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Document 32018R1642

Regulamento Delegado (UE) 2018/1642 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4434

JO L 274 de 5.11.2018, p. 25–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1642/oj

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1642 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios a ter em conta pelas autoridades competentes ao avaliar se os administradores de índices de referência significativos devem aplicar determinados requisitos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, o administrador de um índice de referência significativo pode optar por não aplicar certas disposições do referido regulamento. Ainda que o administrador opte por não aplicar uma ou mais dessas disposições, a autoridade competente pode decidir que o administrador deve, independentemente dessa sua opção, aplicar uma ou mais das disposições em causa. O artigo 25.o, n.o 3, desse regulamento especifica os critérios que a autoridade competente deverá ter em consideração ao avaliar se é oportuno que o administrador aplique tais disposições.

(2)

Os critérios que a autoridade competente é obrigada a ponderar devem ter em consideração a natureza das disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 que os administradores de índices de referência significativos possam optar por não aplicar. Os administradores de índices de referência significativos poderão optar por não aplicar determinadas disposições que os obriguem a pôr em prática medidas organizativas com vista à redução dos riscos de conflitos de interesses resultantes da participação dos seus funcionários na elaboração do índice de referência. Tendo em conta os critérios especificados no artigo 25.o, n.o 3, alíneas a), c) e i), do referido regulamento, as autoridades competentes devem portanto verificar também se existem outros meios adequados para proteger a integridade do índice de referência, em alternativa às medidas organizativas exigidas por essas disposições.

(3)

Tendo em conta os critérios especificados no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes devem igualmente ter em conta o impacto do índice de referência em um ou mais mercados específicos e na economia em geral, bem como a importância do índice de referência na salvaguarda da estabilidade financeira. As autoridades competentes devem recorrer às informações que se encontram no domínio público ou que lhes foram facultadas no âmbito da partilha de informações pelo administrador ou por outras entidades.

(4)

Na consideração do critério especificado no artigo 25.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/1011, as autoridades competentes deverão também verificar se o administrador dispõe de meios técnicos alternativos adequados e de mecanismos efetivos de controlo que assegurem a continuidade e robustez do índice de referência, tendo em conta a natureza das disposições que o administrador optou por não aplicar.

(5)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar os pedidos e assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser aplicado dois meses após a sua entrada em vigor.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Vulnerabilidade do índice de referência à manipulação

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Se o índice de referência se baseia em dados de transações;

b)

Se os fornecedores são entidades supervisionadas;

c)

Se são aplicadas medidas para reforçar a robustez dos dados de cálculo;

d)

Se a estrutura organizativa do administrador reduz os incentivos à manipulação;

e)

Se o administrador tem interesse financeiro nos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento associados ao índice de referência;

f)

Se existem casos comprovados de manipulação do mesmo índice de referência ou de um índice de referência com uma metodologia semelhante facultado por um administrador de dimensão e estrutura organizativa equivalentes.

Artigo 2.o

Natureza dos dados de cálculo

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a natureza dos dados de cálculo, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que os dados de cálculo são dados de transações, se o administrador é um participante do mercado ou da realidade económica que o índice de referência pretende aferir;

b)

Nos casos em que os dados de cálculo são facultados por fornecedores, se estes têm interesse financeiro nos instrumentos financeiros ou contratos financeiros associados ao índice de referência ou poderiam beneficiar do desempenho de um fundo de investimento que é aferido pelo índice de referência;

c)

Nos casos em que os dados de cálculo provêm de bolsas de valores ou de sistemas de negociação localizados num país terceiro, se tais bolsas de valores ou sistemas de negociação estão sujeitos a um quadro regulamentar e de supervisão que garanta a integridade dos dados de cálculo;

d)

Nos casos em que os dados de cálculo consistem em ofertas de preços, se as ofertas de preços são vinculativas ou indicativas e se estão sujeitas a mecanismos de controlo adequados.

