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Document 32017H1140

Recomendação (UE) 2017/1140 da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.° 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves [notificada com o número C(2017) 4197] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4197

JO L 164 de 27.6.2017, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/1140/oj

27.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/65


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1140 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do sistema de alerta rápido e de resposta (SARR), criado em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves

[notificada com o número C(2017) 4197]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabeleceu um sistema de alerta rápido e de resposta («SARR») como rede de comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis. Os procedimentos que regulam o funcionamento do SARR foram estabelecidos na Decisão 2000/57/CE da Comissão (2).

(2)

A Decisão n.o 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A nova decisão retomou o SARR. Alargou igualmente o âmbito de aplicação da rede de comunicação permanente, de modo a abranger outros tipos de ameaças biológicas e outras categorias de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, incluindo ameaças de origem química, ambiental ou desconhecida. Além disso, estabeleceu regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

(3)

A Decisão 2000/57/CE foi revogada e substituída pela Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão (4).

(4)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea i), da Decisão n.o 1082/2013/UE, a notificação de ameaças sanitárias transfronteiriças graves através do SARR deve incluir os dados necessários para permitir a identificação de pessoas infetadas ou que possam estar em risco («dados relativos à localização e rastreio de contactos»). Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, alínea b), da referida decisão e o objetivo de assegurar a eficácia e a aplicação uniforme de tais notificações, é conveniente recomendar uma lista indicativa de dados pessoais que podem ser comunicados pelas autoridades competentes do SARR.

(5)

O intercâmbio de dados pessoais através do SARR deve ser feito em conformidade com os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora, regra geral, a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 impeçam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais, incluindo os dados relativos à saúde do indivíduo, este tratamento é, no entanto, autorizado na medida em que seja necessário para proteger os interesses vitais da pessoa em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 95/46/CE e com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e também por motivos de interesse público importante, sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, como previsto no direito da União ou dos Estados-Membros, em conformidade, respetivamente, com os artigos 8.o, n.o 4, e 10.o, n.o 4, desses atos.

(6)

Apenas os dados pessoais necessários para os fins acima referidos, tal como determinado em casos individuais, devem ser objeto de intercâmbio através do SARR, e a presente recomendação não constitui uma autorização para proceder ao intercâmbio de todos os tipos de dados pessoais a que diz respeito.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu o seu parecer em 24 de agosto de 2015 (C 2015-0629),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO

1.

No anexo da presente recomendação é estabelecida uma lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos.

2.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).

(2)  Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

Lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos

1.   INFORMAÇÕES PESSOAIS

Nome e apelido,

Nacionalidade, data de nascimento, sexo,

País de residência,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio/residência atual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

2.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM

Dados sobre o meio de transporte (tais como número, data e duração do voo, nome do navio, matrícula do veículo),

Número(s) do(s) lugar(es),

Número(s) da(s) cabina(s).

3.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS

Nomes das pessoas visitadas/locais de estada,

Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

4.   INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE

Nome e apelido,

Nacionalidade,

País de residência,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio atual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).

5.   CONTACTO EM CASO DE EMERGÊNCIA

Nome da pessoa a contactar,

Endereço (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

Endereço eletrónico (pessoal, profissional).


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