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Document 32014R0664
Commission Delegated Regulation (EU) No 664/2014 of 18 December 2013 supplementing Regulation (EU) No 1151/2012 of the European Parliament and of the Council with regard to the establishment of the Union symbols for protected designations of origin, protected geographical indications and traditional specialities guaranteed and with regard to certain rules on sourcing, certain procedural rules and certain additional transitional rules
Regulamento Delegado (UE) n. ° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
Regulamento Delegado (UE) n. ° 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
JO L 179 de 19.6.2014, p. 17–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/06/2022
19.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/17 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 664/2014 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 12.o, n.o 7, primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 23.o n.o 4, primeiro parágrafo, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, o artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, o artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 510/2006 e (CE) n.o 509/2006, estabelecidas, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5). |
(2) |
A fim de ter em conta a especificidade, e em especial os condicionalismos físicos e materiais, da produção de produtos de origem animal cuja denominação é registada como denominação de origem protegida, devem ser autorizadas derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caderno de especificações desses produtos. Essas derrogações não devem afetar de modo algum a relação entre o meio geográfico e a qualidade ou as características específicas do produto que se devam essencial ou exclusivamente a esse meio. |
(3) |
Para ter em conta a especificidade de certos produtos cujo nome deve ser registado como indicação geográfica protegida, devem ser autorizadas, nos respetivos cadernos de especificações, restrições relativas à proveniência das matérias-primas. Essas restrições devem ser justificadas à luz de critérios objetivos que estejam em conformidade com os princípios gerais do regime das indicações geográficas protegidas e que reforcem também a coerência dos produtos com os objetivos do regime. |
(4) |
Com vista a assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, devem ser definidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas. |
(5) |
A fim de garantir que o caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas faculte apenas informações pertinentes e sucintas e evitar que os pedidos de registo ou os pedidos de aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida sejam demasiado volumosos, deve ser fixada a extensão máxima do caderno de especificações. |
(6) |
Para facilitar o processo de pedido, devem ser estabelecidas regras adicionais relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abranjam mais de um território nacional. Atendendo a que o direito de oposição deve ser garantido em todo o território da União, deve ser prevista a obrigação de aplicar o procedimento nacional de oposição em todos os Estados-Membros abrangidos pelos pedidos conjuntos. |
(7) |
A fim de assegurar a clareza das etapas do procedimento de oposição, é necessário especificar as obrigações processuais do requerente caso as consultas adequadas subsequentes à apresentação de uma declaração de oposição fundamentada resultem num acordo. |
(8) |
Para facilitar o tratamento dos pedidos de alteração do caderno de especificações de um produto, devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao exame dos pedidos de alteração e à apresentação e avaliação de alterações menores. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser dispensadas do procedimento normal e não devem ser sujeitas a aprovação formal pela Comissão. No entanto, a Comissão deve ser plenamente informada do teor e da justificação dessas alterações. |
(9) |
Com vista a assegurar que todas as partes disponham da oportunidade de defender os seus direitos e interesses legítimos, devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao procedimento de cancelamento. O procedimento de cancelamento deve ser alinhamento pelo procedimento de registo normal estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Deve, ainda, ser clarificado que os Estados-Membros são também pessoas coletivas que podem ter um interesse legítimo em apresentar um pedido de cancelamento ao abrigo do artigo 54.o. n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento. |
(10) |
Para proteger os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, deve ainda ser possível publicar, a pedido dos Estados-Membros em causa, os documentos únicos relativos às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas registadas antes de 31 de março de 2006 e cujos documentos únicos não tenham sido publicados. |
(11) |
O artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelecem que, em relação aos produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou uma especialidade tradicional garantida, os símbolos da União associados a esses produtos devem figurar na rotulagem e as menções ou abreviaturas pertinentes podem figurar na rotulagem. O artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, estabelece que, no caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa. As referidas disposições só serão aplicáveis a partir de 4 de janeiro de 2016. No entanto, os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e n.o 510/2006, que foram revogados pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estabeleciam a obrigação de apor na rotulagem dos produtos originários da União o símbolo ou a menção completa e previam a opção de utilizar a menção «especialidade tradicional garantida» na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União. Por razões de continuidade entre os dois regulamentos revogados e o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a obrigação de apor na rotulagem dos produtos originários da União o símbolo da União ou a respetiva menção e a opção de utilizar a menção «especialidade tradicional garantida» na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União devem ser consideradas como implicitamente previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e já aplicáveis. Para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, as condições de utilização dos símbolos e menções na rotulagem conforme previstas nos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e n.o 510/2006 devem continuar a ser aplicadas até 3 de janeiro de 2016. |
(12) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 e (CE) n.o 1216/2007 devem ser revogados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras específicas sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas
1. Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, no caso dos produtos de origem animal cuja denominação é registada como denominação de origem protegida, os alimentos para animais devem provir exclusivamente da área geográfica delimitada.
Se a proveniência exclusiva da área geográfica delimitada não for tecnicamente exequível, podem ser adicionados alimentos para animais provenientes do exterior dessa área, desde que a qualidade ou as características do produto devidas essencialmente ao meio geográfico não sejam afetadas. Os alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica delimitada não podem nunca exceder 50 % da matéria seca numa base anual.
2. As restrições à origem das matérias-primas previstas no caderno de especificações de um produto cuja denominação é registada como indicação geográfica protegida devem ser justificadas no respeitante à relação referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Artigo 2.o
Símbolos da União
Os símbolos da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 são definidos em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Limite para o caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas
O caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve ser conciso e, exceto em casos devidamente justificados, não deve exceder 5000 palavras.
Artigo 4.o
Procedimentos nacionais de oposição para os pedidos conjuntos
No caso dos pedidos conjuntos referidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser realizados em todos os Estados-Membros em causa.
