This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32020R0639
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/639 of 12 May 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2019/947 as regards standard scenarios for operations executed in or beyond the visual line of sight (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/639 da Comissão de 12 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito aos cenários de operação padrão para operações executadas à ou além da linha de vista (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/639 da Comissão de 12 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito aos cenários de operação padrão para operações executadas à ou além da linha de vista (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2937
JO L 150 de 13.5.2020, p. 1–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/639 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito aos cenários de referência para operações executadas à ou além da linha de vista
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), os sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») devem cumprir as limitações operacionais estabelecidas nas autorizações operacionais ou nos cenários de referência, definidos no referido regulamento. |
(2) |
Com base na experiência dos Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) desenvolveu dois cenários de referência para as operações. |
(3) |
O cenário de referência 1 («STS-01») abrange as operações executadas à linha de vista («VLOS») com um UAS da classe C5 (classificação CE), a uma altura máxima de 120 m, sobre uma área de controlo no solo e numa zona povoada. |
(4) |
O cenário de referência 2 («STS-02») abrange as operações que podem ser executadas além da linha de vista («BVLOS») com aeronaves não tripuladas, utilizando um UAS da classe C6 (classificação CE), a uma distância não superior a 2 km do piloto à distância, com a presença de observadores do espaço aéreo, a uma altura máxima de 120 m, sobre uma área de controlo no solo e numa zona de reduzida densidade populacional. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 deve, por conseguinte, ser alterado para incluir esses cenários de referência. |
(6) |
Nos casos em que a probabilidade de encontrar uma aeronave tripulada não seja baixa, os Estados-Membros podem estabelecer áreas geográficas nessas áreas para impedir os operadores de UAS de executarem operações nos cenários de referência. |
(7) |
Deve ser introduzido um requisito exigindo uma classificação global mínima que ateste que os pilotos à distância concluíram com êxito o exame de conhecimentos teóricos. |
(8) |
A fim de melhorar a percetibilidade das aeronaves não tripuladas utilizadas de noite e, em particular, para permitir que as pessoas no solo distingam facilmente as aeronaves não tripuladas das aeronaves tripuladas, deve ser ativada uma luz intermitente verde nas aeronaves não tripuladas. |
(9) |
Devem aplicar-se regras bem definidas no que respeita à formação e avaliação prática dos pilotos à distância que operam num cenário de referência. Essa formação e avaliação deve ser realizada por uma entidade reconhecida pela autoridade competente ou por um operador de UAS em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(10) |
No caso de operações transfronteiriças ou de operações executadas fora do Estado-Membro de registo por um titular de um Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC), o Estado-Membro da operação deve receber informações sobre o local ou os locais da operação prevista. |
(11) |
A AESA elaborou um projeto de regras de execução e apresentou-as com o parecer n.o 05/2019 (3) nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/947
O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos 24 a 34:
(*1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»;" |
2) |
No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Sempre que apresentar uma declaração à autoridade competente do Estado-Membro de registo em conformidade com a rubrica UAS.SPEC.020 estabelecida na parte B do anexo relativamente a uma operação em conformidade com o cenário de referência definido no apêndice 1 do mesmo anexo, o operador de UAS não é obrigado a obter uma licença de exploração em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, aplicando-se o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 5. O operador de UAS deve utilizar a declaração referida no apêndice 2 desse anexo.»; |
3) |
No artigo 13.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Se um operador de UAS titular de um LUC que lhe confira privilégios em conformidade com a rubrica UAS.LUC.060 do anexo pretender realizar uma operação de categoria “específica” que decorra parcial ou totalmente no espaço aéreo de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de registo, deve fornecer à autoridade competente do Estado-Membro da operação prevista as seguintes informações:
|
4) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número 9: «9. Além dos dados definidos no ponto 2, os Estados-Membros podem recolher informações adicionais relativas à identidade dos operadores de UAS.»; |
5) |
No artigo 15.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a utilização de UAS na categoria “aberta” que não cumpram os requisitos constantes das partes 1 a 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (*2) deve ser permitida por um período de transição de dois anos com início um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, nas seguintes condições:
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).»;" |
7) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020. 2. O n.o 5 do artigo 5.o e o ponto 1.1 da rubrica UAS.SPEC.050 são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2021. 3. A alínea g) do ponto 2 da rubrica UAS.OPEN.060 é aplicável a partir de 1 de julho de 2022. 4. Sem prejuízo do artigo 21.o, n.o 1, até 2 de dezembro de 2021, os Estados-Membros podem aceitar as declarações emitidas por operadores de UAS em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, com base em cenários de referência nacionais ou equivalentes, se esses cenários nacionais satisfizerem os requisitos da rubrica UAS.SPEC.020 do anexo. Essas declarações deixam de ser válidas a partir de 2 de dezembro de 2023. 5. O artigo 15.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.»; |
8) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
(3) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO
OPERAÇÕES DE UAS NAS CATEGORIAS «ABERTA» E «ESPECÍFICA»
PARTE A
OPERAÇÕES DE UAS NA CATEGORIA «ABERTA»
UAS.OPEN.010 Disposições gerais
1. |
A categoria «aberta» de operações de UAS encontra-se dividida em três subcategorias, A1, A2 e A3, com base em limitações operacionais, requisitos aplicáveis ao piloto à distância e requisitos técnicos para o UAS. |
2. |
Sempre que a operação de UAS envolve o voo de aeronaves não tripuladas a partir de uma elevação natural no terreno ou a sobrevoar um terreno com elevações naturais, a aeronave não tripulada deve manter-se a 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra. A medição das distâncias deve ser adaptada em conformidade com as características geográficas do terreno, como planícies, colinas ou montanhas. |
3. |
Ao voar uma aeronave não tripulada a uma distância horizontal de 50 metros de um obstáculo artificial de altura superior a 105 metros, a altura máxima da operação de UAS pode ser aumentada até 15 metros acima da altura do obstáculo a pedido da entidade responsável pelo obstáculo. |
4. |
Em derrogação do ponto 2, os planadores não tripulados com uma MTOM, incluindo a carga útil, inferior a 10 kg, podem ser voados a uma distância superior a 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, desde que o planador não tripulado não seja voado a uma altura superior a 120 metros acima do piloto à distância em nenhuma circunstância. |
UAS.OPEN.020 Operações de UAS na subcategoria A1
As operações de UAS na subcategoria A1 devem cumprir todas as seguintes condições:
1. |
Relativamente às aeronaves não tripuladas referidas no ponto 5, alínea d), devem ser conduzidas de modo tal que o piloto à distância da aeronave não tripulada não sobrevoe ajuntamentos de pessoas e tenha motivos razoáveis para crer que não se encontra a sobrevoar nenhuma pessoa não envolvida na operação. Na eventualidade de sobrevoo inesperado de pessoas não envolvidas na operação, o piloto à distância deve reduzir o mais possível o tempo durante o qual a aeronave não tripulada sobrevoa essas pessoas; |
2. |
No caso das aeronaves não tripuladas a que se refere o ponto 5, alíneas a), b) e c), estas operações devem ser conduzidas de modo que o piloto à distância das aeronaves não tripuladas possa sobrevoar as pessoas não envolvidas na operação, mas nunca sobrevoe ajuntamentos de pessoas. |
3. |
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), serem conduzidas, sempre que estiver ativado o modo «follow-me», até uma distância de 50 metros do piloto à distância. |
4. |
Serem realizadas por um piloto à distância:
|
5. |
Serem realizadas com uma aeronave não tripulada que:
|
UAS.OPEN.030 Operações de UAS na subcategoria A2
As operações de UAS na subcategoria A2 devem cumprir todas as seguintes condições:
1. |
Serem conduzidas de modo que as aeronaves não tripuladas não sobrevoem pessoas não envolvidas e que as operações de UAS tenham lugar a uma distância horizontal segura de pelo menos 30 metros das mesmas. O piloto à distância pode reduzir a distância horizontal de segurança até um mínimo de 5 metros de uma pessoa não envolvida na operação quando opera uma aeronave não tripulada com uma função ativa de velocidade reduzida e após avaliação da situação com respeito a:
|
2. |
Serem conduzidas por um piloto à distância familiarizado com as instruções fornecidas pelo fabricante do UAS e que seja titular de um certificado de competência de piloto à distância emitido pela autoridade competente ou por uma entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro. Este certificado deve ser obtido depois de cumpridas todas as condições e na ordem indicada:
|
3. |
Serem realizadas com uma aeronave não tripulada marcada como classe C2 e que cumpra os requisitos dessa classe, tal como definidos na parte 3 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, e que seja operada com sistema de identificação eletrónica à distância e com função de reconhecimento geoespacial ativos e atualizados. |
UAS.OPEN.040 Operações de UAS na subcategoria A3
As operações de UAS na subcategoria A3 devem cumprir todas as seguintes condições:
1. |
Serem conduzidas numa área onde o piloto à distância tenha motivos razoáveis para crer que nenhuma pessoa não envolvida na operação estará em risco dentro do alcance de voo da aeronave não tripulada durante a totalidade da operação do UAS. |
2. |
Serem conduzidas a uma distância horizontal de segurança de pelo menos 150 metros de locais residenciais, comerciais, industriais ou de recreio. |
3. |
Serem realizadas por um piloto à distância familiarizado com as instruções fornecidas pelo fabricante do UAS e que tenha completado um curso de formação em linha seguido da conclusão com êxito de um exame em linha de conhecimentos teóricos, tal como referido no ponto 4, alínea b) da rubrica UAS.OPEN.020. |
4. |
Serem realizadas com uma aeronave não tripulada que:
|
UAS.OPEN.050 Responsabilidades do operador de UAS
O operador de UAS deve cumprir todos os seguintes requisitos:
1. |
