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Document 32020D1827

    Decisão (UE) 2020/1827 da Comissão de 26 de maio de 2020 relativa às medidas SA.39990 — (2016/C) (ex 2016/NN) (ex 2014/FC) (ex 2014/CP) — executadas pela Bélgica a favor da Ducatt NV [notificada com o número C(2020) 3287] (apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3287

    JO L 406 de 3.12.2020, p. 62–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1827/oj

    3.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/62


    DECISÃO (UE) 2020/1827 DA COMISSÃO

    de 26 de maio de 2020

    relativa às medidas SA.39990 — (2016/C) (ex 2016/NN) (ex 2014/FC) (ex 2014/CP) — executadas pela Bélgica a favor da Ducatt NV

    [notificada com o número C(2020) 3287]

    (apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 28 de novembro de 2014, a Comissão recebeu uma denúncia formal apresentada pelo produtor alemão de vidro GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH («GMB») e pela sua empresa-mãe Interfloat Corporation («Interfloat»), registada no Listenstaine (em conjunto, «autor da denúncia»). O autor da denúncia alegou que a sua concorrente direta Ducatt NV («Ducatt») tinha recebido um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado interno por parte da Região da Flandres (Bélgica).

    (2)

    Por ofício de 19 de maio de 2016, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente ao alegado auxílio estatal concedido à Ducatt («decisão de início do procedimento»).

    (3)

    A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas descritas na decisão de início do procedimento.

    (4)

    As autoridades belgas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 20 de junho de 2016 (3) e 19 de julho de 2016.

    (5)

    A Comissão recebeu observações do autor da denúncia em 17 de junho de 2016, 18 de agosto de 2016, 13 de setembro de 2016 e 6 de outubro de 2016. Transmitiu-as às autoridades belgas, que tomaram posição sobre as mesmas por ofício de 23 de janeiro de 2017.

    (6)

    Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou à Bélgica informações adicionais, as quais foram apresentadas pelas autoridades belgas em 27 de março de 2017.

    (7)

    Em 14 de junho de 2017, as autoridades belgas informaram a Comissão da situação de insolvência da Ducatt a partir de 20 de maio de 2017; na sequência dessa informação, a Comissão reuniu-se com os representantes das autoridades belgas em 23 de junho de 2017.

    (8)

    Em 5 de julho de 2017, a Comissão reuniu-se com o autor da denúncia e os seus representantes legais.

    (9)

    Em 10 de julho de 2017, as autoridades belgas apresentaram informações adicionais à Comissão, que as tinha solicitado na reunião de 23 de junho de 2017.

    (10)

    A Comissão solicitou informações adicionais à Bélgica em 20 de novembro de 2017, 22 de junho de 2018 e 31 de janeiro de 2020. As autoridades belgas responderam em 15 de dezembro de 2017, 27 de agosto de 2018, 4 de março e 12 de maio de 2020.

    (11)

    A Comissão solicitou igualmente informações adicionais aos administradores da insolvência da Ducatt em 18 de julho de 2017, 25 de julho de 2017, 7 e 9 de março de 2018, 16 de maio de 2018 e 28 de janeiro de 2019. Os administradores da insolvência responderam em 22 de julho de 2017, 6 de março de 2018, 9 de março de 2018, 30 de março de 2018, 30 de maio de 2018 e 29 de janeiro de 2019.

    (12)

    A Comissão também participou na seguinte troca de correspondência com o autor da denúncia: recebeu cartas do autor da denúncia em 3 de abril de 2018, 2 de abril de 2019 e 26 de janeiro de 2020, às quais respondeu em 24 de abril de 2018, 6 de maio de 2019 e 10 de fevereiro de 2020, respetivamente. A Comissão participou igualmente em duas conversas telefónicas com o autor da denúncia, em 26 de julho de 2018 e 27 de março de 2019.

    (13)

    Em 26 de março de 2020, a Comissão recebeu uma carta do autor da denúncia, convidando-a formalmente a agir nos termos do artigo 265.o, segundo parágrafo, do TFUE.

    2.   CONTEXTO

    2.1.   O beneficiário

    (14)

    A Ducatt é uma empresa derivada da Emgo NV («Emgo»), uma empresa comum detida em partes iguais pela Philips e pela Osram, criada em 1966 para produzir ampolas de vidro destinadas ao fabrico de lâmpadas incandescentes, bem como tubos de vidro destinados ao fabrico de lâmpadas fluorescentes. A Ducatt foi criada em novembro de 2010 pelo (então) diretor de inovação da Emgo (por intermédio da Vercundus BVBA) e pelo (então) diretor de finanças e contabilidade da Emgo (por intermédio da ArsiCO BVBA).

