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Document 32018R0607

Regulamento de Execução (UE) 2018/607 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/2231

JO L 101 de 20.4.2018, p. 40–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2024: This act has been changed. Current consolidated version: 22/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/607/oj

20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/607 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2018

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China («RPC»), da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 é, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

Posteriormente, na sequência de inquéritos realizados ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (3), apurou-se que as medidas iniciais instituídas sobre as importações originárias da Ucrânia e da RPC tinham sido objeto de evasão através, respetivamente, da Moldávia e de Marrocos. Consequentemente, pelo Regulamento (CE) n.o 760/2004 (4) o Conselho tornou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia. De igual modo, o Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho (5), tornou extensivo o direito anti-dumping instituído sobre as importações de cabos de aço originários da RPC às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (6), o Conselho manteve as medidas iniciais instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96. As medidas aplicáveis às importações originárias do México caducaram em 18 de agosto de 2004 (7). Em virtude da adesão da Hungria e da Polónia à União Europeia em 1 de maio de 2004, as medidas foram revogadas nessa data.

(4)

Em maio de 2010, elo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (8) o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários da RPC às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão realizado em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. Foi concedida uma isenção do direito tornado extensivo a determinados produtores-exportadores coreanos que se apurou não terem evadido os direitos anti-dumping definitivos.

(5)

As medidas aplicáveis às importações originárias da Índia caducaram em 17 de novembro de 2010 (9).

(6)

Em janeiro de 2012, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (10), o Conselho manteve, pelo Regulamento (UE) n.o 102/2012 (11), o direito anti-dumping aplicável à RPC e tornado extensivo a Marrocos e à República da Coreia, bem como o direito anti-dumping aplicável à Ucrânia e tornado extensivo à Moldávia. Estas medidas são em seguida designadas como «medidas em vigor» e o inquérito de reexame da caducidade que conduziu ao Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 é doravante designado como «reexame da caducidade anterior».

(7)

Pelo mesmo regulamento, o Conselho encerrou o processo relativamente à África do Sul. As medidas aplicáveis às importações originárias da África do Sul caducaram em 9 de fevereiro de 2012.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (12), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («pedido de reexame»).

(9)

O pedido de reexame foi apresentado em 7 de novembro de 2016 pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de cabos de aço. O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas no que dizia respeito à RPC poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. O requerente não apresentou elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas em vigor aplicáveis à Ucrânia poderia conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 8 de fevereiro de 2017, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(11)

Na ausência de um pedido de reexame da caducidade devidamente fundamentado no que diz respeito às importações de cabos de aço originários da Ucrânia, a Comissão anunciou que as medidas anti-dumping relativas à Ucrânia caducariam. Por conseguinte, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia caducou em 10 de fevereiro de 2017 (14).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de2016 e 31 de dezembro de 2016 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito de reexame, 31 de dezembro de 2016, («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC.

(14)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.1.   Amostragem

(15)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(16)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os 21 produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início, entre as quais o volume de produção e a capacidade de produção. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

Apenas um grupo de produtores-exportadores se mostrou disposto a colaborar. Embora abrangesse a totalidade das exportações de cabos de aço da RPC para a União, este grupo representava menos de 2 % da produção total chinesa de cabos de aço. Atendendo a que apenas um grupo de produtores-exportadores se mostrou disposto a colaborar, não foi necessário recorrer à amostragem.

1.5.1.2.   Amostragem de produtores da União

(19)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi selecionada com base no volume de vendas do produto similar. Esta amostra era constituída por seis produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50,5 % da produção total da indústria da União durante o PIR. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.5.1.3.   Amostragem de importadores independentes

(20)

A fim de permitir à Comissão decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome foram convidados a participar no inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, fornecendo à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do aviso de início.

(21)

Ademais, na fase de início, a Comissão contactou 44 importadores que tinham sido identificados no pedido de reexame, convidando-os a explicar a sua atividade e a preencher o anexo supramencionado.

(22)

Apenas sete importadores se manifestaram mas, de acordo com as suas respostas, seis deles não tinham importado cabos de aço durante o PIR, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem.

1.5.2.   Questionários

(23)

A Comissão enviou questionários ao grupo colaborante de produtores-exportadores que preencheu o formulário de amostragem, aos seis produtores da União incluídos na amostra, a um importador, a dez utilizadores que se deram a conhecer após o início do inquérito e a 50 produtores conhecidos em potenciais países terceiros com economia de mercado [Canadá, Índia, Japão, Malásia, México, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Suíça, Tailândia, Turquia, Ucrânia e os Estados Unidos da América («EUA»)].

(24)

O grupo de produtores-exportadores e cinco produtores da União responderam ao questionário. Não foram recebidas respostas ao questionário de nenhum importador ou utilizador.

(25)

Responderam ao questionário dois produtores de países terceiros com economia de mercado, a saber, um estabelecido na Turquia e um estabelecido nos EUA.

1.5.3.   Visitas de verificação

(26)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Bridon International Ltd, Doncaster, Reino Unido;

Casar Drahtseilwerk Saar GmbH, Kirkel, Alemanha;

Drumet Liny i Druty sp z o.o., Wloclawek, Polónia;

Gustav Wolf GmbH, Guetersloh, Alemanha;

Redaelli Tecna Spa, Milão, Itália.

 

Produtor-exportador da RPC

Fasten Group Imp. & Exp. Co., Ltd., Jiangyin City, Wuxi, província de Jiangsu.

 

Produtor no país terceiro com economia de mercado

WireCo World Group, Prairie Village, KS, EUA.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(27)

Os cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da RPC («cabos de aço» ou «produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, constituem o produto objeto do presente reexame.

2.2.   Produto similar

(28)

Os cabos de aço produzidos na RPC e exportados para a União, os cabos de aço produzidos e vendidos no mercado interno do país terceiro com economia de mercado (EUA) e os cabos de aço produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas utilizações finais, e as mesmas características físicas e técnicas de base, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(29)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.1.   Observações preliminares

(30)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(31)

Tal como se refere no considerando 18, apenas um grupo de produtores-exportadores, que representa menos de 2 % da produção total de cabos de aço na RPC, colaborou no presente inquérito. Este grupo é constituído por sete empresas coligadas, envolvidas na produção e na venda de cabos de aço. Como o grupo foi responsável pela totalidade das exportações de cabos de aço da RPC para a União durante o PIR, a Comissão considerou que dispunha de informações suficientes para avaliar o preço de exportação e a margem de dumping durante o PIR (secção 3.2).

(32)

No entanto, verificou-se que os dados fornecidos pelo único grupo colaborante de produtores-exportadores apresentavam deficiências no que respeita às vendas de exportação para outros países terceiros: quatro empresas coligadas com o grupo e envolvidas na produção e na venda de cabos de aço não tinham preenchido um questionário separado, como exigido. Ao não responder como exigido, não facultaram quaisquer informações sobre as suas vendas de exportação para outros países terceiros. Além disso, embora tivesse respondido ao questionário, uma empresa coligada do grupo não comunicara as suas vendas de exportação para países terceiros com base nos tipos do produto por operação.

