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Document 32018D0612

Decisão (UE) 2018/612 da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa ao auxílio estatal SA 28876 - 2012/C (ex CP 202/2009) concedido pela Grécia à Container Terminal Port of Piraeus [notificada com o número C(2018) 1978] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/1978

JO L 101 de 20.4.2018, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/612/oj

20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/73


DECISÃO (UE) 2018/612 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2016

relativa ao auxílio estatal SA 28876 - 2012/C (ex CP 202/2009) concedido pela Grécia à Container Terminal Port of Piraeus

[notificada com o número C(2018) 1978]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2015, a Comissão adotou uma decisão final (1) («decisão final») em que concluiu que a Grécia tinha concedido ilegalmente, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, medidas de auxílio incompatíveis a favor da Piraeus Container Terminal S.A. («PCT») e da sua empresa-mãe e credora, a Cosco Pacific Limited «Cosco»), e ordenou a supressão e a recuperação das medidas de auxílio em causa.

(2)

Em 2 de junho de 2015, a Grécia interpôs recurso da decisão final perante o Tribunal Geral da União Europeia.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   A decisão final

(3)

Em 2009, a Comissão recebeu queixas relativas a várias medidas fiscais concedidas pela Lei 3755/2009 («Lei») ao concessionário de uma parte do Porto de Pireu, Cosco e a sua filial PCT (2). Essas isenções referem-se à concessão inicial atribuída em 2008. Em 11 de julho de 2012, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação que suscitou dúvidas relativas a essas isenções fiscais («decisão de início do procedimento») (3). Em 23 de março de 2015, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação e considerou que as seguintes medidas constituíam auxílios estatais ilegais e incompatíveis (4):

Isenção do imposto sobre o rendimento relativo aos juros vencidos até à data do início da exploração do Cais III:

Direito ao reembolso do crédito do IVA; independentemente da fase de acabamento do objeto do contrato; definição da noção de «bem de investimento» para efeitos do regime do IVA; direito aos juros vencidos a partir do primeiro dia a contar do 60.o dia após o pedido de reembolso do IVA;

reporte de prejuízos, sem limitação temporal;

escolha entre três métodos de depreciação relativamente aos custos de investimento da reconstrução do Cais II e da construção do Cais III;

isenção do imposto de selo sobre os contratos de empréstimo e eventuais acordos acessórios para o financiamento do projeto;

isenção de impostos, imposto de selo, contribuições e quaisquer direitos a favor do Estado ou de terceiros em relação aos contratos entre os credores dos contratos de empréstimo através dos quais são transferidas as obrigações e direitos deles decorrentes;

isenção de imposto de selo para as compensações pagas pela Autoridade do Porto de Pireu («APP») à PCT nos termos do contrato de concessão, que está fora do âmbito de aplicação do código do IVA;

proteção ao abrigo do regime de proteção especial para investimentos estrangeiros.

(4)

Na mesma decisão, a Comissão concluiu que a Grécia não concedeu auxílios estatais ao isentar a PCT das regras relativas à expropriação forçada (5).

2.2.   A medida em análise: isenção do imposto de selo para as compensações pagas pela APP à PCT  (6)

(5)

No que diz respeito à isenção do imposto de selo para as compensações pagas pela APP à PCT, a Comissão concluiu, na decisão final, que se tratava de uma vantagem seletiva a favor da PCT, na medida em que a isentava do pagamento do imposto de selo no caso de: a) compensação paga pela APP devido à ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão, e b) outros tipos de compensações pagas pela APP, como por danos relacionados com o contrato de concessão ou de violação internacional do contrato (7).

(6)

Especialmente no que respeita às compensações pagas pela APP devido à ativação de uma cláusula de penalização [ou seja, nos termos da alínea a) do considerando anterior], a Comissão concluiu que a vantagem concedida à PCT consistiu na isenção do pagamento de um imposto de selo fixo (8) em tais casos. Esta conclusão baseou-se no facto de que, de acordo com o quadro geralmente aplicável, ou seja, o código do imposto de selo (9) tal como interpretado pela circular 44/1987, a ativação de um contrato acessório relacionado com um contrato sujeito ao IVA está sujeita a um imposto de selo fixo (10).

(7)

No entanto, no âmbito do seu pedido de anulação da decisão final perante o Tribunal Geral, a Grécia indicou que os impostos de selo fixos tinham sido, de um modo geral, abolidos desde 2001 (11), ou seja, antes de a Lei 3755/2009 ter introduzido a isenção em causa a favor da PCT.

