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Document 12008E015
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union - PART ONE: PRINCIPLES - TITLE II: PROVISIONS HAVING GENERAL APPLICATION - Article 15 (ex Article 255 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 15.°(ex-artigo 255.° TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 15.°(ex-artigo 255.° TCE)
JO C 115 de 9.5.2008, pp. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO II: DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL - Artigo 15.°(ex-artigo 255.° TCE)
Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0054 - 0055
Artigo 15.o (ex-artigo 255.o TCE) 1. A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura. 2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. 3. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respectivo suporte, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do presente número. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos por meio de regulamentos adoptados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário. Cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo. O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas. O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo. --------------------------------------------------