(33)

Consequentemente, a Comissão informou o único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às vendas de exportação para países terceiros, concedendo-lhe a possibilidade de apresentar observações, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(34)

Nas suas observações, o grupo de produtores-exportadores colaborantes não contestou que quatro das suas empresas coligadas não tinham preenchido o questionário. Alegou, no entanto, que não era razoável solicitar informações sobre as vendas de exportação para países terceiros com base no número de controlo do produto («NCP») por operação. Não é possível aceitar este argumento. Considerou-se que a informação solicitada era necessária porque, a fim de prever o futuro comportamento dos produtores da RPC, na eventualidade de as medidas caducarem, há que ter um conhecimento preciso e completo das suas atuais práticas de exportação de cabos de aço para outros países terceiros. Quando, como no caso em apreço, uma parte não envida todos os esforços no sentido de facultar todas as informações solicitadas, apresentando apenas dados parciais que, como se não bastasse, não são suficientemente pormenorizados nem suscetíveis de verificação, esses dados parciais não podem ser considerados suficientemente exatos e completos para que a Comissão possa avaliar convenientemente e com pleno conhecimento de causa o comportamento dos produtores chineses quando exportam cabos de aço para países terceiros.

(35)

As conclusões da secção 3.3.2 basearam-se, pois, nos dados disponíveis. Para o efeito, recorreu-se às informações prestadas pelo único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito, exceto no que respeita às vendas para países terceiros, ao pedido de reexame da caducidade, aos documentos apresentados pelos requerentes, aos dados das estatísticas de exportação chinesas (15) («base de dados da RPC»), às informações do Banco Mundial e a outras informações de acesso público para traçar um quadro claro das medidas anti-dumping em vigor noutros mercados importantes de cabos de aço de países terceiros, tal como se explica no considerando 68.

3.2.   Dumping

(36)

No que respeita às exportações da RPC, o dumping durante o PIR foi estabelecido com base nas informações prestadas pelo único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito, responsável pela totalidade das exportações de cabos de aço da RPC para a União durante o PIR (ver o considerando 18).

País terceiro com economia de mercado

(37)

Nenhum dos produtores-exportadores da RPC beneficiou do tratamento de economia de mercado no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base, no que diz respeito a todos os produtores-exportadores, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado.

(38)

No aviso de início, a Comissão previra utilizar a Turquia como país terceiro com economia de mercado. O aviso de início referia ainda que poderia haver produção do produto similar noutros países terceiros com economia de mercado como a Tailândia, o Vietname e a Malásia. A Comissão convidou todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a seleção do país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal em relação à RPC. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado no aviso de início.

(39)

Tal como referido no aviso de início, a Comissão examinou as eventuais produção e vendas do produto similar nesses países terceiros com economia de mercado em relação aos quais havia indicações de que existia produção. Com base nas informações constantes do pedido de reexame e nas informações estatísticas disponíveis (Eurostat), a Comissão identificou outros possíveis países terceiros com economia de mercado: Canadá, Índia, Japão, Coreia do Sul, Malásia, México, Rússia, África do Sul, Suíça, Tailândia, Ucrânia e EUA. A Comissão identificou 50 potenciais produtores nesses países, que foram contactados e convidados a facultar as informações necessárias.

(40)

No entanto, apenas um produtor na Turquia e um produtor nos EUA se manifestaram e forneceram as informações solicitadas.

Escolha do país terceiro com economia de mercado

(41)

No total, existiam 15 potenciais produtores do produto similar nos EUA. Verificou-se também que o mercado dos EUA era um mercado aberto com volumes de importação e exportação de cabos de aço significativos durante o PIR. Nos EUA, não estavam em vigor quaisquer direitos de importação ou direitos anti-dumping de compensação sobre as importações de cabos de aço. O volume de produção do produtor colaborante nos EUA era substancial em comparação com a produção total estimada nos EUA (correspondente a cerca de 15 % a 25 % da produção interna total estimada dos EUA).

(42)

Por conseguinte, considerou-se que os EUA eram um mercado aberto de grandes dimensões com muitos produtores nacionais e importações concorrentes. Apurou-se ainda que o grau de concorrência era mais elevado nos EUA do que na Turquia. Ademais, os dados facultados pelo produtor da Turquia eram francamente insuficientes e não continham elementos essenciais para a determinação do valor normal, ao passo que, em termos de qualidade, a resposta do produtor dos EUA foi considerada suficientemente completa para servir de base à determinação de um valor normal. Por conseguinte, a Comissão selecionou os EUA como país terceiro adequado com economia de mercado.

(43)

Foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentar observações sobre a adequação da seleção dos EUA como país terceiro com economia de mercado. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado.

(44)

Assim, para efeitos do presente reexame, a Comissão decidiu selecionar os EUA como país terceiro com economia de mercado.

Valor normal

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar realizadas pelo produtor do país terceiro com economia de mercado no mercado interno fora representativo durante o período de inquérito de reexame. Verificou-se que as quantidades do produto similar vendidas pelo produtor colaborante dos EUA no mercado interno eram representativas, quando comparadas com as exportações do produto objeto de reexame para a União pelo produtor-exportador chinês.

(46)

A Comissão averiguou subsequentemente se era possível considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao custo de produção do produtor dos EUA durante o período de inquérito.

(47)

A Comissão identificou os tipos do produto relativamente aos quais mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas acima dos custos e o preço médio ponderado das vendas desses tipos foi igual ou superior ao custo unitário de produção. Nesses casos, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada dos preços efetivos de todas as vendas do tipo do produto em causa realizadas no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis. Verificou-se ser este o caso de cerca de 50 % dos tipos do produto exportados para a União.

(48)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o período de inquérito. Verificou-se ser este o caso de cerca de 50 % dos tipos do produto exportados para a UE.

(49)

Por conseguinte, para todos os tipos do produto, o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda no mercado interno.

(50)

O valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas de cabos de aço no mercado interno do produtor colaborante dos EUA, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), e o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base.

Preço de exportação

(51)

O preço de exportação foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo grupo de produtores-exportadores da RPC que colaborou no inquérito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União que, no caso em apreço, foi um importador independente.

Comparação

(52)

Na ausência de uma correspondência ao nível do NCP completo entre os tipos do produto exportados pelo grupo de produtores-exportadores colaborante e as vendas realizadas no mercado interno do país terceiro com economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços do tipo do produto mais semelhante no mercado interno do país terceiro com economia de mercado. A fim de refletir as diferenças entre tipos do produto, na determinação do valor normal foram tidas em consideração as características do tipo do produto, como definido pelo NCP: categoria do produto, características do fio, tipo de cabo, diâmetro externo e à resistência à tração. Foram efetuados ajustamentos no intervalo de 5 % a 15 %, para ter em conta as diferenças entre os tipos do produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

(53)

As exportações provenientes da RPC estão sujeitas a um imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as exportações parcialmente reembolsável ao passo que nos EUA todos os impostos relacionados com as vendas no mercado interno são reembolsados. Por conseguinte, a Comissão procedeu a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença, em termos de impostos sobre o IVA, entre as vendas de exportação da RPC para a União (nas quais se cobra 17 % de IVA, 5 % dos quais são posteriormente reembolsados), a fim de assegurar uma comparação equitativa, e em conformidade com a jurisprudência constante (16).

(54)

Foram ainda efetuados ajustamentos ao valor normal para ter em conta as diferenças a nível das despesas de embalagem (menos de 2 %) e de frete interno (num intervalo de 2 % a 10 %) ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alíneas e) e f) do regulamento de base. Ajustou-se ainda o preço de exportação para ter em conta os custos de movimentação e carregamento (menos de 1 %), frete interno na RPC (num intervalo de 1 % a 5 %, frete marítimo (num intervalo de 1 % a 5 %) e seguro (menos de 1 %), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base. Foram ainda deduzidos do preço de exportação os custos de crédito (menos de 1 %) e os encargos bancários (menos de 1 %), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alíneas g) e k), do regulamento de base.