    (15)

    Devido a alterações na legislação da União Europeia que vieram proibir a venda de lâmpadas incandescentes a partir de 1 de setembro de 2009, a atividade de produção de ampolas de vidro da Emgo foi separada e integrada na Ducatt em janeiro de 2011, com o objetivo de preservar os postos de trabalho e os conhecimentos especializados no setor da produção de vidro. A direção da Ducatt pretendia entrar no mercado do vidro para painéis solares e realizou, a partir de 2011, investimentos consideráveis nas máquinas necessárias para esse efeito.

    (16)

    Para além das duas empresas fundadoras, a Vercundus BVBA e a ArsiCO BVBA, a Ducatt é ou foi co-detida em vários graus pelas seguintes entidades jurídicas: Limburgse Reconversie Maatschappij («LRM»), Participatie Maatschappij Vlaanderen («PMV»), Capricorn Cleantech Fund («CCF»), Quest for Growth («QFG»), Belfius, VF Capital («VFC»), VMF e Aro. Além disso, algumas ações da empresa foram detidas, durante algum tempo, por uma pessoa singular, a saber […] (*).

    2.2.   A denúncia

    (17)

    O autor da denúncia é um produtor de vidro para painéis solares e um concorrente direto do alegado beneficiário do auxílio, a Ducatt. O autor da denúncia alega que a Ducatt recebeu cerca de 70 milhões de EUR de auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado interno por parte do banco público Belfius, e da LRM e da PMV, que são duas sociedades de investimento detidas pela Região da Flandres.

    (18)

    Segundo o autor da denúncia, o alegado auxílio assumiu a forma de empréstimos concedidos e de aumentos de capital realizados em condições não conformes com o mercado desde a criação da Ducatt em 2011, e que foram utilizados para criar a empresa e iniciar a sua produção, bem como para cobrir permanentemente as suas perdas.

    3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E CONTEÚDO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (19)

    A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação para apreciar se as seguintes medidas a favor da Ducatt constituíam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, em caso afirmativo, se eram compatíveis com o mercado interno.

    3.1.   Aumentos de capital

    (20)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de os seguintes aumentos de capital subscritos pela LRM e pela PMV, no montante de […] EUR, terem sido concedidos em condições de mercado:

    a)

    […] EUR em 28 de fevereiro de 2014, através de um aumento de capital por parte da LRM ([…] EUR) e da PMV ([…] EUR);

    b)

    […] EUR em 4 de julho de 2014, através de um aumento de capital por parte da LRM ([…] EUR) e da PMV ([…] EUR);

    c)

    […] EUR de empréstimos que foram posteriormente convertidos em capital próprio:

    i)

    […] EUR de empréstimos (juros de […]% por ano) concedidos em 21 de dezembro de 2012 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR) e convertidos em capital próprio com juros em 5 de dezembro de 2013 («empréstimo 4»);

    ii)

    […] EUR de empréstimos (juros de […]% por ano) concedidos em 27 de setembro de 2013 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR) e convertidos em capital próprio em 13 de dezembro de 2013 («empréstimo 5»);

    iii)

    […] EUR de empréstimos (juros de […]% por ano) concedidos em 28 de novembro de 2013 pela LRM e convertidos em capital próprio em 28 de fevereiro de 2014 («empréstimo 6»);

    iv)

    […] EUR de empréstimos (juros de […]% por ano) concedidos em 16 de dezembro de 2013 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR) e convertidos em capital próprio em 28 de fevereiro de 2014 («empréstimo 7»);

    v)

    […] EUR provenientes do empréstimo intercalar de […] EUR concedido em meados de setembro de 2015 pela LRM (parte do «empréstimo 13»);

    d)

    […] EUR decorrentes de warrants, exercidos sobre:

    i)

    […] EUR em 30 de setembro de 2014 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR);

    ii)

    […] EUR em 27 de outubro de 2014 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR);

    iii)

    […] EUR em 28 de novembro de 2014 pela LRM;

    iv)

    […] EUR em 28 de janeiro de 2015 pela LRM.

    3.2.   Empréstimos

    (21)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à questão de saber se, para além dos empréstimos convertidos em capital próprio, tal como referido no ponto 20 supra, os seguintes empréstimos concedidos pela LRM e pela PMV, no montante de […] EUR, foram concedidos em condições de mercado:

    a)

    […] EUR sob a forma de empréstimos intercalares em 10 e 19 de fevereiro de 2014 pela LRM e reembolsados em 28 de fevereiro de 2014 («empréstimo 8» e «empréstimo 9»);

    b)

    empréstimo de […] EUR em 16 de maio de 2014 pela LRM ([…] EUR) e pela PMV ([…] EUR) («empréstimo 10»);

    c)

    empréstimo de […] EUR em 29 de abril de 2015 pela LRM («empréstimo 11»);

    d)

    […] EUR sob a forma de empréstimo intercalar concedido pela LRM durante os meses de julho e agosto de 2015 («empréstimo 12»);

    e)

    […] EUR do empréstimo intercalar concedido em meados de setembro de 2015 pela LRM (parte do «empréstimo 13»).

