Agência considerar que ocorreram ou podem ocorrer violações de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, em relação a uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo, deve retirar o financiamento da atividade operacional em questão e/ou suspender ou cessar a mesma após ter informado a República da Macedónia do Norte.
5. A República da Macedónia do Norte pode solicitar ao diretor-executivo que suspenda ou cesse uma atividade operacional caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas por um membro das equipas. Esse pedido deve ser apresentado por escrito e indicar as razões que lhe estão subjacentes.
6. A suspensão ou cessação de uma atividade operacional ou a retirada de financiamento nos termos do presente artigo produzem efeitos a partir da data de notificação à República da Macedónia do Norte. Tal não afeta os direitos ou obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal suspensão, cessação ou retirada de financiamento.
ARTIGO 19.o
Luta contra a fraude
1. Caso tenha conhecimento da existência de suspeitas credíveis de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a aplicação do presente Acordo, a República da Macedónia do Norte notifica imediatamente a Agência, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e/ou quaisquer outras instituições, organismos ou autoridades da União Europeia competentes nessas matérias.
2. Se tais alegações disserem respeito a fundos desembolsados pela União Europeia no âmbito do presente Acordo, a República da Macedónia do Norte, em conformidade com os mecanismos de cooperação estabelecidos, presta toda a assistência necessária às instituições, organismos e autoridades referidos no n.o 1, relativamente às atividades de investigação realizadas no seu território.
ARTIGO 20.o
Aplicação do presente Acordo
1. No que respeita à República da Macedónia do Norte, o presente Acordo é aplicado pelo Ministério do Interior.
2. No que respeita à União Europeia, o presente Acordo é aplicado pela Agência.
ARTIGO 21.o
Resolução de litígios
1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo são examinadas conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes da República da Macedónia do Norte.
2. Na ausência de acordo prévio, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos exclusivamente por negociação entre as Partes.
ARTIGO 22.o
Entrada em vigor, alteração, duração, suspensão e cessação da vigência do Acordo
1. O presente Acordo é ratificado, aceite ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos. As Partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos nos termos do n.o 1.
3. O presente Acordo só pode ser alterado por escrito e de comum acordo entre as Partes.
4. O presente Acordo tem vigência indeterminada. O Acordo pode ser suspenso ou denunciado mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por qualquer uma das Partes.
Em caso de suspensão ou rescisão unilateral, a Parte que desejar rescindir ou suspender o Acordo notifica a outra Parte por escrito. A suspensão ou rescisão unilateral do presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual a notificação foi feita.
5. As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Macedónia do Norte, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros deste país.
Feito em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e macedónia, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
(1) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(2) JO CE L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).