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Document 32014R0315

    Regulamento (UE) n. ° 315/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 no que se refere a certos limites de captura

    JO L 93 de 28.3.2014, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/315/oj

    28.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 93/12


    REGULAMENTO (UE) N.o 315/2014 DO CONSELHO

    de 24 de março de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que se refere a certos limites de captura

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites de captura para a galeota nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, e IV foram estabelecidos em zero no anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (1), na pendência de parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

    (2)

    O parecer do CIEM relativo a essa unidade populacional está disponível desde 21 de fevereiro de 2014, sendo agora possível a fixação de um TAC para a galeota nesta área, distribuído por sete zonas de gestão a fim de evitar o esgotamento local.

    (3)

    As possibilidades de pesca para os navios da União nas águas da Noruega e das Ilhas Faroé e para os navios noruegueses e das Ilhas Faroé nas águas da União, e as condições de acesso aos recursos haliêuticos nas águas respetivas são estabelecidas anualmente em função das consultas sobre os direitos de pesca realizadas em conformidade com os acordos bilaterais em matéria de pesca com a Noruega (2) e com as Ilhas Faroé (3). Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2014, o Regulamento (UE) n.o 43/2013 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais de verdinho. Em 12 de março de 2014, foram concluídas as consultas com a Noruega e com as Ilhas Faroé, incluindo as consultas relativas ao verdinho.

    (4)

    Por conseguinte, o anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado.

    (5)

    Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) n.o 43/2014 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. As disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa foram reduzidas a zero pelo Regulamento (UE) n.o 43/2014. Dado que a alteração deste limite de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

    O anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.. TSAFTARIS


    (1)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

    (2)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (3)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).


    ANEXO

    O anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado da seguinte forma:

    a)

    A entrada relativa à galeota em águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, e IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Galeotas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    Dinamarca

    195 471 (2)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Reino Unido

    4 273 (2)

    Alemanha

    298 (2)

    Suécia

    7 177 (2)

    União

    207 219

    TAC

    207 219

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo IID, quantidades superiores às indicadas abaixo:

    Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_2)

    (SAN/234_3)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7)

    Dinamarca

    53 769

    4 717

    132 062

    4 717

    0

    206

    0

    Reino Unido

    1 175

    103

    20 887

    103

    0

    5

    0

    Alemanha

    82

    7

    202

    7

    0

    0

    0

    Suécia

    1 974

    173

    4 849

    173

    0

    8

    0

    União

    57 000

    5 000

    140 000

    5 000

    0

    219

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    57 000

    5 000

    140 000

    5 000

    0

    219

    0»;

    b)

    A entrada relativa ao verdinho em águas da Noruega das zonas II e IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da Noruega das zonas II e IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    1 200 000»;

    c)

    A entrada relativa ao verdinho em águas da União e internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII and XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    28 325 (3)

    TAC analítico

    Alemanha

    11 013 (3)

    Espanha

    24 013 (3)  (4)

    França

    19 712 (3)

    Irlanda

    21 934 (3)

    Países baixos

    34 539 (3)

    Portugal

    2 231 (3)  (4)

    Suécia

    7 007 (3)

    Reino Unido

    36 751 (3)

    União

    185 525 (3)  (5)

    Noruega

    100 000

    Ilhas Faroé

    15 000

    TAC

    1 200 000

    d)

    A entrada relativa ao verdinho das zonas VIIIc, IX e X; águas da União de CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    VIIIc, IX and X; águas da União da CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    24 658

    TAC analítico

    Portugal

    6 165

    União

    30 823 (6)

    TAC

    1 200 000

    e)

    A entrada relativa ao verdinho em águas da União das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

    (WHB/24A567)

    Noruega

    0 (7)  (8)

    TAC analítico

    Ilhas Faroé

    25 000 (9)  (10)

    TAC

    1 200 000


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

    (3)  Condição especial: das quais até à seguinte percentagem pode ser capturada na Zona Económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1): 0 %

    (4)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas da União da CECAF 34.1.1 Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (5)  Condição especial: dos quais até à seguinte quantidade pode ser capturado nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 25 000.»;

    (6)  Condição especial: das quais até à percentagem a seguir indicada pode ser capturada na ZEE norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2): 0 %.»;

    (7)  A ter em conta nos limites de captura estabelecidos ao abrigo de convénios entre Estados costeiros.

    (8)  Condição especial: o limite de captura na zona IV não pode ser superior (WHB/*04A-C) a: 0

    Este limite de captura na zona IV não pode ser superior à seguinte percentagem da quota da Noruega: 0 %

    (9)  A ter em conta nos limites de captura das Ilhas Faroé.

    (10)  Condição especial: pode ser também capturada na zona VIb (WHB/*06B-C). O limite de captura na zona IVa não pode superior a 6 250 toneladas (WHB/*04A-C).».


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