Desenvolver procedimentos operacionais adaptados ao tipo de operação e ao risco envolvido. |
2. |
Assegurar que todas as operações utilizam e apoiam eficazmente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências a fim de evitar interferências prejudiciais. |
3. |
Designar um piloto à distância para cada voo. |
4. |
Assegurar que os pilotos à distância e todo o restante pessoal que desempenha uma função de apoio às operações se encontram familiarizados com as instruções fornecidas pelo fabricante do UAS e:
|
5. |
Atualizar a informação relativa ao sistema de reconhecimento geoespacial sempre que for aplicável de acordo com o local de operação pretendido. |
6. |
No caso de uma operação com uma aeronave não tripulada de uma das classes definidas nas partes 1 a 5 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, assegurar que o UAS:
|
7. |
Assegurar em caso de uma operação de UAS na subcategoria A2 ou A3 que todas as pessoas envolvidas presentes na área operacional foram informadas dos riscos e concordaram expressamente em participar. |
UAS.OPEN.060 Responsabilidades do piloto à distância
1. |
Antes de iniciar uma operação de UAS, o piloto à distância deve:
|
2. |
Durante o voo, o piloto à distância:
|
3. |
Durante o voo, os pilotos à distância e os operadores de UAS não podem voar perto de ou dentro de áreas em que esteja em curso uma operação de salvamento, a não ser com permissão para o fazer dos serviços responsáveis de pronto-socorro. |
4. |
Para efeitos do ponto 2, alínea b), os pilotos à distância podem ser assistidos por um observador de aeronave não tripulada. Nesse caso, deve haver uma comunicação clara e eficaz entre o piloto à distância e o observador da aeronave não tripulada. |
UAS.OPEN.070 Duração e validade das qualificações de conhecimentos teóricos em linha do piloto à distância e dos certificados de competência de piloto à distância
1. |
As qualificações de conhecimentos teóricos em linha do piloto à distância, requeridas no ponto 4, alínea b), da rubrica UAS.OPEN.020 e no ponto 3 da rubrica UAS.OPEN.040, e o certificado de competência de piloto à distância, requerido pelo ponto 2 da rubrica UAS.OPEN.030, são válidos por cinco anos. |
2. |
A revalidação dos conhecimentos teóricos em linha do piloto à distância e dos certificados de competência de piloto à distância está sujeita, dentro do período de validade, aos seguintes elementos:
|
3. |
Para revalidar os conhecimentos teóricos em linha do piloto à distância e os certificados de competência de piloto à distância após a sua expiração, o piloto à distância deve cumprir o ponto 2, alínea a). |
PARTE B
OPERAÇÕES DE UAS NA CATEGORIA «ESPECÍFICA»
UAS.SPEC.010 Disposições gerais
O operador de UAS deve fornecer à autoridade competente uma avaliação do risco operacional para a operação pretendida, em conformidade com o artigo 11.o, ou apresentar uma declaração sempre que for aplicável a rubrica UAS.SPEC.020, exceto se o operador for titular de um certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC), com os privilégios apropriados, em conformidade com o presente anexo, parte C. O operador de UAS deve avaliar regularmente a adequação das medidas de atenuação adotadas e atualizá-las quando necessário.
UAS.SPEC.020 Declaração operacional
1. |
Em conformidade com o artigo 5.o, o operador de UAS pode apresentar uma declaração operacional de conformidade com o cenário de referência tal como se define no presente anexo, apêndice 1, à autoridade competente do Estado-Membro de registo, como alternativa às rubricas UAS.SPEC.30 e UAS.SPEC.40 em relação às operações:
|
2. |
Uma declaração de operador de UAS deve incluir:
|
3. |
Após receção da declaração, a autoridade competente deve verificar se esta inclui todos os elementos enumerados no ponto 2 e faculta ao operador de UAS sem demora injustificada uma confirmação de receção e de completude. |
4. |
Após receção desta, o operador de UAS pode dar início à sua operação. |
5. |
Os operadores de UAS notificam, sem demora, a autoridade competente de qualquer alteração às informações contidas na declaração operacional que submeteram. |
6. |
Os operadores de UAS titulares de um LUC com privilégios apropriados, em conformidade com o presente anexo, parte C, não são obrigados a apresentar a declaração. |
UAS.SPEC.030 Pedido de licença de exploração
1. |
Antes de iniciar uma operação de UAS na categoria «específica», o operador de UAS deve obter uma licença de exploração por parte de uma autoridade competente nacional do Estado-Membro de registo, exceto:
|
2. |
O operador de UAS deve apresentar um pedido de licença de exploração atualizado caso haja alterações significativas na operação ou nas medidas de atenuação enumeradas na licença de exploração. |
3. |
O pedido de licença de exploração baseia-se na avaliação do risco referida no artigo 11.o e inclui, além disso, as seguintes informações:
|
UAS.SPEC.040 Emissão de licença de exploração
1. |
Ao receber um pedido em conformidade com a rubrica UAS.SPEC.030, a autoridade competente emite, sem demora injustificada, uma licença de exploração em conformidade com o artigo 12.o assim que concluir que a operação cumpre as seguintes condições:
|
2. |
A autoridade competente especificará na licença de exploração o âmbito exato da autorização em conformidade com o artigo 12.o. |
UAS.SPEC.050 Responsabilidades do operador de UAS
1. |
O operador de UAS deve cumprir todos os seguintes requisitos:
|
UAS.SPEC.060 Responsabilidades do piloto à distância
1. |
O piloto à distância:
|
2. |
Antes de dar início a uma operação de UAS, o piloto à distância deve cumprir todos os seguintes requisitos:
|
3. |
Durante o voo, o piloto à distância:
|
UAS.SPEC.070 Transferibilidade da licença de exploração
A licença de exploração não é transferível.