(55)

Por último, as vendas de exportação para a União foram realizadas através de empresas de vendas coligadas na China. A Comissão não analisou se seria necessário proceder a ajustamentos para essas vendas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que um reexame da caducidade não visa estabelecer margens de dumping exatas, mas sim determinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

Margem de dumping

(56)

A Comissão comparou o valor normal e os preços de exportação, tal como calculados nos considerandos 45 a 51, a fim de assegurar a comparabilidade dos preços, relativamente a cada tipo do produto. Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país terceiro com economia de mercado e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(57)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete»«custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 16,7 %.

3.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(58)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a produção, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, o comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros, as práticas de evasão e a atratividade do mercado da União.

(59)

O único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito representava menos de 3 % da capacidade de produção total e menos de 2 % da produção total de cabos de aço na RPC. Tendo em conta que mais nenhum produtor de cabos de aço da RPC colaborou, a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping necessária para avaliar a evolução das importações se as medidas viessem a ser revogadas baseou-se nas informações de que a Comissão dispunha, ou seja, as informações facultadas pelo único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito, as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, as informações da base de dados da RPC, as informações do Banco Mundial e outras informações de acesso público, tal como explicado no considerando 68, a fim de traçar um quadro claro das medidas anti-dumping em vigor noutros mercados importantes de cabos de aço.

3.3.1.   Produção, capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(60)

Na ausência de quaisquer outras informações constantes do dossiê, a Comissão baseou as suas conclusões no pedido de reexame da caducidade, que continha um estudo de análise da evolução da procura e da oferta na indústria chinesa dos cabos de aço («Supply and Demand-side Developments in Chinese Steel Wire Rope Industry 2012-2016 as well as in the Near Future») («estudo»). Com base nessas informações, estimou-se a capacidade de produção de cabos de aço da RPC em 5,8 milhões de toneladas por ano, a produção efetiva em cerca de 4,0 milhões de toneladas por ano e, consequentemente, a capacidade não utilizada na RPC em cerca de 1,8 milhões de toneladas em 2016, o que ultrapassa largamente (mais de 10 vezes) o consumo total de cabos de aço na União durante o PIR, como se indica no considerando 75.

(61)

O estudo mostra que o consumo interno na RPC foi de cerca de 3,8 milhões de toneladas por ano. O inquérito não revelou quaisquer elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna na China num futuro próximo. O mesmo se aplica às exportações chinesas para outros países terceiros, já que não existem dados disponíveis que possam indicar um eventual aumento significativo da procura de cabos de aço a nível mundial.

(62)

No que diz respeito ao pedido de reexame da caducidade e mais especificamente ao estudo, convém notar que as respetivas informações não foram contestadas por quaisquer partes interessadas. Além disso, como se indica nos considerandos 17 e 18, é de notar que, na sua maioria, os produtores-exportadores chineses de cabos de aço não facultaram as informações necessárias tal como solicitado e que o único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito, que representa menos de 3 % da capacidade de produção total da China, colaborou no inquérito e facultou as informações pertinentes solicitadas.

(63)

Por conseguinte, na ausência de outras informações, considera-se que nem a procura interna nem a procura a nível mundial de cabos de aço serão suficientes para absorver a significativa capacidade não utilizada disponível na China.

3.3.2.   Práticas de exportação para outros países terceiros

(64)

Tal como se explica nos considerandos 32 a 35, não foi possível utilizar as informações apresentadas pelo único grupo de produtores-exportadores para avaliar adequadamente as práticas de exportação dos produtores-exportadores chineses para outros países terceiros. Por conseguinte, para avaliar estas práticas, a Comissão teve de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Para tal, a Comissão recorreu à base de dados da RPC, à semelhança do que fez no anterior reexame da caducidade (17).

(65)

Há que notar, todavia, que a base de dados da RPC remete para uma definição do produto mais alargada do que o produto objeto de reexame, já que também inclui as cordas e cabos, de aço inoxidável e os cabos de aço com a maior dimensão do corte transversal não superior a 3 mm. Por conseguinte, não foi possível efetuar uma análise pertinente das quantidades exportadas para outros mercados com base nas informações extraídas da base de dados da RPC. Não obstante, recorreu-se à base de dados da RPC para a análise dos preços, a qual se baseia em estimações razoáveis, atendendo às características similares dos outros produtos possivelmente incluídos na análise.

(66)

Nesta base, ao comparar os preços das exportações chinesas para os seus cinco principais mercados de exportação para além da União (nomeadamente, a Índia, a Coreia do Sul, a Tailândia, os EUA e o Vietname) com o valor normal estabelecido no país terceiro com economia de mercado, como descrito nos considerandos 45 a 50, a Comissão apurou que as margens de dumping variaram entre 129 % a 314 % durante o PIR. Calcula-se que as exportações chinesas de cabos de aço para esses cinco outros mercados representaram 40 % das exportações totais de cabos de aço da China. Na mesma base, a margem de dumping no que respeita às vendas para a União ascendeu a 97 %.

(67)

Por conseguinte, as exportações de cabos de aço da RPC para outros países terceiros foram provavelmente objeto de dumping a níveis ainda mais elevados do que os verificados nas vendas de exportação para a União durante o PIR. Na ausência de outras informações, o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado como um indicador do nível de preços provável das vendas de exportação para a União, caso as medidas sejam revogadas. Assim, e dado o baixo nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros, concluiu-se que existe uma margem considerável para reduzir os preços de exportação para a União, o que iria provavelmente aumentar o dumping.

(68)

Ademais, de acordo com dados de acesso público (18), estão em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço provenientes da RPC na Turquia (19), no México (20) e no Brasil (21). Por seu turno, a Colômbia iniciou recentemente um inquérito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço provenientes da China (22), tendo instituído, em dezembro de 2017, medidas anti-dumping provisórias de 15 %, o que indica claramente que os produtores-exportadores chineses também exportaram cabos de aço para outros mercados a preços de dumping. Indica, além disso, que as exportações chinesas de cabos de aço para esses mercados foram ou vão ser restringidas e que os produtores-exportadores de cabos de aço da China terão de encontrar mercados alternativos para a sua capacidade não utilizada.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(69)

Com base nas informações disponíveis, como explicado no considerando 66, verificou-se que os produtores-exportadores da RPC podem obter preços mais elevados no mercado da União do que noutros países terceiros. De acordo com a base de dados da RPC, no PIR, o preço de exportação FOB («franco a bordo») médio para a União foi de 1 688 EUR/tonelada, mas de apenas 1 191 EUR/tonelada, em média, para os cinco principais mercados de países terceiros. Ou seja, os preços das exportações chinesas para países terceiros foram aproximadamente 30 % inferiores aos preços de exportação para a União (sem ter em conta os direitos anti-dumping pagos no mercado da União). Prova-se, assim que o mercado da União é um mercado atrativo, uma vez que os produtores-exportadores chineses podem obter lucros mais elevados sobre as vendas para a União do que sobre as vendas para outros mercados de exportação.

