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Document 32023D1016
Commission Implementing Decision (EU) 2023/1016 of 22 May 2023 amending Decision 2002/994/EC concerning certain protective measures with regard to the products of animal origin imported from China (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2023/1016 da Comissão de 22 de maio de 2023 que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2023/1016 da Comissão de 22 de maio de 2023 que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3189
JO L 136 de 24.5.2023, p. 75–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1016 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2023
que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/994/CE da Comissão (2) é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal. |
(2) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, dessa decisão, os Estados-Membros devem proibir as importações desses produtos. O artigo 2.o, n.o 2, prevê duas derrogações a essa proibição. |
(3) |
Em conformidade com a primeira derrogação, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos produtos enumerados na parte I do anexo da Decisão 2002/994/CE, em conformidade com as condições específicas de saúde animal e pública aplicáveis aos produtos em causa. |
(4) |
Em conformidade com a segunda derrogação, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos produtos enumerados na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, quando acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão (4), introduziu determinados derivados de gorduras, como a vitamina D3 e os precursores utilizados na produção de vitamina D3, como produtos altamente refinados. Essa alteração foi introduzida porque qualquer risco de saúde animal e pública é eliminado pelo tratamento específico desses produtos de origem animal estabelecido no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (5) estabelece que os produtos altamente refinados derivados de ungulados podem entrar na União a partir de países terceiros enumerados no anexo XII desse regulamento. A China figura entre os países terceiros enumerados no anexo XII do referido regulamento. Por conseguinte, a vitamina D3 e os precursores utilizados na sua produção devem ser autorizados a entrar na União a partir da China, em conformidade com o artigo 22.o, alínea a), do referido regulamento. |
(7) |
A vitamina D3 é um produto altamente purificado e é também utilizada nos alimentos para animais para satisfazer as necessidades nutricionais dos animais. A vitamina D3 desempenha um papel essencial na regulação dos processos fisiológicos do cálcio e do fósforo. Foram autorizados diferentes aditivos especificamente adaptados à utilização em alimentos para animais, a fim de evitar deficiências desta vitamina. A vitamina D3 é igualmente necessária para a saúde e o bem-estar dos animais. As importações pertinentes devem cumprir os requisitos em matéria de alimentos para animais e de saúde pública e animal. Por conseguinte, a vitamina D3 e os precursores utilizados na sua produção devem ser autorizados a entrar na União a partir da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(8) |
Por conseguinte, é adequado alargar a derrogação da proibição de entrada na União a partir da China, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2002/994/CE, à vitamina D3 e aos precursores utilizados na sua produção. |
(9) |
A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/994/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (JO L 348 de 21.12.2002, p. 154).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (JO L 299 de 18.11.2022, p. 5).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(6) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
ANEXO
No anexo da Decisão 2002/994/CE, a parte I passa a ter a seguinte redação:
«PARTE I
Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a União é autorizada sem a apresentação da declaração referida no artigo 3.o:
— |
produtos da pesca, exceto:
|
— |
gelatina; |
— |
aditivos alimentares, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); |
— |
substâncias a utilizar como ou em suplementos alimentares, tal como regulados pela Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**); |
— |
vitamina D3 destinada ao consumo humano e precursores utilizados na sua produção, quando cumprem os tratamentos específicos para estes produtos altamente refinados (derivados de gorduras) estabelecidos na secção XVI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (***); |
— |
alimentos para animais de companhia, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (****); |
— |
sulfato de condroitina e glucosamina considerados como matérias-primas para a alimentação animal, tal como reguladas pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (*****); |
— |
vitamina D3 a utilizar como aditivo destinado à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (******) e precursores utilizados na sua produção, em alimentos para animais de criação e alimentos para animais de companhia, tal como regulados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009; |
— |
L-cisteína e L-cistina a utilizar como aditivos destinados à alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(*) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(**) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(***) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(****) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(*****) Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
(******) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).» »