UAS.SPEC.080 Duração e validade da licença de exploração
1. |
A autoridade competente deve especificar a duração da licença de exploração na própria licença. |
2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 1, a licença de exploração permanece válida enquanto o operador de UAS cumprir os requisitos aplicáveis do presente regulamento e as condições definidas na licença de exploração. |
3. |
Por revogação ou devolução da licença de exploração, o operador de UAS fornece um aviso de receção em formato digital que deve ser devolvido à autoridade competente sem demora. |
UAS.SPEC.085 Duração e validade da declaração operacional
A declaração operacional terá uma duração limitada de 2 anos. A declaração deixa de ser considerada completa na aceção do ponto 4 da rubrica UAS.SPEC.020 se:
1. |
Durante a supervisão do operador de UAS, a autoridade competente considerar que a operação de UAS não é realizada em conformidade com a declaração operacional. |
2. |
As condições da operação de UAS tiverem mudado de tal modo que a declaração operacional deixe de cumprir os requisitos aplicáveis do presente regulamento. |
3. |
Não for concedido acesso à autoridade competente em conformidade com a rubrica UAS.SPEC.090. |
UAS.SPEC.090 Acesso
Para fins de demonstração da conformidade com o presente regulamento, um operador de UAS deve conceder a qualquer pessoa devidamente autorizada pela autoridade competente o acesso a qualquer instalação, UAS, documentação, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades, sujeito a licença de exploração ou a declaração operacional, independentemente de a sua atividade ser contratada ou subcontratada a outra organização.
UAS.SPEC.100 Utilização de equipamentos certificados e aeronaves não tripuladas certificadas
1. |
Se a operação de UAS utilizar uma aeronave não tripulada para a qual tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade ou um certificado de aeronavegabilidade restrito, ou se utilizar equipamento certificado, o operador de UAS deve registar a hora de funcionamento ou de serviço em conformidade quer com as instruções e procedimentos aplicáveis ao equipamento certificado, quer com a aprovação ou autorização da organização. |
2. |
O operador de UAS deve seguir as instruções referidas no certificado da aeronave não tripulada ou do equipamento, e cumprir igualmente todas as diretrizes de aeronavegabilidade ou operacionais emitidas pela Agência. |
PARTE C
CERTIFICADO DE OPERADOR DE UAS LIGEIRO (LUC)
UAS.LUC.010 Requisitos gerais para um LUC
1. |
Ao abrigo da presente parte, é elegível para solicitar um LUC uma pessoa coletiva. |
2. |
O pedido de LUC ou de alteração de um LUC existente deve ser apresentado à autoridade competente e incluir as seguintes informações:
|
3. |
Se forem cumpridos os requisitos da presente parte, o titular do LUC pode beneficiar dos privilégios concedidos em conformidade com a rubrica UAS.LUC.060. |
UAS.LUC.020 Responsabilidades do titular de um LUC
O titular de um LUC deve:
1. |
Cumprir os requisitos das rubricas UAS.SPEC.050 e UAS.SPEC.060. |
2. |
Ater-se ao âmbito e às prerrogativas definidos nos termos de aprovação. |
3. |
Estabelecer e manter um sistema de exercício de controlo operacional sobre todas as operações conduzidas no âmbito dos termos do seu LUC. |
4. |
Efetuar uma avaliação do risco operacional da operação pretendida em conformidade com o artigo 11.o, exceto se se tratar de uma operação para a qual baste uma declaração operacional em conformidade com a rubrica UAS.SPEC.020. |
5. |
Manter registos dos seguintes elementos, de forma a assegurar a proteção contra danos, alterações e roubo durante um período de, pelo menos, três anos, para as operações realizadas utilizando os privilégios especificados na rubrica UAS.LUC.060:
|
6. |
Manter os registos do pessoal a que se refere o ponto 5, alínea c), enquanto a pessoa trabalhar para a organização, que devem ser conservados até três anos depois daquela ter deixado a organização. |
UAS.LUC.030 Sistema de gestão da segurança operacional
1. |
Um operador de UAS que requeira um LUC deve estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão da segurança que corresponda à dimensão da organização, à natureza e à complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e os riscos associados. |
2. |
O operador de UAS deve cumprir todos os seguintes requisitos:
|
3. |
Caso a organização detenha outros certificados de organização dentro do âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão da segurança do operador de UAS pode ser integrado no sistema de gestão da segurança requerido por qualquer um desses certificados adicionais. |
UAS.LUC.040 Manual do LUC
1. |
O titular de um LUC deve apresentar à autoridade competente um manual do LUC com uma descrição direta ou por referências cruzadas da sua organização, procedimentos aplicáveis e atividades desenvolvidas. |
2. |
O manual deve incluir uma declaração assinada pelo administrador responsável que a organização trabalha sempre em conformidade com o presente regulamento e com o manual do LUC aprovado. Quando o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da organização, este último deve também assinar a declaração. |
3. |
Se houver alguma atividade a cargo de organizações parceiras ou subcontratantes, o operador de UAS deve incluir no manual do LUC procedimentos sobre a forma como o titular do LUC deverá gerir a relação com essas organizações parceiras ou subcontratantes. |
4. |
O manual do LUC deve ser alterado na medida do necessário a fim de manter uma descrição atualizada da organização do titular do LUC, devendo exemplares atualizados ser fornecidos à autoridade competente. |
5. |
O operador de UAS deve distribuir as partes pertinentes do manual do LUC a todo o seu pessoal em conformidade com as suas funções e atribuições. |
UAS.LUC.050 Termos de aprovação do titular de um LUC
1. |
A autoridade competente emite um LUC após se ter certificado de que o operador de UAS cumpre o disposto nas rubricas UAS.LUC.020, UAS.LUC.030 e UAS.LUC.040. |
2. |
O LUC incluirá:
|
UAS.LUC.060 Privilégios do titular de um LUC
Quando se declarar satisfeita com a documentação fornecida, a autoridade competente:
1. |
Deve especificar os termos e condições do privilégio concedido ao operador de UAS no LUC; e |
2. |
Pode, no âmbito dos termos de aprovação, conceder ao titular de um LUC o privilégio de autorizar as suas próprias operações sem:
|
UAS.LUC.070 Alterações no sistema de gestão do LUC
Após a emissão de um LUC, as seguintes alterações requerem a aprovação prévia da autoridade competente:
1. |
Qualquer alteração dos termos de aprovação do operador de UAS; |
2. |
Qualquer alteração significativa dos elementos do sistema de gestão da segurança operacional do titular do LUC, tal como requerido na rubrica UAS.LUC.030. |
UAS.LUC.075 Transferibilidade de um LUC
Exceto em caso de mudança de propriedade da organização, aprovada pela autoridade competente em conformidade com a rubrica UAS.LUC.070, um LUC não é transferível.
