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Document 32021R0849
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/849 of 11 March 2021 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Part 3 of Annex VI to Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão de 11 de março de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão de 11 de março de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/1533
JO L 188 de 28.5.2021, p. 27–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 188/27 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/849 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, desse regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») recebeu propostas de introdução e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou uma série de pareceres (2) sobre essas propostas. Os pareceres em causa foram os seguintes:
|
(3) |
As estimativas de toxicidade aguda(ATE) são principalmente utilizadas para determinar a classificação de toxicidade aguda, para a saúde humana, das misturas que contêm substâncias classificadas em termos de toxicidade aguda. A inclusão de estimativas de toxicidade aguda harmonizadas nas entradas do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 facilita a harmonização da classificação das misturas e apoia as autoridades de fiscalização. Na sequência de avaliações científicas suplementares de algumas substâncias, foram calculados pela Agência, em aditamento aos valores propostos nos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos para outras substâncias, valores de estimativas de toxicidade aguda para óxido de dicobre; cloreto e tri-hidróxido de dicobre; hexa-hidroxissulfato de tetracobre e hexa-hidroxissulfato de tetracobre, hidratado; flocos de cobre (revestidos com ácido alifático); carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre (II) (1:1); di-hidróxido de cobre, hidróxido de cobre (II); calda bordalesa, produtos da reação de sulfato de cobre com di-hidróxido de cálcio; sulfato de cobre, penta-hidratado. Essas estimativas de toxicidade aguda devem ser inseridas na penúltima coluna do quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(4) |
A Comissão recebeu informações suplementares de contestação das avaliações científicas constantes dos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos relativos ao mancozebe, de 15 de março de 2019, à 4-metilpentan-2-ona, de 20 de setembro de 2019, e ao dimetomorfe, de 20 de setembro de 2019. Analisadas pela Comissão, essas informações não foram consideradas suficientes para pôr em causa as análises científicas constantes dos referidos pareceres. |
(5) |
A Comissão considera, portanto, justificado introduzir, atualizar ou suprimir a classificação e a rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às novas classificações ou às classificações revistas e para venderem as existências sujeitas aos requisitos legais anteriores, a observância das novas classificações harmonizadas ou das classificações harmonizadas atualizadas não deve ser exigida de imediato. Este período é igualmente necessário para que os fornecedores disponham de tempo suficiente para empreenderem as ações que se imponham para garantir a observância continuada de outros requisitos legais, no seguimento das alterações efetuadas no âmbito do presente regulamento. Será eventualmente o caso dos requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e dos requisitos estabelecidos no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as novas classificações harmonizadas, ou as classificações harmonizadas atualizadas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade antes da data de início da aplicação do presente regulamento, a partir da data de entrada em vigor do mesmo, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para proporcionar aos fornecedores suficiente flexibilidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
O quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022.
Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento a partir da data de entrada em vigor deste.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Os pareceres estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
ANEXO
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridas as seguintes entradas:
|
2) |
As entradas correspondentes aos números de índice 005-007-00-2, 005-008-00-8, 005-011-00-4, 005-011-01-1, 005-011-02-9, 006-069-00-3, 006-076-00-1, 015-113-00-0, 028-007-00-4, 029-002-00-X, 029-015-00-0, 029-016-00-6, 029-017-00-1, 029-018-00-7, 029-019-01-X, 029-020-00-8, 029-021-00-3, 029-022-00-9, 029-023-00-4, 601-029-00-7, 601-096-00-2, 603-024-00-5, 603-066-00-4, 603-098-00-9, 606-004-00-4, 607-421-00-4, 607-424-00-0, 607-434-00-5, 608-058-00-4, 612-067-00-9, 612-252-00-4, 613-048-00-8, 613-102-00-0, 613-111-00-X, 613-166-00-X, 613-208-00-7, 613-267-00-9, 613-282-00-0, 616-032-00-9, 616-106-00-0 e 616-113-00-9 são substituídas, respetivamente, pelas seguintes entradas:
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3) |
A entrada correspondente ao número de índice 015-192-00-1 é suprimida. |