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Document 32020R1816
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1816 of 17 July 2020 supplementing Regulation (EU) 2016/1011 of the European Parliament and of the Council as regards the explanation in the benchmark statement of how environmental, social and governance factors are reflected in each benchmark provided and published (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão de 17 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão de 17 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4744
JO L 406 de 3.12.2020, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 406/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1816 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2020
que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 2-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (2) (a seguir designado por «Acordo de Paris») visa reforçar a resposta às alterações climáticas. Para tal, propõe várias medidas, nomeadamente tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. |
(2) |
Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (3). O Pacto Ecológico Europeu representa numa nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A execução do Pacto Ecológico Europeu obriga a que se enviem sinais claros a longo prazo aos investidores, para que estes evitem ativos irrecuperáveis e reforcem o financiamento sustentável. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1011 obriga os administradores de índices de referência a explicar, na declaração relativa ao índice de referência, de que forma os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados. |
(4) |
A diversidade de modos de explicar de que forma os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta conduziria à falta de comparabilidade entre índices de referência e à falta de clareza quanto ao âmbito e aos objetivos dos referidos fatores. É, por isso, necessário especificar o conteúdo dessa explicação e estabelecer um modelo a utilizar. |
(5) |
A fim de melhor adaptar as informações às necessidades dos investidores, o requisito de explicar, relativamente a cada índice de referência ou família de índices de referência elaborados e publicados, de que forma são tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação deve ter em consideração os ativos subjacentes a esses índices de referência. O presente regulamento não deve aplicar-se a índices de referência sem ativos subjacentes com impacto em matéria de alterações climáticas, tais como índices de referência das taxas de juro e índices de referência das taxas de câmbio. |
(6) |
A explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta deve incluir a pontuação atribuída a cada um dos fatores considerados no índice de referência, expressa como valor médio ponderado agregado. Essa pontuação não deve ser divulgada ao nível de cada componente dos índices de referência. Os administradores de índices de referência devem ter a possibilidade de fornecer informações adicionais sobre questões ambientais, sociais e de governação, quando tal se afigure pertinente e adequado. |
(7) |
Tendo em consideração as suas características e os seus objetivos, devem ser estabelecidos requisitos de divulgação de informações específicos para os índices de referência da UE para a transição climática, os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e os índices de referência significativos de capitais próprios e de obrigações. |
(8) |
Para que os utilizadores de índices de referência disponham de informações exatas e atualizadas, os administradores de índices de referência devem atualizar as informações fornecidas de modo a refletir quaisquer alterações introduzidas na declaração relativa ao índice de referência e devem indicar os motivos dessa atualização, bem como a respetiva data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Capitais próprios», ações cotadas; |
b) |
«Rendimento fixo», valores mobiliários representativos de dívida cotados, não emitidos por um emitente soberano; |
c) |
«Dívida soberana», valores mobiliários representativos de dívida emitidos por um emitente soberano; |
Artigo 2.o
Explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência
1. Os administradores de índices de referência devem explicar na declaração relativa ao índice de referência, recorrendo ao modelo estabelecido no anexo I, de que forma os fatores ambientais, sociais e de governação enumerados no anexo II são tidos em conta em cada índice de referência ou família de índices de referência que elaboram e publicam.
O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica a índices de referência das taxas de juro nem a índices de referência das taxas de câmbio.
2. A explicação a que se refere o n.o 1 deve compreender a pontuação atribuída aos fatores ambientais, sociais e de governação no índice de referência e na família de índices de referência correspondentes, expressa como valor médio ponderado agregado.
3. No que respeita a índices de referência individuais, os administradores de índices de referência podem disponibilizar na declaração relativa ao índice de referência uma hiperligação para um sítio Web que contenha todas as informações exigidas no modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento, em vez de as incluírem no referido modelo.
4. Se os índices de referência combinarem diferentes ativos subjacentes, os administradores de índices de referência devem explicar de que forma cada um dos ativos subjacentes tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
5. Os administradores de índices de referência devem incluir na explicação fornecida uma referência às fontes de dados e às normas utilizadas para os fatores ambientais, sociais e de governação divulgados.
