Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0121

    Regulamento (UE) 2018/121 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 560/2014 que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    JO L 22 de 26.1.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2021; revog. impl. por 32021R2085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/121/oj

    26.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/121 DO CONSELHO

    de 23 de janeiro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho (3) estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias (a seguir designada «Empresa Comum BBI»).

    (2)

    O artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014 (a seguir designados «Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 euros durante o período indicado no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.

    (3)

    O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - a seguir designado «Consórcio BIC»), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.o, n.o 4, dos estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras das suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.

    (4)

    O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e tecnologia e as universidades, só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para as ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI.

    (5)

    Por conseguinte, é necessário alterar os Estatutos de modo a que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes possam pagar a contribuição financeira correspondente ao montante total previsto no artigo 12.o, n.o 4, dos Estatutos, permitindo que essas contribuições sejam efetuadas não só sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI, e sejam declaradas à Empresa Comum BBI,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 12.o dos Estatutos da Empresa Comum Bioindústrias, constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o 560/2014, é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Contribuições financeiras dos membros que não a União ou das suas entidades constituintes;».

    2)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As contribuições financeiras de membros que não a União ou das suas entidades constituintes para as despesas operacionais referidas no n.o 3, alínea b), ascendem-se a, pelo menos, 182 500 000 euros durante o período indicado no artigo 1.o do presente regulamento.

    Essas contribuições financeiras são efetuadas sob a forma de pagamentos à Empresa Comum BBI ou de contribuições financeiras para ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. GORANOV


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).


    Top