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Document 32016R0346

    Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro

    C/2016/1395

    JO L 65 de 11.3.2016, p. 40–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/346/oj

    11.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/40


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/346 DA COMISSÃO

    de 10 de março de 2016

    que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. A fim de atingir este objetivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzem no SIA informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Para que o CIS continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista de elementos a incluir no SIA.

    (2)

    Cada evento declarado no SIA inclui um conjunto de elementos essenciais necessários para a interpretação adequada do caso. A fim de que as autoridades competentes possam identificar facilmente os casos ou eventos específicos no SIA, deve ser possível pesquisar referências de casos no sistema, sendo portanto necessário introduzir a referência do caso entre os elementos a incluir no SIA.

    (3)

    As atividades fraudulentas implicam normalmente a participação ativa de uma ou mais pessoas. A identificação correta e inequívoca das pessoas envolvidas em atividades que são potencialmente fraudulentas é da maior importância para o êxito da investigação dos eventos. Os dados relativos às empresas e às pessoas envolvidas em atividades fraudulentas ou potencialmente fraudulentas devem, por conseguinte, ser comunicados no SIA.

    (4)

    Devido ao facto de o modus operandi da fraude comercial e o método de dissimulação dependerem do meio de transporte, é importante prever que as informações pormenorizadas sobre o meio de transporte façam parte dos elementos a incluir no SIA.

    (5)

    Os meios de transporte, que não sejam economicamente justificados, são considerados indicadores importantes de certos tipos de fraude, como por exemplo a declaração enganosa da origem. É, por conseguinte, relevante conhecer os pormenores das rotas utilizadas para o transporte de mercadorias, uma vez que podem ser importantes para identificar atividades fraudulentas. Por conseguinte, as informações sobre o itinerário são consideradas essenciais para a prossecução correta das investigações sobre as fraudes aduaneiras e devem constar dos elementos a incluir no SIA.

    (6)

    Os direitos aduaneiros e as outras imposições variam de acordo com as especificidades da mercadoria. A fim de assegurar o acompanhamento adequado de casos ou de eventos declarados no SIA, as especificações relativas às mercadorias em causa devem, por conseguinte, ser introduzidas no sistema.

    (7)

    A análise da apreensão, confisco ou retenção concreta de mercadorias contribui para o desenvolvimento de medidas que permitam evitar no futuro a repetição do mesmo tipo de fraude aduaneira. Por conseguinte, é considerado importante incluir informações pertinentes relativas à apreensão, retenção ou confisco no SIA.

    (8)

    Todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser justificáveis e, por conseguinte, baseadas em indicadores de riscos apropriados. É, por conseguinte, necessário incluir informações sobre a avaliação dos riscos no SIA.

    (9)

    Consoante o caso, a documentação pertinente a anexar aos dados introduzidos no SIA pode variar significativamente. Pode incluir, nomeadamente, documentos comerciais obtidos pelas autoridades competentes.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Elementos

    Os elementos a incluir na base de dados do SIA nas categorias a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97 são os seguintes:

    a)

    Elementos comuns a todas as categorias constantes do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    referência do caso,

    informações de base relativas ao caso,

    anexo de documentos relevantes;

    b)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações pormenorizadas sobre as mercadorias,

    documentos,

    informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

    medidas,

    indicadores de risco,

    observações;

    c)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações pormenorizadas sobre o meio de transporte,

    documentos,

    itinerário,

    medidas,

    indicadores de risco,

    observações;

    d)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    dados relativos a empresas envolvidas,

    documentos,

    medidas,

    indicadores de risco,

    observações;

    e)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    dados relativos a pessoas envolvidas,

    documentos,

    medidas,

    indicadores de risco,

    observações;

    f)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações específicas sobre tendências em matéria de fraude,

    indicadores de risco;

    g)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações pormenorizadas sobre a disponibilidade de conhecimentos especializados;

    h)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

    medidas,

    indicadores de risco;

    i)

    Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

    informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

    medidas,

    indicadores de risco.

    São fornecidas no anexo do presente regulamento informações adicionais em relação aos elementos acima referidos.

    Artigo 2.o

    Revogação

    É suprimido o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão (2).

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão, de 27 de março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).