6. Os administradores de índices de referência que divulgam fatores ambientais, sociais e de governação adicionais, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão (4), devem incluir a pontuação desses fatores adicionais.
Artigo 3.o
Atualização da explicação fornecida
Os administradores de índices de referência devem atualizar a explicação fornecida sempre que ocorram alterações significativas relativamente aos fatores ambientais, sociais e de governação e, em qualquer caso, numa base anual, devendo indicar os motivos da atualização.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(3) COM(2019) 640 final.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (ver página 12 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
MODELO PARA EXPLICAR A FORMA COMO OS FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO SÃO TIDOS EM CONTA NA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ÍNDICE DE REFERÊNCIA
EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO OS FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO SÃO TIDOS EM CONTA NA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ÍNDICE DE REFERÊNCIA |
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SECÇÃO 1 — CONSIDERAÇÃO DE FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
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Ponto 1. Nome do administrador de índices de referência. |
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Ponto 2. Tipo de índice de referência ou família de índices de referência. Escolher o respetivo ativo subjacente a partir da lista constante do anexo II. |
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Ponto 3. Nome do índice de referência ou da família de índices de referência. |
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Ponto 4. A carteira do administrador de índices de referência inclui índices de referência da UE para a transição climática, índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência que procuram atingir objetivos ambientais, sociais e de governação ou índices de referência que têm em conta fatores ambientais, sociais e de governação? |
☐ Sim ☐ Não |
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Ponto 5. O índice de referência ou a família de índices de referência procura atingir objetivos ambientais, sociais e de governação? |
☐ Sim ☐ Não |
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Ponto 6. Em caso de resposta afirmativa no ponto 5, descreva abaixo os detalhes (pontuação) relativos aos fatores ambientais, sociais e de governação enumerados no anexo II, agregados para cada família de índices de referência. Os fatores ambientais, sociais e de governação devem ser divulgados enquanto valor médio ponderado agregado ao nível da família de índices de referência. |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Ponto 7. Em caso de resposta afirmativa no ponto 5, descreva abaixo, para cada índice de referência, os detalhes (pontuação) relativos aos fatores ambientais, sociais e de governação enumerados no anexo II, em função do respetivo ativo subjacente em causa. Em alternativa, pode ser incluída na declaração relativa ao índice de referência uma hiperligação para um sítio Web do administrador de índices de referência que forneça todas as informações solicitadas. As informações fornecidas no sítio Web devem ser facilmente acessíveis. Os administradores de índices de referência devem garantir que as informações publicadas nos seus sítios Web estão disponíveis durante cinco anos. A pontuação dos fatores ambientais, sociais e de governação não deve ser divulgada ao nível de cada componente dos índices de referência, mas enquanto valor médio ponderado agregado do índice de referência. |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Detalhes relativos a cada fator: |
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Hiperligação para as informações sobre os fatores ambientais, sociais e de governação tidos em conta em cada índice de referência: |
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Ponto 8. Utilização de dados e normas |
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SECÇÃO 2 — REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE PARA A TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E AOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE ALINHADOS COM O ACORDO DE PARIS |
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Ponto 9. Relativamente a índices de referência classificados como «índices de referência da UE para a transição climática» ou «índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris», os administradores de índices de referência devem também divulgar as seguintes informações: |
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SECÇÃO 3 — DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DO ACORDO DE PARIS |
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Ponto 10. A partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento], os administradores de índices de referência devem também divulgar as seguintes informações, relativamente a índices de referência significativos representativos de capitais próprios e de obrigações, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. A partir de 31 de dezembro de 2021, os administradores de índices de referência devem divulgar, relativamente a cada índice de referência ou, quando aplicável, a cada família de índices de referência, as seguintes informações: |
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☐ Sim ☐ Não |
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Data da última atualização das informações e motivo da atualização: |
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (ver página 17 do presente Jornal Oficial).
