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Document 32021R2090

Regulamento de Execução (UE) 2021/2090 da Comissão de 25 de novembro de 2021 relativo à recusa da autorização do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/8434

JO L 427 de 30.11.2021, p. 160–161 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2090/oj

30.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/160


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2090 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

relativo à recusa da autorização do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O dióxido de titânio foi autorizado por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE como aditivo corante (agentes corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios) para cães e gatos. Também foi autorizado por um período ilimitado para animais de todas as espécies, exceto cães e gatos, em alimentos para animais sob certas condições. O produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal enquanto produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do dióxido de titânio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sublinhou no seu parecer científico de 5 de maio de 2021 (3) que não pôde chegar a uma conclusão sobre a segurança do dióxido de titânio para as espécies-alvo, os consumidores e o ambiente, dada a ausência de dados específicos relacionados com a sua utilização como aditivo em alimentos para animais e considerando o facto de a genotoxicidade de partículas de dióxido de titânio não poder ser excluída, o que gera potenciais preocupações sobre a segurança do aditivo para as espécies-alvo (especialmente para animais de grande longevidade e animais reprodutores), os consumidores e os utilizadores. Na ausência de estudos com dióxido de titânio, a Autoridade não pôde chegar a conclusões quanto à avaliação dos efeitos do aditivo nos olhos e na pele. A Autoridade sublinhou ainda que o dióxido de titânio é potencialmente cancerígeno para os trabalhadores se for inalado e que, como a genotoxicidade das partículas de dióxido de titânio não pode ser excluída, deve ser considerado como um possível motivo de preocupação adicional para os utilizadores que manuseiem o aditivo. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O parecer da Autoridade de 5 de maio de 2021 demonstra, portanto, que não foi estabelecido que o dióxido de titânio não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, quando utilizado como aditivo em alimentos para animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais».

(6)

Assim, a avaliação do dióxido de titânio mostra que não são cumpridos os requisitos de autorização, tal como estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e, como tal, a autorização do dióxido de titânio como aditivo para alimentos de animais no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais» deve ser negada.

(7)

Portanto, o aditivo dióxido de titânio para a alimentação animal e os alimentos que o contenham devem ser retirados do mercado o quanto antes. No entanto, deverá ser autorizado um período limitado para a retirada do mercado das existências desses produtos, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recusa de autorização

É recusada a autorização do dióxido de titânio (E 171) como aditivo em alimentos para animais, na categoria «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais».

Artigo 2.o

Retirada do mercado

1.   As existências do aditivo referido no artigo 1.o e as pré-misturas que o contenham devem ser retiradas do mercado até 20 de março de 2022.

2.   Os alimentos para animais e os alimentos compostos que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas a que se refere o n.o 1 antes de 20 de março de 2022 devem ser retirados do mercado até 20 de junho de 2022.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal (2021);19(6):6630.


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