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Document 32018R1263

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2018/6007

    JO L 238 de 21.9.2018, p. 65–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/09/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1263/oj

    21.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/65


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1263 DA COMISSÃO

    de 20 de setembro de 2018

    que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/644 estabelece disposições específicas tendo em vista fomentar uma melhoria dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das previstas na Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essas disposições dizem respeito, nomeadamente, à supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas e à transparência das tarifas aplicáveis a determinados serviços transfronteiras de entrega de encomendas.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2018/644 exige que os prestadores de serviços de entrega de encomendas apresentem à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos informações sobre si mesmos, utilizando para o efeito um formulário estabelecido pela Comissão.

    (3)

    O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/644 exige que os prestadores de serviços de entrega de encomendas comuniquem essas informações apenas uma vez e que informem autoridade reguladora nacional de todas as alterações dessas informações no prazo de 30 dias. O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/644 exige a apresentação de informações sobre as atividades do prestador de serviços de entrega de encomendas em cada ano civil. É, por conseguinte, conveniente estabelecer dois formulários distintos para a apresentação das diferentes informações.

    (4)

    A fim de evitar a dupla contabilização das encomendas, os prestadores de serviços de entrega de encomendas devem, aquando do fornecimento de informações sobre o número de encomendas e o respetivo volume de negócios durante o ano civil anterior, indicar se os serviços de entrega de encomendas foram objeto de um contrato com o remetente ou efetuados em nome de outro prestador de serviços de entrega de encomendas. Devem também comunicar se os locais de expedição e os destinos de entrega das encomendas se encontram no interior ou no exterior da União, uma vez que tal irá ter um impacto sobre as etapas da cadeia de entrega postal efetuadas por esse fornecedor.

    (5)

    Dado que as informações solicitadas são processadas pelas autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros e tendo em conta a perícia dessas autoridades, os formulários foram elaborados em estreita cooperação com o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 21.o da Diretiva 97/67/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os formulários para apresentação das informações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/644 constam dos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 112 de 2.5.2018, p. 19.

    (2)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e à melhoria da qualidade do serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).


    ANEXO I

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    ANEXO II

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