    3.3.   Operação de recapitalização de novembro de 2015

    (22)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou ainda dúvidas sobre se o aumento de capital e a reestruturação dos empréstimos de acionistas de novembro de 2015 foram efetuados em condições de mercado. Tais dúvidas recaíam, por um lado, sobre o aumento de capital subscrito pela LRM em numerário no montante de […] EUR (para além da conversão de […] EUR do empréstimo 13) e, por outro lado, sobre a aquisição às outras partes das partes restantes do empréstimo 10 pela LRM, bem como sobre a anulação de partes do capital e dos juros dos empréstimos 10, 11 e 12 pela LRM.

    4.   INSOLVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO

    (23)

    Em 11 de maio de 2017, a insolvência da Solarworld, o principal cliente da Ducatt, cujas vendas representavam cerca de 30 % das receitas da Ducatt, foi tornada pública.

    (24)

    Posteriormente, em 20 de maio de 2017, o conselho de administração da Ducatt decidiu dar início ao processo de insolvência da empresa. A Ducatt foi declarada insolvente a partir de 20 de maio de 2017, por declaração de insolvência decretada em 23 de maio de 2017 pelo Tribunal de Comércio de Hasselt, que nomeou igualmente três administradores da insolvência.

    4.1.   Cessação da atividade económica e alienação dos ativos do beneficiário

    (25)

    Em julho de 2017, todas as atividades económicas da Ducatt tinham definitivamente cessado, após a resolução dos contratos de todos os seus trabalhadores e a cessação da produção (4).

    (26)

    Em agosto de 2017, não tendo sido recebidas quaisquer propostas para a venda das atividades da Ducatt enquanto empresa em atividade, os administradores da insolvência venderam a vários compradores diferentes os ativos da Ducatt não relacionados com a produção (móveis, computadores, peças sobresselentes, material de transporte, existências, materiais de embalagem, máquinas de limpeza, etc.) através de um leilão em linha.

    (27)

    Os principais ativos da Ducatt relacionados com a produção foram tomados em locação pela Ducatt junto de terceiros, que os retomaram na sequência da insolvência desta última. Em especial, as instalações e uma parte das máquinas (área de produção com o forno para vidro, os escritórios e as instalações logísticas) foram retomadas pela empresa de locação LRM Lease NV, enquanto as linhas de tratamento do vidro (para o vidro proveniente do forno para vidro) foram retomadas pelas empresas de locação ING Equipment Lease, KBC Lease e ES Finance.

    (28)

    Com base nas informações fornecidas pela Bélgica, as instalações de produção e os escritórios estão atualmente vazios, ao passo que partes das instalações logísticas se encontram arrendadas a várias empresas de logística como espaços de armazenamento. Está previsto destruir a área de produção assim como os escritórios, reabilitar os terrenos em que se encontram e continuar a arrendar as instalações a empresas de logística. O forno para vidro foi removido da área de produção e foi desmantelado, tendo os elementos de pedra do forno sido vendidos através de um leilão em linha à melhor oferta, e outros componentes do forno sido abatidos na sequência de tentativas infrutíferas de os vender através de um leilão em linha.

    4.2.   Saldo dos ativos e passivos do beneficiário e sua liquidação

    (29)

    A Bélgica demonstrou que os passivos da insolvência da Ducatt ascendem a cerca de 33,8 milhões de EUR, atingindo as dívidas da empresa aos credores privilegiados (principalmente pessoal, segurança social, bancos e empresas de locação) 14,3 milhões de EUR, enquanto os ativos da insolvência da Ducatt ascendem a cerca de 3,6 milhões de EUR.

    (30)

    Além disso, na hipótese de a Comissão considerar que a Bélgica concedeu à Ducatt auxílios estatais ilegais e incompatíveis com o mercado interno e ordenar a recuperação desses auxílios estatais, o pedido de recuperação dos auxílios estatais a efetuar pela Bélgica no âmbito do processo de insolvência da Ducatt não seria privilegiado nos termos da legislação belga em matéria de insolvência. Uma vez que os ativos são largamente insuficientes para reembolsar os credores privilegiados, não existe qualquer hipótese realista de que os créditos não privilegiados possam ser satisfeitos, ainda que parcialmente.

