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Dokument 32020R2208

Regulamento de Execução (UE) 2020/2208 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que inclui o Reino Unido como país terceiro autorizado para a importação na União de remessas de feno e palha (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/9555

JO L 438 de 28.12.2020, str. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Pravni status dokumenta Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 07/04/2022; revogado por 32022D0575 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2208/oj

28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2208 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que inclui o Reino Unido como país terceiro autorizado para a importação na União de remessas de feno e palha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento «Controlos Oficiais») (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos produtos vegetais, incluindo o feno e a palha, representam um risco de propagação de doenças infeciosas ou contagiosas aos animais.

(2)

O artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 prevê os elementos que devem ser incluídos nas medidas necessárias para conter esses riscos.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (2) exige a realização de controlos veterinários para os produtos vegetais enumerados no seu anexo IV, incluindo a palha e o feno. O anexo V desse regulamento enumera os países a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha e especifica as condições dessas importações.

(4)

Os códigos NC do feno e da palha estão previstos no anexo I, capítulo 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (3).

(5)

Embora o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão (4) tenha revogado o Regulamento (CE) n.o 136/2004, estabelece simultaneamente que o artigo 9.o e os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 continuam a ser aplicáveis até 21 de abril de 2021.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 aplica-se ao feno e palha que entram na União. O regulamento de execução estabelece regras pormenorizadas para a realização dos controlos documentais, de identidade e físicos do feno e da palha nos postos de controlo fronteiriços.

(7)

Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída) em 31 de dezembro de 2020, o Reino Unido solicitou a possibilidade de continuar as suas exportações de feno e palha para a União.

(8)

O feno e a palha são mercadorias que podem apresentar riscos para a saúde animal. No entanto, o atual estatuto sanitário do Reino Unido não suscita quaisquer preocupações em relação às exportações de feno e palha para a União. Por conseguinte, o feno e a palha provenientes do Reino Unido devem ser sujeitos a controlos documentais, de identidade e físicos no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União.

(9)

O Reino Unido forneceu as garantias necessárias de cumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 136/2004 que são impostas aos países terceiros para constarem do anexo V desse regulamento e para poder ser incluído na lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha. Tendo em conta o risco potencial para a saúde animal, bem como as garantias fornecidas pelo Reino Unido, este país terceiro deve ser incluído como país terceiro a partir do qual os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo.

(10)

A Diretiva 97/78/CE do Conselho (5), que constitui a base jurídica do Regulamento (CE) n.o 136/2004, foi revogada pelo artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, não podendo, por conseguinte, servir de base jurídica para a inclusão do Reino Unido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004.

(11)

Uma vez que a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem importar feno e palha, no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004, continua a ser aplicável até 21 de abril de 2021, a Comissão ainda não adotou qualquer ato delegado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com vista a estabelecer que o feno e a palha só entram na União a partir de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. Consequentemente, o Reino Unido não pode ser incluído nessa lista em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído como país terceiro a partir do qual os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha, sob reserva das regras pormenorizadas relativas às operações a efetuar para as mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2130.

(12)

Na pendência da substituição da lista constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 por uma medida adotada em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, é conveniente autorizar as importações na União de feno e palha provenientes do Reino Unido. Tal permitirá garantir a continuação do comércio com o Reino Unido, tendo simultaneamente em conta o atual estatuto sanitário deste país.

(13)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas as importações na União de feno [código NC ex 1214 90, como referido no capítulo 12 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão} e de palha [código NC ex 1213 00 00, como referido no capítulo 12 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007] provenientes e originários da Grã-Bretanha e das dependências da Coroa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre as operações a efetuar durante e após os controlos documentais, de identidade e físicos de animais e mercadorias sujeitos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 128).

(5)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).


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