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Document 32018D0491

Decisão de Execução (UE) 2018/491 da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias do Mar do Norte-Mediterrâneo com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 1634]

C/2018/1634

JO L 81 de 23.3.2018, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/491/oj

23.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/491 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2018

relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias do Mar do Norte-Mediterrâneo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 1634]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Bélgica, da França, do Luxemburgo, dos Países Baixos e do Reino Unido transmitiram à Comissão uma carta de intenções, que esta recebeu em 14 de junho de 2017. Essa carta de intenções foi igualmente assinada pela Suíça, país terceiro que também participa neste corredor de transporte ferroviário de mercadorias nos termos do anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010. A referida carta de intenções inclui uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias do Mar do Norte-Mediterrâneo a Genebra.

(2)

A Comissão examinou a proposta incluída na carta de intenções, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considera que está em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas.

(3)

A proposta tem em conta os critérios enunciados no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010. O número total de participantes no corredor continua a ser de seis, dos quais cinco são Estados-Membros da União. O alinhamento geral do corredor com o corredor da rede principal do Mar do Norte-Mediterrâneo mantém-se inalterado. A extensão proposta é coerente com a rede RTE-T e está em conformidade com os seguintes requisitos da RTE-T: plena eletrificação das vias férreas, pelo menos 22,5 toneladas de carga por eixo, 100 km/h de velocidade e a possibilidade de circulação de comboios com um comprimento superior a 740 metros.

(4)

O estudo sobre o mercado de transportes incluído na carta de intenções indica que se espera que a extensão venha a gerar volumes adicionais de transporte ferroviário internacional e a criar uma transferência modal do transporte rodoviário para o ferroviário, oferecendo uma via mais curta de e para os portos marítimos franceses do Mar Mediterrâneo aos produtos e matérias-primas que entram ou saem da Suíça, o que irá aduzir benefícios socioeconómicos significativos, além de reduzir as emissões de carbono e o congestionamento rodoviário.

(5)

A extensão proposta é coerente com o objetivo da criação de uma rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo. A extensão irá ligar grandes setores económicos da área de Genebra com portos marítimos europeus importantes, tais como Amesterdão, Antuérpia, Dunquerque, Marselha, Roterdão e Zeebrugge, reforçando assim a interligação da rede RTE-T com a Suíça, um país terceiro essencial.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os gestores de infraestrutura e os candidatos em causa foram consultados sobre esta extensão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proposta incluída na carta de intenções recebida em 14 de junho de 2017, relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias do Mar do Norte-Mediterrâneo a Genebra, conjuntamente enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Bélgica, da França, do Luxemburgo, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suíça, está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.


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