Artigo 3.o

Nível dos conflitos de interesses

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o nível dos conflitos de interesses, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Se o administrador tem interesses financeiros nos instrumentos financeiros ou contratos financeiros associados ao índice de referência ou poderia beneficiar do desempenho de um fundo de investimento aferido pelo índice de referência;

b)

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, se a relação do administrador com os fornecedores de dados se rege por mecanismos de controlo adequados;

c)

De o administrador dispõe de meios de controlo ou de outras medidas que possam atenuar, de forma eficaz, os potenciais conflitos de interesses.

Artigo 4.o

Grau de discricionariedade do administrador

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o grau de discricionariedade do administrador, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que a metodologia do índice de referência permite ao administrador recorrer ao parecer de peritos, se o recurso ao parecer ou o exercício da discricionariedade é suficientemente transparente;

b)

Nos casos em que o índice de referência se baseia em estimativas, a eficácia das medidas de controlo interno adotadas pelo administrador.

Artigo 5.o

Impacto do índice de referência nos mercados

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta ao impacto dos índices de referência nos mercados, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que o índice de referência tem particular relevância para um mercado ou mercados específicos, se a falta de fiabilidade do índice de referência pode ter um efeito negativo no funcionamento desse mercado ou mercados e se existem alternativas adequadas a esse índice de referência;

b)

Nos casos em que o índice de referência é elegível como índice de referência significativo nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, e quando as informações são do conhecimento da autoridade competente, qualquer relação quantitativa relevante dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência com o valor total dos respetivos instrumentos num Estado-Membro.

Artigo 6.o

Natureza, escala e complexidade da atividade de fornecimento do índice de referência

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a natureza, escala e complexidade das atividades de fornecimento dos índices de referência, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Em que medida os dados de cálculo se baseiam em dados provenientes de fornecedores, se os dados de cálculo são dados de transações e em que medida isto se reflete nos mecanismos de controlo adotados pelo administrador;

b)

A quantidade de dados de cálculo a processar e o número de fontes de dados;

c)

Se o administrador dispõe dos meios técnicos suficientes para processar os dados de cálculo de forma continuada e consistente;

d)

Se a metodologia comporta riscos operacionais no processamento dos dados de cálculo;

e)

Em que medida o administrador depende dos fornecedores para determinar o índice de referência.

Artigo 7.o

Importância do índice de referência para a estabilidade financeira

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a importância do índice de referência para a estabilidade financeira, devem incluir, pelo menos, uma avaliação da relação entre o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento associados ao índice de referência e o valor dos ativos totais do setor financeiro e do setor bancário de um Estado-Membro, quando essas informações forem do conhecimento da autoridade competente.

Artigo 8.o

Valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento associados ao índice de referência, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

O valor total de todos os instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento associados ao índice de referência com base na gama de prazos de vencimento do índice de referência, se estes forem do conhecimento da autoridade competente;

b)

Se a utilização do índice de referência se concentra numa única categoria de instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento;

c)

Nos casos em que o índice de referência é um índice de referência significativo nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e se for do conhecimento da autoridade competente, em que medida o valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento associados ao índice de referência se aproxima dos limiares referidos no artigo 20.o, n.o 1, alínea a) e alínea c), subalínea i), do referido regulamento.

Artigo 9.o

Dimensão, forma de organização ou estrutura do administrador

Os critérios adicionais a considerar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, ao ter em conta a dimensão, forma de organização ou estrutura do administrador, devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

Nos casos em que o fornecimento dos índices de referência não é a atividade principal do administrador, se o fornecimento do índice de referência é independente do ponto de vista organizativo ou se existem outros meios adequados para evitar os conflitos de interesses;

b)

Nos casos em que o administrador faz parte de um grupo e uma ou mais entidades do grupo são utilizadores efetivos ou potenciais do índice de referência, se o administrador atua de forma independente e se dispõe de outros meios adequados para evitar os conflitos de interesses.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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