    (31)

    A liquidação inevitável de Ducatt só se encontra adiada pelo facto de existirem vários processos judiciais pendentes, relacionados com créditos de credores e de alguns trabalhadores. O resultado destes processos não irá alterar o facto de o montante dos créditos privilegiados ser superior ao dos ativos da Ducatt.

    5.   CONCLUSÃO

    (32)

    A Comissão recorda que, nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os poderes da Comissão têm por objetivo evitar a concessão de auxílios incompatíveis com o mercado interno. No que diz respeito à recuperação, o Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante que o poder da Comissão de ordenar aos Estados-Membros que recuperem os auxílios considerados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão visa restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio estatal incompatível com o mercado interno (5).

    (33)

    Por outras palavras, um dos objetivos do controlo dos auxílios estatais é evitar a concessão de auxílios estatais ilegais ou incompatíveis. O outro objetivo consiste em restabelecer a situação anterior à distorção da concorrência causada pelo auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

    (34)

    No caso em apreço, já não pode ser concedido qualquer auxílio à Ducatt. Uma decisão que declarasse que as medidas já concedidas constituem auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno e que ordenasse a sua recuperação não resultaria, de qualquer modo, numa recuperação (sendo tal recuperação manifestamente impossível) e não teria qualquer incidência no pagamento dos créditos de outros credores.

    (35)

    Mais precisamente, a Comissão observa que a atividade económica da Ducatt cessou definitivamente devido i) à resolução de todos os contratos dos trabalhadores da Ducatt, atualmente, na sua maior parte, contratados por outros empregadores, e ii) ao desmantelamento das instalações de produção da Ducatt e à alienação de todos os seus ativos não relacionados com a produção a vários compradores diferentes.

    (36)

    Além disso, a Comissão observa que o principal ativo de produção da Ducatt, o forno para vidro retomado pela LRM Lease, foi desmantelado e, por conseguinte, já não pode ser proposto a nenhum operador de mercado, enquanto que as instalações retomadas pela LRM Lease não foram utilizadas para fins relacionados com a atividade económica da Ducatt. Por último, a Comissão observa que as linhas de tratamento do vidro são detidas por empresas privadas, independentes da Ducatt e da Região da Flandres, cuja estratégia comercial consiste em locar os ativos e não em realizar qualquer atividade de produção comparável à da Ducatt. Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que se pode excluir qualquer possibilidade de outra empresa prosseguir a atividade económica da Ducatt.

    (37)

    A Comissão observa igualmente que uma ordem de recuperação não teria qualquer incidência no pagamento dos créditos de auxílios estatais nem de qualquer outro crédito. Nos termos da legislação belga em matéria de insolvência, o pedido de recuperação de um auxílio estatal no caso de uma decisão negativa da Comissão que implique uma recuperação é registado enquanto crédito não privilegiado na tabela de créditos da Ducatt. Os créditos privilegiados dos credores da Ducatt no processo de insolvência excedem significativamente o montante dos ativos da insolvência da Ducatt. Por conseguinte, mesmo que a Comissão considerasse que a Ducatt tinha recebido auxílios estatais ilegais e incompatíveis, a recuperação com base nessa decisão seria impossível e não teria qualquer incidência no resultado do reembolso dos créditos dos credores não privilegiados da Ducatt.

    (38)

    A única razão para que se mantenha a existência da Ducatt, sem qualquer atividade económica, consiste em aguardar o resultado de vários processos judiciais pendentes relativos a créditos de credores e antigos trabalhadores. Uma vez encerrados estes processos, a Ducatt será inevitavelmente liquidada e retirada do registo das sociedades.

    (39)

    Nestas circunstâncias, uma decisão da Comissão que qualifique as medidas em causa como auxílios incompatíveis não teria qualquer efeito útil e o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE relativamente às medidas em causa já não se justifica,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo iniciado em 19 de maio de 2016, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, no que respeita à Ducatt NV.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

    Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    Margrethe VESTAGER

    Vice-Presidente Executiva


    (1)  JO C 369 de 7.10.2016, p. 27.

    (2)  Ver nota de rodapé 1.

    (3)  Na reunião com a Comissão de 20 de junho de 2016.

    (*)  Informação confidencial.

    (4)  Devido às características específicas do funcionamento do forno para vidro, este último não pôde ser imediatamente desligado e teve de ser sujeito a um processo de arrefecimento gradual, que exigiu a intervenção de alguns trabalhadores. Foi por esta razão que vários trabalhadores da Ducatt se mantiveram em funções até à conclusão do processo de arrefecimento, no início de julho de 2017.

    (5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994 nos processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, ECLI:EU:C:1994:325, n.o 75.


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