Artigo 5.o
Obrigação de comunicação relativa a um acordo num procedimento de oposição
Sempre que as partes interessadas alcancem um acordo na sequência das consultas referidas no artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro do qual emana o pedido devem comunicar à Comissão todos os fatores que permitiram alcançar o referido acordo, incluindo as opiniões do requerente e das autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou de outras pessoas singulares ou coletivas que tiverem apresentado uma oposição.
Artigo 6.o
Alterações do caderno de especificações
1. Os pedidos de alterações do caderno de especificações de um produto a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 que não sejam alterações menores devem conter uma descrição exaustiva e as razões específicas para cada alteração. A descrição deve comparar pormenorizadamente, para cada alteração, o caderno de especificações original e, se for caso disso, o documento único original com a versão alterada proposta.
O pedido referido deve ser autossuficiente. Deve conter todas as alterações do caderno de especificações e, se for caso disso, do documento único para o qual é solicitada a aprovação.
Os pedidos de alterações não menores que não respeitem o disposto no primeiro e segundo parágrafos não são admissíveis. A Comissão informa o requerente se o pedido for considerado inadmissível.
A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração de um caderno de especificações que não seja menor deve incidir apenas nas alterações incluídas no próprio pedido.
2. Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações relativo a denominações de origem protegidas ou a indicações geográficas protegidas devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro a que se pertence a área geográfica da denominação ou indicação. Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro no qual o agrupamento está estabelecido. Se o pedido de alteração menor de um caderno de especificações não provier do agrupamento que apresentou o pedido de registo da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse agrupamento a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse agrupamento ainda exista. O Estado-Membro pode, caso considere que as exigências do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 e das disposições adotadas nos termos desse regulamento são cumpridas, apresentar à Comissão um processo de pedido de alteração menor. Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações relativo a produtos originários de países terceiros podem ser apresentados por um agrupamento que tenha um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão quer através das autoridades do país terceiro em questão.
O pedido de alteração menor deve incidir apenas em alterações menores na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O pedido deve descrever as referidas alterações menores, apresentar uma síntese das razões a elas subjacentes e demonstrar que as alterações propostas são efetivamente menores em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O pedido deve comparar, para cada alteração, o caderno de especificações original e, se for caso disso, o documento único original com a versão alterada proposta. O pedido deve ser autossuficiente e conter todas as alterações do caderno de especificações e, se for caso disso, do documento único para o qual é solicitada a aprovação.
As alterações menores referidas no artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 consideram-se aprovadas se a Comissão não informar do contrário o requerente no prazo de três meses a contar da receção do pedido.
Um pedido de alteração menor que não respeite o disposto no presente número, segundo parágrafo, não é admissível. A aprovação tácita a que se refere o presente número, terceiro parágrafo, não se aplica a estes pedidos. Se o pedido for considerado inadmissível, a Comissão informa o requerente no prazo de três meses a contar da receção do mesmo.
A Comissão torna públicas as alterações menores aprovadas de um caderno de especificações que não impliquem uma alteração dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
3. O procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 não é aplicável às alterações relativas a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.
Essas alterações, bem como as justificações subjacentes, devem ser comunicadas à Comissão, o mais tardar, duas semanas após a aprovação. As alterações menores do caderno de especificações de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas devem ser comunicadas à Comissão pelas autoridades do Estado-Membro a que pertence a área geográfica da denominação ou indicação. As alterações temporárias do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas devem ser comunicadas à Comissão pelas autoridades do Estado-Membro no qual o agrupamento está estabelecido. As alterações temporárias de produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão por um agrupamento com interesse legítimo na matéria ou pelas autoridades do país terceiro em questão. Os Estados-Membros devem publicar as alterações temporárias do caderno de especificações. Nas comunicações relativas a uma alteração temporária do caderno de especificações relativo a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida, os Estados-Membros devem incluir apenas a referência à publicação. Nas comunicações relativas a uma alteração temporária do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas, os Estados-Membros devem incluir a alteração temporária do caderno de especificações, conforme publicada. Nas comunicações relativas a produtos originários de países terceiros, as alterações temporárias do caderno de especificações que forem aprovadas devem ser comunicadas à Comissão. Tanto os Estados-Membros como os países terceiros devem fornecer, em relação a todas as comunicações de alterações temporárias, provas das medidas sanitárias e fitossanitárias e uma cópia do ato de reconhecimento das catástrofes naturais ou das condições meteorológicas adversas. A Comissão torna públicas as referidas alterações.
Artigo 7.o
Cancelamento
1. O procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros são autorizados a apresentar um pedido de cancelamento por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
3. O pedido de cancelamento deve ser tornado público em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
4. As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial contínua à denominação registada por parte de uma pessoa interessada.
Artigo 8.o
Regras transitórias
1. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no que diz respeito às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas registadas antes de 31 de março de 2006, um documento único apresentado pelo referido Estado-Membro. Essa publicação é acompanhada da referência da publicação do caderno de especificações.
2. As regras seguintes são aplicáveis até 3 de janeiro de 2016:
a) |
em relação aos produtos originários da União, quando a denominação registada for utilizada na rotulagem, a mesma deve ser acompanhada quer do símbolo da União pertinente quer da menção correspondente referida no artigo 12.o, n.o 3, ou no artigo 23, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; |
b) |
em relação aos produtos produzidos fora da União, a indicação referida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é facultativa na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas. |
Artigo 9.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 e (CE) n.o 1216/2007.
Artigo 10.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 5.o só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não tiver expirado na data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(4) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(5) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.
ANEXO
Símbolo da União para a «Denominação de origem protegida»
Símbolo da União para a «Indicação geográfica protegida»
Símbolo da União para a «Especialidade tradicional garantida»