3.3.4.   Conclusão

(70)

Conclui-se assim que a margem de dumping estabelecida no PIR, a considerável capacidade não utilizada disponível na RPC, a atratividade comprovada do mercado da União e as práticas de exportação noutros países terceiros dão a entender que uma revogação das medidas resultaria provavelmente na continuação do dumping e que entrariam no mercado da União exportações a preços de dumping em quantidades significativas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(71)

Na União, mais de 22 produtores/grupos de produtores fabricaram cabos de aço durante o PIR. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(72)

Com base no pedido de reexame, nos dados adicionais fornecidos pelo requerente e nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, estabeleceu-se a produção total da União durante o PIR em 168 701 toneladas.

(73)

Tal como referido no considerando 19, foi selecionada uma amostra constituída por seis produtores/grupos de produtores. A Comissão recebeu, e verificou, respostas ao questionário de cinco produtores da União. Os cinco produtores da União representavam 43 % da produção total da União durante o PIR. A amostra foi, assim, considerada suficientemente representativa da indústria da União.

4.2.   Consumo da União

(74)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União e no volume das importações provenientes de países terceiros na União, com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6») e nos dados verificados do grupo de produtores-exportadores chineses que colaborou no inquérito.

(75)

O quadro 1 indica a evolução do consumo da União durante o período considerado.

Quadro 1

Consumo da União

 

2013

2014

2015

PIR

Consumo total (em toneladas)

175 589

175 675

170 454

164 446

Índice (2013 = 100)

100

100

97

94

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, dados verificados.

(76)

O consumo da União, que se manteve estável em 2013 e 2014, diminuiu 6 % entre 2014 e o PIR.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(77)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes da RPC com base nas respostas ao questionário (verificadas) do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito e nas informações extraídas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, durante o período considerado.

(78)

Nessa base, as importações na União provenientes da RPC e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Importações (em toneladas)

2 697

1 780

3 207

2 005

Índice (2013 = 100)

100

66

119

74

Parte de mercado (%)

1,5

1,0

1,9

1,2

Índice (2013 = 100)

100

66

122

79

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, dados verificados.

(79)

No período considerado, o volume das importações de cabos de aço provenientes da RPC registou variações de ano para ano. A uma queda de 34 % entre 2013 e 2014 seguiu-se um aumento de 80 % no período de 2014-2015 (23). Por último, no PIR, o volume das importações diminuiu, passando de 2 697 toneladas em 2013 para 2 005 toneladas. Globalmente, o volume das importações diminuiu 26 % durante o período considerado.

(80)

A parte de mercado das importações provenientes da RPC registou uma tendência semelhante. Globalmente, sofreu uma redução, passando de 1,5 % para 1,2 % no período considerado.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC

(81)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas ao questionário (verificadas) do grupo de produtores-exportadores chineses que colaborou no inquérito e nas informações extraídas da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, durante o período considerado. O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC

 

2013

2014

2015

PIR

Preço médio sem direitos (EUR/tonelada)

1 712

1 360

1 669

2 474

Índice (2013 = 100)

100

79

98

145

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, dados verificados.

(82)

No período considerado, o preço médio do produto importado proveniente da RPC registou variações de ano para ano. Numa fase inicial, os preços diminuíram 21 % em 2014. Em 2015, os preços subiram, chegando perto do nível de 2013, e continuariam a aumentar no PIR. Em geral, os preços aumentaram 45 % durante o período considerado.

4.4.   Subcotação dos preços

(83)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do grupo de produtores-exportadores chineses que colaborou no inquérito cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF). Nenhum dos oito tipos do produto exportados para a União pelo único grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito foi vendido pela indústria da União. Para encontrar uma correspondência, os tipos do produto foram simplificados, eliminando-se a resistência à tração (24) e calculando a média dos fatores constituintes do preço correspondente aos diferentes diâmetros (25). A aplicação deste método permitiu estabelecer uma correspondência a 100 %.

(84)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço médio ponderado da indústria da União durante o PIR. A ausência de subcotação dos preços atesta a eficácia das medidas. Se as medidas vierem a caducar e os produtores-exportadores de cabos de aço da China mantiverem os seus preços de exportação a um nível semelhante, poder-se-á calcular a margem de subcotação dos preços deduzindo o direito anti-dumping do preço de importação. A margem de subcotação dos preços assim estabelecida ascenderia a 36,3 %, o que constitui um indício razoável dos níveis que os preços de exportação para a União poderão vir a atingir no futuro se as medidas vierem a caducar.

4.5.   Importações provenientes de outros países terceiros com exceção da RPC

(85)

Para além da RPC, as importações de outros países terceiros provieram sobretudo da República da Coreia, da Turquia, da Tailândia, da Rússia e da Malásia.

(86)

O quadro 4 mostra o volume dessas importações na União, bem como a sua parte de mercado e os respetivos preços médios:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

 

2013

2014

2015

PIR

Importações (em toneladas)

63 381

65 336

63 747

63 798

Índice (2013 = 100)

100

103

101

101

Parte de mercado (%)

36,1

37,2

37,4

38,8

Preço médio (EUR/tonelada)

1 712

1 588

1 624

1 488

Índice (2013 = 100)

100

93

95

87

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, dados verificados.

(87)

Globalmente, o volume das importações provenientes de outros países terceiros manteve-se relativamente estável durante o período considerado, registando apenas um ligeiro aumento de 1 %.

(88)

Como o consumo total na União diminuiu durante o período considerado, este aumento traduziu-se no crescimento da respetiva parte de mercado, que passou de 36,1 % para 38,8 % neste período.

(89)

No período considerado, o preço médio do produto importado proveniente de países terceiros com exceção da RPC registou variações de ano para ano. Numa fase inicial, os preços diminuíram 7 % em 2014. Em 2015, os preços aumentaram 2 %, mas voltariam a diminuir (8 %) durante o PIR. Em geral, os preços diminuíram 13 % durante o período considerado.

4.5.1.   Importações provenientes dos países aos quais as medidas foram tornadas extensivas

República da Coreia

(90)

No período considerado, a República da Coreia detinha a segunda maior parte de mercado no mercado da União, logo a seguir à indústria da União.

(91)

Tal como se refere no considerando 4, as medidas iniciais instituídas sobre os cabos de aço provenientes da RPC foram objeto de evasão através da República da Coreia. Consequentemente, em 2010, o direito anti-dumping instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo às importações do mesmo produto expedido da Coreia do Sul, com exceção dos produzidos por 15 produtores-exportadores coreanos genuínos.

(92)

Praticamente todas as importações na União de cabos de aço provenientes da República da Coreia durante o PIR eram procedentes dos produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, correspondendo a 99,98 % de todas as importações provenientes da República da Coreia.

(93)

O quadro 5 indica a evolução, no período considerado, do volume, da parte de mercado e dos preços médios das importações coreanas na União:

Quadro 5

Volume, parte de mercado e preços médios das importações provenientes da Coreia

 

2013

2014

2015

PIR

Importações (em toneladas)

36 800

34 157

30 274

32 928

Índice (2013 = 100)

100

93

82

89

Parte de mercado (%)

21,0

19,4

17,8

20,0

Índice (2013 = 100)

100

93

85

96

Preço médio (EUR/tonelada)

1 559

1 621

1 646

1 506

Índice (2013 = 100)

100

104

106

97

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(94)

O volume das importações provenientes da República da Coreia diminuiu 11 % durante o período considerado, a um ritmo ligeiramente superior à tendência para a diminuição do consumo.

(95)

Como a taxa de diminuição do volume das importações foi superior à taxa de diminuição do consumo, a parte de mercado sofreu apenas uma ligeira redução, passando de 21,0 % para 20,0 % no período considerado.