UAS.LUC.080 Duração e validade de um LUC
1. |
O LUC é emitido com uma duração ilimitada. Permanece válido, desde que:
|
2. |
Por revogação ou devolução do LUC, o titular do LUC fornece um aviso de receção em formato digital que deve ser devolvido à autoridade competente sem demora. |
UAS.LUC.090 Acesso
Para fins de demonstração da conformidade com o presente regulamento, o titular do LUC deve conceder a qualquer pessoa devidamente autorizada pela autoridade competente o acesso a qualquer instalação, UAS, documentação, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades, sujeito a certificação, licença de exploração, ou a declaração operacional, independentemente de a sua atividade ser contratada ou subcontratada a outra organização.
Apêndice 1
para cenários de referência em apoio a uma declaração
CAPÍTULO I
STS-01 — VLOS numa área de controlo no solo em zona povoada
UAS.STS-01.010 Disposições gerais
1. |
Durante o voo, a aeronave não tripulada deve ser mantida a menos de 120 m do ponto mais próximo da superfície terrestre. A medição das distâncias deve ser adaptada em conformidade com as características geográficas do terreno, como planícies, colinas ou montanhas. |
2. |
Ao voar uma aeronave não tripulada a uma distância horizontal de 50 m e um obstáculo artificial de altura superior a 105 metros, a altura máxima da operação de UAS pode ser aumentada até 15 m acima da altura do obstáculo a pedido da entidade responsável pelo obstáculo. |
3. |
A altura máxima do volume operacional não deve ser superior a 30 m acima da altura máxima permitida nos pontos 1 e 2. |
4. |
Durante o voo, as aeronaves não tripuladas não podem transportar mercadorias perigosas. |
UAS.STS-01.020 Operações de UAS em STS-01
1. |
As operações de UAS em STS-01 devem cumprir todas as seguintes condições:
|
2. |
O piloto à distância deve obter o certificado de conhecimentos teóricos para operações nos cenários de referência após:
|
3. |
Este certificado é válido por um período de cinco anos. A revalidação, dentro do seu período de validade, está sujeita às seguintes condições:
|
4. |
Para revalidar o certificado após a sua expiração, o piloto à distância deve cumprir o ponto 2. |
UAS.STS-01.030 Responsabilidades do operador de UAS
Além das responsabilidades definidas na UAS.SPEC.050, o operador de UAS deve:
1. |
Elaborar um manual de operações, incluindo os elementos definidos no apêndice 5; |
2. |
Definir o volume operacional e o perímetro de segurança em relação ao solo para as operações previstas, incluindo a área de controlo no solo que cubra as projeções na superfície terrestre do volume e perímetro de segurança; |
3. |
Assegurar a adequação dos procedimentos de contingência e emergência, através das seguintes medidas:
|
4. |
Estabelecer um plano de emergência eficaz (ERP) adequado para a operação, que inclua, pelo menos:
|
5. |
Assegurar que o nível de desempenho de qualquer serviço prestado externamente, necessário para a segurança do voo, é adequado para a operação pretendida; |
6. |
Definir a repartição de funções e responsabilidades entre o operador e o(s) prestaor(es) de serviços externos, se aplicável; |
7. |
Carregar informação atualizada na função de reconhecimento geoespacial, quando instalda no UAS e requerido pela área geográfica do UAS para o local de operação pretendido; |
8. |
Antes de iniciar a operação, assegurar que existe uma área de controlo no solo, efica e com a distância mínima definida no ponto 1, alínea c), subalínea i)(C), da rubrica UAS.STS-01.020 e, se necessário, que foi desenvolvida a coordenação com as autoridades competentes; |
9. |
Antes do início da operação, assegurar que todas as pessoas presentes na área de controlo no solo:
|
10. |
Certificar-se de que:
|
UAS.STS-01.040 Responsabilidades do piloto à distância
Além das responsabilidades definidas na UAS.SPEC.060, o piloto à distância deve:
1. |
Antes de iniciar a operação do UAS, assegurar que os meios para cessar o voo da aeronave não tripulada estão operacionais e verificar se a identificação eletrónica à distância está ativa e atualizada; |
2. |
Durante o voo:
|
APÊNDICE A: EXAMES TEÓRICO E PRÁTICO DE PILOTOS À DISTÂNCIA PARA STS-01
1. Exame teórico
a) |
O exame referido no ponto 2, alínea b), da rubrica UAS.STS-01.020 incluirá, no mínimo, 40 perguntas de escolha múltipla destinadas a avaliar os conhecimentos do piloto à distância sobre as medidas de atenuação técnica e operacional nos seguintes domínios:
|
b) |
Se o piloto à distância já for titular de um certificado de competência de piloto à distância, como referido no ponto 2 da rubrica UAS.OPEN.030, o exame incluirá, no mínimo, 30 perguntas de escolha múltipla, repartindo de forma equilibrada os domínios indicados no ponto 1, alínea a), subalíneas i) a v). |
c) |
Para obter aprovação no exame teórico, o candidato a piloto à distância deve conseguir, pelo menos, 75 % da classificação total. |
2. Formação e avaliação prática
A formação e avaliação prática para operações em qualquer cenário de referência incluirá, no mínimo, os domínios e áreas identificados no quadro 1.