ANEXO II
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO A CONSIDERAR, POR ATIVO SUBJACENTE AO ÍNDICE DE REFERÊNCIA
Secção 1
CAPITAIS PRÓPRIOS
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
INFORMAÇÕES A DIVULGAR |
Fatores ambientais, sociais e de governação combinados |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais, sociais e de governação do índice de referência (informação facultativa). |
Classificação global dos fatores ambientais, sociais e de governação dos dez principais componentes do índice de referência (informação facultativa). |
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Ambientais |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais do índice de referência (informação facultativa). Exposição da carteira do índice de referência a atividades dependentes de energias renováveis, medida em termos de despesas de capital (CapEx) com essas atividades (percentagem do total de CapEx representada por empresas do setor da energia incluídas na carteira) (informação facultativa). Exposição da carteira do índice de referência a riscos físicos relacionados com o clima, a qual mede os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos nas operações e na produção das empresas ou em diferentes fases da cadeia de abastecimento (baseada na exposição do emitente) (informação facultativa). Exposição da carteira aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), expressa em percentagem do peso total na carteira. Intensidade de emissões de gases com efeito de estufa do índice de referência. Percentagem de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas comparada com as estimadas. Exposição da carteira do índice de referência a empresas cujas atividades se enquadram no anexo I, divisões 05 a 09, 19 e 20, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006. Exposição da carteira do índice de referência a atividades incluídas no setor dos bens e serviços ambientais, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
Sociais |
Classificação média ponderada dos fatores sociais do índice de referência (informação facultativa). Tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas ou, quando aplicável, legislação nacional que serviram para determinar o que constitui uma «arma controversa». Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor das armas controversas. Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor do tabaco. Número de componentes do índice de referência que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos — divisão pelo número total de componentes do índice de referência), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, na legislação nacional. Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho. Média ponderada da disparidade salarial de género. Rácio médio ponderado entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração. Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes. Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações de leis anticorrupção e antissuborno. |
Governação |
Classificação média ponderada dos fatores de governação do índice de referência (informação facultativa). Percentagem média ponderada de membros independentes dos conselhos de administração. Percentagem média ponderada de membros femininos dos conselhos de administração. |
Secção 2
RENDIMENTO FIXO
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
INFORMAÇÕES A DIVULGAR |
Fatores ambientais, sociais e de governação combinados |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais, sociais e de governação do índice de referência (informação facultativa). |
Classificação global dos fatores ambientais, sociais e de governação dos dez principais componentes do índice de referência (informação facultativa). |
|
Ambientais |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais do índice de referência (informação facultativa). Exposição da carteira do índice de referência a atividades dependentes de energias renováveis, medida em termos de despesas de capital (CapEx) com essas atividades (percentagem do total de CapEx representada por empresas do setor da energia incluídas na carteira) (informação facultativa). Exposição da carteira do índice de referência a riscos físicos relacionados com o clima, a qual mede os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos nas operações e na produção das empresas ou em diferentes fases da cadeia de abastecimento (baseada na exposição do emitente) (informação facultativa). Exposição da carteira aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, expressa em percentagem do peso total na carteira. Intensidade de emissões de gases com efeito de estufa do índice de referência. Percentagem de emissões comunicadas comparada com as estimadas. Exposição da carteira do índice de referência a empresas cujas atividades se enquadram no anexo I, divisões 05 a 09, 19 e 20, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006. Percentagem de obrigações verdes na carteira do índice de referência. |
Sociais |
Classificação média ponderada dos fatores sociais do índice de referência (informação facultativa). Tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas ou, quando aplicável, legislação nacional que serviram para determinar o que constitui uma «arma controversa». Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor das armas controversas. Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor do tabaco. Número de componentes do índice de referência que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos — divisão pelo número total de componentes do índice de referência), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas ou, quando aplicável, na legislação nacional. Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho. Média ponderada da disparidade salarial de género. Rácio médio ponderado entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração. Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes. Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações de leis anticorrupção e antissuborno. |
Governação |