(96)

O preço médio das importações aumentou 6 % entre 2013 e 2015 e diminuiu 9 % no PIR, o que representa uma diminuição global de 3 % durante o período considerado. O preço médio (CIF, excluindo qualquer direito) foi 48 % mais baixo do que o preço médio (no estádio à saída da fábrica) da indústria da União.

Marrocos

(97)

Verificou-se que as importações originárias ou expedidas de Marrocos foram praticamente inexistentes durante o período considerado, pelo que se considerou desnecessária uma nova análise.

4.5.2.   Importações provenientes de países terceiros sujeitas a direitos anti-dumping durante o período considerado

Ucrânia e Moldávia

(98)

Durante o período considerado, estava ainda em vigor um direito anti-dumping de 51,8 % sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia, tornado extensivo às importações do mesmo produto expedido da Moldávia, independentemente de ser ou não declarado originário da Moldávia.

(99)

Estas medidas caducaram em 10 de fevereiro de 2017 como explicado no considerando 11.

(100)

Verificou-se que as importações originárias ou expedidas da Ucrânia e da Moldávia foram praticamente inexistentes durante o período considerado, pelo que se considerou desnecessário efetuar uma nova análise relativamente ao período considerado.

4.5.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(101)

As importações dos restantes países terceiros provieram sobretudo da Turquia, da Tailândia, da Rússia e da Malásia. O quadro 6 mostra a evolução destas importações:

Quadro 6

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2013

2014

2015

PIR

Turquia

Importações (em toneladas)

6 814

8 608

7 508

7 028

Índice (2013 = 100)

100

126

110

103

Parte de mercado (%)

3,9

4,9

4,4

4,3

Preço médio (EUR/tonelada)

1 384

1 322

1 328

1 255

Índice (2013 = 100)

100

95

96

91

Tailândia

Importações (em toneladas)

5 206

6 514

6 268

6 122

Índice (2013 = 100)

100

125

120

118

Parte de mercado (%)

3,0

3,7

3,7

3,7

Preço médio (EUR/tonelada)

1 445

1 391

1 656

1 468

Índice (2013 = 100)

100

96

115

102

Rússia

Importações (em toneladas)

1 639

3 541

5 063

4 838

Índice (2013 = 100)

100

216

309

295

Parte de mercado (%)

0,9

2,0

3,0

2,9

Preço médio (EUR/tonelada)

1 341

1 150

1 135

1 057

Índice (2013 = 100)

100

86

85

79

Malásia

Importações (em toneladas)

4 525

4 377

5 932

4 530

Índice (2013 = 100)

100

97

131

100

Parte de mercado (%)

2,6

2,5

3,5

2,8

Preço médio (EUR/tonelada)

1 552

1 416

1 437

1 343

Índice (2013 = 100)

100

91

93

87

Outros países

Importações (em toneladas)

8 257

8 061

8 701

8 294

Índice (2013 = 100)

100

98

105

100

Parte de mercado (%)

4,7

4,6

5,1

5,0

Preço médio (EUR/tonelada)

2 951

2 180

2 196

1 967

Índice (2013 = 100)

100

96

108

100

Total

Importações (em toneladas)

26 441

31 102

33 472

30 812

Índice (2013 = 100)

100

118

127

117

Parte de mercado (%)

15

18

20

19

Preço médio (EUR/tonelada)

1 912

1 552

1 605

1 471

Índice (2013 = 100)

100

81

84

77

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(102)

No total, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 27 % no período de 2013 a 2015. No PIR, as importações diminuíram 10 %. Em geral, as importações aumentaram 17 % durante o período considerado. Como o consumo diminuiu no período considerado, tal como se refere no considerando 76, a parte de mercado dos outros países terceiros aumentou, passando de 15 % para 19 % no mesmo período.

(103)

As importações provenientes da Turquia registaram variações durante o período considerado, mas no PIR atingiram um nível semelhante ao alcançado em 2013 (no início do período considerado), nomeadamente 7 028 toneladas. Globalmente, a sua parte de mercado manteve-se estável, tendo registado apenas um ligeiro aumento de 0,4 pontos percentuais no período considerado, passando de 3,9 % em 2013 para 4,3 % durante o PIR. O preço médio diminuiu 9 %.

(104)

As importações provenientes da Tailândia aumentaram 25 % entre 2013 e 2014, mas desde então diminuíram de forma constante. No PIR, atingiram 6 122 toneladas, um aumento em relação às 5 206 toneladas registadas em 2013. Em geral, as importações aumentaram 18 % no período considerado. A parte de mercado também registou um aumento em 2014, tendo em seguida permanecido estável até ao PIR. O preço médio das importações sofreu variações durante o período de 2014-2015 (– 4 %, + 15 %), atingindo no PIR um nível 2 % superior ao de 2013.

(105)

As importações provenientes da Rússia aumentaram significativamente no período considerado, embora se tenham mantido a níveis relativamente baixos ao longo do período. A sua parte de mercado também aumentou de 0,9 % para 2,9 %. O preço médio diminuiu 21 % durante o período considerado.

(106)

As importações provenientes da Malásia registaram variações desde o início do período considerado, mas no PIR chegaram perto do nível alcançado em 2013. nomeadamente 4 530 toneladas. No período considerado, apesar das flutuações, a parte de mercado das importações de cabos de aço provenientes da Malásia registou apenas um ligeiro aumento de 0,2 pontos percentuais. O preço médio das importações diminuiu 13 % no período considerado.

(107)

No PIR, os preços das importações de cabos de aço provenientes da Turquia, da Tailândia, da Rússia e da Malásia foram, em média, inferiores ao preço médio da indústria da União (49 % – 63 %). Foram ainda inferiores aos preços das importações provenientes da RPC (41 % – 57 %).

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações gerais

(108)

Em conformidade com o artigo 3.o, n. 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(109)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base em dados facultados pelo requerente, cruzados com as informações constantes das respostas de vários produtores da União apresentadas na fase anterior ao início do processo, e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(110)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(111)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário médio, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(112)

O quadro 7 indica de que modo a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram durante o período considerado:

Quadro 7

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

PIR

Produção (toneladas)

206 053

203 763

193 757

168 701

Índice (2013 = 100)

100

99

94

82

Capacidade de produção (toneladas)

290 092

299 773

301 160

305 550

Índice (2013 = 100)

100

103

104

105

Utilização da capacidade (%)

71

68

64

55

Índice (2013 = 100)

100

96

91

78

Fonte: requerente, informações apresentadas na fase anterior ao início do processo e respostas ao questionário verificadas.

(113)

O volume de produção total manteve-se relativamente estável no período de 2013-2014, diminuindo 5 % em 2015. Todavia, no PIR, o volume de produção sofreria uma nova redução de 12 %. Globalmente, o volume de produção diminuiu 18 % durante o período considerado.

(114)

A capacidade de produção aumentou ligeiramente durante o período considerado e apenas 5 % em geral.

(115)

Por conseguinte, a taxa de utilização da capacidade sofreu uma redução, passando de 71 %, em 2013, para 55 % no PIR. Em geral, a taxa de utilização da capacidade diminuiu 22 % durante o período considerado, acompanhando a redução do volume de produção.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(116)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PIR

Volume de vendas (toneladas)

109 511

108 559

103 499

98 643

Índice (2013 = 100)

100

99

95

90

Parte de mercado (%)

62,4

61,8

60,7

60,0

Índice (2013 = 100)

100

99

97

96

Fonte: requerente, informações apresentadas na fase anterior ao início do processo e respostas ao questionário verificadas.

