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Document 32014R0610
Commission Delegated Regulation (EU) No 610/2014 of 14 February 2014 on establishing a derogation from Regulation (EU) No 1290/2013 of the European Parliament and of the Council laying down the rules for participation and dissemination in ‘Horizon 2020 — the Framework Programme for Research and Innovation (2014-2020)’ with regard to the ECSEL Joint Undertaking Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 610/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que estabelece uma derrogação ao Regulamento (UE) n. ° 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de participação e de difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» , no que respeita à empresa comum ECSEL Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 610/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que estabelece uma derrogação ao Regulamento (UE) n. ° 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de participação e de difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» , no que respeita à empresa comum ECSEL Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 168 de 7.6.2014, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/53 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 610/2014 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2014
que estabelece uma derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de participação e de difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à empresa comum ECSEL
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria o programa-quadro de investigação e inovação para 2014-2020 (Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, inclusivamente em empresas comuns, em domínios essenciais nos quais as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para ajudar a responder aos desafios societais. |
(2) |
A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. No entanto, a fim de ter em conta as necessidades específicas de funcionamento das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos, foi conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, para autorizar os organismos de financiamento desse setor a aplicarem diferentes taxas de reembolso ao financiamento concedido pela União nos casos em que um ou mais Estados-Membros cofinanciem um participante ou uma ação. |
(3) |
A empresa comum ECSEL foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 561/2014 do Conselho (3) para o período que decorre até 31 de dezembro de 2024, com o objetivo de realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos. |
(4) |
Foram identificadas necessidades de funcionamento específicas no que respeita ao cofinanciamento pelos Estados-Membros e à aplicabilidade das regras de financiamento nacionais. |
(5) |
Atendendo a essas necessidades de funcionamento, é necessária uma derrogação à taxa única de reembolso a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, nos casos em que um ou mais Estados-Membros cofinanciam um participante ou uma ação, para autorizar a fixação de uma taxa de reembolso do financiamento da União em função do tipo de participante e do tipo de ação. A taxa de reembolso deve ser função do tipo de participante e do tipo de ação para facilitar a cooperação transfronteiras, nomeadamente com as pequenas e médias empresas e as entidades jurídicas sem fins lucrativos, conseguindo simultaneamente o maior efeito de alavanca possível no investimento privado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para as ações nas quais um ou mais Estados-Membros cofinanciem um participante ou a própria ação, a empresa comum ECSEL pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União em função do tipo de participante ou do tipo de ação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 81,.
(2) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(3) Regulamento (UE) no 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).