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Document 32017D1333

Decisão de Execução (UE) 2017/1333 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, respeitante a São Vicente e Granadinas

JO L 185 de 18.7.2017, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1333/oj

18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1333 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, respeitante a São Vicente e Granadinas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado«Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à retirada dessa lista e à publicidade da mesma e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/170/UE (2), que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento INN.

(4)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento INN, e por decisão de 12 de dezembro de 2014 (a seguir designada «Decisão de 12 de dezembro de 2014») (3), a Comissão notificou São Vicente e Granadinas da possibilidade de ser identificado como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante.

(5)

Na Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa possível identificação.

(6)

A Decisão de 12 de dezembro de 2014 foi notificada a São Vicente e Granadinas, juntamente com uma carta da mesma data, sugerindo a este país que executasse, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.

(7)

Em particular, a Comissão convidou São Vicente e Granadinas a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) avaliar a execução dessas ações; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados avaliando a execução de cada dessas ações quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(8)

São Vicente e Granadinas teve oportunidade de reagir, por escrito e oralmente, à Decisão de 12 de dezembro de 2014, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, tendo-lhe sido dada a possibilidade de apresentar elementos de prova contestando ou completando os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhe ainda garantido o direito de solicitar e prestar informações suplementares.

(9)

Pela Decisão de 12 de dezembro de 2014 e pela sua carta, a Comissão encetou um processo de diálogo com São Vicente e Granadinas e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, por São Vicente e Granadinas na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 foram examinadas e tidas em conta. Aquele país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

(11)

Todavia, a Comissão entendeu que São Vicente e Granadinas não havia resolvido satisfatoriamente os pontos que suscitavam preocupação nem as deficiências que a Decisão de 12 de dezembro de 2014 descrevia. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas previstas no plano de ação não haviam sido integralmente aplicadas. Consequentemente, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2017/918 (4), em que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(12)

Com base nos procedimentos de inquérito e de diálogo levados a cabo pela Comissão, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como na fundamentação da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e na Decisão de Execução (UE) 2017/918, afigura-se adequado incluir São Vicente e Granadinas na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.

(13)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelos países terceiros identificados, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação.

2.   IDENTIFICAÇÃO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(14)

Na Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou os deveres de São Vicente e Granadinas e avaliou o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(15)

A Comissão analisou o cumprimento por São Vicente e Granadinas tomando por referência as conclusões da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e tendo em conta as informações relevantes prestadas por aquele país, o plano de ação proposto e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(16)

As principais insuficiências indicadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular à não-adoção de um regime jurídico adequado, à falta de um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância adequado e eficiente, à falta de um programa de observadores e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas, e com as condições de registo de navios, de acordo com o direito internacional. Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e as orientações sobre o desempenho do Estado de Pavilhão, ambos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(17)

Na Decisão de Execução de (UE) 2017/918, a Comissão identificou São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(18)

Quanto a eventuais dificuldades de São Vicente e Granadinas enquanto país em desenvolvimento, refira-se que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país relativamente à gestão das atividades de pesca país não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(19)

Tendo em conta a Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a Decisão de Execução (UE) 2017/918, assim como o processo de diálogo entre São Vicente e Granadinas e a Comissão e o resultado desse processo, pode concluir-se, à luz dos seus deveres enquanto Estado de pavilhão, que as ações empreendidas por São Vicente e Granadinas são insuficientes para dar cumprimento aos artigos 63.o, 64.o, 91.o, 94.o e 117.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aos artigos 7.o, 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores), e ao artigo III(8) do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, da Organização das Nações Unidas.

(20)

São Vicente e Granadinas não cumpriu, por conseguinte, os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, nomeadamente de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

3.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(21)

Atentas as conclusões sobre a atuação de São Vicente e Granadinas, este país deverá ser aditado, nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, à lista dos países terceiros não cooperantes, estabelecida pela Decisão 2014/170/UE. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(22)

A inclusão de São Vicente e Granadinas na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN acarreta a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN. O artigo 38.o, n.o 1, desse regulamento prevê a proibição da importação de produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de países terceiros não cooperantes. No caso de São Vicente e Granadinas, essa proibição deverá abranger todas as unidades populacionais e espécies, nomeadamente todos os produtos da pesca, definidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a não-adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN, que determinou a identificação de São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante, não se limita a uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie.

(23)

Refira-se que, entre outras consequências, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras. Atenta a magnitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura-se necessário que as medidas impostas pela União a São Vicente e Granadinas enquanto país terceiro não cooperante sejam aplicadas com celeridade. Consequentemente, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(24)

De acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se São Vicente e Granadinas demonstrar ter corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirá-lo dessa lista. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção por São Vicente e Granadinas de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é aditado «São Vicente e Granadinas».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(3)  Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2014 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 453 de 17.12.2014, p. 5).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/918 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 139 de 30.5.2017, p. 70).


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