(117)

O volume de vendas acompanhou a tendência do volume de produção. Manteve-se relativamente estável no período de 2013-2014 e diminuiu 5 % em 2015. No PIR, o volume de produção sofreu uma nova redução de 5 %. Globalmente, o volume de vendas diminuiu 10 % durante o período considerado.

(118)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,4 pontos percentuais, passando de 62,4 % para 60,0 % no período considerado.

4.6.2.3.   Crescimento

(119)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 6 %. O volume de vendas da indústria da União diminuiu ainda mais, a saber, 10 %. Consequentemente, a indústria da União perdeu 2,4 pontos percentuais em parte de mercado. A quebra do volume de vendas refletiu-se igualmente na utilização da capacidade, que diminuiu 22 %.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(120)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

PIR

Número de trabalhadores

3 329

3 309

3 238

3 026

Índice (2013 = 100)

100

99

97

91

Produtividade (toneladas/trabalhador)

62

62

60

56

Índice (2013 = 100)

100

99

97

90

Fonte: requerente, informações apresentadas na fase anterior ao início do processo e respostas ao questionário verificadas.

(121)

Ao longo do período considerado, o número de trabalhadores da indústria da União registou uma diminuição de 9 %, que se fez sentir sobretudo durante o PIR, acompanhando a redução da produção e dos volumes de venda referida nos considerandos 113 e 117.

(122)

Como a taxa de redução da produção foi mais elevada do que a diminuição do número de trabalhadores, a produtividade diminuiu 10 % ao longo do período considerado.

4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(123)

Como estabelecido no considerando 57, o inquérito permitiu apurar que as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC continuaram a entrar no mercado da União a uma taxa de dumping de 16,7 %. O volume das importações foi baixo, graças à eficácia das medidas anti-dumping em vigor. Não obstante, os chineses mantiveram a sua presença no mercado da União, com uma parte de mercado de 1,2 % durante o PIR (ver o quadro 2).

(124)

No reexame da caducidade anterior, a indústria da União dera sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. No período considerado, contudo, o processo de recuperação abrandou, e os principais indicadores do prejuízo revelaram uma tendência decrescente. Além disso, a quebra da procura de mercadorias a granel e a descida dos preços do petróleo reduziu as atividades nos setores da extração mineira e da exploração petrolífera e de gás, o que, subsequentemente, teve repercussões negativas a nível da procura de cabos de aço e levou a uma diminuição do consumo de 6 % durante o período considerado (ver o quadro 1).

(125)

Devido à diminuição gradual dos preços da União durante o período considerado, a indústria da União não conseguiu continuar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(126)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda médios e custos unitários

 

2013

2014

2015

PIR

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

3 297

3 133

2 950

2 887

Índice (2013 = 100)

100

95

89

88

Custo unitário de produção na União (EUR/tonelada)

2 774

2 866

3 072

3 138

Índice (2013 = 100)

100

103

111

113

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(127)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União baixou 12 % ao longo do período considerado.

(128)

Em paralelo, o custo unitário médio de produção aumentou 13 % ao longo do período considerado. Este aumento do custo unitário deveu-se sobretudo à redução da produção e do volume de vendas: 18 % e 10 %, respetivamente, no período considerado, como se ilustra nos considerandos 113 (ver o quadro 7) e 117 (ver o quadro 8). Há que notar que o aumento do custo unitário se verificou apesar de o custo total da produção ter diminuído durante o período considerado. Assim, apesar de ter conseguido baixar o custo total da produção, a indústria da União não conseguiu baixar o custo unitário devido à forte redução da produção e do volume de vendas.

4.6.3.2.   Custo da mão de obra

(129)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2013

2014

2015

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador

48 708

48 277

51 586

50 021

Índice (2013 = 100)

100

99

106

103

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(130)

Globalmente, os custos médios da mão de obra registaram um aumento ligeiro de 3 % no período considerado, após pequenas variações ao longo do mesmo.

4.6.3.3.   Existências

(131)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Existências

 

2013

2014

2015

PIR

Existências finais (toneladas)

15 191

15 889

15 260

14 796

Índice (2013 = 100)

100

105

100

97

Existências finais em percentagem da produção (%)

16,7

17,4

17,4

23,0

Índice (2013 = 100)

100

104

105

138

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(132)

O nível das existências sofreu uma ligeira redução de 3 % durante o período considerado. Como a indústria da União tem de manter as existências dos tipos de cabos de aço mais comuns a um nível mínimo para suprir imediatamente a procura, não foi possível reduzir mais as existências e, por conseguinte, o seu valor em percentagem da produção aumentou 38 %.

4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(133)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

PIR

Rendibilidade das vendas totais na União a clientes independentes (%)

7,5

6,1

2,6

– 1,6

Índice (2013 = 100)

100

81

34

– 21

Cash flow (milhares de EUR)

42 881

36 692

33 631

8 885

Índice (2013 = 100)

100

86

78

21

Investimentos (milhares de EUR)

12 014

8 843

9 003

5 950

Índice (2013 = 100)

100

74

75

50

Retorno dos investimentos (%)

33,3

20,8

8,6

– 5,2

Índice (2013 = 100)

100

62

26

– 16

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(134)

Ao longo do período considerado, a rendibilidade da indústria da União diminuiu, passando de um lucro de 7,5 % em 2013 para um prejuízo de 1,6 % no PIR.

(135)

A diminuição acentuada do cash flow durante o período considerado (79 %) é mais um indicador do fraco desempenho da atividade da indústria da União, bem como da sua escassez de liquidez.

(136)

Subsequentemente, os investimentos diminuíram 50 % no período considerado. Devido à diminuição das margens de lucro e à grande pressão exercida sobre os preços, foram efetuados investimentos sobretudo por motivos ambientais ou de segurança. Em paralelo, houve apenas poucos investimentos em tecnologias e operações de produção, no intuito de aumentar a eficiência e a produtividade durante o período de inquérito.

(137)

O retorno dos investimentos mede os ganhos ou perdas gerados num investimento em relação ao montante investido. Durante o período considerado, diminuiu de 33,3 % para um valor negativo: – 5,2 %.

4.6.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(138)

Devido aos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União continuou a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial nos dois primeiros anos (2013-2014) do período considerado e conseguiu manter uma margem de lucro superior ao lucro-alvo de 5 %.

(139)

Não obstante, a quebra da procura de mercadorias a granel e a descida dos preços do petróleo reduziu as atividades nos setores da extração mineira e da exploração petrolífera e de gás, pelo que a procura de cabos de aço diminuiu durante o período considerado. A indústria da União foi diretamente afetada por esta contração da procura, que se traduziu numa diminuição da sua produção e do respetivo volume de vendas, bem como da sua parte de mercado. Ao mesmo tempo, a percentagem de cabos de aço a baixo preço aumentou, provocando uma descida do preço da União e uma nova deterioração dos seus resultados financeiros. Por conseguinte, quase todos os indicadores de prejuízo se deterioraram. Nesta base, conclui-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(140)

As importações de cabos de aço provenientes da RPC repercutiram-se negativamente, mas de forma limitada, na situação de prejuízo da indústria da União. Devido às medidas em vigor, a sua parte de mercado manteve-se baixa ao longo do período considerado. Todavia, as importações de cabos de aço provenientes da China continuaram a marcar presença no mercado da União.

