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Document 32023D1013
Council Decision (EU) 2023/1013 of 16 May 2023 on a derogation from Decision 2013/471/EU on the granting of daily allowances to and the reimbursement of travelling expenses of members of the European Economic and Social Committee and their alternates, and repealing Decision (EU) 2021/1072
Decisão (UE) 2023/1013 do Conselho de 16 de maio de 2023 relativa a uma derrogação da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga a Decisão (UE) 2021/1072
Decisão (UE) 2023/1013 do Conselho de 16 de maio de 2023 relativa a uma derrogação da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga a Decisão (UE) 2021/1072
ST/8018/2023/INIT
JO L 136 de 24.5.2023, p. 69–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2024; revogado por 32024D1809
24.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/69 |
DECISÃO (UE) 2023/1013 DO CONSELHO
de 16 de maio de 2023
relativa a uma derrogação da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes, e que revoga a Decisão (UE) 2021/1072
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2021/1072 do Conselho (1) introduziu uma derrogação temporária dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2013/471/UE do Conselho (2) no que respeita ao pagamento de ajudas de custo aos membros do Comité Económico e Social Europeu (o «Comité») e respetivos suplentes (conjuntamente designados por «beneficiários»), conferindo aos beneficiários que participem em reuniões à distância por meios eletrónicos o direito a ajudas de custo. |
(2) |
A derrogação temporária foi considerada necessária a fim de garantir que as atividades do Comité pudessem ser realizadas de forma adequada e sustentável a qualquer momento a fim de assegurar a continuidade institucional durante o período de dificuldades de deslocação persistentes ou de restrições sanitárias à realização de reuniões presenciais causadas pela pandemia de COVID-19 na União. |
(3) |
Os relatórios apresentados pelo Comité sobre a aplicação da derrogação temporária revelaram os benefícios orçamentais e ambientais de ter ajudas de custo para os beneficiários que participem em reuniões à distância por meios eletrónicos, bem como as vantagens e os ganhos de eficiência ligados à continuidade institucional e operacional do Comité. Esses benefícios continuam a ser pertinentes independentemente das situações que não estejam relacionadas com as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia de COVID-19 na União, tal como demonstra o pedido dirigido pelo Comité ao Conselho para que se encontre uma solução estrutural que permita a concessão de ajudas de custo aos beneficiários que participem à distância por meios eletrónicos em determinados tipos de reuniões do Comité. |
(4) |
Por conseguinte, é adequado substituir a derrogação temporária introduzida pela Decisão (UE) 2021/1072 por uma solução estrutural que permita a concessão de ajudas de custo diárias aos beneficiários que participem à distância por meios eletrónicos nas reuniões que foram devidamente autorizadas em conformidade com as regras internas do Comité, com exceção das reuniões da Mesa, das reuniões plenárias da Assembleia, das reuniões das secções e das reuniões da Comissão Consultiva das Mutações Industriais. É igualmente adequado que, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, em que seja impossível organizar reuniões totalmente presenciais do Comité, as ajudas de custo diárias para os beneficiários pela participação à distância por meios eletrónicos sejam concedidas em relação a qualquer outra reunião devidamente autorizada do Comité que seja essencial para garantir a sua continuidade institucional e operacional. |
(5) |
Os custos administrativos reais incorridos por um beneficiário que participa numa reunião à distância por meios eletrónicos são inferiores à taxa de ajudas de custo atualmente aplicável à participação em reuniões presenciais, ao passo que o tempo despendido por um beneficiário continua a ser o mesmo. Por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade as ajudas de custo concedidas aos beneficiários que participam em reuniões à distância por meios eletrónicos. |
(6) |
O Comité deverá estabelecer as regras pormenorizadas relativas à concessão das ajudas de custo aos beneficiários que participam em reuniões à distância por meios eletrónicos, a fim de maximizar os benefícios decorrentes da participação à distância e, ao mesmo tempo, assegurar que não existe um aumento injustificado do número de reuniões organizadas pelo Comité. |
(7) |
O Comité deverá apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a aplicação das ajudas de custo aos beneficiários que participam em reuniões à distância por meios eletrónicos, a fim de permitir que o Conselho avalie o seu impacto, em conformidade com os requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos na Decisão 2013/471/UE. Os relatórios deverão, em especial, indicar a evolução do número de reuniões do Comité em que a participação se fez à distância por meios eletrónicos e a sua duração, bem como quaisquer poupanças orçamentais e ambientais associadas a tais reuniões. |
(8) |
A presente decisão deverá fazer parte de uma futura revisão global da Decisão 2013/471/UE, a realizar antes do termo do atual mandato do Comité. |
(9) |
A Decisão (UE) 2021/1072 deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2013/471/UE, os beneficiários que participem em reuniões do Comité à distância, por meios eletrónicos, só têm direito a ajudas de custo diárias fixadas em 145 EUR.
2. A concessão de ajudas de custo diárias a que se refere o n.o 1 só é aplicável às reuniões autorizadas nos termos das regras internas do Comité, com exceção das reuniões da Mesa, das reuniões plenárias da Assembleia, das reuniões das secções e das reuniões da Comissão Consultiva das Mutações Industriais.
3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, as ajudas de custo diárias a que se refere o n.o 1 são concedidas também em relação a qualquer outra reunião devidamente autorizada que não seja uma das reuniões em relação às quais as ajudas de custo diárias sejam concedidas em conformidade com o n.o 2, desde que a reunião em causa não possa ser totalmente organizada de maneira presencial e que seja essencial para garantir a continuidade institucional e operacional do Comité. mesmas.
Artigo 2.o
O Comité adota as disposições de execução pormenorizadas do artigo 1.o até 26 de julho de 2023.
Artigo 3.o
A apresentação de relatórios sobre a aplicação das ajudas de custo diárias a que se refere o artigo 1.o é incluída nos requisitos em matéria de apresentação de relatórios previstos no artigo 9.o da Decisão 2013/471/UE.
Artigo 4.o
A Decisão (UE) 2021/1072 é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Decisão (UE) 2021/1072 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa a uma derrogação temporária da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia de COVID-19 na União (JO L 230 de 30.6.2021, p. 30).
(2) Decisão 2013/471/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes (JO L 253 de 25.9.2013, p. 22).