Quadro 1:
Domínios e áreas da formação e avaliação prática
Domínio |
Área |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO II
STS-02 — BVLOS com observadores do espaço aéreo numa área de controlo no solo em zona escassamente povoada
UAS.STS-02.010 Disposições gerais
1. |
Durante o voo, a aeronave não tripulada deve ser mantida a menos de 120 metros do ponto mais próximo da superfície terrestre. A medição das distâncias deve ser adaptada em conformidade com as características geográficas do terreno, como planícies, colinas ou montanhas. |
2. |
Ao voar uma aeronave não tripulada a uma distância horizontal de 50 m e um obstáculo artificial de altura superior a 105 m, a altura máxima da operação de UAS pode ser aumentada até 15 m acima da altura do obstáculo a pedido da entidade responsável pelo obstáculo. |
3. |
A altura máxima do volume operacional não deve ser superior a 30 m acima da altura máxima permitida nos pontos 1 e 2. |
4. |
Durante o voo, as aeronaves não tripuladas não podem transportar mercadorias perigosas. |
UAS.STS-02.020 Operações de UAS em STS-02
As operações de UAS em STS-02 devem ser executadas:
1. |
Em conformidade com o manual de operações referido no ponto 1 da rubrica UAS.STS-02.030; |
2. |
Numa área de controlo no solo inteiramente localizada numa zona escassamente povoada, incluindo:
|
3. |
Numa área em que a visibilidade mínima de voo seja superior a 5 km; |
4. |
Com a aeronave não tripulada à vista do piloto à distância, durante o seu lançamento e recuperação, exceto quando recuperada após cessação do voo por motivos de emergência; |
5. |
Se não for utilizado qualquer observador do espaço aéreo na operação, com a aeronave não tripulada voando a uma distância não superior a 1 km do piloto à distância, numa trajetória pré-programada, quando não se encontre em VLOS do piloto à distância; |
6. |
Se forem utilizados um ou vários observadores do espaço aéreo na operação, devem cumprir todas as seguintes condições:
|
7. |
Por um piloto à distância que seja titular:
|
8. |
Com uma aeronave não tripulada que cumpra todas as seguintes condições:
|
9. |
O piloto à distância deve obter o certificado de conhecimentos teóricos para operações nos cenários de referência após:
|
10. |
Este certificado é válido por um período de cinco anos. A revalidação, dentro do seu período de validade, está sujeita às seguintes condições:
|
11. |
Para revalidar o certificado após a sua expiração, o piloto à distância deve cumprir o ponto 9. |
UAS.STS-02.030 Responsabilidades do operador de UAS
Além das responsabilidades definidas na UAS.SPEC.050, o operador de UAS deve:
1. |
Elaborar um manual de operações, incluindo os elementos definidos no apêndice 5; |
2. |
Definir o volume operacional e o perímetro de segurança em relação ao solo para as operações previstas, incluindo a área de controlo no solo que cubra as projeções na superfície terrestre do volume e perímetro; |
3. |
Assegurar a adequação dos procedimentos de contingência e emergência, através das seguintes medidas:
|
4. |
Estabelecer um plano de emergência eficaz (ERP) adequado para a operação, que inclua, pelo menos:
|
5. |
Assegurar que o nível de desempenho de qualquer serviço prestado externamente, necessário para a segurança do voo, é adequado para a operação pretendida; |
6. |
Definir a repartição de funções e responsabilidades entre o operador e o(s) prestador(es) de serviços externos, se aplicável; |
7. |
Carregar informação atualizada na função de reconhecimento geoespacial, quando instalada no UAS e requerido pela área geográfica do UAS para o local de operação pretendido; |
8. |
Antes de iniciar a operação, assegurar que todas as medidas apropriadas para reduzir o risco de intrusão de pessoas não envolvidas, na área de controlo no solo, conforme com a distância mínima definida no ponto 2 da rubrica UAS.STS-02.020 foram tomadas e, se necessário, que foi assegurada a coordenação com as autoridades competentes; |
9. |
Antes do início da operação, assegurar que todas as pessoas presentes na área de controlo no solo:
|
10. |
Antes de iniciar uma operação, se forem utilizados observadores do espaço aéreo:
|
11. |
Certificar-se de que:
|
UAS.STS-02.040 Responsabilidades do piloto à distância
Além das responsabilidades definidas na UAS.SPEC.060, o piloto à distância deve:
1. |
Antes de iniciar uma operação de UAS:
|
2. |
Durante o voo:
|
UAS.STS-02.050 Responsabilidades do observador do espaço aéreo
Os observadores do espaço aéreo devem:
1. |
Manter um controlo rigoroso do espaço aéreo que rodeia a aeronave não tripulada para evitar qualquer risco de colisão com uma aeronave tripulada; |
2. |
Manter o conhecimento da posição da aeronave não tripulada através da observação direta do espaço aéreo ou assistidos por meios eletrónicos; |