3.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(8)

No decurso do procedimento administrativo que levou à decisão final, as autoridades gregas nunca chamaram a atenção da Comissão para o facto de os impostos de selo fixos terem sido suprimidos desde 2001, por força do artigo 25.o da Lei 2873/2000. As autoridades gregas nunca mencionaram esse facto, apesar de a decisão de início de procedimento ter desencadeado o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, no que respeita à isenção dos impostos de selo concedida à PCT em geral (incluindo impostos de selo fixos e proporcionais), isenção essa concedida com base no artigo 2.o, n.o 10, da Lei (12). Por conseguinte, com base nas informações de que a Comissão dispõe, quando a decisão final foi adotada a Comissão tinha o direito de concluir que o artigo 2.o, n.o 10, da Lei concedia auxílios estatais incompatíveis à PCT, isentando-a tanto de impostos de selo fixos como proporcionais no que se refere às compensações pagas pela APP à PCT nos termos do contrato de concessão (13).

(9)

Ainda que as autoridades gregas tenham informado tardiamente (14) a Comissão sobre a supressão geral dos impostos de selo fixos, a Comissão, agindo como uma boa administração e embora não obrigada a alterar a decisão final, gostaria, contudo, de alterar essa decisão final, a fim de refletir plenamente a situação atual. Concretamente, nos termos do artigo 25.o da Lei 2873/2000, a Comissão já não tem qualquer razão para considerar que a isenção prevista no artigo 2.o, n.o 10, da Lei, confere uma vantagem à PCT caso a APP pague compensações à PCT devido a ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão. De acordo com as regras geralmente aplicáveis a este tipo de pagamentos de compensação, não era devido qualquer imposto de selo no momento em que foi adotada a Lei 3755/2009. Por conseguinte, a isenção do imposto de selo em causa não confere uma vantagem seletiva à PCT e, por conseguinte, não constitui um auxílio estatal, a este respeito.

(10)

Dado que só tomou conhecimento destas informações após a adoção da sua decisão final no presente processo, e tendo em conta o princípio de boa administração pública, a Comissão decide agora alterar a sua decisão de 23 de março de 2015, no que diz respeito a esta vantagem específica da medida. A decisão final não é, de modo algum, alterada relativamente à isenção conferida à PCT no que respeita ao imposto de selo (proporcional) devido por outros tipos de compensação pagos pela APP [ou seja, nos termos da alínea b) do considerando 5 da presente decisão].

4.   CONCLUSÃO

(11)

A Comissão decidiu, por conseguinte, que a Grécia não concedeu auxílios estatais à PCT sob a forma de uma isenção do pagamento dos impostos de selo caso a APP pague uma compensação à PCT devido à ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão. Assim, a Comissão altera a sua decisão de 23 de março de 2015 no que diz respeito a este aspeto da medida. Todas as outras conclusões da referida decisão permanecem inalteradas.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, ponto 7, da decisão no processo SA.28876 relativa à Container Terminal Port Piraeus & Cosco Pacific Limited (JO L 269 de 15.10.2015, p. 93) é aditado o seguinte período:

«Esta medida não abrange uma compensação à PCT devida à ativação de uma cláusula de penalização do contrato de concessão, dado não ser devido qualquer imposto de selo;».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 15.10.2015, p. 93.

(2)  Ver considerandos 10 a 19 da decisão final.

(3)  JO C 301 de 5.10.2012, p. 55.

(4)  Ver artigo 1.o da decisão final.

(5)  Ver artigo 2.o da decisão final.

(6)  Artigo 2.o, n.o 10, da Lei 3755/2009.

(7)  Ver considerandos 195 a 209 da decisão final e, em especial, os considerandos 202 a 205.

(8)  Ver considerandos 201 a 203 da decisão final.

(9)  Decreto presidencial de 28-7-1931, JO A239 de 1931.

(10)  Ver considerando 197 da decisão final.

(11)  De acordo com o artigo 25.o da Lei 2873/2000.

(12)  Ver secção 4.2.3.8 (considerandos 194 a 203) da decisão de início do procedimento.

(13)  Ver também Processo C-390/06, Nuova Agricast, EU:C:2008:224, n.o 54.

(14)  Esta informação foi apresentada pela primeira vez com o pedido de anulação da decisão final junto do Tribunal Geral.


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