    ANEXO

    a)

    REFERÊNCIA DO CASO

    Número de identificação do caso

    Referência do documento

    Número de referência nacional

    Síntese

    Serviço

    Pessoa de contacto

    Data

    b)

    INFORMAÇÕES DE BASE RELATIVAS AO CASO

    Tipo de fraude

    Tipo de relatório

    Meio de transporte

    Qualidade das informações

    c)

    DOCUMENTOS

    Tipo

    Número

    Pagamento do frete

    Data de expedição

    Local de expedição

    d)

    DADOS RELATIVOS A PESSOAS ENVOLVIDAS

    Envolvimento

    Nome próprio

    Apelido

    Apelido de solteira

    Pseudónimo

    Sexo

    Eventuais características físicas específicas e permanentes

    Local de nascimento

    Data de nascimento

    Nacionalidade

    Endereço

    Rua

    Número

    Caixa postal

    Código postal

    Cidade

    País

    Telefone/telemóvel

    Fax/Correio eletrónico

    Documentos de identidade

    Tipo de documento

    Número do documento

    Data de expedição

    Local de expedição

    País

    Bagagem

    Categoria

    Tipo

    Marca

    Número de etiqueta

    Movimentação

    Bilhetes

    Data de aquisição

    Modo de pagamento

    Emitido em (país)

    Emitido por

    Início de viagem

    Duração da estadia (dias)

    Numerário

    Declarado

    Utilização prevista

    Proveniência

    Moeda

    Tipo de numerário

    Montante

    Montante convertido (EUR)

    Advertência

    e)

    DADOS RELATIVOS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS

    Envolvimento

    Nome

    Designação social

    Tipo de registo

    Número de registo (1)

    Endereço*

    Rua

    Número

    Caixa postal

    Código postal

    Cidade

    País

    Telefone/telemóvel

    Fax/Correio eletrónico

    f)

    INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MEIO DE TRANSPORTE

    6.1

    CONTENTOR

    Tipo

    Número

    Situação

    Número dos selos

    Dimensão

    g)

    6.2

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO

    Tipo

    Tipo de registo

    Nacionalidade

    Marca

    Chapa de matrícula

    Cor

    Nomes ou logótipos impressos

    Número dos selos

    h)

    6.3

    NAVIO PEQUENO

    Tipo

    Nome

    Bandeira

    Porto de registo

    Comprimento

    Unidade de comprimento

    Arqueação expressa em arqueação bruta — convenção ICT

    Cor

    Tipo de registo do navio

    Número de registo do navio

    i)

    6.4

    NAVIO DE COMÉRCIO

    Tipo

    Nome

    Bandeira

    Tipo de registo do navio

    Número de registo do navio

    j)

    6.5

    TRANSPORTE FERROVIÁRIO

    Tipo

    Número de comboio

    Empresa

    Nacionalidade

    Número do vagão

    Número dos selos

    k)

    6.6

    TRANSPORTE AÉREO

    Tipo

    Número de voo

    Tipo de transporte

    Companhia aérea

    Número de registo

    Transportadora

    Chapa de matrícula

    NRM

    Movimentação

    Número dos selos

    6.7

    CORREIO RÁPIDO

    Tipo

    Número de voo

    Transportadora

    Chapa de matrícula

    NRM

    l)

    ITINERÁRIO

    Etapa

    Data

    País

    Local

    Tipo de local

    Latitude

    Longitude

    Meio de transporte

    m)

    INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MERCADORIAS

    Situação das mercadorias

    Tipo de mercadoria

    Descrição

    Categoria

    Código SH/NC/Taric (6, 8, 10 dígitos)

    Procedimento aduaneiro

    Montante total faturado

    Moeda

    Montante convertido (EUR)

    Marca

    Fabricante

    Quantidade

    Unidade

    Peso bruto

    Volume

    Peso líquido

    Rótulos/avisos (afixados)

    Advertência

    8.1

    CAMPOS ADICIONAIS PARA O TOBACO

    Tipo de produto

    8.2

    CAMPOS ADICIONAIS PARA PRECURSORES DE DROGAS

    Tipo de medicamentos

    Quantidade

    Unidade

    Logótipos

    8.3

    CAMPOS ADICIONAIS PARA NUMERÁRIO

    Utilização prevista

    Proveniência

    Montante

    Tipo de numerário

    Quantidade

    n)

    INFORMAÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO, RETENÇÃO OU CONFISCO

    Situação

    Data

    País

    Tipo de local

    Local de apreensão

    Latitude

    Longitude

    Modus Operandi

    Tipo de dissimulação

    Pormenores da dissimulação

    Serviço

    o)

    MEDIDAS

    Medida solicitada

    Justificação da medida

    Modus Operandi suspeito

    Tipo de dissimulação suspeito

    Medida tomada

    Data

    p)

    INDICADORES DE RISCO

    q)

    OBSERVAÇÕES

    Observações

    r)

    DOCUMENTOS PERTINENTES EM ANEXO

    Referência

    s)

    INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE TENDÊNCIAS EM MATÉRIA DE FRAUDE

    t)

    INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS


    (1)  Este elemento não pode ser completado caso seja possível a identificação de uma pessoa singular.


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