3. |
Alertar o piloto à distância caso seja detetado um perigo e ajudar a evitar ou minimizar os potenciais efeitos negativos. |
APÊNDICE A: EXAMES TEÓRICO E PRÁTICO DE PILOTOS À DISTÂNCIA PARA STS-02
1. Exame teórico
O exame será definido em conformidade com o ponto 1 do apêndice A do capítulo I.
2. Formação e avaliação prática
Além das áreas definidas no ponto A.2 do apêndice A do capítulo I, devem ser consideradas as seguintes áreas:
Quadro 1:
Domínios e áreas adicionais da formação e avaliação prática para STS-02
Domínio |
Área |
||||||||||
|
|
Apêndice 2:
Declaração operacional
|
Declaração operacional |
||||||||
Proteção de dados: Os dados pessoais incluídos na presente declaração serão tratados pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Serão tratados para efeitos de desempenho, gestão e acompanhamento das atividades de supervisão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão. Se necessitar de mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais ou pretender exercer os seus direitos (por exemplo, aceder ou retificar quaisquer dados inexatos ou incompletos), consulte o ponto de contacto da autoridade competente. O requerente tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma queixa relativa ao tratamento dos dados pessoais à autoridade nacional de controlo da proteção de dados. |
|||||||||
Número de registo do operador de UAS |
|
||||||||
Nome do operador de UAS |
|
||||||||
Fabricante de UAS |
|
||||||||
Modelo de UAS |
|
||||||||
Número de série de UAS |
|
||||||||
Pela presente declaro que:
|
|||||||||
Data |
|
Assinatura ou outra verificação |
|
Apêndice 3:
Requisitos adicionais para entidades reconhecidas pela autoridade competente e operadores de UAS que realizem a formação e avaliação prática de pilotos à distância para operações abrangidas por STS
Qualquer entidade que pretenda ser reconhecida pela autoridade competente para a realização de formação e avaliação prática de pilotos à distância para um STS deve declarar a essa autoridade o cumprimento dos seguintes requisitos, utilizando o formulário de declaração constante do anexo 6.
Qualquer operador de UAS que pretenda realizar uma formação e avaliação prática de pilotos à distância para um STS deve, além da declaração operacional para esse STS, declarar à autoridade competente o cumprimento dos seguintes requisitos, utilizando o formulário de declaração constante do apêndice 4.
Caso a autoridade competente ou o operador de UAS tencione realizar uma formação e avaliação prática de pilotos à distância para um STS num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de registo, deve ser apresentada uma cópia do formulário de declaração constante do apêndice 4 à autoridade competente do Estado-Membro em que a formação é conduzida.
Caso uma entidade reconhecida pela autoridade competente tencione realizar uma formação e avaliação prática de pilotos à distância para um STS num Estado-Membro que não o Estado-Membro de reconhecimento, deve ser apresentada uma prova do reconhecimento à autoridade competente do Estado-Membro em que a formação é conduzida.
1.
A entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS deve assegurar uma separação clara entre as atividades de formação e qualquer outra atividade operacional para garantir a independência da avaliação.
2.
A entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS deve ter capacidade para executar adequadamente as atividades técnicas e administrativas necessárias a todo o processo, incluindo em termos de pessoal e de instalações e equipamentos.
3.
A entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS deve dispor de um administrador responsável, encarregado de assegurar a execução de todas as atividades em conformidade com a informação e os procedimentos do ponto 8.
4.
O pessoal responsável pelas atividades de formação e avaliação prática deve:
a) |
Ter competência para realizar essas atividades; |
b) |
Ser imparcial e estar impedido de participar em avaliações, caso a sua objetividade possa ser comprometida; |
c) |
Possuir sólidos conhecimentos teóricos e experiência em matéria de formação prática, um conhecimento satisfatório dos requisitos aplicáveis às atividade de avaliação prática que tenha de realizar e uma experiência adequada destes processos; |
d) |
Ter capacidade para elaborar as declarações, os registos e os relatórios que demonstrem a efetiva realização das avaliações práticas relevantes e para extrair as devidas conclusões dessas avaliações; e |
e) |
Não deve divulgar quaisquer informações fornecidas pelo operador ou piloto à distância a qualquer outra pessoa que não seja a autoridade competente, a pedido desta. |
5.
