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Document 32017H1140
Commission Recommendation (EU) 2017/1140 of 23 June 2017 on personal data that may be exchanged through the Early Warning and Response System (EWRS) established pursuant to Decision No 1082/2013/EU of the European Parliament and of the Council for the purposes of the coordination of contact tracing measures in relation to serious cross-border threats to health (notified under document C(2017) 4197) (Text with EEA relevance. )
Recomendação (UE) 2017/1140 da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.° 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o número C(2017) 4197] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Recomendação (UE) 2017/1140 da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.° 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o número C(2017) 4197] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/4197
JO L 164 de 27.6.2017, p. 65–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/65 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1140 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2017
sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves
[notificada com o número C(2017) 4197]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabeleceu um sistema de alerta rápido e de resposta («SARR») como rede de comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis. Os procedimentos que regulam o funcionamento do SARR foram estabelecidos na Decisão 2000/57/CE da Comissão (2). |
(2) |
A Decisão n.o 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A nova decisão retomou o SARR. Alargou igualmente o âmbito de aplicação da rede de comunicação permanente, de modo a abranger outros tipos de ameaças biológicas e outras categorias de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, incluindo ameaças de origem química, ambiental ou desconhecida. Além disso, estabeleceu regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves. |
(3) |
A Decisão 2000/57/CE foi revogada e substituída pela Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão (4). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves através do SARR deve incluir os dados necessários para permitir a identificação de pessoas infetadas ou que possam estar em risco («dados relativos à localização e rastreio de contactos»). Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, alínea b), da referida decisão e o objetivo de assegurar a eficácia e a aplicação uniforme de tais notificações, é conveniente recomendar uma lista indicativa de dados pessoais que podem ser comunicados pelas autoridades competentes do SARR. |
(5) |
O intercâmbio de dados pessoais através do SARR deve ser feito em conformidade com os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora, regra geral, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 impeçam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde do indivíduo, este tratamento é, no entanto, autorizado na medida em que seja necessário para proteger os interesses vitais da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 95/46/CE e com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e também por motivos de interesse público importante, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, como previsto no direito da União ou dos Estados-Membros, em conformidade, respetivamente, com os artigos 8.o, n.o 4, e 10.o, n.o 4, desses atos. |
(6) |
Apenas os dados pessoais necessários para os fins acima referidos, tal como determinado em casos individuais, devem ser objeto de intercâmbio através do SARR, e a presente recomendação não constitui uma autorização para proceder ao intercâmbio de todos os tipos de dados pessoais a que diz respeito. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu o seu parecer em 24 de agosto de 2015 (C 2015-0629), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO
1. |
No anexo da presente recomendação é estabelecida uma lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos. |
2. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).
(2) Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).
(3) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO
Lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos
1. INFORMAÇÕES PESSOAIS
— |
Nome e apelido, |
— |
Nacionalidade, data de nascimento, sexo, |
— |
País de residência, |
— |
Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora, |
— |
Domicílio/residência atual (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM
— |
Dados sobre o meio de transporte (tais como número, data e duração do voo, nome do navio, matrícula do veículo), |
— |
Número(s) do(s) lugar(es), |
— |
Número(s) da(s) cabina(s). |
3. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS
— |
Nomes das pessoas visitadas/locais de estada, |
— |
Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
4. INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE
— |
Nome e apelido, |
— |
Nacionalidade, |
— |
País de residência, |
— |
Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora, |
— |
Domicílio atual (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |
5. CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA
— |
Nome da pessoa a contactar, |
— |
Endereço (rua, número, cidade, país, código postal), |
— |
Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional), |
— |
Endereço eletrónico (pessoal, profissional). |