Classificação média ponderada dos fatores de governação do índice de referência (informação facultativa). |
Secção 3
DÍVIDA SOBERANA
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
INFORMAÇÕES A DIVULGAR |
Fatores ambientais, sociais e de governação combinados |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais, sociais e de governação do índice de referência (informação facultativa). |
Classificação global dos fatores ambientais, sociais e de governação dos dez principais componentes do índice de referência (informação facultativa). Percentagem de sociedades gestoras de fundos subjacentes que aderiram a normas internacionais. |
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Ambientais |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais do índice de referência (informação facultativa). Exposição da carteira do índice de referência a riscos físicos relacionados com o clima, a qual mede os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos nas operações e na produção das empresas ou em diferentes fases da cadeia de abastecimento (baseada na exposição do emitente) (informação facultativa). Dez componentes com maior e menor exposição a riscos físicos relacionados com o clima (informação facultativa). Intensidade de emissões de gases com efeito de estufa do índice de referência. Percentagem de emissões comunicadas comparada com as estimadas. Percentagem de obrigações verdes na carteira do índice de referência. |
Sociais |
Classificação média ponderada dos fatores sociais do índice de referência (informação facultativa). Número de componentes do índice de referência que registam violações de normas sociais (em termos absolutos e relativos — divisão pelo número total de componentes do índice de referência), tal como preconizadas em tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, na legislação nacional. Desempenho médio dos emitentes em matéria de direitos humanos (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). Pontuação média em termos de desigualdade de rendimentos, a qual mede a distribuição do rendimento e a desigualdade económica entre os agentes de uma determinada economia (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). Pontuação média em termos de liberdade de expressão, a qual mede a liberdade de ação de que dispõem as organizações políticas e da sociedade civil (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). |
Governação |
Classificação média ponderada dos fatores de governação do índice de referência (informação facultativa). Pontuação média em termos de corrupção, a qual mede o nível percecionado de corrupção no setor público (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). Pontuação média em termos de estabilidade política, a qual mede a probabilidade de o atual regime ser derrubado pelo uso da força (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). Pontuação média em termos de aplicação do Estado de direito, baseada na ausência de corrupção, no respeito dos direitos fundamentais e no estado da justiça civil e penal (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). |
Secção 4
MERCADORIAS
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
INFORMAÇÕES A DIVULGAR |
Ambientais |
Exposição das mercadorias subjacentes a riscos físicos relacionados com o clima, a qual mede os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos nas operações e na produção das empresas ou em diferentes fases da cadeia de abastecimento (pode ser baixa, moderada ou elevada) (informação facultativa). Metodologia adotada para calcular os riscos físicos relacionados com o clima (informação facultativa). Exposição das mercadorias subjacentes a riscos relacionados com a transição climática, a qual mede os impactos financeiros decorrentes dos efeitos da execução de estratégias hipocarbónicas (pode ser baixa, moderada ou elevada). |
Sociais |
Exposição das mercadorias subjacentes a riscos relacionados com questões sociais (pode ser baixa, moderada ou elevada). |
Governação |
Exposição das mercadorias subjacentes a riscos relacionados com questões de governação (pode ser baixa, moderada ou elevada). Pontuação média em termos de aplicação do Estado de direito, baseada na ausência de corrupção, no respeito dos direitos fundamentais e no estado da justiça civil e penal (incluindo um indicador quantitativo e a metodologia de cálculo do mesmo). |
Secção 5
OUTROS
FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS E DE GOVERNAÇÃO |
INFORMAÇÕES A DIVULGAR |
Fatores ambientais, sociais e de governação combinados |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais, sociais e de governação do índice de referência (informação facultativa). |
Ambientais |
Classificação média ponderada dos fatores ambientais do índice de referência (informação facultativa). Exposição da carteira a oportunidades relacionadas com o clima, a qual mede as oportunidades de investimento relacionadas com as alterações climáticas e novas soluções de investimento inovadoras, expressa em percentagem do peso total na carteira (informação facultativa). Intensidade de emissões de gases com efeito de estufa do índice de referência. Exposição da carteira aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, expressa em percentagem do peso total na carteira. |
Sociais |
Classificação média ponderada dos fatores sociais do índice de referência (informação facultativa). Tratados e convenções internacionais, princípios das Nações Unidas ou, quando aplicável, legislação nacional que serviram para determinar o que constitui uma «arma controversa». Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor das armas controversas. Percentagem média ponderada de componentes do índice de referência pertencentes ao setor do tabaco. |
Governação |
Classificação média ponderada dos fatores de governação do índice de referência (informação facultativa). Percentagem de fundos subjacentes com políticas de boa gestão em vigor, incluindo medidas relativas ao planeamento e à gestão de recursos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).