(141)

Em paralelo, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros ascendeu a 38,8 %, registando uma ligeira tendência ascendente no período considerado (ver o quadro 4). Os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros seguiram uma tendência descendente, com níveis que estiveram sempre bem abaixo dos níveis dos preços de venda da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, essas importações afetaram consideravelmente a situação de prejuízo da indústria da União. Tal como se explica nos considerandos 85 a 89, durante o período considerado, estas importações não só conseguiram manter a sua parte de mercado como ainda a aumentaram. Ademais, no mesmo período, o preço médio das importações diminuiu (considerando 89), exercendo uma nova pressão no sentido da baixa sobre os preços da União, que fez com que estes sofressem uma redução de 12 % ao longo do período considerado (ver o considerando 127) e os resultados financeiros da União se deteriorassem ainda mais.

(142)

Assim, a Comissão concluiu que a indústria da União beneficiou das medidas iniciais, porque continuou a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping prejudicial nos primeiros dois anos (2013-2014) do período considerado. No entanto, o processo de recuperação estagnaria devido aos fatores supramencionados.

4.7.   Probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas

4.7.1.   Observações preliminares

(143)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se poderia haver uma reincidência do prejuízo importante causado pelas importações chinesas se as medidas contra a RPC viessem a caducar. O inquérito permitiu verificar não só que as importações provenientes da RPC foram efetuadas a preços de dumping durante o PIR (considerando 57), como também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar (considerando 70).

(144)

Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada disponível na RPC, ii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas, se as medidas viessem a caducar, iii) o comportamento dos produtores-exportadores chineses noutros países terceiros, iv) a atratividade do mercado da União e v) o impacto das importações chinesas na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

4.7.1.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada disponível na RPC

(145)

Como se explica no considerando 60, os produtores da RPC têm uma capacidade de produção significativa na China e, por conseguinte, uma capacidade não utilizada que ultrapassa largamente não só as quantidades exportadas para a União durante o PIR como também o consumo total da União durante o PIR.

(146)

Além disso, como se refere no considerando 63, não foram apurados outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de cabos de aço na RPC ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a procura interna na China ou nos outros mercados de países terceiros não conseguiria absorver a capacidade não utilizada disponível.

4.7.1.2.   Níveis prováveis dos preços das importações chinesas

(147)

Tal como mencionado no considerando 18, o único grupo de produtores-exportadores da RPC que colaborou no inquérito não transmitiu quaisquer informações relativas às suas vendas de exportação para outros mercados de países terceiros. Como tal, na ausência de outras informações, recorreu-se à base de dados da RPC para estabelecer os preços de exportação chineses para outros mercados de países terceiros.

(148)

Considerou-se, também, que os níveis de preços dessas exportações constituíam uma estimativa razoável dos níveis prováveis dos preços que viriam a ser praticados na União se as medidas viessem a caducar.

(149)

Como se explica no considerando 69, os preços de exportação da RPC para outros mercados de exportação foram, em média, francamente inferiores (cerca de 30 %) aos preços de exportação para a União. Nessa base, concluiu-se que havia uma margem de manobra considerável para uma redução dos preços de exportação para a União praticados pelos produtores da RPC.

(150)

Por outro lado, tal como se refere no considerando 84, o preço das importações do grupo de produtores-exportadores que colaborou no inquérito, excluindo os direitos anti-dumping, subcotou os preços de venda da indústria da União em 36,3 % durante o PIR, o que constitui um indício razoável dos níveis que os preços para a União poderão vir a atingir no futuro se as medidas vierem a caducar.

4.7.1.3.   Comportamento dos produtores-exportadores de cabos de aço chineses noutros países terceiros

(151)

Na ausência de outras informações disponíveis, recorreu-se à base de dados da RPC para estabelecer os preços de exportação chineses para outros mercados de países terceiros, tal como se explica nos considerandos 64 e 65.

(152)

Segundo essas informações, considerou-se que os preços das exportações chinesas de cabos de aço para outros mercados de países terceiros foram, em média, cerca de 40 % a 80 % inferiores aos preços de venda da indústria da União, em função do mercado de exportação.

(153)

Durante o PIR, os três principais destinos das exportações chinesas de cabos de aço, em termos de volume, foram a República da Coreia (123 891 toneladas ou 11 % das suas exportações totais), os EUA (97 936 toneladas ou 9 % das suas exportações totais) e o Vietname (76 344 toneladas ou 7 % das suas exportações totais). Os preços médios das exportações para esses mercados foram de 1 107 EUR/tonelada, 1 444 EUR/tonelada e 781 EUR/tonelada, respetivamente. Os preços médios para esses países foram, assim, 50 % a quase 80 % inferiores aos preços médios da indústria da União.

4.7.1.4.   Atratividade do mercado da União

(154)

Tendo em conta a análise dos preços no considerando anterior, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses teriam capacidade significativa para baixar os preços das suas importações no mercado da União, continuando, no entanto, a praticar preços mais elevados no mercado da União do que noutros mercados de países terceiros. Os produtores-exportadores chineses têm, portanto, um grande incentivo para reencaminhar as suas exportações para a União, em cujo mercado conseguiriam realizar preços mais elevados e, ainda assim, subcotar significativamente os preços de venda da indústria da União. Teriam, ademais, incentivo para exportar a baixos preços pelo menos uma parte das suas capacidades não utilizadas para o mercado da União.

(155)

Outro indício da atratividade do mercado da União é o facto de terem havido tentativas de evasão por parte dos exportadores chineses desde que as medidas foram instituídas, as quais foram identificadas e neutralizadas, como se explica nos considerandos 2 e 4.

(156)

A atratividade do mercado da União é também confirmada pela presença de importações objeto de dumping provenientes da RPC pese embora as medidas em vigor desde 1999.

(157)

Conclui-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores da RPC têm o potencial e o incentivo para aumentar substancialmente o volume das suas exportações de cabos de aço para a União a preços de dumping que subcotarão consideravelmente os preços da indústria da União, caso as medidas venham a caducar.

4.7.2.   Impacto na indústria da União

(158)

Se mantivesse os seus preços ao nível atual, a indústria da União não seria capaz de manter o seu volume de vendas e a respetiva parte de mercado perante as importações a baixo preço provenientes da China. É muito provável que a parte de mercado chinesa aumente rapidamente se as medidas vierem a caducar e, provavelmente, em detrimento da indústria da União, uma vez que esta tem o nível de preços mais elevado. A perda de volumes de venda faria baixar ainda mais a taxa de utilização, aumentaria o custo médio de produção e provocaria uma nova deterioração da situação financeira da indústria da União e da situação deficitária que se verificou já no PIR.

(159)

Se a indústria da União decidisse baixar os seus níveis de preços para tentar manter o volume de vendas e a parte de mercado, o agravamento da sua situação financeira seria quase imediato e a situação deficitária observada no PIR deteriorar-se-ia consideravelmente.

(160)

Em ambos os cenários, a caducidade das medidas é suscetível de ter repercussões negativas para a indústria da União, sobretudo para o emprego. No período considerado, a indústria da União foi já forçada a reduzir em 9 % os postos de trabalho relacionados com o produto (ver o quadro 9). Uma nova deterioração da situação da indústria da União poderá levar ao encerramento total de certas unidades de produção.

