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Document 32019R1948

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1948 da Comissão de 25 de novembro de 2019 que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    JO L 304 de 26.11.2019, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1948/oj

    26.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1948 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2019

    que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,d

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

    Após ter informado os Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    A.   INQUÉRITO EX OFFICIO

    (1)

    A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo dessas importações.

    B.   PRODUTO

    (2)

    O produto objeto da eventual evasão são os produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; que contenham, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

    Excluem-se os seguintes produtos:

    produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

    produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

    O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

    O produto objeto de inquérito sobre a eventual evasão é constituído por determinados aços resistentes à corrosão. Trata-se de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; que contenham, em peso: não mais de 0,5 %, de carbono, não mais de 1,1 %, de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7212 50 90, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410030, 7210490030, 7210610030, 7210690030, 7210908092, 7212300030, 7212506130, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920030, 7225990023, 7225990041, 7225990093, 7226993030, 7226997013, 7226997093), originários da República Popular da China («produto objeto de inquérito»).

    Excluem-se os seguintes produtos:

    produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

    produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

    produto em causa, tal como definido no considerando 2.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão (2) («medidas em vigor»).

    D.   JUSTIFICAÇÃO

    (4)

    A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objeto de evasão através de ligeiras alterações feitas ao referido produto em causa.

    (5)

    Mais especificamente, as estatísticas TARIC mostram que, na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China para a União. Esta alteração surge sem fundamento suficiente ou justificação económica para tal alteração que não seja a instituição do direito.

    (6)

    Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de esta alteração resultar da importação do produto ligeiramente modificado em causa, por exemplo, através da aplicação de um revestimento fino a óleo, de um ligeiro aumento do teor de carbono, alumínio, nióbio, titânio, ou vanádio, ou da alteração do simples revestimento de zinco ou de alumínio, por exemplo, para um revestimento de zinco-magnésio-alumínio. Os elementos de prova prima facie demonstram que não há motivação ou justificação económica para tais práticas, processos ou operações que não seja a instituição do direito.

    (7)

    Além disso, a Comissão obteve elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (8)

    Por último, a Comissão obteve elementos de prova prima facie suficientes de que o produto objeto de inquérito está a ser vendido a preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido.

    (9)

    Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

    E.   PROCEDIMENTO

    (10)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    a)   Questionários

    (11)

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações de produtores-exportadores conhecidas da República Popular da China. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

    (12)

    Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

    (13)

    A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    (14)

    Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

    (15)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

    F.   REGISTO

    (16)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

    G.   PRAZOS

    (17)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

    as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (18)

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (19)

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (20)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (21)

    Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

    (22)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (23)

    Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (3).

    (24)

    A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/.

    K.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (25)

    As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

    (26)

    O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

    (27)

    Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

    (28)

    Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

    (29)

    Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; galvanizados a quente e/ou revestidos com zinco e/ou alumínio e/ou magnésio, mesmo com liga de silício; tratados com passivação química; com ou sem qualquer tratamento de superfície adicional, como oleamento ou vedação; que contenham, em peso: não mais de 0,5 %, de carbono, não mais de 1,1 %, de alumínio, não mais de 0,12 % de nióbio, não mais de 0,17 % de titânio e não mais de 0,15 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7210 90 80, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7212 50 90, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30, ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410030, 7210490030, 7210610030, 7210690030, 7210908092, 7212300030, 7212506130, 7212506930, 7212509014, 7212509092, 7225920030, 7225990023, 7225990041, 7225990093, 7226993030, 7226997013, 7226997093), («determinados aços resistentes à corrosão»), originários da República Popular da China, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/186.

    Excluem-se os seguintes produtos:

    produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

    produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

    produto em causa, tal como definido no considerando 2.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores-exportadores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

    Artigo 3.o

    1.   Uma cópia dos questionários está disponível no sítio da DG Comércio http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2409.

    2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

    4.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

    5.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).

    6.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

    7.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado.

    Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

    Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf.

    As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os dados de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam ao envio de informações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Escritório: CHAR 04/039

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    TRON.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI

    Correio eletrónico: TRADE-R705-CORROSION-RESISTANT-STEELS@ec.europa.eu

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (4)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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