A formação e a avaliação devem abranger as competências práticas necessárias ao STS para o qual é feita a declaração, incluídas no apêndice A do capítulo pertinente.
6.
A formação e avaliação prática terá lugar num ambiente representativo das condições do STS.
7.
A avaliação prática consistirá numa avaliação contínua do candidato a piloto à distância.
8.
A entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS produzirá um relatório de avaliação após conclusão da avaliação, contendo,
a) |
pelo menos:
|
b) |
Ser devidamente assinada e datada pela pessoa responsável pela avaliação prática, após o seu preenchimento; e |
c) |
Ser registada e disponibilizada, mediante pedido, pela autoridade competente para inspeção. |
9.
Uma acreditação da conclusão de formação prática para o STS deve ser atribuída ao candidato a piloto à distância pela entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS, se o relatório de avaliação concluir que o candidato alcançou um nível satisfatório de competências práticas.
10.
A atribuição da acreditação de conclusão do ponto 9 deve ser notificada à autoridade competente do Estado-Membro em que a formação e avaliação prática seja conduzida, incluindo os dados de identificação do candidato a piloto à distância, o STS abrangido, a data de atribuição e os dados de identificação da entidade reconhecida pela autoridade competente de um Estado-Membro ou do operador do UAS que a atribui.
11.
A entidade reconhecida pela autoridade competente ou o operador de UAS deve incluir no manual de operações, elaborado de acordo com o apêndice 5, uma secção separada abrangendo os elementos relativos à formação, incluindo:
a) |
O pessoal designado para realizar a formação e avaliação prática, incluindo:
|
b) |
Os procedimentos e processos utilizados para formação e avaliação prática, incluindo o manual de formação com as competências práticas necessárias ao STS para o qual é feita a declaração, como definido no apêndice A do capítulo pertinente; |
c) |
Uma descrição do UAS e qualquer outro equipamento, das ferramentas e do ambiente utilizados para a formação e avaliação prática; e |
d) |
Um modelo de relatório de avaliação. |
Apêndice 4:
Declaração dos operadores de UAS que pretendam realizar a formação e avaliação prática de pilotos à distância para STS-x
|
STS-x |
||||||||||
Declaração dos operadores de UAS que pretendam realizar a formação e avaliação prática de pilotos à distância |
|||||||||||
Proteção de dados: Os dados pessoais incluídos na presente declaração serão tratados pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Serão tratados para efeitos de desempenho, gestão e acompanhamento das atividades de supervisão em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/947 da Comissão. Se necessitar de mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais ou pretender exercer os seus direitos (por exemplo, aceder ou retificar quaisquer dados inexatos ou incompletos), consulte o ponto de contacto da autoridade competente. O requerente tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma queixa relativa ao tratamento dos dados pessoais à autoridade nacional de controlo da proteção de dados. |
|||||||||||
Número de registo do operador de UAS |
|
||||||||||
Nome do operador de UAS |
|
||||||||||
Pela presente declaro que:
|
|||||||||||
Data |
|
Assinatura ou outra verificação |
|
APÊNDICE 5:
Manual de operações para cenários de referência
O manual de operações para os STS definidos no apêndice 1 deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
1. |
Uma declaração segundo a qual o manual de operações cumpre os requisitos pertinentes do presente regulamento e da declaração, e que contém instruções que devem ser cumpridas pelo pessoal envolvido nas operações de voo; |
2. |
Uma assinatura de aprovação do administrador responsável ou do operador de UAS, caso se trate de pessoa singular; |
3. |
Uma descrição geral da organização do operador de UAS; |
4. |
uma descrição do conceito da operação, incluindo, pelo menos:
|
5. |
As instruções de manutenção necessárias para manter o UAS em condições de segurança, abrangendo as instruções e os requisitos de manutenção do fabricante de UAS, se aplicável; |
6. |
Os procedimentos operacionais, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do UAS, incluindo:
|
Apêndice 6:
Declaração de entidades que pretendam ser reconhecidas pela autoridade competente para realizarem formação e avaliação prática de pilotos à distância para STS-x
|
STS-x |
||||||||
Declaração de entidades que pretendam ser reconhecidas pela autoridade competente para realizarem formação e avaliação prática de pilotos à distância |
|||||||||
Proteção de dados: Os dados pessoais incluídos na presente declaração serão tratados pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Serão tratados para efeitos de desempenho, gestão e acompanhamento das atividades de supervisão em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/947. Se necessitar de mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais ou pretender exercer os seus direitos (por exemplo, aceder ou retificar quaisquer dados inexatos ou incompletos), consulte o ponto de contacto da autoridade competente. O requerente tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma queixa relativa ao tratamento dos dados pessoais à autoridade nacional de controlo da proteção de dados. |
|||||||||
Identificação da entidade |
|
||||||||
Nome e apelido, número de telefone e endereço de correio eletrónico da pessoa responsável |
|
||||||||
Pela presente declaro que:
|
|||||||||
Data |
|
Assinatura ou outra verificação |
|