(161)

Por conseguinte, pode concluir-se que é francamente provável que a caducidade das medidas em vigor possa conduzir a uma reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de cabos de aço e que a situação da indústria da União, que é já de prejuízo, se venha a deteriorar ainda mais.

(162)

No período considerado do reexame da caducidade anterior (2007-2010), a situação económica da indústria da União evoluiu de forma positiva. A indústria foi capaz de manter a sua rendibilidade a um nível próximo do lucro-alvo de 5 %, mesmo nos primeiros dois anos (2013-2014) do atual período considerado. Por conseguinte, a indústria da União deu provas de ser uma indústria estruturalmente viável, com capacidade para inverter uma situação deficitária. Todavia, durante o período considerado do atual reexame da caducidade, a indústria da União voltou a uma situação financeira frágil que se prevê venha a deteriorar-se ainda mais se as medidas vierem a caducar. Num tal caso, seria incapaz de recuperar da atual situação de prejuízo e acabaria por sofrer novo prejuízo em virtude do aumento muito provável das importações chinesas de cabos de aço a preços de dumping.

(163)

Reconhece-se que, atendendo ao seu volume e aos baixos níveis de preços, as importações de cabos de aço provenientes da República da Coreia e de outros países terceiros são fatores que contribuem para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, este inquérito limitou-se a avaliar se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de cabos de aço a preços prejudiciais, se as medidas anti-dumping em vigor vierem a caducar. Atendendo à situação frágil da indústria da União, qualquer aumento significativo das importações chinesas resultaria num agravamento da situação, em virtude das consideráveis capacidades não utilizadas na RPC, da atratividade do mercado da União e dos prováveis preços reduzidos das exportações chinesas de cabos de aço para a União.

(164)

O facto de as importações chinesas de cabos de aço estarem atualmente a entrar no mercado da União em quantidades consideravelmente inferiores às verificadas antes da instituição das medidas mostra que os direitos anti-dumping conseguiram reestabelecer condições normais de concorrência entre os exportadores chineses do produto objeto de reexame e a indústria da União. O facto de as importações provenientes da República da Coreia e de outros países terceiros subcotarem as importações chinesas não prejudica a obrigação da Comissão de se cingir ao âmbito do presente inquérito. Tal como indicado no considerando 165, a Comissão demonstrou que existe uma forte probabilidade de que a caducidade das medidas conduza à reincidência do prejuízo.

4.7.3.   Conclusão

(165)

A Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações de cabos de aço objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravariam ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(166)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(167)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(168)

Recorde-se que, no âmbito do reexame da caducidade anterior, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(169)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

5.1.   Interesse da indústria da União

(170)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União e na sua situação financeira frágil, que se deterioraria ainda mais. A caducidade das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, obrigando os produtores da União a cessar as suas atividades e tornando assim o mercado da União inteiramente dependente das importações de cabos de aço.

(171)

No passado, a indústria da União deu provas de ser uma indústria viável, com resultados económicos e financeiros positivos. Foi capaz de manter a sua rendibilidade e atingir uma margem de lucro superior ao lucro-alvo.

(172)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores

(173)

Tal como indicado nos considerandos 20 a 22 e 24, nenhum importador colaborou no presente inquérito ou facultou as informações solicitadas. Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurara que o impacto da instituição das medidas nos importadores não seria significativo. Na ausência de elementos de prova em contrário, conclui-se, por conseguinte, que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na sua situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(174)

Os cabos de aço têm uma vasta gama de aplicações, incluindo pesca, transportes marítimos/construção naval, indústrias petrolífera e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, engenharia civil, construção civil e ascensores.

(175)

Tal como indicado nos considerandos 23 e 24, nenhum utilizador colaborou no presente inquérito ou facultou as informações solicitadas. Alguns dos utilizadores que se deram a conhecer declararam uma utilização esporádica de cabos de aço. Por conseguinte, tal como nos inquéritos anteriores, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram quaisquer efeitos negativos significativos na situação económica dos utilizadores, pelo que a continuação das medidas não afetaria indevidamente a situação das indústrias utilizadoras.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(176)

Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(177)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações.

(178)

Como indicado no considerando 6, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da RPC foram tornados extensivos às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos ou da República da Coreia. O direito anti-dumping a manter sobre as importações de cabos de aço originários da RPC deve continuar a ser extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos e da República da Coreia. O produtor-exportador de Marrocos que beneficiou da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 deve também ficar isento das medidas instituídas pelo presente regulamento. Os 15 produtores-exportadores da República da Coreia que beneficiaram da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 devem igualmente ficar isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(179)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (26), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

(180)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108112, 7312108113, 7312108119, 7312108312, 7312108313, 7312108319, 7312108512, 7312108513, 7312108519, 7312108912, 7312108913, 7312108919, 7312109812, 7312109813 e 7312109819).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da RPC é de 60,4 %.

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da RPC, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7312108112, 7312108312, 7312108512, 7312108912 e 7312109812), com exceção dos produzidos por Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567), e às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo- Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 31-102, Junam maeul 2-gil, Yangsan, Gyeongsangnam-do

A969

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju- Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan- Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

Daechang Steel Co., Ltd, 1213, Aam-daero, Namdong-gu, Incheon

C057

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

Kiswire Ltd, 37, Gurak-Ro, 141 Beon-Gil, Suyeong-Gu, Busan, Korea 48212

A969

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang- Dong, Jong-gu, Busan

A969

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

A969

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 760/2004 do Conselho, de 22 de abril de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova (JO L 120 de 24.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino (JO L 328 de 30.10.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(7)  Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 203 de 11.8.2004, p. 4).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(9)  Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 311 de 16.11.2010, p. 16).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(12)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 180 de 19.5.2016, p. 2).

(13)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China (JO C 41 de 8.2.2017, p. 5).

(14)  Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 41 de 8.2.2017, p. 4).

(15)  http://info.hktdc.com/chinastat/gcb/index2.htm (última consulta em 28.9.2017)

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2013, no processo C-15/12 P, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, EU:C:2013:572, n.os 34 e 35.

(17)  Ver o considerando 51 do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(18)  Bown, Chad P. (2016) Global Antidumping Database, Banco Mundial, junho, fonte: http://econ.worldbank.org/ttbd/gad/

(19)  O nível do direito é de 1 000 USD/tonelada.

(20)  O nível do direito é de 2 580 USD/tonelada.

(21)  O nível do direito varia entre 124,33 USD/tonelada e 627 USD/tonelada.

(22)  http://www.mincit.gov.co/loader.php?lServicio=Documentos&lFuncion=verPdf&id=82791&name=Resolucion_220_del_15_de_diciembre_de_2017__Preliminar_cables_y_torones_....pdf&prefijo=file (última consulta em 2.2.2018)

(23)  Aumento percentual do volume das importações, quadro 2: (119 – 66)/66 = 0,80 * 100 = 80 %

(24)  A resistência à tração de um cabo indica a sua capacidade de resistência a um dado esforço de tração.

(25)  i) a média dos dois NCP com o diâmetro mais aproximado possível (1 mm abaixo e 1 mm acima), aplicada aos dados da indústria da União, desde que todos os outros dígitos da estrutura dos NCP sejam idênticos (aplica-se ao 6.o e 7.o NCP); ii) o preço unitário do diâmetro mais aproximado aplicando um coeficiente que representa a diferença de preço dos vários diâmetros ao comparar todas as vendas dos mesmos diâmetros realizadas pela indústria da União, aplicado aos dados da indústria da União.

(26)  Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.


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